Jurisprudência do CPC

Art. 133 do CPC – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 133 do CPC – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

2/3/2021

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 133 do CPC – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Tema frequente em nossos tribunais, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 133 do NCPC, surge como novidade em relação ao ordenamento revogado. Aqui são trazidos vários aspectos dessa questão, como a sua incompatibilidade com a execução fiscal; a necessidade ou não de instauração do incidente; a incidência de honorários; os pressupostos específicos à sua instauração, entre outros.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.

II - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, em sede de execução fiscal, para a cobrança de crédito tributário, revela-se excepcionalmente cabível diante da: (i) relação de complementariedade entre a LEF e o CPC/2015, e não de especialidade excludente; e (ii) previsão expressa do art. 134 do CPC quanto ao cabimento do incidente nas execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais.

III - O IDPJ mostra-se viável quando uma das partes na ação executiva pretende que o crédito seja cobrado de quem não figure na CDA e não exista demonstração efetiva da responsabilidade tributária em sentido estrito, assim entendida aquela fundada nos arts. 134 e 135 do CTN. Precedentes.

IV - Equivocado o entendimento fixado no acórdão recorrido, que reconheceu a incompatibilidade total do IDPJ com a execução fiscal.

V - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo para o reexame do agravo de instrumento com base na fundamentação ora adotada.

(REsp 1804913/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 02/10/2020)

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.

II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão, em via de execução fiscal, em que foram reconhecidos fortes indícios de formação de grupo econômico, constituído por pessoas físicas e jurídicas, e sucessão tributária ocorrida em relação ao Jornal do Brasil S.A. e demais empresas do "Grupo JB", determinando, assim, o redirecionamento do feito executivo.

III - Verificada, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico de fato com confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a ocorrência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções que, diversamente da lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 2/6/2014). V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.

Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/5/2019.

VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento.

(AREsp 1455240/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019)

EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DÉBITO DE FGTS. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. CABIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.

 I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.

II - No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão recorrida, no sentido de que existem, no caso, indícios de dissolução irregular da sociedade devedora que possibilitaram o redirecionamento da execução contra os sócios, por dívidas do FGTS, considerando que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, não foi possível a localização de bens suficientes para garantir a execução em nome da parte executada, tendo, ademais, encerrado suas atividades sem a respectiva comunicação ao órgão competente. III - No que tange ao procedimento que instrumentaliza o redirecionamento da execução contra os sócios, para cobrança de crédito de FGTS, a despeito da sua natureza não tributária, não se exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp 1286512/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 85 DO NCPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1767525/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)

INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 942, § 3º, II, DO NOVO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

6. O acórdão entendeu que as empresas formavam um grupo econômico e que, nesse contexto, ocultavam bens e causavam prejuízos aos consumidores, motivo por que era cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Súmula 7/STJ.

7. O acórdão firmou que não ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica per saltum, mas de reconhecimento da responsabilidade de fornecedor, participante de mesmo grupo econômico, que causou prejuízos ao consumidor. Incidência do texto do verbete sumular n. 7 desta Corte, porquanto a conclusão acerca da ocorrência de responsabilidade de fornecedor, formadora de grupo econômico, que lesava o consumidor, foi feita com suporte probatório.

8. Agravo interno desprovido,

(AgInt no REsp 1854579/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.

2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao consignar inexistirem bens penhoráveis da empresa e concluir ter havido encerramento das atividades, entendeu estarem presentes os requisitos aptos ao deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica.

2.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no artigo 50 do CC , pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.

2.2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1853199/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020)

No mesmo sentido:

(AgInt no AREsp 1481286/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos sem os quais a medida torna-se incabível" (REsp 1.311.857/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 2/6/2014).

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1130358/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/12/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

3. "Desconsiderar a personalidade jurídica consiste em ignorar a personalidade autônoma da entidade moral, excepcionalmente, tornando-a ineficaz para determinados atos, sempre que utilizada para fins fraudulentos ou diferentes daqueles para os quais fora constituída, tendo em vista o caráter não absoluto da personalidade jurídica, sujeita sempre à teoria da fraude contra credores e do abuso do direito" (REsp 1.208.852/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 5/8/2015) 4. Agravo interno não conhecido.

