O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 373 do CPC e ônus da prova
O novo CPC (art. 373) inaugurou a inversão do ônus da prova, antes contemplada no direito consumeirista e essa teoria está, na jurisprudência, melhor delineada, de sorte a ter fixados seus limites e hipóteses, mediante analise da casuística. Temos aqui demonstrado, entre outros, o ônus financeiro da prova em caso de inversão, os requisitos e situações autorizadoras ou vedatórias da inversão.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em ação de indenização por danos morais, decorrentes de erro médico, determinara a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC/2015.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e diante das peculiaridades da causa, concluiu pela hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído, e também da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu, ora agravante, defendendo, assim, o acerto da decisão de 1º Grau, que determinara a inversão do ônus da prova.
Segundo o acórdão recorrido, "o Distrito Federal detém maiores facilidades para demonstrar a eventual existência de liame causal preponderante entre o atendimento prestado pelos mencionados agentes públicos à parturiente, que, inclusive, ocorreu dentro de hospital integrante da rede de saúde pública distrital. Anote-se que, tratando-se de pretensão na qual se analisa a existência de responsabilidade civil do Estado por suposto erro médico, a inversão do ônus da prova, tal qual levada a efeito pela decisão agravada, permite melhor adequação do encargo probatório". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. A título de obiter dictum, cabe registrar que esta Corte, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em casos de vulnerabilidade e hipossufiência técnica da vítima, como na hipótese: STJ, AgInt no AREsp 1.292.086/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018; REsp 1.667.776/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1707152/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)
No mesmo sentido:
(AREsp 1682349/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020)
(AgInt no AREsp 1452682/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
2. Hipótese em que a adoção de fundamentos distintos para a inversão do ônus da prova - seja em virtude da aplicação do disposto no art. 373, § 1º, do CPC/2015, seja em função da incidência das normas consumeristas - não implicou reformatio in pejus, pois não houve piora da situação da parte que, pela adoção de um ou outro fundamento, permaneceu responsável pela comprovação da inexistência de vícios no imóvel objeto da lide, capazes de comprometer a sua solidez e segurança.
3. Não há preclusão consumativa quando a parte deixa de interpor recurso contra decisão que inverte o ônus da prova em seu favor, independentemente da fundamentação para tanto adotada. Ausência de interesse recursal.
4. O juízo quanto à aplicabilidade ou não das normas consumeristas, na espécie, foi realizado com o único propósito de definir a quem incumbia o ônus da prova, não havendo falar em preclusão pro judicato em matéria probatória.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem albergado a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no art 6º, VIII, do CDC ou mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC/2015.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1293126/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART.
373, § 1º, CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO CASO. PRETENSÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO JÁ ENQUADRADA NA REGRA DO ART.
373, I E II, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL POR FALTA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA E CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A ação, na origem, objetiva anular multa aplicada pela ANS por ter a recorrente deixado de enviar periodicamente informações obrigatórias pela Lei 9.656/1998.
