Jurisprudência do CPC

Art. 85 §11 do CPC – Majoração de honorários recursais

Art. 85 §11 do CPC – Majoração de honorários recursais.

19/2/2021

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2.016 a 2.021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.

Art. 85 §11 do CPC – Majoração de honorários recursais

Uma das novidades do CPC em termos de honorários foi a majoração da verba conforme o exercício das instâncias recursais 9art. 85, § 11). O tema gerou inúmeros debates e aqui está bem ilustrado na jurisprudência.

MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Nos termos da Súmula 315 deste STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Aplicação analógica à hipótese.

2. Na hipótese dos autos, a Quarta Turma, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que negara provimento ao recurso especial, tendo em vista a incidência das súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do recurso especial interposto, os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis.

4. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento segundo o qual, "com a interposição de Embargos de Divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.334.550/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 2/6/2020).

5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgInt nos EREsp 1603005/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020)

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.

1. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

2. Na espécie, considerando que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do atual Código de Processo Civil, é devida a fixação de honorários recursais. Precedentes do STJ.

3. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é possível o seu estabelecimento em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)

MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

V. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019).

VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

(AgInt no AREsp 1658639/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020)

HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DO VALOR JÁ FIXADO PELO STJ. DESCABIMENTO.

1. Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em relação ao pleito de majoração dos honorários recursais, já fixados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.

2. Não é cabível a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, já teve imposta contra si a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017); EDcl no AgInt no AREsp 1.623.915/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/8/2020); EDcl no AgInt no REsp 1.827.489/RJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020; EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe 20/5/2019; e EDcl no AgInt no REsp 1.638.863/RS (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/4/2019, DJe 4/4/2019).

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt no AREsp 1685513/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão de origem diverge da jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que "não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem" (REsp 1.688.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2017).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1763725/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.

MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, §§ 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR FIXADO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

1. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ.

2. Os honorários advocatícios não podem, com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015, serem revisados para corrigir o valor arbitrado na origem, eis que a questão já se encontra preclusa em virtude da inexistência de interposição de recurso próprio com tal finalidade.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1235198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO NA ORIGEM. QUESTIONAMENTO INFUNDADO. SÚMULA 284/STF.

8. Não faz jus a conhecimento a assertiva de violação do art. 85, § 11, do CPC/2015, porque, tendo a Corte de origem estabelecido a improcedência total da apelação do ente público, sem sentido o questionamento em torno da majoração da verba advocatícia, sob o fundamento de que a apelação do ente público ter sido parcialmente provida. Incidência da Súmula 284/STF.

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1843337/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020)

MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE  2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DE  HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

2. A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

3. Isso porque, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do art. 85 do CPC de 2015 dispõe que "[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".

4. A relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o causídico do ex adverso, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais - ou contratuais -, em que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o patrono que constitui.

5. Acaso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria.

6. Ademais, nas hipóteses tais como a presente, em que a sucumbência recíproca não é igualitária, a prevalência do entendimento de que cada uma das partes arcará com os honorários sucumbenciais do próprio causídico que constituiu poderia dar ensejo à situação de o advogado da parte que sucumbiu mais no processo receber uma parcela maior dos honorários de sucumbência, ou de a parte litigante que menos sucumbiu na demanda pagar uma parcela maior dos honorários de sucumbência.

7. Em que pese não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso.

8. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante, empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes. Essa circunstância impede a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no § 11 do art. 85 do CPC.

9. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1495369/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/10/2020)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

6. Quanto aos honorários recursais, a jurisprudência deste Tribunal dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso.

8. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1816967/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020)

PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

4 De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

[...] É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator para o acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019), sendo essa a situação evidenciada nos autos.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)

No mesmo sentido:

(AgInt no AREsp 1273710/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018)

HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 1%. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE, CONSIDERANDO A ATUAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

3. Segundo o § 11 do art. 85 do Código Fux, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o. a 6o., sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao Advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o. e 3o. para a fase de conhecimento.

4. Nessa senda, e à luz dos critérios ali estabelecidos, não vejo como majorar os honorários em percentual acima de 1% (um por cento) aos honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal do Ente Público consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões.

5. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento.

(RCD nos EDcl no AREsp 1077485/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

5. Para majoração dos honorários, o art. 85, § 11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC impõe que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. A insurgente apresentou contrarrazões ao Recurso Especial da parte adversa com fundamentação e trabalho suficiente para manter o entendimento judicial da instância de origem.

6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, acolhe-se a pretensão para acrescer a condenação dos honorários da parte sucumbente. Será obtido o novo importe dos honorários advocatícios com base na majoração de 8% sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem.

7. Embargos de Declaração acolhidos para integrar o julgado e majorar os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor fixado na origem

(EDcl no AREsp 1543206/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.

1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

2. No entanto, havendo sucumbência recíproca, em que cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono, sem a fixação expressa de valores, incabível a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(EDcl no AgInt no REsp 1799340/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.

IV - Honorários advocatícios. Não cabimento.

"Quanto  ao  momento  em  que  deva  ocorrer o arbitramento dos honorários  recursais  (art.  85,  § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado  o  entendimento  segundo o qual incidem apenas quando esta Corte  julga,  pela  vez  primeira,  o recurso, sujeito ao Código de Processo  Civil  de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração".

"Registre-se  que  a  possibilidade  de  fixação  de honorários recursais  está  condicionada  à  existência  de  imposição de verba honorária  pelas  instâncias  ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta".

"Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,  deverão  ser  considerados  o trabalho desenvolvido pelo patrono  da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a  apresentação  de  contrarrazões  [...], embora tal elemento possa influir na sua quantificação".

"Assim,  em sede de agravo interno, impossibilitada a majoração de  honorários  nos  termos  do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015".

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no AREsp 1460624/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019)

HONORÁRIOS RECURSAIS - Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada - Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) - Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado - Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia - Honorários recursais fixados em R$ 2.000,00, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em arbitramento sem onerosidade excessiva aos cofres públicos - Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00. Sentença reformada em parte – Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1002766-20.2016.8.26.0302; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018).

APELAÇÃO. Sucumbente em quase a totalidade da pretensão inicial, arcará o réu, com exclusividade, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora se fixa em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 86, § único, do CPC. Sentença parcialmente modificada. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR, majorados os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, com base no art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% do valor corrigido da condenação. (TJSP;  Apelação Cível 3000214-88.2013.8.26.0452; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020).

APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU – Exercício de 2017 – Contrato de alienação fiduciária de imóvel – Legitimidade passiva concorrente – Possibilidade de a Fazenda Pública escolher o sujeito passivo da exação - Súmula 399 do STJ – Mantido o embargante no polo passivo – Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da causa atualizado (R$ 8.048,24 em dezembro de 2018) – CPC, art. 85, §11. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1004757-17.2018.8.26.0090; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020).

APELAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ITBI – Fato gerador que se dá com o registro imobiliário – CTN, art. 35 – CC, arts. 1.227 e 1.245 – Precedentes do STJ e do STF – Repetição a ser liquidada conforme Súmulas 162 e 188 do STJ – Dívida de natureza tributária – Juros moratórios e correção monetária devidos conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947/SE – Tema 810 e pelo STJ Tema 905 – Majoração da verba honorária para R$ 3.000,00 – CPC, art. 85, §8º e §11. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1038484-55.2019.8.26.0114; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020).