É possível a desconsideração da personalidade jurídica quando a atuação deliberada da sociedade demonstra a intenção de não pagar os credores, porquanto tal situação caracteriza fraude, de acordo com a jurisprudência do STJ.

(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02.

1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. A mera insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.

3. Agravo não provido.

(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1117129/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar que a decisão embargada fundara-se em premissa equivocada.

2. O CPC de 2015 estabelece procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando que ocorra no âmbito de cumprimento de sentença (art. 134), por meio da instauração incidente, no qual será citado o sócio para se defender e apresentar as provas cabíveis (arts. 133-137). Tal procedimento foi realizado no presente caso, no qual o pedido de desconsideração foi acolhido em sede de incidente apresentado em cumprimento de sentença em ação monitória (v. fls. 199 a 203).

3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, a fim de que o patrimônio dos sócios responda pela dívida da sociedade empresária, somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias autorizaram a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, concluindo, com base nos fatos concretamente apresentados, que houve esvaziamento do patrimônio da sociedade em favor do sócio ora agravante, inviabilizando o pagamento das dívidas sociais e levando à confusão patrimonial. A alteração de tal conclusão, na via estreita do recurso especial, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1362690/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA – LEGALIDADE – instauração do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC que demanda a presença de indícios dos requisitos do art. 50 do Código Civil – pretensão de desconsideração da personalidade jurídica açodada – ainda que se considere que a insolvência não constitua requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, no caso em tela, os fatos narrados não representam indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica – narração de operações societárias que, em primeira análise, não revelam atos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial com participação da sociedade empresária devedora – decisão mantida – observação no sentido de que o agravante poderá requerer novamente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica caso traga novas provas que evidenciem efetivamente a prática de atos de ocultação ou confusão patrimonial – agravo desprovido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2201752-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020).

No mesmo sentido

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2152013-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2134717-17.2020.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2041675-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 04/08/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2134670-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Decisão que a acolhe e determina a inclusão da agravante no polo passivo da demanda – Os elementos constantes dos autos demonstram a razão da inexistência de bens passíveis de penhora em nome da empresa executada, haja vista caracterizada evidente confusão patrimonial com terceira empresa, a qual é gerida pelo mesmo administrador, e desvio de finalidade na pretérita utilização para constituição de obrigações, depois inadimplidas, circunstâncias que conduzem ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa executada, com a inclusão da agravante no polo passivo da demanda – Decisão mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2105913-39.2020.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2184415-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020)

Agravo de instrumento. Insurgência da exequente contra decisão que extingue liminarmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Acolhimento. Necessidade de instauração do incidente, observado o procedimento previsto no art. 133 e seguintes do CPC. Possibilidade de demonstração dos requisitos necessários à desconstituição da personalidade jurídica durante a instrução do incidente. Indícios suficientes para o processamento regular do pedido formulado. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2128573-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2128573-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2221296-07.2016.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2017; Data de Registro: 21/03/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Decisão que a acolhe e determina a inclusão da agravante no polo passivo da demanda – Os elementos constantes dos autos demonstram a razão da inexistência de bens passíveis de penhora em nome da empresa executada, haja vista caracterizada evidente confusão patrimonial com terceira empresa, a qual é gerida pelo mesmo administrador, e desvio de finalidade na pretérita utilização para constituição de obrigações, depois inadimplidas, circunstâncias que conduzem ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa executada, com a inclusão da agravante no polo passivo da demanda – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2105913-39.2020.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020).

