Jurisprudência do CPC

Art. 381 do CPC – Produção antecipada de prova

Art. 381 do CPC – Produção antecipada de prova.

6/4/2021

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.

Art. 381 do CPC – Produção antecipada de prova

O art. 381 instituiu a produção antecipada de prova, outra novidade no sistema, em algumas situações independente do requisito de urgência, como no caso dos incisos II e III.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC/2015, ARTS. 381 A 383). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL (CPC/2015, ART. 382, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍCIA DEFERIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INTERESSADO, MEDIANTE TELEFONEMA. CITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE (CPC/1973, ARTS. 804 E 811). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO INTERESSADO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.

2. Hipótese em que o ato judicial impugnado foi proferido em procedimento de produção antecipada de prova, quando já se encontrava regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, no qual se vê que não cabe recurso algum (CPC/2015, art. 382, § 4º) no procedimento.

3. "Para a produção antecipada de prova, deferida liminarmente (art.

804), não se exige prévia citação do requerido, pois a precedência na prática do ato decorre da própria natureza da liminar, e a citação posterior está prevista no artigo 811 do CPC" (REsp 94.579/BA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/1996, DJ de 29/10/1996, p. 41.656).

4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas" (REsp 1.191.622/MT, Rel.

Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 08/11/2011).

5. Não obstante tratar-se de decisão judicial irrecorrível, ensejando excepcional hipótese de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, não há, no caso, teratologia ou manifesta ilegalidade.

"[...] 'Na ação cautelar de produção antecipada de prova é de se discutir apenas a necessidade e utilidade da medida, sendo incabível o enfrentamento de questões de mérito, que serão dirimidas na apreciação da ação principal, se e quando esta for proposta'
[...]"

6. Segurança denegada. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no RMS 61.128/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos.

2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.

Precedentes.

3. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1867001/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO REALIZADA APÓS PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. Não há nulidade da citação que se realiza após a produção antecipada de provas. Apenas se poderia falar em possível nulidade de exame pericial em conseqüência do atraso no chamamento do réu ao processo cautelar.

2. A alegação de nulidade pelo recorrente foi repelida e não reiterada por meio de agravo de instrumento, restando preclusa a matéria.

3. Recurso improvido.

(REsp 47.907/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 213)

Medida Cautelar – Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC artigo 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) – Veiculação de pretensão cautelar de natureza satisfativa – Exibição de documento – Impossibilidade – Ausência de previsão legal – Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC – Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde – Distinção entre prova documentada e prova documental. Ação exibitória – Tutela específica – Natureza preparatória atrelada à ação principal (CPC artigo 305) ou incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) – Limites da tutela possível a que refere o artigo 397 do CPC – Reconhecimento. Exibição de documento – Condições da ação e pressupostos processuais (possibilidade jurídica do pedido, interesse, legitimidade e elementos da ação - causa de pedir (próxima e remota) e pedido (mediato e imediato) – Identificação das condições da ação e de procedibilidade – Ausência de recolhimento do custo do serviço – Recurso repetitivo nº 1.349.453/MS – Artigo 1.036 do CPC – Falta de interesse de agir configurada - Extinção da ação com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Recurso prejudicado. (TJSP;  Apelação Cível 1000267-85.2019.8.26.0196; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1016451-37.2020.8.26.0405; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020)

APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. A nova codificação consagrou o direito autônomo à produção da prova. Alegação de recusa no fornecimento de faturas mensais de telefonia móvel. Interesse em obter informações para justificar o ajuizamento de futura ação indenizatória. Prévio requerimento administrativo comprovado. Inteligência do art. 381, inciso III, do CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1010653-58.2020.8.26.0482; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020).

VOTO Nº 32157 JUSTIFICAÇÃO. Ação autônoma. Admissibilidade como produção antecipada de prova. Inteligência do art. 381, § 5º, do NCPC. Justificação sobre negativa de crédito. Indeferimento. Regularidade. Liberdade de contratar. Impossibilidade de pronunciamento sobre as respectivas consequências jurídicas. Exegese do art. 382, § 2º, do NCPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1030460-07.2019.8.26.0577; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020).

