Jurisprudência do CPC

Art. 356 do CPC e julgamento antecipado parcial de mérito

Art. 356 do CPC e julgamento antecipado parcial de mérito.

30/3/2021

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 356 do CPC e julgamento antecipado parcial de mérito

A novidade trazida pelo art. 356 do novo CPC, o julgamento antecipado parcial de mérito, tem levado a jurisprudência a examinar, em especial, a tese acerca de sua natureza e recurso cabível.

APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. Extinção da reconvenção que não colocou fim a todo o processo, mas exclusivamente à reconvenção, com prosseguimento da ação principal (indenizatória). Ato judicial que deve ser desafiado por agravo de instrumento, conforme art. 354, § único do CPC, na medida em que o julgamento se refere a apenas parte do processo, incabível a apelação. Doutrina e jurisprudência. Erro grosseiro que não permite a invocação da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1017459-73.2015.8.26.0001; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020).

AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Contrato de transporte - Julgamento antecipado parcial do mérito – Improcedência dos pedidos de reembolso dos valores pagos a título de pedágio e de indenização por dano moral – Cabimento de agravo de instrumento (art. 356, § 5º, do CPC) – Interposição de apelação - Erro manifesto e inescusável – Fungibilidade inaplicável – Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1000007-65.2019.8.26.0080; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1079027-84.2015.8.26.0100; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1005465-81.2014.8.26.0066; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1125304-27.2016.8.26.0100; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 04/12/2019)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1068298-91.2018.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1011711-13.2017.8.26.0576; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2018; Data de Registro: 24/01/2018)

(TJ/SP;  Apelação Cível 0019323-12.2012.8.26.0344; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017)

Agravo de instrumento – Ação de abstenção de ato ilícito – Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais – Extinção (CPC, art. 487, I) – Caráter terminativo evidenciado – Apesar disso, a determinação da suspensão do processo pelo prazo de um ano aliada ao fundamento legal para a prática do ato (CPC, art. 356), afastam a ocorrência de erro grosseiro na interposição deste agravo de instrumento – Aplicação do princípio da fungibilidade recursal –– Conversão do agravo de instrumento em apelação, a ser processada como tal no Juízo de origem – Recurso prejudicado, com determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2020941-39.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIMENTO, GESTÃO E NEGOCIAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. COBRANÇA. Julgamento antecipado parcial de mérito. Recurso interposto nos termos do artigo 356, §5º, do Código De Processo Civil. Pretensão do autor agravante de julgamento parcial do mérito nos termos do artigo 356, inciso I, do CPC, alegando confissão pela ré de parte do valor cobrado. Defesa e demais peças processuais que não evidenciam a alegada confissão por parte da ré agravada a ensejar o julgamento parcial de mérito. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2203723-48.2019.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020).

RECURSO– Recurso de apelação não pode ser conhecido quanto às questões e pretensões já decididas na r. decisão de julgamento parcial do mérito, a qual permaneceu irrecorrida pelas partes – Incabível a reabertura da discussão sobre questão anteriormente decidida em decisão de julgamento antecipado parcial de mérito (CPC, art. 356), impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 356, § 5º, e art. 1.015, II), que fica sujeita à coisa julgada (CPC, art. 502), nos limites da questão expressamente decida (CPC, art. 503), com o trânsito em julgado (CPC, art. 356, § 3º), o que ocorre se a decisão parcial de mérito permanecer irrecorrida ou com o julgamento do agravo de instrumento contra ela oferecido, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015, art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508). (TJSP;  Apelação Cível 1048710-43.2014.8.26.0002; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020).

