Insolvência em foco

Continuidade operacional e responsabilidade do auditor independente

A questão que se põe neste artigo é saber até que ponto o auditor independente pode ser responsabilizado pela omissão quanto ao dever aludido quando sobrevenha um evento de natureza falimentar.

9/4/2024

Uma das principais obrigações do auditor independente é informar os destinatários das demonstrações contábeis quanto a eventuais riscos à continuidade operacional da entidade auditada. A questão que se põe neste artigo é saber até que ponto o auditor independente pode ser responsabilizado pela omissão quanto ao dever aludido quando sobrevenha um evento de natureza falimentar.

Para tanto, vamos investigar a seguir os principais pontos que envolvem a questão supracitada.

A obrigação do auditor independente quanto à continuidade operacional

A primeira questão que se põe neste problema é apontar a fonte da obrigação do auditor independente em evidenciar riscos envolvendo a continuidade operacional de uma entidade auditada. Sob esse aspecto, podemos dizer que a origem dessa obrigação decorre de duas fontes primárias: (1) a própria essência das informações contábeis; e (2) as normas contábeis internacionais e nacionais.

Com efeito, podemos dizer, de modo geral (e com algumas exceções), que as informações contábeis pressupõem a continuidade, por tempo indefinido, das atividades empresariais da entidade auditada. O pressuposto da continuidade influencia substancialmente na avaliação de ativos, de passivos e do patrimônio líquido.

Além disso, por força da normatização contábil, tanto a administração da entidade, conforme o caso, quanto o auditor, têm a obrigação de informar sobre eventuais riscos à continuidade operacional da entidade.

Assim menciona a norma brasileira NBC TA 570 quanto à responsabilidade da administração:

3. Algumas estruturas de relatórios financeiros contêm exigência explícita para que a administração faça uma avaliação específica da capacidade de continuidade operacional da entidade e normas referentes a assuntos a serem considerados e divulgações a serem feitas em relação à continuidade operacional. Por exemplo, conforme os itens 25 e 26 da NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, a administração deve fazer a avaliação da capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional. As exigências detalhadas sobre a responsabilidade da administração de avaliar a capacidade de continuidade operacional da entidade e as correspondentes divulgações às demonstrações contábeis também podem ser definidas em lei ou regulamento.

4. Em outras estruturas de relatórios financeiros, pode não haver exigência explícita para que a administração faça uma avaliação específica da capacidade de continuidade operacional da entidade. Porém, quando a base de continuidade operacional é um princípio fundamental na elaboração das demonstrações contábeis, conforme discutido no item 2, a elaboração das demonstrações contábeis requer que a administração avalie a capacidade de continuidade operacional da entidade, mesmo se a estrutura de relatório financeiro não incluir exigência explícita para isso.

5. A avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade envolve exercer julgamento, em determinado momento, sobre resultados futuros inerentemente incertos de eventos ou condições. Os seguintes fatores são relevantes para esse julgamento:

A mesma norma brasileira (NBC TA 570) assim dispõe quanto à responsabilidade do auditor:

Responsabilidade do auditor

6. As responsabilidades do auditor são as de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação à, e concluir sobre a, adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis e concluir, com base na evidência de auditoria obtida, se existe incerteza relevante sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade. Essas responsabilidades existem mesmo se a estrutura de relatório financeiro usada na elaboração das demonstrações contábeis não incluir exigência explícita para que a administração faça avaliação específica da capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional.

7. Entretanto, conforme descrito nos itens A51 e A52 da NBC TA 200, os efeitos potenciais de limitações inerentes à capacidade do auditor de detectar distorções relevantes são maiores para eventos ou condições futuras que podem levar a entidade a cessar a continuidade de suas operações. O auditor não pode prever esses eventos ou condições futuras. Consequentemente, a ausência de qualquer referência à incerteza relevante quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade no relatório do auditor não pode ser considerada garantia da capacidade de continuidade operacional da entidade.

[...]

9. Os objetivos do auditor são: (a) obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação à, e concluir sobre a, adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis; (b) concluir, com base na evidência de auditoria obtida, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade; e (c) emitir relatório de acordo com esta norma.

As diversas recomendações de conduta ao auditor no tocante a questões concernentes à continuidade operacional, ainda nos termos do preconizado pela NBC TA 570, são as seguintes (grifos nossos):

Uso inapropriado da base contábil de continuidade operacional

21. Se as demonstrações contábeis foram elaboradas utilizando a base contábil de continuidade operacional, mas, no julgamento do auditor, a utilização dessa base pela administração na elaboração das demonstrações contábeis é inapropriada, ele deve expressar opinião adversa (ver itens A26 e A27).

Uso da base contábil de continuidade operacional é apropriado, mas existe incerteza relevante.

