O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 335 do CPC e prazo para contestação
O prazo para contestação, tal como agora retratado no CPC/15 (art. 335), com a abordagem dos novos termos, foi examinada pela jurisprudência e pode ser aqui verificada com abordagem dos novos termos trazidos pelo atual diploma.
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – PRELIMINAR – Intempestividade da contestação e da reconvenção afastada – Prazo para apresentação de defesa passa a fluir no dia útil seguinte à data da realização da audiência de conciliação – Inteligência dos arts. 335, I e 224 do CPC – RECONVENÇÃO – A improcedência da pretensão de cobrança leva à procedência do pleito reconvencional – Devida a restituição à requerida dos valores recebidos a título de adiantamento de comissão de corretagem – Alegação de que os valores devem ser compensados com comissões devidas em outros empreendimentos – Ausência de prova da existência de créditos compensáveis – Art. 373, II do CPC – Juros de mora – Alteração do marco inicial – Incidência a partir da intimação da autora a apresentar contestação à reconvenção – Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1102364-97.2018.8.26.0100; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Insurgência contra a decisão que determinou que a contagem do prazo para apresentação da contestação flua a partir da juntada do mandado de citação aos autos – Termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de contestação pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não a data da execução da medida liminar – Precedentes do C. STJ e desta Corte – Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2239015-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1038568-67.2015.8.26.0576; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018)
Agravo de Instrumento. Reparação de danos. Contestação intempestiva. Revelia decretada. Insurgência do requerido. A contagem do prazo de 15 dias para defesa inicia do primeiro dia útil após a realização da audiência de tentativa de conciliação. Exegese dos arts. 224 e 335 do CPC. Hipótese, inclusive, em que houve a suspensão do prazo por força do ataque cibernético ocorrido em 12.05.2017. Contestação protocolizada tempestivamente. Revelia afastada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164425-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2020; Data de Registro: 27/09/2020).
Apelação. Locação de imóvel. Ação de cobrança. Revelia dos corréus. Apelantes que não têm legitimidade para defesa de interesse alheio. Questão, entretanto, que consiste em matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. Desistência da ação em relação a um dos réus. Intimação dos demais, sendo pessoal daquele que não tiver advogado constituído nos autos. Art. 335, § 2º, do CPC. Nulidade da r. sentença reconhecida de ofício. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1053796-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020).
APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA – Locação de imóvel comercial – Sentença de procedência – Insurgência do requerido – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – Descabimento – Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, contado, "in casu", da data da juntada do mandado cumprido – Prazo peremptório, decorrente de imposição legal – Revelia do réu bem reconhecida – Desnecessidade de juntada do contrato celebrado entre as partes assinado pelo locatário – Documento útil, mas não indispensável ao julgamento do mérito – Requerido que não nega a celebração do contrato de locação mencionado na inicial – (TJSP; Apelação Cível 1000069-56.2019.8.26.0161; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020).
Agravo de instrumento – Ação cominatória por obrigação de fazer decorrente de contrato de prestação de serviços de contabilidade – Pedido de nulidade processual em razão da ausência de intimação do advogado do réu para apresentar a contestação na demanda – Indeferimento do pedido porque o prazo da defesa teve seu início na audiência de conciliação conforme ao art. 335, I, do CPC/2015 – Decisão mantida. No caso ora sob exame, não vejo razão suficiente para alterar a r. decisão agravada que rejeitou a devolução do prazo para o réu, ora agravante, apresentar sua contestação em razão da previsão contida no art. 335, I, do CPC/2015 - Os prazos processuais são de ordem pública, razão pela qual não podem as partes transigir sobre eles, a não ser se excepcionalmente assim permitir. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: "O termo inicial do prazo para contestar é a data da própria audiência ou sessão; sua contagem é que se inicia no dia seguinte, nos termos do art. 224"; "O prazo para contestar é disparado automaticamente ao término da audiência ou sessão, independentemente de qualquer comunicação formal a respeito e até da presença do réu" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 50ª edição. São Paulo: Saraiva, 2019. Nota n.º 7 e 8 ao art. 335, página 413). Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222659-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Liquidação de sentença – Decisão que reconheceu o decurso do prazo para apresentação de contestação – Executado que não havia comparecido à audiência de conciliação agendada nos termos do art. 334 do CPC – Juízo que reconheceu ser injustificada a ausência, e aplicou pena por ato atentatório à dignidade da justiça, mas autorizou a reabertura do prazo pra contestação, a fim de evitar eventual prejuízo à defesa – Decisão que deixou expresso que o prazo de contestação correria da intimação do executado - Executado que, por embargos de declaração, postulou a realização de nova audiência de conciliação – Decisão que rejeitou os embargos, mas designou nova audiência, com fundamento no art. 139, V, do CPC - Contestação que deveria ter sido apresentada em 15 dias, contados da publicação da decisão que autorizou a reabertura do prazo, e não da nova audiência agendada – Audiência que não foi agendada nos termos do art. 334 do CPC, mas com fundamento no art. 139, V – Pendência de recurso extraordinário contra v. acórdão proferido em agravo de instrumento que não obsta a continuidade da marcha processual, à falta da atribuição de efeito suspensivo ao recurso – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146307-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020).
Agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos. Decretação de revelia dos alimentandos. Inconformismo. Não cabimento. Princípio da especialidade. Aplica-se o disposto no artigo 5º, §1º da Lei nº 5.478/68 e não a contagem do artigo 335 caput e inciso I do CPC. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033278-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020).
APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Inexistência de interesse recursal. Benefício concedido na r. sentença. Recurso não conhecido neste ponto. PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. Procedência no primeiro grau. Inconformismo. Descabimento. Partes que, na audiência de conciliação, convencionaram a suspensão do processo por 60 dias. Pedido deferido pelo MM. Juiz, que consignou que após a suspensão deveria haver manifestação em 10 dias, sob pena de extinção. Prazo que decorreu in albis. Decurso de prazo para oferecimento de contestação. Desídia que gera consequências no campo processual. Caso que versa sobre direitos disponíveis. Petição inicial acompanhada de documentos comprobatórios das assertivas. Adequado julgamento do antecipado do mérito. Inteligência dos arts. 344 e 355, II, ambos do CPC/15. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1018034-06.2018.8.26.0477; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020).
Agravo de Instrumento. Ação de divórcio cumulada com partilha de bens. Decisão que designou audiência de instrução. Insurgência da ré ao fundamento de que não lhe fora oportunizado prazo para apresentação de defesa, bem como designada audiência de mediação. Prazo para oferecimento da contestação que se iniciou da data da audiência de mediação designada. Audiência que restou prejudicada, ante o não comparecimento das partes. Pedido de redesignação desacompanhado de justificativa. Ausência de manifestação expressa das partes sobre o desinteresse na composição consensual. Ademais, posteriormente inquirida sobre a designação de nova data, apenas o Autor se manifestou. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2231554-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EXPRESSAMENTE MENCIONOU O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E RELEGOU PARA ANÁLISE FUTURA A NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRETENSÃO DA DEMANDADA DE CÔMPUTO DO PRAZO PARA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO DA DATA EM QUE HOUVER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DEFESA APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. REVELIA DECRETADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176497-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019).
APELAÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO – PROPAGANDA ENGANOSA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Há que se afastar o pedido de cominação de multa por ausência de apresentação de proposta de conciliação, na audiência designada nos termos do art. 334 do CPC, na medida em que o § 8º do referido dispositivo legal apenas considera ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa a conduta consistente o não comparecimento injustificado no ato designado, sendo oportuno salientar nesse particular, que referida situação não caracteriza desinteresse na conciliação, na medida em que a apelada poderia na audiência aderir à proposta trazida pela apelante. - A tese de intempestividade da contestação não comporta acolhimento, vez que esta foi protocolada dentre do prazo de quinze dias contados da audiência de conciliação, tal como preceitua o art. 335, I, do CPC, observando-se que não houve pedido de cancelamento de audiência, não podendo ser reputado este como existente ainda que a parte deixe de apresentar proposta de conciliação na audiência designada. - Sendo certo que na época da contratação da prestação dos serviços da apelada já vigora a regra no sentido de que os cursos sequenciais não equivaliam a curso de graduação, de modo a possibilitar a realização de curso de especialização lato e strictu sensu e, não tendo a apelada se desincumbido do ônus de demonstrar que referida situação era de conhecimento da recorrente, de rigor a procedência da demanda, condenando a apelada ao custeio do curso de tecnólogo de Visagismo e Terapia Capilar, na sua instituição ou em outra reconhecida pelo MEC. - Dano moral caracterizado pelo fato da apelante não ter obtido o quanto esperado com a realização do curso, tendo restado frustrada a expectativa de que curso de graduação, que lhe propiciasse a posterior realização de especialização lato e strictu sensu. RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1026087-62.2017.8.26.0007; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019).
*DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALERGIA. TESTE. PROVA. REVELIA. ARBITRAMENTO. 1. Não há obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação, já que as partes podem transacionar a qualquer momento. 2. O prazo para defesa é contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação (art. 335, III c.c 231 CPC). Só seria contado a partir da audiência de conciliação se, no mandado de citação, houvesse informação acerca desse fato. No mandado de citação, no entanto, houve clara informação de que a parte deveria apresentar defesa em quinze dias. 3. Revel a ré, não há necessidade de realização de provas, diante da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Ademais, há elementos probatórios suficientes para acolhimento das teses da autora. 4. Não cabe à ré, após preclusão da oportunidade de defesa, buscar discussão de questões típicas da contestação. 5. No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, o arbitramento foi adequado, não merecendo redução ou majoração. 6. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1014188-27.2016.8.26.0161; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018).
Agravo de instrumento. Decisão que não concede prazo de contestação ao pedido principal, mas tão somente em face da tutela antecedente. Inconformismo. Acolhimento. Contestado o pedido cautelar antecedente, a ação terá seguimento pelo procedimento comum, para o julgamento do pedido principal. Exegese dos arts. 307, 308 e 335, todos do CPC. Abertura do prazo de quinze dias para a apresentação da contestação ao pedido principal que espelha providência que melhor acomoda a prestação jurisdicional. Princípios da ampla defesa e do contraditório preservados. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219031-95.2017.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018).
