Jurisprudência do CPC

Art. 301 do CPC - Cautelar

Art. 301 do CPC - Cautelar.

12/3/2021

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.

Art. 301 do CPC - Cautelar

O processo cautelar, no novo CPC (art. 301), ganhou sintetização e texto menos exemplificativo que o revogado, de sorte que a jurisprudência aqui ilustrada demonstra a sua abrangência e aplicação casuisticamente.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. LEGITIMIDADE ADMITIDA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PRESCRICIONAL

(...)V - Entendeu o colegiado que o exercício da primeira pretensão (quanto à obrigação de fazer), não interfere no prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar. À vista dessa compreensão, sobreleva o fundamento posto no acórdão recorrido, no tocante à eficácia das cautelares de protesto, no sentido de que o manuseio das medidas foi intempestivo.

VI - Além de corroborar esse entendimento, o precedente da Corte Especial ressalta, antes de tudo, o caráter não contencioso da medida cautelar de protesto: "O simples deferimento de protesto judicial não contém juízo meritório sobre a obrigação, uma vez que se trata de procedimento não contencioso e meramente conservativo do direito em tese existente. . Conforme explicam Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, "Na realidade, essas medidas ostentam caráter de clara jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. (...) Em todos estes casos, como se vê, não há propriamente atuação jurisdicional, no sentido de que nenhuma providência se espera do órgão judicial, a não ser o encaminhamento ao requerido da manifestação apresentada pelo autor. Não há, portanto, decisão judicial nestas medidas, de modo que não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre a mora, sobre a dívida, sobre o contrato etc". (Curso de processo civil: processo cautelar, Vol. 4, 6ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp.300-301)".

VII - Prestando-se a cautelar de protesto, como admitem os recorrentes, apenas para dar ciência à Universidade da sua intenção de aguardar o desfecho da execução da obrigação de fazer, para só depois promoverem as execuções pecuniárias, cumprida a medida, nada mais era de esperar por parte da ré. O silêncio, nesse caso, não pode ser interpretado como "fatos do interessado", na dicção do art. 191 do Código Civil, a permitir a presunção de renúncia à prescrição. Seria necessário que a Universidade se comportasse de maneira a deixar evidente sua disposição de não se opor ao pagamento dos atrasados. Quanto mais não fosse, sabe-se que nosso sistema não admite a renúncia prévia à prescrição. A propósito, conferir: REsp 1.360.269/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 8/3/2019.

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1567309/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.

2. Todavia, como deflui dos autos, a mencionada apelação, embora transcorridos mais de três anos desde a sua interposição, ainda permanece retida no Juízo de primeiro grau, vez que o magistrado de piso, em evidente error in procedendo, condicionou sua remessa à instância superior ao julgamento definitivo do agravo de instrumento manejado pela parte apelante para imprimir efeito suspensivo ao apelo em questão.

3. Nesse contexto, e com base no poder geral de cautela a que alude o art. 301 do CPC/2015, caso é de se atribuir, de ofício, efeito suspensivo à referida apelação da Eletropaulo.

4. Agravo interno não provido, mas com a concessão, de ofício, de medida cautelar para imprimir efeito suspensivo à apelação da recorrente Eletropaulo, com a determinação de sua pronta remessa e distribuição perante o TJ/SP.

(AgInt no AREsp 1304352/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 13/11/2018)

AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. Contratos bancários. Fiador. Argumentação quanto à necessidade de arresto cautelar de bens. Decisão de improcedência dos pedidos. Insurgência do autor. Ação cautelar, de caráter autônomo e satisfativo, que não foi mantida pelo Código de Ritos. Pedido principal não formulado. Sentença de mérito. Análise do pedido de arresto. Caso dos autos em que, de fato, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Art. 297 do CPC. Evidente necessidade de estabelecimento do contraditório e dilação probatória para a aferição das alegações formuladas pelo autor. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1003236-81.2019.8.26.0452; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020).

