O novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 340 do CPC e incompetência
O novo CPC permite o protocolo da defesa no juízo considerado competente, ante a alegação de incompetência (art. 340).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de cobrança – Insurgência contra decisão que vedou a faculdade prevista no art. 340 do CPC, que autoriza o protocolo da contestação no domicílio do réu quando houver alegação de incompetência relativa ou absoluta – Irresignação descabida – Regra processual inaplicável quando se tratar de processo eletrônico – Possibilidade de protocolo da petição por meio digital sem qualquer dificuldade ou prejuízo à defesa – Precedentes doutrinário e jurisprudencial – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144143-53.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020).
AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 340, §1º DO CPC. Tratando-se de alegação de incompetência relativa ou absoluta, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, a defesa será juntada aos autos dessa carta precatória. Contestação tempestiva. Revelia afastada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1067405-40.2017.8.26.0002; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020).
Alimentos. Exoneração. Credor que, citado por carta precatória, tão somente juntou petição requerendo o deslocamento da competência, deixando de apresentar contestação. Possibilidade de manifestação no próprio Juízo deprecado, conforme o art. 340 do CPC. Ausente, de resto, prejuízo ao réu. Revelia que, embora não produza efeitos no caso concreto, impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra, não refutado o cenário de cessação dos estudos e do exercício de trabalho remunerado. Exoneração devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000870-18.2019.8.26.0081; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020).
Contrato de Franquia - Ação de Rescisão Contratual ajuizada pelo franqueado em Comarca diversa do foro de eleição – Franqueadora que apresentou contestação no foro que entende competente – Decisão que considera inaplicável o art. 340, do CPC – Inconformismo – Acolhimento – Dispositivo que foi mantido no atual Código Civil, sem ressalvas quanto ao processo eletrônico – Dispositivo que permanece vigente e deve ser observado – Decisão reformada para determinar que o juízo de origem comunique ao juízo onde a ação foi ajuizada a respeito da apresentação de defesa – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208609-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019).
Agravo de instrumento – Cancelamento de distribuição da contestação (art. 340 do CPC) - O ex-marido, em razão de atos da ex-mulher, propôs ação de indenização no Foro Regional de Santana – A ex-mulher (agravante) apresentou a contestação com preliminar de incompetência ao r. Juízo de São Caetano do Sul - O art. 340 do CPC introduziu um inédito procedimento em relação à alegação dessa preliminar – Dá-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2224319-58.2016.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017).