Execução de título extrajudicial, fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC) - Arresto prévio de imóvel dos sócios – Impossibilidade, por ora – Por outro lado, a suspensão prevista no art. 134, § 3º, do CPC abrange apenas os atos executórios envolvendo as pessoas que são objeto do incidente de desconsideração - Agravo provido em parte.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2122047-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2102229-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUCESSÃO EMPRESARIAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1 – Dissolução irregular da sociedade que permite o redirecionamento da execução aos sócios, que passam a responder de forma ilimitada pela obrigação (CC, arts. 1.080 e 1.110), sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de sucessão processual (CPC, art. 110). Precedentes deste E. TJSP. RECURSO PROVIDO (TJSP;  Agravo de Instrumento 2085333-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEIXA CLARA A INTENÇÃO DE EVITAR DECISÕES PRECIPITADAS ATINENTES À DESCONSIDERAÇÃO SEM OUVIR O SÓCIO OU SÓCIOS QUE SOFRERÃO OS EFEITOS PREJUDICIAIS DA EXECUÇÃO QUE IRÁ RECAIR SOBRE SEU PATRIMÔNIO, EXIGINDO, POR ISSO, RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 133 A 137 DO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO COMBATIDA. O juízo de admissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não será um juízo de certeza, nem mesmo de preponderância de provas, mas, sim, de verossimilhança das alegações do requerente da medida. É o que basta para sua instauração, sendo que a efetiva comprovação dos pressupostos legais é exigida apenas para a desconsideração propriamente dita da personalidade jurídica, a ser determinada em decisão final após sua devida instrução, nos termos do art. 136 do CPC". TJSP;  Agravo de Instrumento 2206806-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal - Decisão que indeferiu pedido de inclusão dos sócios no polo passivo, por entender necessária instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Descabimento. Pretensão fundada no artigo 135, III do CTN e na Súmula 435 do STJ. Descabida instauração do incidente. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2254655-40.2019.8.26.0000; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2231695-90.2019.8.26.0000; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 06/12/2019)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2156715-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2019; Data de Registro: 16/08/2019)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2213104-85.2016.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 02/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE DE INSTAURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão que, em "execução fundada em título executivo extrajudicial" movida pelo ora agravante contra os agravados, indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, entendendo o Magistrado de origem que "tão só o inadimplemento da obrigação não autoriza a medida, que pressupõe confusão patrimonial ou fraude à lei. Ademais a desconsideração pressupõe o esgotamento das pesquisas de bens". 2. Demonstração pelo agravante do preenchimento dos pressupostos legais específicos. Necessária instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser apreciado pelo Magistrado de origem, à luz do contraditório e da ampla defesa. Arts. 133 a 137 do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2095687-77.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018).

Processual. Execução de título executivo extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de sucessão empresarial. Pretensão à reforma. Caso, em princípio, de desconsideração de personalidade jurídica, por propaladas sucessão irregular e confusão patrimonial. Necessária instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica antes de pronunciamento a respeito (arts. 133 a 137 do NCPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2194198-13.2017.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas, ora agravantes. Insurgência. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Veículo roubado antes do ajuizamento da ação de busca a apreensão que não impede o seu prosseguimento e conversão em ação de execução. Alegação de ilegitimidade de parte pelo fato de ter sido a empresa requerida encerrada antes do ajuizamento da ação. Encerramento formal da empresa que não impede o prosseguimento da ação. Agravantes, últimas sócias da empresa executada, que alegam que a empresa foi encerrada e não mais possui bens para quitar suas dívidas. Sócias que não negam em momento algum a dívida objeto da ação. Indício de encerramento irregular da empresa, que não deixou bens para quitar suas dívidas, evidenciando a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Art. 50 do Código Civil. Possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 133 e seguintes do CPC/2015. Necessidade de manifestação das agravantes acerca do pedido de desconsideração formulado pelo executado. Possibilidade de reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão recorrida quanto ao deferimento de plano da desconsideração e determinar a instauração de incidente para apuração. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2160106-09.2017.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – CABIMENTO – DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PRÓPRIO – CITAÇÃO DO SÓCIO – Hipótese em que a empresa executada trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada 'EIRELI' - Modalidade de empresário que não se confunde com o empresário individual - Necessário o processamento regular do pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica para possível responsabilização de seu sócio – Inteligência dos arts. 44, VI, 50 e 980-A, do CC - Desnecessária, no entanto, a instauração do incidente próprio, vez que o pedido foi formulado na emenda à petição inicial – Inteligência do art. 134, §2º, do NCPC – Suficiente determinar-se a citação do sócio da agravante, para defender-se em juízo, para ao final, deferir-se eventual inclusão deste no polo passivo da lide – Observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - Aplicação dos arts. 133, §§s 1º e 2º e 134, §§ 2º e 4º, todos do NCPC – Hipótese que não enseja a suspensão da execução, conforme expressa dicção do art. 134, §3º, do NCPC – Precedentes deste E. TJ - Decisão reformada - Agravo provido, com observação." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2186804-18.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018).