2. De acordo com a recorrente, a ANS alega na contestação que o não envio das informações teria causado prejuízos ao bem jurídico tutelado pela norma. Daí a necessidade de demonstração, pela ré, dos prejuízos causados aos consumidores pela recorrente, pois, mesmo que as informações tivessem sido enviadas pelo registro ativo, porém inoperante, elas teriam sido enviadas em branco, já que não havia beneficiários ou produtos cadastrados. 3. Caberia à ANS, segundo a empresa apenada, comprovar os prejuízos causados, por ser a única parte que dispõe dos meios para demonstrar como o não envio de informações periódicas de uma operadora que não atuava no mercado de saúde suplementar pode ter causado algum tipo de dano. 4. Requereu a recorrente ao juízo de primeira instância a inversão do ônus da prova, que teria a "finalidade de impor à parte que sustenta a existência de danos o dever de comprová-los, ou seja, sendo a existência de prejuízos ao bem jurídico tutelado um pressuposto da sanção, nada mais justo que a própria ANS, responsável pela regulação da atividade, esclareça tal ponto controvertido." 5. O juízo monocrático indeferiu o pleito, por entender prejudicado o pedido de inversão, na medida em que o CPC já prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Dessa decisão a recorrente interpôs Agravo de Instrumento, de que não conheceu o relator nos seguintes termos (fls. 627-628, e-STJ): "Não houve, na decisão agravada, uma redistribuição do ônus da prova, mas sim sua manutenção como previsto no caput do art. 373 do CPC, ou seja, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tenho que as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são taxativas e que, no caso específico, sequer se cogita de eventual impossibilidade de produção da prova em momento posterior, caso venha a ser determinada a inversão do ônus probante no ponto, já que a teor do disposto no art. 1.019, §1º do CPC 'As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões'. Nesse contexto, tenho que o recurso é inadmissível.". 7. A decisão do Relator foi mantida pelo colegiado em Agravo Interno (fls. 651-653, e-STJ). Insurge-se agora a recorrente mediante Recurso Especial contra a decisão do Tribunal a quo, que não conheceu do Agravo de Instrumento. 8. Assevera ser cabível Agravo de Instrumento tanto de decisão que defere como de decisão que indefere o pedido de redistribuição do ônus da prova, razão pela qual o acórdão impugnado deve ser anulado, para que o recurso interposto na origem seja apreciado em seu mérito. 9. Não prospera a irresignação.
10. Extrai-se dos autos que as instâncias de origem entenderam impróprio o pedido de inversão não por falta dos pressupostos legais, mas por considerarem que a finalidade pretendida pela parte já se encontrava albergada pela própria distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC/2015. A hipótese, portanto, não seria de inversão, seja para deferir, seja para indeferir, mas de aplicação pura e simples das regras ordinárias que atribuem o ônus da prova a quem alega, o que torna prejudicado o pleito da parte.
11 A recorrente invoca, indevidamente, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, quando a situação se enquadra diretamente nos incisos do art. 373 do mesmo Diploma Legal.
12. Não sendo o caso de deferimento ou indeferimento da inversão contida no § 1º do art. 373 do CPC/2015, mas de inaplicabilidade do dispositivo a situação já compreendida na regra comum de encargo probatório, o Agravo de Instrumento se mostra incabível por falta de adequação típica e carência de interesse recursal.
13. Recurso Especial não provido.
(REsp 1684452/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). ART. 21 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985). PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE FLORESTAS E VEGETAÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental.
2. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. A ação civil, coletiva ou individual, por dano ao meio ambiente - irrelevante a natureza do pedido, se indenizatório, restaurador ou demolitório - obedece a parâmetro jurídico objetivo, solidário e ilimitado, pois fundada na teoria do risco integral. Além disso, quanto aos outros elementos da responsabilidade civil, cabível a inversão do ônus da prova. Se transferida ao réu a incumbência probatória, logicamente a ele cabe produzir todas as modalidades de prova admitidas, inclusive a pericial, não como dever em favor de outrem, mas como ônus, em razão do seu próprio interesse, já que arcará com as consequências decorrentes de sua omissão. Precedentes do STJ.
4. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente das circunstâncias fáticas que levaram à decisão impugnada, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não altera critérios de indenização de florestas e vegetação nativa, já que, para o STJ, a) não se paga em separado pela cobertura florestal, exceto se houver Plano de Manejo em plena execução, regularmente aprovado e atualmente válido, de modo a embasar a exploração comercial existente, limitada a indenização ao que conste das informações tributárias prestadas pelo expropriado; b) não é indenizável a cobertura florística em terrenos marginais e praias fluviais (bens públicos, consoante o art. 21, III, da Constituição Federal), áreas non aedificandi ou com proibição de desmatamento ou uso econômico direto (p. ex., Áreas de Preservação Permanente), ressalvada, quanto a estas últimas, exploração econômica indireta (p. ex., ecoturismo, apiário); c) na área da Reserva Legal, o valor da indenização não se equipara ao da terra com uso livre e desimpedido, já que vedado o corte raso da vegetação; d) não são indenizáveis áreas ilegalmente desmatadas; e) se transferida para o expropriante obrigação de restauração do meio ambiente degradado, as despesas daí decorrentes descontam-se do quantum debeatur.