Apelação. Direito Empresarial. Produção antecipada de provas. Extinção, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I, do CPC. Reforma. Cabimento da medida cautelar incidental. Inteligência do art. 381, I, do CPC. Testemunha com idade avançada (90 anos), e que poderá esclarecer os fatos envolvendo o litígio societário entre seus filhos, instaurado no processo principal. Relevância probatória de seu depoimento que será oportunamente valorada pelo Magistrado, por ocasião da sentença a ser proferida nos autos principais, e por intermédio de seu livre convencimento motivado. Produção antecipada que visa apenas assegurar o meio de prova postulado pela parte interessada. Acórdão proferido naquele processo por esta C. Câmara especializada, anulando a sentença que julgou antecipadamente o feito, e determinando a realização de todas as provas requeridas pelas partes. Recurso provido, com determinação.  (TJSP;  Apelação Cível 1001614-04.2020.8.26.0008; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020).

Direito de vizinhança. Produção antecipada de provas. Realização de prova pericial para verificação da responsabilidade pelos defeitos apresentados em imóveis vizinhos em razão de construção de edifício. Procedimento que não admite defesa ou recurso. Mera homologação da produção antecipada de prova. Ausência de controvérsia ou discussão sobre o mérito da prova. Exegese do artigo 382, § 4º do CPC. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1015782-65.2016.8.26.0003; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2160432-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020)

RECURSO DO CORRÉU ORIVALDO CANDAROLA – Ação cautelar de produção antecipada de provas - Alegação do Município de Jaú que contratou a empresa ré para realizar serviços de manutenção e conservação patrimonial, bem como reformas em escolas municipais; dentre elas, a escola CMEI "Professora Dilce de Silos Mayriques" - Entretanto, não foi realizado nenhum serviço nesta escola até a data de 17 de janeiro de 2012, sustentou que, a primeira requerida emitiu notas fiscais de números 00001458 e 00001462 nos valores de R$ 55.030,00 e R$ 6.930,09, respectivamente, e apresentou relatório com descrição de serviços, os quais não foram realizados, e quanto aos demais requeridos, o segundo permitiu que fossem pagos os valores referentes as obras não realizadas e o terceiro atestou a realização delas – Pretensão do deferimento liminar, bem como a procedência da ação para produção antecipada de provas, afim de verificar a realização ou não das obras atestadas nas notas fiscais – Sentença homologatória da prova pericial produzida nos autos – Inconformismo do corréu Orivaldo Candarola. Deferido os benefícios da justiça gratuita ao corréu Orivaldo Candarola. Preliminares recursais do corréu, afastadas. Assim, realizada a prova, com as formalidades legais, esgotou-se a tutela jurisdicional cautelar - Só resta sua homologação, permanecendo os autos arquivados, à disposição dos interessados - Eventuais questões pendentes devem ser, se for o caso, suscitadas no processo principal – Sentença homologatória de laudo pericial impugnada, prolatada em 23 de agosto de 2019, portanto, na vigência do CPC/2015 - Aplicabilidade do regime recursal do CPC/2015, consoante estabelece o Enunciado Administrativo nº 3 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Na nova sistemática processual, a decisão proferida em sede de produção antecipada de provas não admite recurso, salvo se este alvejar decisão que indefere totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, "ex vi" do disposto no § 4º do artigo 382 do CPC/2015 - Ademais, a sentença homologatória não faz coisa julgada material, de modo que a impugnação ao laudo pericial deverá ser deduzida no bojo da ação principal - Sentença que homologou a prova pericial realizada, mantida, mantida - Recurso do corréu, improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1000585-17.2014.8.26.0302; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020).

Produção antecipada de prova. Procedimento cuja decisão não admite recurso, salvo se o magistrado indeferir totalmente a produção da prova. Art. 382, §4º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1005663-25.2019.8.26.0590; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1049973-37.2019.8.26.0002; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020)

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH DE MOTORISTA PROFISSIONAL. Indeferimento da petição inicial. Apelo do autor. Requisitos do art. 381 do CPC que não estão presentes. Ausência de risco de perecimento da prova. Amostras colhidas que permanecem em poder do laboratório para realização de novo exame. Janela de detecção de substâncias entorpecentes que se esgotou no curso da presente ação. Perda superveniente do interesse recursal. Autor que já realizou exame particular divergente e já impugnou o resultado do laudo das rés. Produção antecipada de prova que não constitui sucedâneo de ação de conhecimento destinada à solução da controvérsia. Indeferimento da petição inicial mantido. Recurso desprovido.
(TJSP;  Apelação Cível 1008349-80.2019.8.26.0269; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020).