Agravo de instrumento. Execução fiscal. Redirecionamento contra os sócios da pessoa jurídica. Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – CPC, art. 133 e seguintes. Determinação que não se aplica às execuções fiscais. Norma especial que regula a matéria. Precedentes. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2100069-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2104885-70.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2030320-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019)

Agravo de Instrumento. Decisão vergastada que deferiu o arresto sobre mercadoria de titularidade de empresa estranha aos autos. Ainda que haja coincidência entre os sócios das empresas, não se pode atingir o patrimônio daquela outra, estranha à presente execução, sem que antes seja necessariamente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz dos arts. 133 a 137 do CPC/2015. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2235271-62.2017.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 02/08/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução. Pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Irresignação do exequente. Cabimento. Execução ajuizada há doze anos. Pedido fundado na ausência de localização de bens a serem penhorados e no malicioso engendramento da devedora com o único fim de esquivar-se de suas obrigações, inclusive com encerramento irregular das atividades. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2077207-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2061183-74.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Incidente de desconsideração de personalidade jurídica – Rejeição liminar do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente, objetivando a inclusão dos sócios da empresa executada para responder pelo débito exequendo – Incidência da teoria maior - Inteligência do § 4º do artigo 134, do Diploma Processual Civil – Encerramento irregular de sociedade não se mostra suficiente, por si só, para a desconsideração da personalidade, conforme reiterada jurisprudência acerca da exegese da norma contida no artigo 50, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.874/2019 – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Caso, ademais, em que a insuficiência de patrimônio não restou evidenciada, vez que pelas informações constantes dos autos principais é possível constatar a existência de expectativa de recebimento de crédito oriundo de outro processo no qual houve solicitação de reserva de numerário pelo juízo de primeiro grau – Decisão agravada mantida - – Recursão não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2048954-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020).

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Impugnação – Rejeição – Requerimento de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela agravada que não atendeu à exigência prevista no § 4º do art. 134 do Código de Processo Civil – Inclusão da agravante no polo passivo, por força de decisão que não restou preclusa, ante a ausência de sua citação, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil, que se fundou, exclusivamente, no reconhecimento da existência de grupo econômico, sem qualquer alusão, contudo, à eventual configuração, "in concreto", de qualquer das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil – Reforma da decisão recorrida para o fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, procedendo-se à sua exclusão do polo passivo e ao levantamento das constrições contra si realizadas, com a consequente condenação da agravada em honorários advocatícios – Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2035376-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019).

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Improcedência. Inclusão dos sócios no polo passivo da execução indeferida. Agravo de instrumento. Artigo 50 do Código Civil, recentemente alterado pela Medida Provisória n. 881/2019. Empresa dissolvida. Encerramento das atividades da empresa sem a quitação dos débitos que inviabiliza a busca, pelo credor, de bens passíveis de constrição judicial para garantir o pagamento da dívida. Abuso da personalidade jurídica verificado. Doutrina. Precedente do STJ e TJSP. Cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Arresto cautelar. Inteligência do art. 300 c.c. art. 301 do novo CPC. Arresto que pode ser utilizado como tutela de urgência para 'asseguração do direito'. Ausência de qualquer indício de dilapidação do patrimônio e sinais de insolvência dos executados. Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desnecessidade, neste momento processual, do arresto cautelar pretendido. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2101392-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020).