6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1818008/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE COM CAMINHÃO, EM RAZÃO DE SUPOSTO ERRO NA INSTALAÇÃO DE FIOS DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O USUÁRIO, VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. ART. 17 DA LEI 8.078/90. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Jaluel Indústria e Comércio de Derivados de Madeira Ltda, contra decisão, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais que move contra Celg Distribuição S/A - CELG D, que determinou a aplicação do disposto no art. 373 do CPC/2015, no que se refere ao ônus da prova.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar configurada relação de consumo, nos presentes autos, com base no art. 17 do CDC, consignando que "resta evidente a vulnerabilidade técnica da empresa agravante frente à ora agravada. A agravante é empresa do ramo madeireiro, pleiteando a reparação de danos havidos em seu caminhão em razão de suposto defeito na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, eis que teria havido a instalação de fios condutores da rede elétrica em altura inferior a 5,50 metros", e que, "de outro turno, a agravada, na qualidade de fornecedora de energia elétrica em questão, tem condições técnicas e também econômicas muito superiores à da agravante, no que diz respeito à possibilidade de demonstrar que a instalação da rede elétrica seguiu os parâmetros técnicos pertinentes e as regras para redes de fornecimento de energia".
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "ainda que não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, REsp 1.680.693/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/04/2014.
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no presente caso, à luz das provas dos autos, no sentido da configuração da relação de consumo, por equiparação, com a consequente inversão do ônus da prova, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1545219/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020)
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVIDENDOS. INVESTIDOR. ACIONISTA MINORITÁRIO. SUCESSORES. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. AÇÕES NEGOCIADAS. RELAÇÃO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a perquirir se incidentes na relação entre o investidor acionista e a sociedade anônima as regras protetivas do direito do consumidor a ensejar, em consequência, a inversão do ônus da prova do pagamento de dividendos pleiteado na via judicial.
3. Não é possível identificar na atividade de aquisição de ações nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas, sim, relação de cunho puramente societário e empresarial.
4. A não adequação aos conceitos legais de consumidor e fornecedor descaracteriza a relação jurídica de consumo, afastando-a, portanto, do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários.
6. Recurso especial de ITAÚ UNIBANCO S.A. provido a fim de julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais. Recurso especial de DIAIR REMONDI BORDON e outros não provido. Embargos de declaração de DIAIR REMONDI BORDON e outros rejeitados.
(REsp 1685098/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.
2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.
3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020)
Agravo de instrumento – Ação revisional – Contratos em empréstimo consignado – Inversão do ônus da prova indeferida – Relação consumerista – Súmula 297/STJ – Art. 373, § 1º, do CPC - Distribuição legal do ônus da prova que pode ser alterada, a depender das particularidades do caso concreto, recaindo sobre a parte que tenha melhores condições para produzi-la - Vulnerabilidade técnica da parte agravada, na qualidade de consumidora final dos serviços bancários – Inversão do ônus da prova que, todavia, não se confunde com a inversão do ônus de seu custeio – Ausência, ademais, de hipossuficiência econômica da requerente – Precedentes desta C. Câmara – Prematuridade, contudo, da fixação dos honorários devidos ao experto – Necessidade de intimação do perito para a apresentação de proposta, em observância ao contexto específico dos autos – Inteligência do art. 465, §2º, inciso I, do Diploma Processual Civil – Decisão reformada, em parte – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237476-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2010901-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 3001599-93.2018.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 23/08/2018)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2002062-23.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2016; Data de Registro: 05/12/2016)
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DOCUMENTOS LACÔNICOS - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA AUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente causador". "Não há como se admitir a inversão do ônus da prova se, em nenhum momento, foi concedida à concessionária a oportunidade de analisar os equipamentos avariados, atribuindo-lhe o encargo de produzir prova impossível. Prestigiar-se-ia, com isso, de forma desmedida a atuação da seguradora que, por se sub-rogar indiscriminadamente nos direitos do consumidor, eliminaria o risco inerente à sua atividade empresarial, locupletando-se à custa da concessionária de energia à míngua de prova do nexo causal". (TJSP; Apelação Cível 1041362-58.2020.8.26.0100; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020).