É feita divulgação adequada da incerteza relevante nas demonstrações contábeis

22. Se for feita divulgação adequada da incerteza relevante nas demonstrações contábeis, o auditor deve expressar uma opinião não modificada e o relatório do auditor deve incluir uma seção separada sob o título “Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional” para (ver itens A28 a A31 e A34): (a) chamar a atenção para a nota explicativa às demonstrações contábeis que divulga os assuntos especificados no item 19; e (b) declarar que esses eventos ou condições indicam que existe incerteza relevante que pode levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade e que a opinião do auditor não está ressalvada em relação a esse assunto.

Não é feita divulgação adequada da incerteza relevante nas demonstrações contábeis

23. Se não for feita divulgação adequada de incerteza relevante nas demonstrações contábeis, o auditor deve (ver itens A32 a A34): (a) expressar uma opinião com ressalva ou adversa, conforme apropriado, de acordo com a NBC TA 705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente; e (b) na seção Base para opinião com ressalva (adversa) do relatório do auditor, declarar que existe incerteza relevante que pode levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade e que as demonstrações contábeis não divulgam esse assunto de forma adequada.

Relutância da administração em elaborar ou estender sua avaliação

24. Se houver relutância da administração em elaborar ou estender sua avaliação, quando solicitada pelo auditor, o auditor deve considerar as implicações em seu relatório (ver item A35).

Por fim, cabe mencionar que a NBC TA 570 indica, em rol não exaustivo, alguns exemplos de situações que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional, como reproduzimos na tabela seguinte:

Financeiro

patrimônio líquido negativo (passivo a descoberto);

empréstimos com prazo fixo, próximos do vencimento, sem previsões realistas de renovação ou liquidação; ou utilização excessiva de empréstimos de curto prazo para financiar ativos de longo prazo;

indicações de retirada de suporte financeiro por credores;

fluxos de caixa operacionais negativos indicados por demonstrações contábeis históricas ou prospectivas;

principais índices financeiros adversos;

prejuízos operacionais significativos ou deterioração significativa do valor dos ativos usados para gerar fluxos de caixa;

atraso ou suspensão de dividendos;

incapacidade de pagar credores nas datas de vencimento;

incapacidade de cumprir com os termos contratuais de empréstimo;

mudança nas condições de pagamento a fornecedores, de compras a prazo para pagamento à vista;

incapacidade de obter financiamento para o desenvolvimento de novos produtos essenciais ou outros investimentos essenciais. 

Operacional

intenções da administração de liquidar a entidade ou interromper as operações;

perda de pessoal-chave da administração sem reposição;

perda de mercado importante, clientes importantes, franquia, licença, ou principais fornecedores;

dificuldades na manutenção de mão de obra;

falta de suprimentos importantes;

surgimento de concorrente altamente competitivo.

Outros

descumprimento de exigências de capital, incluindo outras exigências legais;

processos legais ou regulatórios pendentes contra a entidade que podem, no caso de perda, resultar em indenização que a entidade provavelmente não terá capacidade de saldar;

mudanças de legislação, regulamentação ou política governamental, que supostamente afetam a entidade de maneira adversa;

catástrofe não segurada ou segurada por valor inferior, quando de sua ocorrência.

Vistas, em resumo, as características da obrigação do auditor independente em relação à evidenciação das questões relativas à continuidade operacional, cabe discutir, no tópico seguinte, a responsabilidade civil do auditor em relação a eventuais falhas no cumprimento desse dever.

Responsabilidade do auditor independente quanto à continuidade operacional

Na atualidade, tanto no direito pátrio quanto no direito comparado, é ponto pacífico que o auditor independente deve responder por suas condutas comissivas ou omissivas em relação àquele que o contrata (responsabilidade contratual) e a terceiros que se utilizam de seu trabalho para a tomada de decisão (responsabilidade extracontratual).

Um resumo das posições modernamente acolhidas nos Estados Unidos da América em termos de responsabilidade do auditor nos é dado por Rittenberg et al. (p. 832)1 na tabela seguinte:

Responsabilidade do auditor (S = sim, N = não, NA = não aplicável)

 

Quem pode processar?

Cliente

 

Terceiros

Sob qual legislação?

Direito contratual

Direito comum

 

Direito comum

Direito estatutário

Lei de 1933

Lei de 1934

Por que motivo?

           

Quebra de contrato

S

NA

 

NA

NA

NA

Negligência

S

S

 

?*

S

N

Negligência grave

S

S

 

S

S

Incerto

Fraude

S

S

 

S

S

S

?* Depende do teste utilizado:

·         Usuário identificado; Usuário previsto; Usuário previsível

               

Fonte: Rittenberg et al. (cit. p. 832). 