Cumprimento de sentença – Incidente de desconsideração de personalidade jurídica – Desconsideração decretada e inclusão único sócio remanescente no polo passivo da relação processual - Irrelevância da falta de recomposição do quadro social – Dissolução automática descaracterizada – Momentânea irregularidade ultrapassada - Sociedade executada em inatividade – Bens penhoráveis não localizados – Encerramento informal, com abandono e fechamento do estabelecimento, deixando os credores desprotegidos e o prejuízo produzido para trás – Abuso de personalidade caracterizado - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2101210-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020).

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Presença, todavia, dos pressupostos do art. 50 do CC. Cheques sem fundos. Cártulas emitidas pelo sócio retirante. Pluralidade de sócios não reconstituída. Dissolução irregular. Insolvência. Procedimentos adotados em curto lapso temporal. Particularidades do caso que permitem concluir pelo abuso da personalidade jurídica. Decisão reformada. Inclusão do sócio retirante e da sócia remanescente no polo passivo do cumprimento de sentença. Cabimento. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2174750-83.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020).

Cumprimento de sentença – Incidente de desconsideração de personalidade jurídica – Desconsideração decretada e inclusão único sócio remanescente no polo passivo da relação processual - Irrelevância da falta de recomposição do quadro social – Dissolução automática descaracterizada – Momentânea irregularidade ultrapassada - Sociedade executada em inatividade – Bens penhoráveis não localizados – Encerramento informal, com abandono e fechamento do estabelecimento, deixando os credores desprotegidos e o prejuízo produzido para trás – Abuso de personalidade caracterizado - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2101210-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020).

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Relação de consumo – Aplicação do art. 28 e § 5º do CDC – Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial - Presença dos pressupostos legais que autorizam a instauração do incidente, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2115015-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018).

Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para incluir no polo passivo a sócia. Inconformismo. Com a Edição da Lei de Liberdade Econômica nº 13.874,2019, o enfoque que se passou a dar ao conteúdo do artigo 50 do Código Civil, traz uma interpretação de ser o caso da desconsideração da personalidade jurídica da executada e, assim, alcançar a agravante, por ser suficiente o desvio de finalidade em face da fraude. Se a condenação da executada decorre de ilícito extracontratual, em procedimento fraudulento de emissão títulos frios na construção de obrigação sem lastro, a afetar deliberadamente o agravado, suficiente a prática do desvio da finalidade, independente do fato não ter sido gerador de locupletamento da sócia. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2141743-66.2020.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020).

Agravo de instrumento – incidente de desconsideração de personalidade jurídica – reiteração de pedido de arresto cautelar de imóveis de empresas que o credor pretende incluir no polo passivo da execução - indeferimento - averbação da certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC que resguarda o direito do credor no caso de eventual reconhecimento da prática de fraude à execução – ademais, conforme dispõe o art. 137 do estatuto processual, acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente - decisão mantida - recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2119015-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020).

Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Manutenção da condenação da agravante no pagamento de honorários de sucumbência referentes ao incidente. Honorários calculados sobre o valor atualizado da condenação. Juros de mora de 1% ao mês que incidem do trânsito em julgado quando os honorários são fixados em quantia certa. Decisão reformada para afastar a incidência de juros de mora do trânsito em julgado. Agravo parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2134361-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019).

