O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 292 do CPC – Valor da causa
O valor da causa (art. 292 do NCPC) sofreu poucas modificações no atual ordenamento, em especial na imposição de quantificação do dano moral e na possibilidade de modificação de ofício, pelo juiz, tendo como base o conteúdo patrimonial da demanda.
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TAXA JUDICIÁRIA. VALOR DO CONTRATO. ATO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES.
1. Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária.
2. Previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." 3. Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.(§ 3º do art. 292 do CPC/2015).
4. Legalidade do ato judicial atacado.
5. Precedentes do STJ acerca do valor da causa.
6. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018)
Apelação. Direito empresarial. Pedido de tutela provisória em caráter antecedente. Conexão com ação de dissolução de sociedade ajuizada anteriormente pelo sócio. Desistência do pedido. Extinção sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, I), com correção do valor atribuído à causa para montante correspondente ao valor nominal das quotas de titularidade da autora nas sociedades. Poder-dever de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa (CPC, art. 292, § 3º). Valor da causa que, no requerimento de tutela antecipada antecedente, deve considerar o pedido de tutela final (CPC, art. 303, § 4º). Decisão mantida. Apelo a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1004439-22.2019.8.26.0309; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020).
Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Juntada de documentos com as razões de apelação. Inadmissibilidade, eis que não se trata de prova documental nova. Incidência dos arts. 434 e 435, do CPC. Valor da causa equivalente ao proveito econômico pretendido. Soma dos pedidos indenizatórios. Correção de ofício que encontra guarida no art. 292, §3º, do CPC. Recolhimento do preparo a menor. Regularização efetivada nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Infiltrações de rede de tubulação do apartamento superior. Autores que ao adquirirem o imóvel do piso inferior tinham ciência dos vazamentos, optando por reformar o local antes da solução do problema. Perícia técnica que apurou a regularidade dos consertos providenciados pelo demandando. Danos materiais e morais não configurados. Ausência de provas. Ônus dos demandantes. Exegese do art. 373, inc. I, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1094762-89.2017.8.26.0100; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Conflito de competência cível 0049892-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 05/06/2020)
(TJ/SP; Conflito de competência cível 0049892-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 05/06/2020)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2126507-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 24/07/2019; Data de Registro: 24/07/2019)
APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato de transporte. Queda ao desembarcar do coletivo. Petição inicial. Ausência de indicação do valor pretendido a título de compensação pelos danos morais. Imprecisão que não torna a inicial automaticamente inepta. Precedentes. Decisão terminativa reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1100400-69.2018.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VALOR DA CAUSA – Necessidade de indicação expressa do valor pretendido a título de danos morais (art. 292, V, do CPC) – O pedido, nas ações de indenização por dano moral, somente pode ser genérico, se o ato causador do dano repercutir no futuro e não for possível ao autor, desde logo, determinar as consequências do ato ou fato – Parte que indicou o benefício econômico pretendido, ainda que em patamar mínimo – Quantia que deve ser considerada para fins de atribuição ao valor da causa em conjunto com o valor atribuído aos danos materiais (art. 292, VI, do CPC) – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155763-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1106607-50.2019.8.26.0100; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2020; Data de Registro: 22/08/2020)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2155763-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2017296-45.2016.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/04/2016; Data de Registro: 19/04/2016)
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORAM QUANTIFICADOS NOS TERMOS DO ART. 292, INCISO V, DO CPC – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL -- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10º, AMBOS DO CPC – SENTENÇA ANULADA – PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES LEVANTADAS PELO APELANTE EM SEU RECURSO - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1066683-40.2016.8.26.0002; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020).
SUCUMBÊNCIA – Ação de indenização por danos morais – Inovação do art. 292, V, do CPC/2015 que não afasta a tese de sucumbência apenas formal daquele que obtém indenização por dano moral, sem o condão de configurar sucumbência recíproca para fim de distribuição dos respectivos ônus (custas, despesas e honorários advocatícios) – Ausência de superação legislativa da Súmula 326 do STJ – Reforma da sentença que reconheceu a sucumbência recíproca das partes – Condenação das rés ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários ao advogado do autor – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1022409-54.2017.8.26.0002; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018).