O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 435 do CPC e juntada de documentos novos
A juntada de documentos novos no NCPC (art. 435) está melhor disposta quanto ao procedimento, bem como delimitado o exercício do contraditório a respeito.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1611144/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial, com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015).
2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019)
APELAÇÃO – DESERÇÃO – Descabimento – Recolhida a diferença do valor do preparo – Observância ao art. 1.007, § 2º do CPC – Recurso conhecido. EMBARGOS DE TERCEIRO – Bem imóvel – Ausência de prova a respeito – Apresentação de documentos somente na fase recursal que não são novos – Atitude processual sem qualquer justificativa – Demais, apelante que também deixou transcorrer o prazo para réplica – Preclusão – Documentos que não podem ser considerados nas especiais circunstâncias – Aplicabilidade do art. 435, caput e § único, do CPC – Embargante que, assim, não se desincumbiu do ônus da prova em momento oportuno (art. 373, I do CPC) – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. TJSP; Apelação Cível 1027421-02.2019.8.26.0577; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020).
APELAÇÃO – Ação cominatória de obrigação de fazer –É de rigor a desconsideração de juntada de documento com o recurso de apelação, se dele a parte tinha conhecimento prévio à prolação da sentença, não tendo o apresentado por negligência, ferindo o princípio do contraditório e o artigo 434 do CPC - Mérito - Inadmissibilidade – Ação movida contra quem não é titular do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis - Ausência de interesse processual - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007099-53.2019.8.26.0320; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1001754-91.2018.8.26.0498; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)
(TJ/SP; Apelação Cível 1002276-53.2018.8.26.0358; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020)
(TJ/SP; Apelação Cível 1002161-83.2018.8.26.0438; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019)
Apelação. Ação de revisão e exoneração de alimentos. Sentença de improcedência. Inconformismo do genitor-alimentante. Oportunidade de juntada de documentos a qualquer instante, desde que obedecidos os parâmetros dos artigos 434 e 435 do CPC/15. Quanto ao mérito do pedido exoneratório em relação à filha que se tornou maior de idade no decorrer da demanda, conserva-se a improcedência dos pedidos iniciais. O posicionamento desta Relatoria acerca dos alimentos em favor de filhos maiores é consolidado no sentido da súmula 358 do STJ, qual seja, de que o atingimento da maioridade por si só não desobriga automaticamente o alimentante já que não implica em presunção absoluta de que o jovem já se encontra independente e, portanto, apto a prover a sua própria subsistência. Corré-alimentanda trouxe documentação plausível que indicou a continuidade dos estudos e a imprescindível manutenção do apoio material do pai, em cumprimento ao ônus probatório que lhe é cometido pelos artigos 373, I, e 434, CPC/15. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1024185-11.2019.8.26.0361; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1125164-61.2014.8.26.0100; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)
(TJ/SP; Apelação Cível 1125164-61.2014.8.26.0100; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)
(TJ/SP; Apelação Cível 1004605-58.2016.8.26.0568; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de cobrança – Contrato comercial de compra e venda de mercadorias – Insurgência contra decisão saneadora que admitiu a juntada de documentos após a apresentação da contestação e deferiu o pedido de realização de perícia contábil – Alegação de que os documentos e o pedido de prova pericial foram apresentados a destempo, devendo ser reconhecida sua preclusão – Princípio da concentração dos atos processuais, insculpido no 336 do CPC, que visa a preservação da celeridade e razoável duração do processo – Documentos e pedido de realização de perícia apresentado pelo agravado quando determinado pelo juízo a quo a especificação de provas, ou seja, ainda no início da fase de instrução – Preclusão não verificada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186402-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020).
AÇÃO MONITÓRIA. Insurgência contra o deferimento de juntada tardia de documentos e produção de prova. Impertinência. Atos devidamente justificados, de acordo com o CPC, art. 435, § único. Não evidenciada má-fé da agravada. Precedente jurisprudencial. IMPROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169649-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020).
PROCESSO – Inadmissível o conhecimento de documento juntado posteriormente à prolação da r. sentença recorrida – O documento juntado somente após a prolação da r. sentença é essencial para a prova de fato, e altera substancialmente, e não apenas complementa, o panorama probatório, sem ter havido demonstração da ocorrência de motivo de força que tenha impedido oportuna a juntada aos autos, em afronta aos arts. 434 e 435, do CPC/2015, uma vez que constitui prova nova sobre fato velho, o que compromete o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte contrária. (CPC/1973, arts. 512, 514, II e 515, correspondentes, respectivamente, aos arts. 1.008, 1.010, II e 1.013, do CPC/2015). Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1019761-23.2019.8.26.0361; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020).
parte adversa – Imprescindibilidade: – Não obstante a regra do artigo 435 do CPC/2015, pela qual é permitida a juntada de documentos a qualquer momento do processo, desde que respeitado o contraditório, com a oitiva da parte contrária, e não seja a juntada posterior decorrente da má-fé da parte que os apresenta. (TJSP; Apelação Cível 1001953-60.2019.8.26.0084; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1006111-57.2019.8.26.0344; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)
(TJ/SP; Apelação Cível 1036605-94.2015.8.26.0100; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)
"PROVA – Documental – Juntada extemporânea durante a instrução – Possibilidade – Exceção prevista no art. 435 do CPC – Juntada de documentos para contrapor os elementos de prova produzidos pela defesa – Decisão escorreita – Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2014387-88.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020).
DOCUMENTOS NOVOS. Juntada de documentos produzidos em data anterior a sentença, nas razões recursais. Justificativa da apelante acolhida para autorizar a juntada dos documentos. Art.435, § único, o CPC. USUCAPIÃO. Pedido de aquisição da propriedade sem fundamentação legal. Alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1993. Não comprovação de posse com animus domini. Sentença mantida. Honorários mantidos. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0016078-86.2013.8.26.0625; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018).
Embargos do devedor – Execução de título extrajudicial – Cédula de crédito bancário – Capital de giro – Recurso de apelação do exequente, seguido da juntada de estudo contábil – Admissibilidade conforme a dicção do art. 397 do CPC de 1973 e, hoje, do art. 435 e § único do novo CPC – Oportunidade aos executados de se manifestarem em contrarrazões – Juros não abusivos (Súmula n. 382 do Col. STJ) – Abusividade da taxa juros, que imprescinde de prova cabal – Cotejo entre a taxa praticada pelo exequente e a média divulgada pelo Banco Central do Brasil – Falta de prova de taxas de juros superiores à média de mercado para a modalidade de capital de giro – Mitigação da taxa inadmissível, se não há desvantagem exagerada à emitente e aos devedores solidários – Improcedência da pretensão – Ônus de sucumbência a cargo dos executados – Honorários advocatícios fixados em 10% do "quantum debeatur", a fim de não ser superado o percentual máximo somado aos honorários nos autos da execução (art. 85, § 2º, do novo CPC) – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001795-37.2015.8.26.0248; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018).