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – PROCEDIMENTO NÃO CONTENCIOSO – PRETENSÃO DE REFORMAR DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VALORES INDICADOS EM LAUDO PERICIAL CONTÁBIL – ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. A produção antecipada de provas constitui medida excepcional para propósitos específicos (art. 381 do CPC), não podendo assumir caráter contencioso, de modo que o magistrado não deve se manifestar neste procedimento prévio a respeito do modo como a perícia deve ser avaliada, sob pena de antecipar julgamento. Recurso não conhecido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2108729-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020).

Indeferimento da petição inicial. Falta de interesse processual. Ação rotulada como declaratória, mas que se caracteriza como produção antecipada de provas. Ausência de impossibilidade de produção da prova (oitiva de testemunha) na ação que se pretende ajuizar, ou mesmo que a sua realização conduza as partes à autocomposição. Sentença de indeferimento mantida. Apelo improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1094581-20.2019.8.26.0100; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020).

JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – Produção antecipada de prova – Serviço prestado em cartório extrajudicial – Procedimento não contencioso, que não admite pronunciamento sobre existência ou inexistência do fato – CPC, artigos 381, § 4º; art. 382, § 2º; 383, par. único – Sentença confirmada, por outro fundamento processual – Recurso de apelação não conhecido, falta de interesse.  (TJSP;  Apelação Cível 1001918-11.2018.8.26.0028; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020).

Insurgência. Manutenção. Carência de indícios do risco de perecimento do objeto de prova. Prévio conhecimento dos fatos que, igualmente, não evitará ou justificará o ajuizamento de ação. Matéria cuja discussão tem pertinência ao inventário. Não conformada qualquer das hipóteses de asseguração de prova, descritas no artigo 381 do Código de Processo Civil. Magistério doutrinário. Precedente. III. Honorários sucumbenciais. Fixação por equidade. Irresignação. Pretensa estipulação sobre o valor da causa. Inadmissibilidade. Valor da causa que é irrisório (R$ 1.000,00). Configurada a hipótese do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Excesso, todavia, configurado. Importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) que se adequa aos parâmetros qualitativos da lei, sobretudo a qualidade do trabalho desenvolvido, a complexidade da demanda e tempo de sua tramitação, já considerado o trabalho adicional desenvolvido nesta sede recursal. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003423-36.2019.8.26.0114; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020).

APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA ESCLARECIMENTOS SOBRE PARECER UTILIZADO NA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI – SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO - INCONFORMISMO DA AUTORA – PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO JUSTIFICA A NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NEM EXPÔS COM PRECISÃO OS FATOS SOBRE OS QUAIS AS PROVAS DEVEM RECAIR – DESCUMPRIMENTO ART. 381 E 382 DO CPC – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM R$ 15.000,00, SENDO R$ 7.500,00 AO PATRONO DE CADA RÉ – MANUTENÇÃO, LEVANDO-SE EM CONTA A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS ADVOGADOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJSP;  Apelação Cível 1132274-72.2018.8.26.0100; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Oitiva de testemunha residente no Estado de São Paulo. Determinação, de ofício, pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, da redistribuição do feito para a Comarca de Sombrio/SC, sob o fundamento de que lá se situa a residência da ré. Impossibilidade. A produção antecipada da prova é da competência do foro onde esta deva ser produzida ou do foro do domicílio do réu. Art. 381, § 2º, do CPC. Escolha que cabe ao autor. Ademais, tratando-se de incompetência territorial e, portanto, relativa, não poderia ter sido reconhecida de ofício. Súmula 33 do STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2040639-31.2020.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020).

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA MANEJO DO PROCEDIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO – A produção antecipada de prova exige justificativa de sua necessidade, não se prestando a instrumento de investigação a converter-se em espécie de inquérito judicial. (TJSP;  Apelação Cível 1050364-23.2018.8.26.0100; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020).