EXECUÇÃO – Decisão que determinou obstou o prosseguimento da ação de execução e indeferiu pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Como (a) a desconsideração da personalidade jurídica de executado, em recuperação judicial, não é de competência exclusiva do MM Juízo que processa a recuperação judicial, o qual também não é competente para deliberar sobre penhora de bens não abrangidos pelo plano de recuperação, nem de sócios da sociedade de recuperação ou de outras sociedades empresárias, uma vez que tais medidas não implicam em constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação, e (b) qualquer valor recebido pela parte agravante credora de outros responsáveis pela dívida da parte agravada devedora, em recuperação judicial, devem ser informados nos autos da recuperação judicial, para evitar o risco da duplicidade do pagamento da mesma dívida, de rigor, (c) o reconhecimento de que a possibilidade de futuro julgamento de extinção da execução com relação à sociedade empresária devedora executada, em razão da aprovação do respectivo plano de recuperação judicial, por si só, não impede o processamento dos pedidos da parte agravante de: (i) de adjudicação de imóvel penhorado, no caso dos autos, visto que sequer pertencente ao executado, mas sim ao terceiro titular do bem, que o vinculou por garantia ao pagamento do débito exequendo, ao dá-lo em penhora do débito exequendo, assumindo a responsabilidade da dívida da executada, limitada ao valor do bem; (ii) pagamento por sub-rogação do valor da condenação objeto da penhora no rosto dos autos; e (iii) apuração do saldo devedor remanescente, em razão da adjudicação do imóvel penhorado e pagamento pelo valor alcançado por penhora no rosto dos autos; e (iv) desconstituição da pessoa jurídica da parte executada, para inclusão das pessoas físicas e jurídicas identificados no pedido de formulado, porquanto deduzido em momento processual apropriado, dado que antes do julgamento de extinção da execução. EXECUÇÃO – Afastados os óbices indicados pelo MM Juízo da causa relativamente à continuidade da execução, em razão da possibilidade de futura extinção da execução, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da sociedade empresária devedora, e de recebimento em duplicidade, é de se reformar r. decisão agravada, para que o MM Juízo aprecie e decida, como entender de direito os pedidos da parte agravante, objetivando: (i) de adjudicação do imóvel penhorado, no caso dos autos, sequer pertencente à devedora em recuperação judicial; (ii) pagamento por sub-rogação do valor da condenação objeto da penhora no rosto dos autos da ação em curso na 28ª Vara Cível da Comarca de São Paulo; e (iii) apuração do saldo devedor remanescente, em razão da adjudicação do imóvel penhorado e pagamento pelo valor alcançado por penhora no rosto dos autos. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Como, na espécie, (a) embora com as limitações de início de conhecimento, a prova produzida pela parte agravante é suficiente, como exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC/12015, para o reconhecimento da presença de fato indicativo das fraudes, que traduzem confusão patrimonial, afirmadas no pedido, ante a existência de diversos julgados que a já admitiram, relativamente às pessoas referidas – (i) Embraep Empresa Brasileiro Editora e Publicações Ltda., (ii) A. H. Negócios e Participações Ltda., (iii) A. G. Freires Serviços Ltda., (iv) Agnaldo Galdino Freires; (v) Paulo Roberto Pelli; (vi) Gap-Trhird Party Assets Liabilities Administration LLC; e (vii) Espólio de Annibal Haddad -, (b) de rigor, o deferimento do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 135, do CPC/2015, para determinar a inclusão no polo passivo da execução as pessoas física e jurídicas em questão, (c) impondo-se, em consequência a reforma da r. decisão agravada, nessa questão, para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte agravante, incluindo no polo passivo da execução as pessoas em questão, com determinação ao MM Juízo da causa de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com a suspensão imediata da execução, com exceção da prática dos autos especificados no julgado, e citação das pessoas físicas e jurídicas incluídas no polo passivo para manifestação no prazo de 15 dias (CPC/2015, arts. 134, §3º e §4º e 135). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – Quanto à pretensão de evitar o julgamento de extinção da execução, o recurso não pode ser conhecido, por falta de interesse recursal (CPC/2015, art. 996, com correspondência no art. 499 do CPC/1973), visto que a r. decisão agravada não apresenta conteúdo decisório de julgamento de extinção do processo, até mesmo, porque se houve deliberação nesse sentido, o recurso cabível seria o de apelação (CPC/2015, arts. 925 e 1.009, com correspondência nos arts. 512 e 795, do CPC/1973). Recurso conhecido, em parte, e provido, em parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2218078-68.2016.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro: 07/06/2017).

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Colunista

Mirna Cianci Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.