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DOS SEGURADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DOCUMENTOS EXIBIDOS QUE SÃO LACÔNICOS - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA AUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento do agente causador". "A chamada inversão do ônus da prova não é automática. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor".(TJSP; Apelação Cível 1012464-90.2020.8.26.0114; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL. MERA ADVERTÊNCIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS ANTECIPADAS. ÔNUS DO VENCIDO. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 82, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÃO CRIADA PELA RECORRENTE PARA JUSTIFICAR A PRETENSÃO DE ESQUIVAR-SE DE TAL ÔNUS EM CASO DE DERROTA. INADMISSIBILIDADE. A responsabilidade pelo pagamento das despesas antecipadas para a realização da perícia deve ser suportada pelo vencido. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023281-53.2020.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020).
Agravo de instrumento – Ação revisional – Contrato de locação – Liquidação de sentença -Determinação de perícia – Remuneração do perito – Inversão do ônus da prova – Possibilidade - Decisão mantida. No caso ora sob exame, a princípio, deve-se ainda levar em conta a condição socioeconômica das partes envolvidas. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: "Embora a possibilidade de inversão do ônus da prova diante das peculiaridades da causa não estivesse expressamente contemplada no CPC rev., sua aplicação já era admitida pela jurisprudência: 'Interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, conforme ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso' (STJ-3ª T., REsp 1.286.704, Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.13, DJ 28.10.13). No mesmo sentido: RT 924/607 (TJSP, AI 0062559-76.2012.8.26.0000)" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016. Nota 7 ao art. 373, página 446), tal como constou da r. decisão ora agravada. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192776-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020).
Agravo de instrumento – Ação de anulação de negócio – Inconformismo em relação à inversão do ônus da prova – Juiz que pretende investigar se houve doação simulada de venda e se este negócio comprometeu a legítima do autor (mediante apuração do patrimônio do réu) - Caso em que se aplica o disposto no art. 373, § 1º do CPC porquanto o réu tem maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173541-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2008556-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020)
Agravo de Instrumento – Ação de procedimento comum – Substituição de poste de iluminação e energia elétrica que teria acarretado abertura de buraco e dano em cano de esgoto – Inversão do ônus da prova – Inadmissibilidade – Inexistência de dificuldade de produção de prova por parte da autora, a quem cabe demonstrar se a substituição do poste acarretou o dano alegado – Inversão do ônus probante que não pode estar atrelada à condição econômica da parte – Inteligência do artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil – Precedente desta C. Câmara – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150707-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020).
Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade c.c. reparação de danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ausência de verossimilhança nas alegações do autor, que traz apenas assertivas genéricas, sem impugnar, especificamente, as alegações da ré e documentos acostados aos autos. Improcedência dos pedidos iniciais, que fica mantida. Reparação por dano moral indevida. Anotações desabonadoras anteriores à discutida nos autos. Aplicação da Súmula nº 385 do E. STJ. Sentença mantida, majorando-se a verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1065807-80.2019.8.26.0002; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1000526-34.2019.8.26.0082; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2020; Data de Registro: 05/05/2020)
(TJ/SP; Apelação Cível 1020970-29.2017.8.26.0577; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019)
(TJ/SP; Apelação Cível 1049053-39.2014.8.26.0002; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 01/03/2018)
(TJ/SP; Apelação Cível 1045868-56.2015.8.26.0002; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2017; Data de Registro: 10/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação ordinária declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral – Assinatura no contrato não reconhecida pelo autor – Determinação de realização de perícia e ordem ao réu de depósito dos honorários do perito a serem estimados – Afirmação, pelo autor, de falsidade da assinatura do contrato – Ônus da prova da autenticidade da assinatura do documento pertencente ao réu, o qual produziu o documento e quer dele se valer para legitimar a conduta apontada como ilegal pelo demandante – Inversão do ônus da prova determinada por lei (ope legis) – Artigos 373 e 429 do CPC – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273364-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO – Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova requerida pelo agravante – Pleito de reformada da r. decisão recorrida – Impossibilidade – Em ação de responsabilidade civil por omissão, o ônus probatório, referente ao fato constitutivo do direito alegado, cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC; restando ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova da "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282051-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2085093-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2017; Data de Registro: 22/05/2017)
*AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. Contrato verbal de locação. Imóvel não residencial. Inadimplemento dos alugueis desde maio de 2015. Notícia superveniente de desocupação do imóvel pela locatária no dia 22 de maio de 2018. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da requerida, que pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pugnando no mérito pela improcedência da Ação e procedência da Reconvenção, com a condenação dos demandantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. EXAME. Cerceamento de defesa não configurado. Prova constante dos autos que era suficiente para o julgamento da lide. Locadores que negam a formalização de acordo com a locatária. Eventual acolhimento do pedido exibitório ou de inversão do ônus da prova que implica impor aos autores a produção de prova negativa ("prova diabólica"). Locatária que não comprovou o cogitado acordo, tampouco demonstrou o efetivo pagamento dos alugueis reclamados na inicial, "ex vi" do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Pretensão reconvencional que não comportava acolhida, porquanto fundamentada em cobrança indevida de alugueis e encargos. Litigância de má-fé atribuída aos locadores não evidenciada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001274-16.2017.8.26.0477; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020).
Acidente do trabalho – Extrusor/Pedreiro – Síndrome do manguito rotador e lesão no membro inferior – Cerceamento de defesa – Inexistência – Apesar de intempestiva, as informações trazidas não vieram acompanhadas de prova documental -Inversão do ônus da prova – Impossibilidade – Prova deve ser produzida por quem alega sendo que tal regra não encontra exceção no processo acidentário - Autor, todavia, que, na petição inicial, deixa de descrever pormenorizadamente como se deu o suposto acidente de trabalho e indicar a moléstia incapacitante – Inépcia da petição inicial reconhecida, por força do disposto no art. 330, inciso I, §1º do CPC/2015 – Improvido o apelado do autor, no entanto, afastada a improcedência decretada em primeiro grau, para decretar de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC/2015, por inépcia. (TJSP; Apelação Cível 1010951-13.2019.8.26.0053; Relator (a): João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020)
Embargos declaratórios. Omissão. Inocorrência. Mera alegação de agiotagem, sem qualquer prova indiciária da sua ocorrência, por si só, não pode servir de fundamento para a inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 1° e 3° da MP n° 2.172-32/2001 Embargante que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0022098-38.2012.8.26.0008; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020)
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2169210-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Assistência de informática. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reparação de danos. Inversão do ônus da prova em favor da autora para determinar que a ré comprove a adequação e funcionalidade do software e do fornecimento ou não da assistência necessária. Necessidade. Inteligência do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098624-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019).
Ônus da prova. Responsabilidade Civil. Erro médico. Hospital. Conduta imputada a preposto. Responsabilidade solidária. Necessidade de comprovação da culpa do profissional. Possibilidade de inversão do ônus da prova. Artigos 6º, VIII, 12, § 3º, e art. 14, § 3º do CDC, e artigo 373, § 1º, do CPC. Decisão fundamentada. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144138-02.2018.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova – Cabimento – Presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da agravante (CDC, art. 6º, inciso VIII) - Ônus de produzir a prova, que engloba também o custeio para a sua produção, sob pena de esvaziamento do instituto – Interpretação da legislação consumerista – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182345-70.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2156834-41.2016.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória - IPTU - Decisão que saneou o feito e redistribuiu o ônus da prova igualmente entre as partes - Não cabimento - Inaplicabilidade do art. 373, § 1º, do CPC - Ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova - Inscrição dos débitos em dívida ativa que tem efeito de prova pré-constituída e presunção de legalidade do lançamento - Ônus da prova atribuído por lei ao sujeito passivo - Inteligência do art. 204, § único, do CTN - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134512-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 14/08/2018).
