Jurisprudência do CPC

Art. 372 do CPC e prova emprestada

Art. 372 do CPC e prova emprestada.

1/4/2021

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 372 do CPC e prova emprestada

O art. 372 do novo CPC inaugurou a prova emprestada, já vivenciada na praxe forense, que sempre exigiu o exercício do contraditório como requisito de validade. A jurisprudência confirma essa tendência já antes verificada.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR MENORES DE IDADE, VÍTIMAS DE DELITOS SEXUAIS. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. É assente o entendimento desta Corte Superior sobre a admissibilidade de prova emprestada, uma vez observado o devido contraditório, ainda que as partes não tenham participado do feito para o qual a prova será trasladada (EREsp n. 617.428-SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014).

2. No caso, além de haver identidade substancial de partes e o objeto da prova ser o mesmo, a exigência do contraditório foi observada, uma vez que os réus foram intimados e ofereceram suas respectivas contestações, por meio das quais puderam se pronunciar sobre a prova emprestada, insurgindo-se, inclusive, contra os seus efeitos. Desse modo, é de se ressaltar a desnecessidade da produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal dos ora recorrentes, na medida em que a discussão sobre o crime praticado não necessitaria ser repetida nos presentes autos.

3. Diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal (CC, art. 935), nem mesmo a absolvição no Juízo criminal tem o condão de vincular o Juízo cível, salvo quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor.

4. Sob esse enfoque, desinfluente que o REsp n. 1.046.316/SP, sob a relatoria do eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/10/2018, tenha sido provido para declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, porquanto, a extinção da punibilidade, em função da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, não vincula o Juízo cível na apreciação de pedido de indenização decorrente do ato delituoso, o qual deverá, no âmbito de sua livre convicção, guiar-se pelos elementos de prova apresentados no âmbito de todo o processo, inclusive em eventual prova emprestada do processo criminal do qual tenha participado o réu, com observância ao contraditório, a fim de aferir sua responsabilidade pela reparação do dano, assim como ocorreu no caso em análise 5. Decorre da interpretação do art. 63 do CPP que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é pressuposto, tão somente, para a sua execução no Juízo cível, não sendo, portanto, impedimento para que o ofendido proponha ação de conhecimento com o fim de obter a reparação dos danos causados, com amparo nos arts. 64 do CPP e 935 do CC, 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada uma das vítimas, ante a gravidade dos fatos envolvidos, não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão.

7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese.

"[...]  o  conteúdo do art. 372 do NCPC só veio consagrar o que já  era  pacífico  sob a vigência do diploma anterior, ou seja, que o juiz  poderia  atribuir  o  valor  que  considerar  adequado à prova emprestada,   dependendo   a  sua  análise  apenas  do  respeito  ao contraditório.
     A   grande   valia  da  prova  emprestada  reside  na  economia processual  que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a  economia  processual  decorrente  de  sua  utilização  importa em incremento  de  eficiência,  na  medida em que garante a obtenção do mesmo  resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a  garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na Constituição Federal pela EC n. 45/2004".

8. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1333528/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. JULGADOR. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.

Revisão do entendimento esbarraria no óbice contido na Súmula n° 7/STJ.

3. A prova pericial emprestada produzida em juízo é apta a comprovar, nos termos do artigo 372, do CPC/15, a presença da doença que acarreta a incapacidade permanente do segurado.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1082454/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BACHAREL EM DIREITO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROS DA OAB. REQUISITOS. ART. 8º, § 4º DO ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906/94). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. SÚMULA 211/STF.

(..)14. O ordenamento jurídico não veda o uso da prova emprestada na esfera administrativa, consoante assentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: "PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova (Inq-QO-QO 2424/RJ - Relator: Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 20/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno DJ 24-08-2007)". Precedentes/STJ: MS 11.965/DF, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 18.10.2007;MS 10.292/DF, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22.08.2007, DJ 11.10.2007;HC 47.813/RJ, QUINTA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 10.09.2007.

15. É que "(...)no processo administrativo, que se orienta sobretudo no sentido da verdade material, não há razão para dificultar o uso de prova emprestada, desde que, de qualquer maneira, se abra possibilidade ao interessado para questioná-la, pois, em princípio, a parte tem o direito de acompanhar a produção da prova." (Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, in Processo Administrativo - 2ª edição- Editora Malheiros - página 172) 16. Sob esse enfoque assentou o Tribunal a quo: "(...) Conquanto o sigilo externo, no procedimento para a decretação da perda do cargo de magistrado (art. 27, LC nº 35/79), seja resguardado ? em atenção não somente à intimidade do agente político, mas também à credibilidade da Instituição (art. 40, LC nº 35/79) ? releva considerar que tal aspecto não inviabiliza a utilização dos elementos cognitivos no mesmo produzidos, a título de prova emprestada, em processos administrativo-disciplinares outros, referentes ao exercício de quaisquer outras funções públicas, a exemplo do munus público da advocacia, a teor do art. 133 do Texto Básico, o que não impede a OAB, portanto, de se utilizar destas provas na aferição da idoneidade moral daquele que postula inscrição em seus quadros, desde que, por óbvio, colhida em observância ao contraditório (STF-RE /MG 328138, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.10.2003).

