O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 411 do CPC e autenticidade de documentos
O art. 411 do novo CPC inaugurou novas formas de reconhecimento da autenticidade de documentos, em seus incisos II e III. Essas novidades estão aqui reveladas suas nuances, no exame jurisprudencial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO PROCEDENTE.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. Constatada a premissa equivocada do acórdão configurada está a possibilidade de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes. Precedentes. 3. Inexiste exigência legal de que declaração de desistência de nomeação e posse em cargo público seja autenticada em cartório. Inteligência do disposto no § 2º, do art.
22 da Lei n. 9.784/1999, c/c arts. 411 e 412 do CPC/2015 e nas disposições constantes da Lei n. 13.726/2018.
4. Não havendo impugnação específica acerca da autenticidade dos documentos, mas apenas afirmação que deveriam ser reconhecidos em cartório, deve ser reconhecida sua validade.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso ordinário a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação mandamental, dando-lhe a solução que entender de direito.
(EDcl no RMS 52.044/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
APELAÇÃO. Compra e venda. Ação de cobrança c.c. indenização por dano moral. Alegada alienação de imóvel e igreja entre as partes. Inexistência de prova acerca do suposto ato (não servindo de demonstrativo documento manuscrito, sem qualquer certificação da autenticidade das assinaturas nele contidas) (art. 411, CPC) e, assim, dos fatos constitutivos do direito alegado na demanda. Ônus da prova que competia ao autor-apelante (art. 373, I, CPC). Improcedência de rigor. Majoração da verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO, com majoração da sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1022507-89.2019.8.26.0577; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020).
PROVA PERICIAL – Embargos à execução – Impugnação, pela embargada, da autenticidade de documentos juntados pela embargante – Ônus da prova carreado à parte que produziu a prova documental – Inteligência dos arts. 411, 428 e 429, inc. II, do Código de Processo Civil: – Uma vez impugnada a autenticidade do documento particular juntado pela embargante, cessa sua fé enquanto não comprovada a veracidade, e o ônus da prova, nesse tocante, é carreado à parte que produziu o documento, como se depreende dos arts. 411, 428 e 429, inc. II, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033764-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 15/05/2019).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1000157-13.2017.8.26.0146; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019)
Ação cominatória (obrigação de fazer) visando à transferência de ações escriturais de titularidade de terceiro, falecido, para o nome do autor. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Contrato de cessão com cláusula de mandato em causa própria. "...o mandato em causa própria é aquele em que o mandante, já atribuindo ao mandatário o domínio da coisa ou do negócio, cede ou transfere ao mesmo todos os direitos sobre eles, em caráter irrevogável (...). Quando a procuração em causa própria é outorgada para alienação de móveis ou imóveis, o mandatário fica investido de poderes irrevogáveis para alienar tais coisas a si ou a terceiros, fazendo, como representante do mandante, a transmissão do domínio, sem ficar obrigado a prestar contas." (DE PLÁCIDO E SILVA). Validade da procuração mesmo após a morte do mandante. Jurisprudência. Falta de reconhecimento de firma que não invalida o instrumento particular, ante a inexistência de impugnação à autoria da assinatura. Inteligência do art. 411, III do CPC. Possibilidade, portanto, de transferência das ações para o nome do autor. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1016160-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019).