DIVÓRCIO C.C. PARTILHA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - ARROLAMENTO E BLOQUEIO DE BENS Parcial deferimento (bloqueio/arrolamento de metade das aplicações financeiras e bens discriminados na petição inicial). Insurgência do agravante. Inadmissibilidade. Providência parcialmente deferida que encontra amparo no poder geral de cautela e na regra dos artigos 301 e 305 do CPC e que, no caso concreto, mostrou-se justificada (face à alegação de que competia ao agravante a administração exclusiva do patrimônio do casal, aliada aos indícios de transferência de patrimônio aos filhos) Risco de dilapidação do patrimônio comum que se faz presente. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2160582-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de arresto cautelar. Devedor, ora agravado, que ainda não foi citado. Ausência dos pressupostos autorizadores da medida, tais como, eventual ocultação de patrimônio, existir indícios de dilapidação patrimonial ou ainda qualquer outro risco que possa afetar a satisfação do crédito. Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Egrégio Tribunal Bandeirante. Agravante que não se desincumbiu de provar a existência de qualquer desses pressupostos. Decisão combatida mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2202484-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar, formulado após tentativa frustrada de citação dos executados por via postal - Medida excepcional adotada em casos de difícil ou não localização dos executados - Prematuro o deferimento do arresto 'on line', sem que se proceda tentativa de citação por oficial de justiça - Inteligência dos artigos 301; 830; 835, I e 854 do CPC/2015 – Decisão mantida. Recurso improvido. Medida Cautelar Antecedente – Natureza preparatória e atrelada à ação principal (CPC artigo 305) e incidental vinculada à ação judicial em curso (CPC artigo 396) – Veiculação de pretensão cautelar de natureza satisfativa – Exibição de documento – Impossibilidade – Ausência de previsão legal – Hipótese não abrangida pelo artigo 381 do CPC – Exibição de documentos que se assemelha a cautelar de produção antecipada de provas, mas com ela não se confunde – Distinção entre prova documentada e prova documental - Carência da ação por ausência de interesse - Extinção do processo – CPC artigo 485, VI). Ação exibitória – Natureza autônoma da pretensão – Exibição de documento ou coisa – Possibilidade – CPC artigo 397 – Tutela específica. Transmutação da lide – Conversão de Medida cautelar de natureza satisfativa em Ação exibitória autônoma – Possibilidade – Irrelevância do "nomen iuris" atribuído à ação – Causa de pedir e pedido que revela pretensão de natureza exibitória de documentos – Ausência de violação de direito – Exercício pelo Juiz dos poderes da jurisdição mesmo que de ofício (controle da regularidade formal do processo e controle da administração da ação) - Artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC (artigos 267 § 3º e 301, § 4º ambos do CPC/73). Exibição de documentos – Ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável – Solicitação administrativa por meio de mensagem eletrônica com indicação de e-mail que não se sabe pertencer ao autor, além de documento solicitado para ser entregue a terceiro – Necessidade de procuração específica – Ausência de comprovação de que a procuração com poderes especiais tenha acompanhado o requerimento encaminhado à requerida – Ausência de recolhimento do custo do serviço – Recurso repetitivo nº 1.349.453/MS – Artigo 1036 do CPC – Falta de interesse de agir configurada – Inadequação da via eleita – Extinção da ação com fulcro no artigo 485, VI, do CPC – Sucumbência exclusiva da parte autora. Litigância de má-fé – Multa e indenização – Não configuração das condutas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC (arts. 17 e 18 do CPC/73) – Ausência de prova do efetivo prejuízo sofrido pela apelada – Condenação afastada. Recurso não provido, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1007757-77.2017.8.26.0278; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) (TJSP;  Agravo de Instrumento 2198499-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2171478-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1051883-96.2019.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1031769-10.2017.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 22/05/2019)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1003130-69.2018.8.26.0577; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018)

COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS VISANDO A INFORMAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DO DÉBITO APONTADO NEGATIVAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOVO ORDENAMENTO PROCESSUAL QUE NÃO CONTEMPLA A MEDIDA CAUTELAR EXIBITÓRIA. EXIBIÇÃO, NO CASO, QUE DEVE SER REQUERIDA EM INCIDENTE DO PROCESSO PRINCIPAL OU EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. Apelação não provida, com determinação. (TJSP;  Apelação Cível 1035767-18.2019.8.26.0196; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020).