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – AUTOR QUE DESISTIU DA AÇÃO EM RELAÇÃO À UM DOS RÉUS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA OUTRA RÉ ACERCA DA DESISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA REVELIA AO TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 335, § 2º, CPC – REINÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA QUE SE DÁ QUANDO AS PARTES SÃO INTIMADAS DA CHEGADA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – IMPOSSIBILIDADE – PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO PROCESSO – CABIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – NULIDADE INSANÁVEL QUE DEVE SER RECONHECIDA – PRECEDENTES DO C. STJ – PROCESSO ANULADO DESDE A DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA RÉ, DEVENDO PROSSEGUIR COMO DE RIGOR – DEMAIS TESES TRAZIDAS PELO RECURSO DE APELAÇÃO QUE FICAM PREJUDICADAS. - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003712-35.2014.8.26.0278; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017).
Agravo de instrumento. Decisão que indefere o pedido de que o prazo para contestar se inicie com a designação de audiência conciliatória. Irresignação. Acolhimento. Audiência de conciliação não designada. Multiplicidade de critérios legais de contagem. Prazo de resposta regido pelo disposto no art. 231 do CPC, cujo início se verifica com a juntada do mandado citatório aos autos (art. 335 do CPC). Determinação, contudo, que se afigura genérica. Falta de expressa advertência no conteúdo da ordem citatória quanto ao início de fluência do prazo de defesa. Decisão que causa surpresa à parte. Potencial lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório que deve ser evitada. Restituição do prazo para a apresentação da contestação que espelha providência que melhor acomoda a prestação jurisdicional. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123901-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017).
REVELIA NÃO RECONHECIDA. RÉU CITADO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO A CONTAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 335, I, DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DEFERIDO EM AUDIÊNCIA. ADMITIDO PELO ART. 313, II, DO CPC. CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE NÃO CONSIDEROU O PRAZO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. EVIDENTE PREJUÍZO AO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DEVIDA. ABERTURA DE PRAZO PARA O RÉU APRESENTAR CONTESTAÇÃO. Conquanto a decisão inicial tenha sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 40), o cumprimento do ato citatório pelo Oficial de Justiça ocorreu após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (dia 18/03/2016, conforme estabelecido na decisão institucional do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, por votação unânime, tomada na sessão administrativa de 02/03/2016). Logo, o prazo para apresentação de contestação passou a ser computado na forma do art. 335, I, do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da audiência de conciliação e não mais da juntada do aviso de recebimento nos autos, diante do teor do art. 1.046 do Código de Processo Civil que dispõe acerca da imediata aplicação de suas disposições aos processos pendentes. Não fosse o bastante ao reconhecimento da irregularidade na certificação do prazo para resposta, consta que as partes requereram na audiência de conciliação a suspensão do processo pelo prazo de quinze dias (fls. 49/50), admitida nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil, e que em seguida foi determinado que se aguardasse o decurso do prazo para a apresentação de contestação (fl. 51) e que fosse certificado o respectivo decurso (fl. 54). No entanto, a certidão de decurso de fl. 55 considerou apenas a contagem do prazo para a apresentação de contestação em detrimento da suspensão do processo requerida pelas partes em audiência. É evidente que o réu foi prejudicado, haja vista que não estava devidamente acompanhado de advogado na audiência de conciliação, não tendo sido intimado dos atos processuais subsequentes e também porque não se verificou deliberação posterior nos autos acerca do início da contagem do prazo para contestação, não definido claramente quando foi admitida a suspensão do processo, tudo a corroborar a dúvida acerca do prosseguimento do feito e o consequente cerceamento de defesa decorrente da decretação da sua revelia. Recurso provido para anular a sentença. (TJSP; Apelação Cível 1001279-11.2016.8.26.0077; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 04/10/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. ARRENDAMENTO RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. 1. Não há como reputar válida a audiência de conciliação e consequente decurso do prazo para apresentação da contestação, vez que o réu não fora intimado regularmente dentro do prazo legal. 2. O arrendador é credor pignoratício, podendo reter os bens móveis que guarnecem o prédio, em relação aos aluguéis ou rendas. Inteligência dos artigos 1.433 e 1.467, do CC. Recurso parcialmente provido, revogado o efeito ativo concedido, prejudicado o agravo regimental. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039479-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017).
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ISS - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2015 - MUNICÍPIO DE ITATIBA - Concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil de 2015 - Aditamento da petição inicial com a confirmação do pedido de tutela final - Ausência de intimação do município para apresentar contestação, impossibilitando o exercício do direito de defesa - Nulidade de todos os atos praticados após o aditamento da petição inicial - Prejudicada a análise do mérito recursal - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara - Inaplicabilidade da regra da causa madura, por não se tratar das hipóteses previstas no art. 1.013, § 3º, do CPC de 2015 - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001306-61.2016.8.26.0281; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 14/03/2017).