17. Destarte, observada a exigência constitucional de contraditório e ampla defesa não resta vedada a utilização da prova emprestada, nos termos expostos pelo Ministro Sepúlveda Pertence, a contrario sensu, in litteris: "(...) A garantia constitucional do contraditório - ao lado, quando for o caso, do princípio do juiz natural - é o obstáculo mais freqüentemente oponível à admissão e à valoração da prova emprestada de outro processo, no qual, pelo menos, não tenha sido parte aquele contra quem se pretenda fazê-la valer; por isso mesmo, no entanto, a circunstância de provir a prova de procedimento a que estranho a parte contra a qual se pretende utilizá-la só tem relevo, se se cuida de prova que - não fora o seu traslado para o processo - nele se devesse produzir no curso da instrução contraditória, com a presença e a intervenção das partes. (RE 328138 / MG Relator Min.

SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 16/09/2003 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 17-10-2003).

18. Deveras, o compartilhamento da prova oriunda de processo administrativo restou chancelado pela Corte Especial no AgRg na Ação Penal n.º 536/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 19/11/2008, DJ de 19/03/2009, verbis: "Esta Corte atendeu ao pedido formulado pelo Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, compartilhando com os órgãos oficiantes a prova documental produzida no inquérito policial, inclusive as interceptações telefônicas".

19. A simples indicação do dispositivo tido por violado (art. 131 da Lei Complementar 35/79 - LOMAN), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial.

Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

20. Recurso Especial provido em razão da violação ao art. 8º, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).

(REsp 930.596/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - CONTRADITÓRIO QUE DEVE SER RIGOROSAMENTE OBSERVADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 372 DO CPC - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA, PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES". "A prova emprestada prestigia os princípios da economia processual e menor onerosidade, incumbindo ao magistrado observar o contraditório antes de admitir sua utilização no processo". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2242053-80.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020).

APELAÇÃO – ACIDENTÁRIO – PROVA EMPRESTADA - Autor que apresenta lesões na coluna cervical e lombar em decorrência de doenças do trabalho. Nexo concausal demonstrado por meio de cópias extraídas de reclamação trabalhista. Possibilidade de utilização como prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC. (TJSP;  Apelação Cível 1021334-06.2018.8.26.0564; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2020; Data de Registro: 04/10/2020).

APELAÇÃO – COBRANÇA – VENDA DE IMÓVEIS HERDADOS SEM REPASSE DE NUMERÁRIO –Admissão da prova emprestada trazida por ambas as partes – Observância do contraditório – Artigo 372, do CPC (TJSP;  Apelação Cível 1000418-58.2020.8.26.0441; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1016108-36.2019.8.26.0224; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2095199-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2126938-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2077320-68.2018.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DPVAT - COBRANÇA - JUÍZO - DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - AGRAVANTE - INSURGÊNCIA - PRETENSÃO - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2198011-43.2020.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2198011-43.2020.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020)

PROVA EMPRESTADA – Ação de indenização por desvio de função - Pretensão de utilização de prova produzida em outro processo - Impossibilidade - Embora o art. 272 do CPC não condicione a utilização de prova emprestada à concordância da parte contrária, despicienda a medida, por tratar-se de prova testemunhal que testifica a ocorrência de desvio de função de outros guardas municipais - Autor, ademais, que já protestou pela produção de prova testemunhal - Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2136195-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020).

PROCESSO CIVIL – Prova emprestada – Admissibilidade, de acordo com o art. 372, do CPC - A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. (TJSP;  Apelação Cível 1000458-78.2018.8.26.0063; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1033735-14.2016.8.26.0562; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020)

(TJ/SP;  Apelação Cível 4023515-52.2013.8.26.0224; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2103309-47.2016.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2016; Data de Registro: 18/08/2016)

JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. Descabimento neste caso específico. Prova emprestada. Juntada de mídia contendo oitiva de testemunhas em outros autos. Impossibilidade. Em audiência realizada neste feito, o recorrente desistiu da oitiva das testemunhas. Preclusão. (TJSP;  Apelação Cível 1001481-96.2019.8.26.0201; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020).

EMBARGOS DE TERCEIRO - Cumprimento de sentença – Pretensão de utilização, como prova emprestada, de laudo de avaliação produzido por oficial de justiça na ação de execução promovida pelo banco interessado, na qual também foi penhorado o mesmo bem imóvel, para fins de alienação judicial – Impossibilidade – Necessidade de realização de nova avaliação, ante o razoável lapso de tempo decorrido desde aquela avaliação efetuada no processo de execução, aliado ao fato de que o mercado imobiliário em nosso país passa por constantes oscilações, inclusive no período ora discutido – Inteligência dos arts. 805 e 873, II, ambos do Código de Processo Civil – Auto de avaliação, ademais, que não revela com precisão a área construída do imóvel – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2136465-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019).