Agravo de instrumento. Ação declaratória cumulada com pedido de sustação de protesto. Inconformismo contra decisão que concedeu a tutela cautelar pleiteada. Verificados a verossimilhança das alegações e o "periculum in mora". Decisão agravada que respeita os artigos 300 e 301 do CPC. Exigência de caução que não se trata de providência obrigatória para a suspensão provisória dos efeitos do protesto, mas discricionariedade do juiz e, no caso, a garantia ofertada é idônea e está avaliada em montante superior ao valor dos títulos levados a protesto, não causando prejuízo algum à agravante. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2082119-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020).

Agravo de Instrumento. Multipropriedade. Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel. Ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de danos. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como para determinar às rés a abstenção da cobrança e inserção dos nomes da parte agravante, em cadastros de devedores. Irresignação. Reforma necessária. A rescisão contratual é direito do compromissário comprador. A rigor e em tese não é dado ao Poder Judiciário obrigar outrem a manter contrato ou a contratar. Inteligência da Súmula nº 1 deste E. Tribunal de Justiça, que prevê a possibilidade de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por parte do consumidor, a qualquer tempo, mesmo em caso de inadimplemento. Destarte, de rigor o provimento do recurso, com fundamento no art. 301, do CPC, para que seja mantido o equilíbrio entre as partes durante todo o transcurso da relação processual. Com efeito, dúvida não há de que a agravante, promitente compradora, poderá, a qualquer momento, ter seu nome incluído nos cadastros de maus pagadores e, eventualmente, sofrer qualquer demanda por parte da ré. Destarte, caso não deferida a providência liminar pretendida, , o interesse na obtenção de "uma justa composição do litígio", restará prejudicado. Recurso provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2008672-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020).

Embargos de declaração. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu o arresto cautelar de ativos financeiros de titularidade da embargante (art. 301 do CPC/15), até o limite de R$ 612.553,58. Recurso da embargante desprovido, por votação unânime. Alegação de omissão do julgado. Fundamentos da decisão colegiada que decorrem da leitura do v. acórdão. Vício inexistente. O Colegiado, de maneira unânime e fundamentada, manteve o arresto cautelar para garantir a eficácia de futuro provimento jurisdicional, caso desconsiderada a personalidade jurídica da devedora Omicron, para atingir também o patrimônio da embargante Omic, na condição sucessora empresarial. Justificou-se, suficientemente, a adoção da providência acautelatória, pois a situação é plausível e grave o suficiente para reclamar atuação do Poder Judiciário, com base no poder geral de cautela, presentes os requisitos legais da tutela cautelar de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora cf. arts. 300 e 301, ambos do CPC/15), sendo imperioso acautelar os direitos/interesses da embargada, prejudicada pela indiciária sucessão empresarial havida. Não há falar, portanto, em desbloqueio do numerário constrito no fundo de investimento BB Automático Empresa, tal como pretendido pela embargante. Alteração desse entendimento que desafia a interposição de recurso próprio. Embora não tenha atendido aos anseios da embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes se, por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2155299-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2243565-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 01/10/2020)