APELAÇÃO – OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE – IPTU e MULTAS sobre a propriedade – Período de 2010 a 2014 – Imunidade reconhecida na Apelação nº 0055231-84.2010.8.26.0576 – Falta de prova sobre a alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas para constituir os créditos tributários – Ônus da exequente - Inobservância do disposto no art. 373, inc. I, do CPC - Imunidade tributária restrita aos tributos - Prosseguimento quanto às multas - Verba honorária - Majoração para 12% sobre o valor total dos créditos extintos. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003495-97.2016.8.26.0576; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Honorários advocatícios recursais. Necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Omissão sanada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000363-73.2017.8.26.0648; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 1028362-11.2015.8.26.0053; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ART. 85, § 11, DO CPC – CABIMENTO – FIM INTEGRATIVO. RECURSO ACOLHIDO. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0000172-60.2012.8.26.0053; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO INFRINGENTE E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO ANTE O ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO E. STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS, POIS ALCANÇADO O LIMITE LEGAL PARA TAL VERBA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11 IN FINE. DECISÃO MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2243722-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Imputação de omissão ao V. Acórdão por não ter majorado os honorários advocatícios, a título de honorários recursais - Não acolhimento - Hipótese em que não presentes os requisitos autorizadores da majoração - Embargos rejeitados. Como deixa claro o dispositivo legal, é possível majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte. Por essa razão, no Recurso Especial no. 1.575.573 do C. Superior Tribunal de Justiça estabeleceram-se as regras para a fixação de honorários recursais. Entre elas, a que só cabe a fixação quando negado provimento ao recurso da parte contrária, ou a ele foi negado conhecimento. E a hipótese dos autos foi de parcial acolhimento do recurso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de Declaração Cível nº 1010311-34.2017.8.26.0003/50000 -Voto nº 6.903 3 da própria embargante, não se verificando as hipóteses de cabimento da majoração. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1010311-34.2017.8.26.0003; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020).

APELAÇÃO CÍVEL – Execução fiscal - Embargos à execução - ISS – Município de Mauá - Sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito por nulidade das CDA's, com condenação do Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa - Recurso do Município que se limita à redução dos honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento), nada discorrendo acerca da nulidade dos títulos executivos - Honorários advocatícios – Fixação em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução fiscal – Verba excessiva – Redução – Possibilidade – Sentença proferida em 28/11/2016, sob a égide do CPC/2015 - Majoração da verba honorária – Possibilidade – Inteligência do § 3º, inciso I e do § 11, do art. 85 do CPC/2105 – Honorários majorados em 1% (um ponto percentual) sobre o novo percentual aqui fixado - O valor da causa não supera o limite legal estabelecido no art. 496, §3º, inciso III do CPC/2015 - Sentença parcialmente reformada - Recurso oficial não conhecido e Recurso voluntário do Município provido. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 0019675-89.2011.8.26.0348; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017).

ILEGITIMIDADE PASSIVA –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Majoração nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil – Possibilidade – Observância aos dispostos nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites fixados nos §§ 2º e 3º do mencionado artigo – Majoração em 5%, totalizando a verba honorária em 15% do valor da causa – Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1522165-66.2015.8.26.0090; Relator (a): Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao cumprimento de sentença - Decisão que reconheceu o excesso de execução - Majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC - Quantum não fixado - Fixação após o transito em julgado - Possibilidade - Inteligência do art. 85, §18 do CPC - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2137593-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019).

CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Cabimento em parte. Tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato. Possibilidade da cobrança, devendo ser demonstrada, no entanto, a efetiva prestação dos serviços. Não comprovada a prestação dos serviços 'in casu'. Tarifas afastadas. Tarifa de Cadastro. Cobrança prevista no contrato. Legalidade. Súmula 566 do STJ. Repetição do indébito que deve ser feita de forma simples e não em dobro, por ausência de má-fé. CET – Custo Efetivo Total. Corresponde ao resultado da soma entre a taxa de juros – prevista no contrato – e os demais encargos contratuais, razão pela qual não se confunde com a taxa de juros remuneratórios isoladamente considerada. Constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01 reconhecida pelo OE desta Corte. Cláusula de reserva de plenário. Art.97 da CF. Legalidade da capitalização dos juros, desde que prevista no contrato (Súmula 596 do STF e Súmulas 539 e 541 do STJ). Capitalização expressamente autorizada pelo contrato 'sub judice'. Ação julgada parcialmente procedente, mantida a verba sucumbencial nos termos fixados na origem, visto que a apelante continuou vencida na maior parte do pedido. Incabível a majoração de honorários em favor do apelado, prevista pelo §11 do art. 85 do CPC, ante o provimento parcial do recurso da parte sucumbente no feito. Recurso provido em parte.  (TJSP;  Apelação Cível 0010293-36.2014.8.26.0229; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019).