Agravo de instrumento. Seguro facultativo de veículo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Pretensão ao julgamento antecipado parcial do mérito. Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 356 do CPC. Séria controvérsia acerca do dever de indenizar. Pedido de concessão de tutela de urgência para que a seguradora disponibilize veículo reserva. Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. Necessidade de elementos seguros de prova. Recurso desprovido. O pretendido julgamento antecipado parcial de mérito não tem cabimento na hipótese específica, na medida em que, diante dos termos da defesa, há séria controvérsia acerca da matéria debatida no processo, sustentando a ré, inclusive, a ausência do dever de indenizar. Nesse passo, não se vê preenchimentos dos requisitos previstos no art. 356 do CPC, especialmente quanto à assertiva de que o veículo segurado sofreu avarias de grande monta, resultando em perda total do bem. Nem mesmo é caso de antecipação dos efeitos da decisão jurisdicional, tanto assim que, pela análise dos elementos constantes nos autos, a medida liminar de carro reserva não se mostra cabível diante das circunstâncias apresentadas por ora e que envolvem o caso concreto. A matéria poderá ser melhor avaliada, oportunamente, e com os elementos adicionais decorrentes do processo de conhecimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2248039-49.2019.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019).

Ação declaratória de exigibilidade de seguros c/c obrigação de fazer. Julgamento antecipado parcial de mérito. Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação que deve se dar por ocasião da sentença, após julgamento de todos os pedidos. Necessidade de avaliação da totalidade dos serviços prestados e da efetiva sucumbência das partes. Condenação afastada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044468-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019).

AGRAVO REGIMENTAL – Interposição de agravo de instrumento contra r. decisão que julgou antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC) – Circunstância que não se confunde com o julgamento antecipado parcial do mérito nos termos do art. 356 do CPC – Não cabimento de agravo de instrumento por não se tratar de decisão interlocutória – Regimental improvido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2273594-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2019; Data de Registro: 08/03/2019).

AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO LUGAR DA APELAÇÃO – JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E NÃO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO - DECISÃO DEVE SER MANTIDA ATÉ ENTENDIMENTO ULTERIOR DESTA CORTE - RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 2184346-62.2017.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018).

Agravo de instrumento – Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais – Compromisso de compra e venda de unidade imobiliária – Sentença que realizou julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356, inciso II, do CPC, pelo provimento em parte – Recurso das requeridas. Preliminar do agravado de inadequação da via recursal eleita – Descabimento – Suspensão de parte do mérito da demanda pelo STJ que redunda necessariamente no julgamento antecipado parcial do restante dos pedidos – Agravo de instrumento é o recurso cabível contra tais decisões- Inteligência do art. 356, § 5º do CPC/2015. Pedido de recebimento e julgamento de "agravo de instrumento adesivo" – Impossibilidade – Ausência de previsão legal do recurso – Precedente do STJ. MÉRITO – Alegação de que o atraso na entrega da obra se deu por efetiva ocorrência de caso fortuito e força maior – Descabimento - Decisão agravada que analisou adequadamente as matérias suscitadas, aquilatando com equilíbrio o contexto fático, dando exato deslinde à matéria – Ratificação de seus fundamentos (art. 252 do novo RITJSP) – AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2161755-43.2016.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Julgamento parcial do mérito com exclusão do pedido de restituição dos valores desembolsados a título de comissão de corretagem e Taxa SATI, por se encontrar suspenso – Efeito suspensivo indeferido - Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pela agravante pretender discutir o percentual de retenção, pois eventual execução é de natureza provisória, sujeita à observância do disposto nos art. 356, § 2º c.c. o art. 520, IV, do CPC/2015, consoante, ainda, o Enunciado n. 49 da ENFAM: "no julgamento antecipado parcial de mérito, o cumprimento provisório da decisão inicia-se independentemente de caução (art. 356, § 2º, do CPC/2015), sendo aplicável, todavia, a regra do art. 520, IV" do citado diploma legal – Resilição Unilateral do Compromisso de Venda e Compra – Iniciativa dos consumidores – Retenção de 10% das importâncias pagas – Abusividade das cláusulas contratuais de retenção – Honorários advocatícios majorados - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2102016-42.2016.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2016; Data de Registro: 24/08/2016).

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Colunista

Mirna Cianci Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.