Agravo de instrumento – Ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito – Despacho saneador – Homologação de desistência em relação ao corréu – Determinada a exclusão do corréu do polo passivo da demanda – Inversão do ônus da prova – Decisão mantida. Correto o douto juiz de primeiro grau quando afirma que em relação ao acidente o ônus da prova deve recair as rés, pois, a princípio, deve-se ainda levar em conta a condição socioeconômica das partes envolvidas. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: "Embora a possibilidade de inversão do ônus da prova diante das peculiaridades da causa não estivesse expressamente contemplada no CPC rev., sua aplicação já era admitida pela jurisprudência: 'Interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, conforme ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso' (STJ-3ª T., REsp 1.286.704, Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.13, DJ 28.10.13). No mesmo sentido: RT 924/607 (TJSP, AI 0062559-76.2012.8.26.0000)" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016. Notas 5a e 5d ao art. 835, páginas 763/764). Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034922-09.2018.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido para que a Fazenda apresente nova memória de cálculo comprovando os descontos de todo o período de tramitação do mandado de segurança, inclusive até a data do efetivo cumprimento da ordem. Magistrado que entendeu que a inversão do ônus da prova, deferida por este Tribunal nos autos do agravo de instrumento nº 2133755-33.2016.8.26.0000, não compreende a atribuição de responsabilidade à requerida na apresentação de valores pretéritos. Agravante com idade avançada (acima de 90 anos), sujeita ao perecimento de seu direito caso não sejam aplicadas as exceções previstas pela própria lei processual em vigor. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180038-80.2017.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – DEFEITO NO SERVIÇO – ALEGADOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA - FALTA DE PROVAS – APLICAÇÃO DO ART. 6, VIII DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. A inversão do ônus da prova não resulta em determinar que a parte contrária produza prova negativa que, em regra, estaria a cargo da parte adversa. Esta inversão, em verdade, não se refere a que uma parte tenha que produzir prova que à outra incumbia na defesa de seu direito, mas sim uma regra endereçada ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos. Remanesce, assim, íntegra a responsabilidade a que alude o art. 373 do NCPC, cabendo ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência diante da falta de provas dos alegados danos sofridos pela má prestação dos serviços de telefonia prestados pela ré. (TJSP; Apelação Cível 1048479-45.2016.8.26.0002; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017).
*CAMBIAL – Nota promissória – Cerceamento de defesa – Inocorrência - Alegação de agiotagem – Inversão do ônus da prova – Inaplicabilidade ante o principio do livre convencimento motivado do julgador que possui a liberdade de apreciar as provas colacionadas nos autos na forma do quanto já deduzido pelas partes – Ausência de elementos mínimos a se justificar a inversão do ônus da prova - Sentença mantida – Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1002516-69.2016.8.26.0210; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 01/08/2017)
Agravo de Instrumento – Embargos à execução – Decisão que indeferiu pedidos de juntada de declarações de imposto de renda em nome do embargado e de expedição de ofícios, bem como, postergou a análise sobre eventual inversão do ônus da prova ao término da instrução – Cabimento – Discricionariedade do Juiz, ao avaliar a necessidade e a conveniência para deferir a produção de provas – Inversão do ônus da prova - Inadmissibilidade – Verossimilhança das alegações não demonstrada - Decisão que deve ser mantida – Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212316-71.2016.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/11/2016; Data de Registro: 30/11/2016).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Poluição causada por fornos de olaria. Decisão que determina à ré o depósito dos honorários periciais provisórios. Custeio de perícia requerida pelo autor que não pode ser imposto ao réu, nos termos do art. 33, parte final, do CPC. Precedentes do C. STJ na forma do art. 543-C do CPC. Inversão do ônus da prova em ação ambiental. Possibilidade, em nome do princípio da precaução. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2139170-31.2015.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/09/2015; Data de Registro: 21/09/2015)