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. nulidade de títulos e procedente o pedido reconvencional, condenando-se a requerente ao pagamento de valores de segregação e entrega de contêineres (THC2). Nulidade da sentença – Inocorrência – Possibilidade de utilização de prova emprestada produzida em agravo de instrumento, ainda que com a participação de apenas uma das partes, tendo por objeto a análise da natureza jurídica da THC2 – Identidade do objeto e observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa – Inteligência do art. 372 do CPC – Precedentes do STJ – Preliminar rejeitada. (TJSP;  Apelação Cível 1000200-26.2018.8.26.0562; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 07/05/2020).

PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OBSERVADO O CONTRADITÓRIO PORQUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO TERIA COLHIDO A SUA "CONCORDÂNCIA". DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO LHE FOI DADA OPORTUNIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO EM QUE A PROVA FOI PRODUZIDA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR ENCONTRADO NA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2217551-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. Perícia determinada de ofício pelo Juiz a quo, em razão de divergência das partes em relação à utilização de prova emprestada. Custeio dos honorários periciais que deve ser rateado entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A parcela de responsabilidade do autor, beneficiário da justiça gratuita, há de ser paga com recursos do Estado. Precedentes. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2076937-27.2017.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2017; Data de Registro: 19/07/2017).

Adicional de insalubridade – Oficial Administrativo Penitenciário – Pedido de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo – Pretendida utilização de prova emprestada – Impossibilidade no caso concreto – A aferição do grau de insalubridade exige exame atual e individualizado da atividade do servidor penitenciário – Sentença anulada – Devolução dos autos à primeira instância para a necessária dilação probatória, sobretudo no âmbito pericial – Remessa necessária provida – Apelação fazendária prejudicada.(TJSP;  Apelação Cível 1000205-66.2019.8.26.0480; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019).

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PROVA EMPRESTADA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA AINDA NÃO HOMOLOGADA – FALTA DE PERTINÊNCIA AO OBJETO DA LIDE – COMPENSAÇÃO – FALTA DE REQUISITOS – INSISTÊNCIA EM ALEGAÇÃO JÁ RECHAÇADA POR ESTE TRIBUNAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA – EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO – FALTA DE REQUISITOS – DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA 1 – A prova sobre a qual requerem a utilização emprestada é um laudo pericial. O laudo ainda não foi concluído, pois se encontra pendente apreciação de pedido de esclarecimentos feito pelos agravados (fls. 386). Por conta disso, a rigor, a prova ainda não foi produzida, visto que não fora homologada pelo D. Magistrado a quo daquela ação, impedindo sua utilização de forma emprestada (CPC, art. 372); 2 – Afora isso, a prova diz respeito a fatos distintos dos relacionados ao presente cumprimento provisório de sentença. Dessa maneira, falta-lhe pertinência ao processo, sendo lícito rejeitá-la (TJSP;  Agravo de Instrumento 2230402-22.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019).

Embargos à execução – Fraude na contratação e falsidade de assinatura no título executivo – Incontrovérsia – Nítida divergência entre assinaturas não impugnada pelo embargante – Pretensão à utilização de prova pericial grafotécnica emprestada de outra demanda – Descabimento – Analise pericial de contrato distinto do discutido nestes autos – Inaplicabilidade do artigo 372 do CPC  (TJSP;  Apelação Cível 1010244-69.2017.8.26.0003; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018).

Agravo de instrumento. Deferimento do exame pericial para aferição do valor locativo de imóvel. Decisão agravada que admitiu o uso de prova emprestada para a definição do valor locativo do escritório comercial situado no sétimo pavimento. Prova emprestada que se refere a escritório comercial situado no décimo sexto pavimento do mesmo edifício. Valor pertinente as unidades autônomas de um mesmo edifício que não é uniforme, ainda que possuam a mesma planta, há variação em razão do pavimento em que está situado e de sua posição geográfica no andar. Admissível a contraprova deferida, sobretudo porque o art. 372 do CPC determina que a admissão de prova emprestada deve observar o contraditório. Útil e necessária a perícia a bem da observância da ampla defesa e do contraditório. Agravo desprovido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2057552-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2017; Data de Registro: 04/07/2017).

PROCESSO CIVIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECONVENÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – Produção de provas emprestada, pericial e/ou oral que, à míngua de outras provas documentais, se fazem necessárias visando permitir a elucidação da situação fática apresentada – Prematura a prolação de sentença visando solucionar o litígio sem apreciar o requerimento de prova formulado pelo demandante, tendo em vista a existência de fatos que necessitam ser elucidados – Sentença anulada – Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 0002590-84.2007.8.26.0363; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2017; Data de Registro: 25/05/2017).

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Colunista

Mirna Cianci Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.