O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 384 do CPC e ata notarial
O art. 384 do CPC prevê a novidade da ata notarial, hábil a certificar a existência e o modo de existir de algum fato, considerada um início de prova pela jurisprudência, como pode aqui ser constatado pelas ilustrações destacadas.
Apelação. Mandado de segurança. Processo de cassação de CNH. Indicação do condutor. Possibilidade de indicação em juízo quando existente prova pré constituída das alegações do impetrante. Ata notarial que contém declaração de terceiro reconhecendo a autoria da infração. Particularidades do caso que permitem a análise judicial para a transferência da pontuação e anulação da penalidade de cassação. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003458-67.2020.8.26.0564; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020).
APELAÇÃO – Prestação de serviços – Ação de reparação por danos morais cumulada com cobrança de multa contratual e danos morais – Contratação de artista para realização de show em festa de aniversário – Atraso que resultou na inexecução do contrato – Apresentação marcada para 2h, mas o comparecimento do artista e sua equipe ocorreu apenas às 6h, quando a festa tinha terminado – Sentença de procedência parcial – Devolução do valor recebido, R$50.000,00 (cinquenta mil reais); pagamento de multa contratual no mesmo valor e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) – Inconformismo dos corréus – Não cabimento – Contrato escrito – Irrelevância da venda do show para terceiro, no caso, a mãe da aniversariante, porquanto o fato era conhecido dos corréus - Prova existente nos autos, através de mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp, devidamente certificados em escritura pública de ata notarial, aponta para o fato de que os requeridos tinham conhecimento da comercialização do show e pretendiam realizá-lo - Cláusula penal compensatória prevista em contrato (TJSP; Apelação Cível 1007498-82.2018.8.26.0008; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação / Remessa Necessária 1005492-15.2020.8.26.0564; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – sentença de improcedência – recurso da autora – discordância entre as partes que ensejou em distrato – impossibilidade de imputar a culpa à parte adversa pelo ocorrido – exegese do art. 373, II do CPC – mera insatisfação com execução da prestação de serviços - ata notarial – meio de prova, nos termos do art. 384 do CPC – no entanto, a mera inexecução das obras não implica que houve a culpa exclusiva da apelada - fixação de honorários recursais – sentença mantida – recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1004174-48.2018.8.26.0020; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019).
AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. Vício reconhecido. Todavia, ausência de nulidade a ser confirmada, pois houve o comparecimento Ata notarial constitui apenas um princípio de prova da existência dos empréstimos, de modo que eventuais valores a serem pagos pelos herdeiros deverão ser reclamados em ação própria. Despesas com a viúva e com terceiros não podem ser impostas ao autor. Confirmado, porém, o dever do requerente de arcar com a sua parte em relação ao pagamento da comissão de corretagem referente à venda do bem. Juros. Acolhida a pretensão deduzida pelo requerente para que sejam computados da constituição em morado réu (data do recebimento do telegrama). PRELIMINARES REJEITADAS, APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (TJSP; Apelação Cível 1033281-65.2016.8.26.0002; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 17/05/2019).
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM COMPROVADO – MENSAGENS ELETRÔNICAS – DESNECESSIDADE DE ATA NOTARIAL – INTERMEDIAÇÃO PELO CORRETOR COMPROVADA – COMISSÃO DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CARACTERIZADA Elementos de prova suficientes para justificar a concessão do benefício; 2 – Conjunto probatório é assaz suficiente para demonstrar a existência de contrato verbal de corretagem, a intermediação do corretor aproximando a ré do negócio (venda de imóvel), e a conclusão do negócio à revelia do corretor Mensagens eletrônicas (WhatsApp e e-mails) prescindem de ata notarial para emanarem força probante. Precedente; 4 – Peculiaridades do caso que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Indenização por dano moral devida. Valor arbitrado em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias fáticas e ao escopo do instituto. RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1007392-38.2018.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019).
Ação de abstenção de uso de marca. Decisão pelo indeferimento de tutela antecipada para cessação de uso marca, cancelamento de "site" e busca e apreensão de produtos contrafeitos. Agravo de instrumento. O depósito pela agravante da marca "Big Hair" junto ao INPI garante a ela o direito de zelar pela integridade material e pela reputação da marca, nos termos do art. 130 da Lei de Propriedade Industrial. A força probante da ata notarial deve ser equivalente àquela conferida aos documentos públicos, conforme previsão do art. 405 do CPC. Elementos dos autos indicativos da venda ilícita, pela agravada, de produtos que imitam aqueles comercializados pelas agravantes. Deferimento, dessa forma, de medida liminar de busca e apreensão dos produtos contrafeitos, após prestação de caução. Determinação, por fim, de retirada do "site" "www.bighair.online.com.br" da "internet". Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178612-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018).
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Compra e venda de aparelho televisor pela internet. Controvérsia acerca da própria existência do negócio jurídico. Ausência de prova acerca do "site" em que realizado o negócio. "Print" de tela admissível como possível indício, cuja prova contundente exigia a elaboração de ata notarial (art. 384, CPC). Fraude em ambiente virtual ("phishing"), do qual sobreveio alteração do código de barras do boleto para pagamento. Impossibilidade de atribuição de responsabilidade à ré por fato de terceiro. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007853-69.2017.8.26.0609; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018).
Direito marcário. Ação em fase de cumprimento de sentença. Decisão de rejeição de impugnação apresentada pela executada. Agravo de instrumento. Transação celebrada na fase de conhecimento, tendo a ora agravante reconhecido a propriedade e a exclusividade, da agravada, sobre as marcas e personagens Disney. Descumprimento provado por ata notarial, na forma do art. 384 do CPC. Emprego da personagem "Frozen" em sandálias. Alegação de falha da funcionária que não exime a agravante da responsabilidade pela violação do acordo, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Alegação que, na verdade, configura vera confissão da infração. Multa contratual devida. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094955-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018).