JUSTIFICAÇÃO DE POSSE – Ação de justificação de posse – Extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 (ausência de interesse processual) – Pretensão exclusiva de justificação de fatos narrados na inicial, sem intenção de produção antecipada de provas a instruir eventual ação possessória ou ação de usucapião – Possibilidade – Procedimento não contencioso – Aplicação da regra contida no art. 381, § 5º, do CPC/2015 (art. 861 do CPC/1973) - Sentença desconstituída – Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da justificação - Recurso provido (TJSP;  Apelação Cível 1001521-50.2018.8.26.0642; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de produção antecipada de provas. Sentença que homologou a prova produzida. Apelação do autor. Pretensão de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Impossibilidade. Pretensão que não foi resistida. Ré que apresentou toda a documentação solicitada ao oferecer resposta ao pedido. Decisão que não comporta recurso. Inteligência do art. 382, §4º, do CPC, segundo o qual a única possibilidade de recurso é a de indeferimento total do pedido de produção de prova. Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser afastado. Caráter manifestamente infringente e protelatório do recurso. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1009734-25.2018.8.26.0196; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019).

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Sentença de extinção da demanda, sem aferição do mérito. Apelo da autora. Pleito fundado no art. 381, III, do CPC - prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Interesse processual irrecusável. Nova sistemática processual prevê direito à prova autônoma. APELO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1015441-11.2017.8.26.0001; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE VEÍCULO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – DECISÃO QUE LIMITOU A PRODUÇÃO À INCORPORAÇÃO NOS AUTOS DA DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA RODOVIA – INADMISSIBILIDADE – PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS – PERTINÊNCIA À LUZ DO ART. 381, III, DO CPC – RECURSO PROVIDO. Considerando que sob a égide das normas introduzidas pelo novo CPC os requisitos da urgência na conservação de uma prova e da necessidade do ajuizamento da ação principal foram desvinculados do procedimento da produção antecipada de provas, podendo a parte se valer da medida probatória autônoma, mas mantida a urgência como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda melhor instruída, verifica-se que o pleito do autor, voltado à produção de laudo pericial acerca dos documentos já amealhados junto ao inquérito policial, bem como a oitiva de testemunhas presenciais e, ainda, requisição de cópia da gravação do acidente junto à concessionária que administra a rodovia, amolda-se perfeitamente à previsão contida no inciso III do art. 381 do CPC, que em seu § 5º também autoriza a justificação como meio de produção antecipada de prova, sem qualquer subordinação ao perigo de dano, sendo bastante o propósito de documentar fato relevante para futuro processo, além de se reconhecer à espécie a imposição do dever de veracidade na condução do processo (art. 77, I), mormente nos casos em que a parte não dispuser de elementos suficientes para conhecer e retratar, desde logo e com maior precisão, o suporte fático a fundamentar eventual ação futura. Logo, de rigor o provimento recursal. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2224872-37.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 18/02/2019).

MANDADO DE SEGURANÇA. Produção antecipada de provas. Ilegitimidade ativa e interesse processual. Questões que devem ser apreciadas em eventual ação principal. Deferimento de produção antecipada de provas. Artigo 381, incisos II e III do Código de Processo Civil. Indeferimento de quesitos formulados pela impetrante com fundamento na análise de questões de mérito. Configurada ofensa a direito líquido e certo da impetrante. AGRAVO INTERNO. Interposição contra a decisão que indeferiu a concessão de liminar. Prejudicada a análise do mérito, ante o julgamento do 'mandamus'. Segurança concedida, na parte conhecida, para serem deferidos os quesitos apresentados, e agravo interno prejudicado.  (TJSP;  Mandado de Segurança Cível 2250735-92.2018.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019).