Agravo de Instrumento. Prestação de Serviços. Fornecimento de Água. Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, consistente no restabelecimento de fornecimento de água ao estabelecimento comercial explorado pela autora, um restaurante. Irresignação da ré – Inadmissibilidade – Com efeito, as r. decisões devem ser mantidas, ex vi do que dispõe o art. 301, do NCPC, como medida assecuratória de direitos e para que seja mantido o equilíbrio entre as partes durante o transcurso da relação processual. De fato, caso não seja restabelecido o fornecimento de água no imóvel da empresa autora, a decisão final a ser proferida nesta demanda, poderá restar inócua ou deficiente. Caução. Desnecessidade. Ato discricionário do juiz. Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2228191-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO DE BENS – EXECUTADOS NÃO CITADOS – I - Agravantes, coexecutados, que optaram por recorrer da decisão interlocutória que deferiu o arresto – Aplicação do art. 239, §1º, do NCPC - Comparecimento espontâneo que supre a citação, ainda que esta tenha sido determinada através de carta precatória – II - Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do ACPC, que não tem correspondência no NCPC – Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente – III – Decisão agravada que deferiu o arresto de bens em nome dos coexecutados, para o fim de dar efetividade à execução - Hipótese em que houve apenas uma única tentativa de citação do coexecutado Roberto Bortolozzo, por carta – Carta precatória expedida para citação de ambos os coexecutados, no Estado da Bahia, após a emenda da inicial, que ainda não teve a sua finalidade atingida, por motivos alheios a qualquer conduta dos coexecutados – Reconhecida a possibilidade do arresto executório ou acautelatório, quando o executado não é encontrado para ser citado, e o pedido de arresto está fundado em tutela de urgência ou de evidência, e desde que preenchidos os requisitos legais – Hipótese em que o instrumento de confissão de dívida executado, prevê bens imóveis em garantia hipotecária – Agravantes que juntaram aos autos declaração de imposto de renda, revelando a existência de patrimônio – Ausência da urgência consubstanciada na dilapidação patrimonial e no risco de frustração da execução – Ausentes os requisitos dos arts. 300 e 301, do NCPC, revela-se inviável, ao menos por ora, qualquer medida de arresto dos bens dos coexecutados, ainda que os agravantes já tenham tomado conhecimento da demanda executiva, em razão do anterior bloqueio online de valores - Precedentes deste E. TJSP e do C.STJ – Decisão reformada – Agravo provido". "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – Decisão interlocutória suficientemente fundamentada, inclusive em jurisprudência deste E.TJSP – Inocorrência de decisão surpresa em sede de pedido de tutela antecipada – Expressa exceção legal contida no art. 9º, § único, I, do NCPC – Reconhecida a observância aos arts. 93, IX, da CF, e 489, §1º, do NCPC – Agravo improvido, neste aspecto". "IMPENHORABILIDADE DE VALORES – PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – PENHORA POSITIVA ANTERIOR – Hipótese em que não pode ser conhecida a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados em patamar inferior a 40 salários mínimos – Matéria que não foi objeto da decisão agravada - Eventual bloqueio anterior de valores, que deveria ser objeto de insurgência no tempo e modo previstos na legislação vigente – Incabível o enfrentamento da referida matéria, diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição – Agravo não conhecido, neste aspecto". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2087059-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 30/09/2020).

APELAÇÃO CÍVEL - "Protesto contra alienação de bens com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar" - Sentença recorrida que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI do CPC, diante da carência da ação por falta de interesse de agir - Apelo do autor sob o fundamento de que restou demonstrado o risco decorrente da vontade dos apelados em dilapidar o patrimônio para não pagarem eventuais condenações nas lides indenizatórias por ele ajuizada - Não acolhimento - Inexistência de qualquer relação jurídica com os requeridos a possibilitar a utilização da via processual - Além disso, o procedimento do protesto judicial contra alienação requerido que vinha disposto nos arts. 867 e seguintes do CPC/1973, atualmente não encontra mais previsão nos artigos 726 e seguintes do CPC/2015, e sim no seu art. 301 - Se a preocupação do autor é o risco ao resultado útil das ações indenizatórias ajuizadas em face dos réus, deveria ter postulado a tutela de urgência no bojo dos referidos processos, conforme lhe possibilita a lei processual civil - Via eleita incorreta - Extinção sem julgamento do mérito - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1002062-85.2018.8.26.0415; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 C.C. ART. 301 CPC. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. Para obter a tutela de urgência de natureza cautelar, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado ('fumus boni juris') e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'). Ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, ou apenas um deles, não é possível a concessão da medida requerida. Ademais, fica patente no caso a necessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2233773-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020).