AÇÃO MONITÓRIA. Prestação de serviços de assessoria financeira. Cobrança de honorários em favor da empresa de consultoria. Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a ação. Irresignação da parte ré que abrange apenas honorários fixos mensais e honorários semestrais. Cabimento em parte. Contrato firmado por tempo indeterminado, prevendo a cobrança de honorários semestrais sucessivamente, sendo devida a cobrança nos meses de agosto de 2016 e dezembro de 2016, este de forma proporcional, tendo a rescisão ocorrido em 20.12.2016. Previsão contratual de cobrança de honorários fixos mensais. Memória de cálculo juntada pela própria parte autora que demonstra o pagamento dos honorários mensais de abril de 2015 a março de 2016, no valor de R$15.000,00 e de abril de 2016 a novembro de 2016, por meio de quatro pagamentos mensais no importe de R$3.750,00. Devidos apenas os honorários proporcionais referentes ao mês de dezembro de 2016, no importe de R$10.000,00. Parte autora que não especificou como obteve o valor de R$20.477,00, pleiteado a esse título na inicial. Ação julgada parcialmente procedente para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$88.735,73. Sucumbência mantida integralmente com a parte ré. Incabível a majoração de honorários em favor da apelada, prevista pelo §11 do art. 85 do CPC, ante o provimento parcial do recurso da parte sucumbente. Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1000954-71.2018.8.26.0269; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019).

Embargos de declaração. Inexistência de erro material, omissões, obscuridades ou contradições. A interpretação literal do § 11, do art. 85 do CPC não atinge a finalidade almejada, que é desestimular a desnecessária litigância na esfera recursal e melhor remunerar o trabalho dos advogados nas instâncias superiores. Imposição de nova verba honorária, independentemente se houve fixação em primeiro grau de jurisdição, mediante a análise da sucumbência na relação processual recursal. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000263-30.2015.8.26.0506; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo de instrumento – Provimento para reconhecer a sujeição do crédito dos agravados à recuperação judicial da devedora – Não cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente processual – Aplicação do § 11 do art. 85 que só é possível em caso de condenação anterior - Inexistência de omissão, contrariedade ou obscuridade a serem sanados - O efeito modificativo somente pode se dar como consequência do suprimento da omissão, aclaramento da obscuridade, afastamento da contradição ou correção do erro material, sendo inadequada a presente via para reforma do julgado - Recurso rejeitado. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2050608-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019).

CONTRATOS BANCÁRIOS. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção, reconhecendo a prescrição intercorrente. Irresignação de ambas as partes. Descabimento. Caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese em exame, já que decorrido o prazo prescricional de 05 anos (art. 206, § 5º, I, Código Civil), que, na vigência do CPC/73, começa a fluir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano da determinação do arquivamento/suspensão do feito (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80), conforme a Tese 1.2. fixada no REsp nº 1.604.412-SC, em sede de Incidente de Assunção de Competência. Honorários advocatícios em favor da parte executada fixados em R$1.000,00. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em interpretação analógica do art. 85, §8º, do CPC. Precedentes. Majoração incabível. Inaplicabilidade da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC/15, ante o não provimento de ambos os apelos e a condenação em honorários, na origem, de apenas uma das partes. Recursos não providos.(TJSP;  Apelação Cível 0035499-67.1999.8.26.0103; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018).

CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de consignação de pagamento. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Preparo recolhido de forma insuficiente. Determinação para complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do NCPC, que restou desatendida. Prazo transcorrido 'in albis'. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios arbitrados em favor da parte 'ex adversa' majorados para R$1.000,00. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1045396-81.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de elevação dos honorários advocatícios, pelo trabalho acrescido em fase recursal, justificado ante a sua fixação na r. sentença no patamar máximo (20% sobre o valor atualizado da causa), que, agora, não comporta majoração (art. 85, § 11, NCPC) – EMBARGOS REJEITADOS, com observação para reforço de fundamentação. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1001360-63.2016.8.26.0075; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017).

APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. Não provimento do recurso. Cabimento. A parte que impugnou o ato judicial deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios devidos no segundo grau de jurisdição e o percentual será definido quando liquidado o julgado. Inteligência do § 11, c.c § 4º, ambos do art. 85 NCPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E REJEITADO O REEXAME NECESSÁRIO. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1003476-74.2016.8.26.0032; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016).

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Colunista

Mirna Cianci Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.