APELAÇÃO – Ação de produção antecipada de provas - Justificação judicial (Artigo 381, III e § 5º, do Código de Processo Civil de 2015) – Tempo de serviço - Pleito da autora de produção de prova de tempo de serviço, para efeitos de futura aposentadoria - Sentença que julga improcedente o pedido e declara extinto o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – Preliminar de nulidade da r. sentença acolhida - Procedimento de justificação que é apenas meio de prova, estando sujeito a futuro contraditório. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000034-51.2018.8.26.0543; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ARTESP contra r. decisão por meio da qual o D. Magistrado a quo, em produção antecipada de prova, deferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravada, concessionária de rodovia, para determinar que a parte ré, ora agravante: (i) se abstenha de notificar ou sancionar a parte agravante ou de qualquer maneira obrigá-la a executar obras objeto da concessão em exame sem aprovação dos projetos funcional e executivo, especialmente aquelas que são objeto das CT.DIN. 0148/17 e da CT.DIN. 0149/17; (ii) se abstenha de notificar ou sancionar a Concessionária agravante ou de qualquer maneira tentar obrigá-la a executar obras sem a devida decisão judicial de imissão na posse especialmente aquelas que são objeto da CT.DIN. 0149/17 e CT.DIN. 0239/17; (iii) determinar a suspensão de qualquer ato de execução da Garantia Contratual ofertada pela Autora em sua proposta, pelos eventos descritos acima que não podem ser imputados a Concessionária, especialmente o pedido de conversão da expectativa de sinistro objeto da NOT. DGR. 009/17, inclusive a instauração de procedimento de caducidade conforme descrito na NOT. DGR. 003/2016 e NOT. DGR. 007/2016, até que se finalize a prova objeto da presente ação. 2. A tutela provisória de urgência concedida transfigura o procedimento da produção antecipada de prova e vai de encontro ao interesse público, que deve ser resguardado com a regular continuidade das obras. Produção antecipada que não se mostra a via adequada, não sendo possível vislumbrar quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 381 do CPC para o caso em questão. A execução das obras de interesse público não pode ficar condicionada ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato que nesta via estreita se pretende provar, ainda mais considerando que a decisão agravada tolhe a regularidade do poder fiscalizatório exercido pela ARTESP e traz inúmeros prejuízos à sociedade, mais precisamente aos usuários da rodovia e aos habitantes das regiões do interior do Estado, já que impacta na diminuição da operacionalidade da via. Alegado desequilíbrio contratual e eventual desacerto na imposição de penalidades contratuais que deverão ser avaliados oportuna e posteriormente, em ação específica para tanto. Inadequada a antecipação probatória apenas para evitar as consequências da ruptura contratual. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2234234-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização cumulada com declaração de inexistência de débito e ação de produção antecipada de provas fundamentadas no mesmo contrato. Ajuizamento das ações sob a égide do novo CPC. Aplicabilidade do art. 381, §3°, CPC. Produção antecipada de prova que não previne. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP;  Conflito de competência cível 0010856-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018).

PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. "A produção antecipada de prova é medida conservativa de direito, portanto, não está obrigado o autor a propor a ação principal do referido prazo, de modo a ter como válidas as provas antes produzidas". 2. Cuidando-se de apólice vencida, ainda mais razão assiste à decisão da Magistrada "a quo" de indeferir a denunciação da lide à seguradora, pois a apólice vencida, tal qual a trazida aos autos pelo apelante em sede de contestação, não cobre nenhum risco. 3. A produção de provas acerca da responsabilidade pelo sinistro já havia sido realizada, com a participação do apelante, em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas, cuja sentença foi proferida com base em laudo pericial elaborado por expert do juízo. Não há que se falar na necessidade, portanto, de despacho saneador, porque os limites objetivos da lide já estavam traçados. 4. O apelante sequer demonstrou as razões de sua insurgência quanto aos valores apresentados, fosse na contestação, seja na apelação, apenas se debatendo contra o fato de terem sido apresentados apenas pelo recorrido. Se esse era o cerne da problemática, bastaria juntar orçamentos da lavra de empresas por si consultadas para infirmar os valores apurados nos orçamentos realizados pelo recorrido. 5. O recorrente se manifestou no processo cautelar de produção antecipada de provas, conforme consta de fls. 55, 150-152, sendo que o laudo pericial foi homologado, com a participação efetiva do apelante por (TJSP;  Apelação Cível 1023260-61.2014.8.26.0564; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 21/11/2016).

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Colunista

Mirna Cianci Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.