TUTELA CAUTELAR. Caráter possessório. Autora titular de empresa individual em que seu pai agia como procurador. Falecimento deste com inicio de invasão e turbação da sede pela sua ex-companheira e secretária. Turbação caracterizada nos termos do artigo 308 do CPC. Tutela em caráter antecedente visando proibição da ré ingressar na empresa. Medida legal e oportuna, especialmente diante da desinteligência instalada entre filha e ex-companheira do pai. Recurso provido para esse fim. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2122246-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. MEDIDA PROTETIVA. Professora do ensino público estadual agredida por aluna. Ação de indenização contra o ESTADO DE SÃO PAULO cumulada com pedido cautelar contra a menor-agressora. 1. Necessidade de se proteger a incolumidade física da professora que precisa exercer seu mister. Poder geral de cautela que autoriza a adoção de medidas tendentes a assegurar a efetividade do processo e a tutelar o bem da vida perquirido. Lei 'Maria da Penha', que ao trazer medidas protetivas, não vincula sua concessão a determinado procedimento, admitindo a utilização do Código de Processo Penal, Código de Processo Civil, ou até mesmo do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Inexistência de prejuízo ao direito constitucional de acesso à educação, já efetivada a solicitação de transferência da menor-agravada para outra escola do Município. 3. Ordem para que a recorrida mantenha distância mínima de 500 metros do local dos fatos narrados. 4. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2179405-35.2018.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela cautelar antecedente – Liminar concedida para aceitar seguro garantia como caução, determinando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, suspensão de eventuais apontamentos no Cadin Estadual e Serasa e sustação de eventual protesto. Pretensão de reforma da r. Decisão de primeiro grau, por inadequação da via eleita, exclusão de cláusula do seguro garantia que impõe obrigação à Procuradoria Estadual, possibilidade de inclusão no Cadin e admissão de eventual protesto, não permitindo a estabilização da tutela. Não há estabilização da demanda com a concessão da tutela cautelar antecedente, na forma do artigo 304 do CPC, vez que, dada a sua provisoriedade, pode ser revista a qualquer tempo e necessita de confirmação ou revogação quando da sentença final de mérito. Presentes, outrossim, os requisitos para concessão da tutela de urgência, já que o agravado não pretende suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas tao somente garantir futura execução fiscal, na forma que lhe faculta o artigo 9º, inciso II da Lei nº 6.830/80, o que torna cabível a medida cautelar, possibilitando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, sustação do protesto e suspensão do débito no Cadin e Serasa. Precedentes desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público. Demais questões não apreciadas pela r. Decisão recorrida não poderão ser reformadas no presente recurso, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a ausência de estabilização da tutela. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3001270-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019).

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE RETIROU DO ORDENAMENTO JURÍDICO A AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR QUE PODE SER OBTIDA INCIDENTALMENTE NO BOJO DA DEMANDA PRINCIPAL OU EM CARÁTER ANTECEDENTE - VÍCIO INSANÁVEL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RECURSO PREJUDICADO (TJSP;  Apelação Cível 1010118-19.2017.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1030157-03.2018.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1006461-75.2017.8.26.0001; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2017; Data de Registro: 24/11/2017)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1001722-50.2016.8.26.0274; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 01/03/2017)

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM. Sentença que homologou acordo extrajudicial das partes, de compra e venda de imóvel, indeferindo pedido de tutela para averbação da existência da compra e venda na matrícula do imóvel. Irresignação dos autores. Pretensão de deferimento da cautelar de protesto contra a alienação de bens. Cabimento, para a publicidade das pendências registrais do imóvel, antes do registro da transferência da propriedade. Resguardo de interesses e direitos, dos autores e de terceiros. Sentença reformada, deferindo-se a medida cautelar para a averbação na matrícula do imóvel do protesto contra alienação do bem, na forma do artigo 301 do CPC. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1017546-96.2017.8.26.0344; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018).

Ação de conhecimento com preceito cominatório de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência – Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito – Insurgência da autora – A extinção do feito sem resolução do mérito se deu em razão da não apresentação do pedido principal – Novo sistema processual eliminou a autonomia do processo cautelar prevista no regime anterior – Sentença mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP;  Apelação Cível 1032741-57.2016.8.26.0506; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018).

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Colunista

Mirna Cianci Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.