A jurisprudência brasileira, igualmente, é pacífica em afirmar a responsabilidade civil de natureza subjetiva (dependente de prova de culpa) do auditor independente. Nesse sentido já decidiu o TJSP:

RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Compra e venda de ações - Aquisição supondo o autor o extinto Banco [...] se encontrasse com boa saúde financeira - Pareceres da ré que sistematicamente apontavam nesse sentido - A entidade bancária, entretanto, na prática insolvente, mercê de criminosos estratagemas maquiando sua contabilidade, transformando prejuízos em lucros - Auditoria independente há mais de vinte anos a ali operar, que deveria ter constatado as gritantes irregularidades - Liquidação decretada pelo Banco Central pouco após a aquisição das ações, fazendo com que estas, pura e simplesmente, deixassem de valer o que quer que fosse - Auditor responsável punido pelo Banco Central, proibido de exercer as suas atividades e criminalmente condenado; importando menos haja sido exculpado pelo órgão de classe, a pretexto de não haver agido (a decisão criminal, todavia, entendendo o contrário) com dolo - Responsabilidade da ré pelos danos causados, já que os pareceres ao longo de anos emitidos, por inteiro desbordavam da realidade - Apelo parcialmente provido, para julgar procedente a ação nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0097558-02.2005.8.26.0000; Relator (a): Luiz Ambra; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª VARA CÍVEL; Data do Julgamento: 12/05/2010; Data de Registro: 17/05/2010).

Fixado o pressuposto da responsabilidade do auditor em relação ao contratante e a terceiros, devemos aprofundar com mais detalhes os requisitos para que essa responsabilidade ocorra no caso concreto. O estabelecimento desses requisitos denota inegável importância, uma vez que, embora se afirme a regra de responsabilidade, não se pode, por outro lado, concluir pela responsabilização irrestrita do auditor em todos os casos em que sobrevenha um problema relativo à continuidade empresarial (falência, liquidação, etc.).

Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, há de se ter como requisitos: (1) conduta (omissiva ou comissiva) de natureza culposa; (2) nexo de causalidade; (3) dano.

Vejamos a seguir cada um desses requisitos para a hipótese em estudo.

No tocante à conduta culposa, é preciso que haja prova que o auditor se omitiu em externar sua opinião, em caso no qual deveria fazê-lo (evidência de descumprimento de dever normativo). Nem sempre é fácil e simples concluir pelo risco à continuidade operacional, mesmo para o auditor independente.

Nesse aspecto, entendemos que, se restar evidenciada conduta omissiva do auditor em hipótese em que as demonstrações contábeis apresentavam os exemplos supracitados que a norma NBC TA 570 indica como situações que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade da entidade de manter sua continuidade operacional (p.ex.: passivo a descoberto ou patrimônio líquido negativo), haverá forte elemento de prova a demonstrar que o auditor não cumpriu seu dever de informar (apresentando opinião com ressalvas, adversa, etc.), cabendo a este último eventual prova em contrário com relação ao cumprimento do dever normativamente imposto.

No tocante ao nexo de causalidade, será preciso que se evidencie que da conduta omissiva do auditor se originou um dano ao contratante ou ao terceiro. Uma boa forma de se pesquisar a existência do nexo de causalidade é a verificação de eventual mudança de conduta da parte lesada, se hipoteticamente eliminada a omissão do auditor. Constatando-se, por exemplo, que o contratante ou o terceiro modificariam sua decisão se o auditor agisse positivamente, apontando riscos à continuidade operacional, estará estabelecido o nexo causal.

Algumas questões são ainda relevantes quanto ao nexo de causalidade.

A primeira é que o nexo causal deve ser observado sempre em relação a um limite temporal futuro relevante em relação às demonstrações contábeis analisadas (há quem preconize lapso máximo de um ano). Com efeito, não será possível que se estabeleça nexo entre eventual omissão de auditor referente a demonstrações elaboradas há mais de uma década de um desfecho falimentar, o que equivaleria a obrigar o auditor a prever riscos em futuro longínquo, algo que não se mostra razoável. Tal circunstância poderá, evidentemente, ser objeto de debate em cada caso concreto.

A segunda é que o nexo de causalidade deve ser estabelecido diretamente entre a omissão do auditor e o dano ocasionado. Assim, embora omisso o auditor em informar o risco à continuidade operacional, entendemos que tal omissão não dará causa ao dano se a própria administração da entidade revelou tais riscos (p.ex.: em nota explicativa, fato relevante, etc.) ou se o risco à continuidade operacional era evidente pela conduta anterior da administração ou pela análise superficial das demonstrações contábeis (p.ex.: atraso ou suspensão de dividendos que faça presumir a situação de dificuldade financeira). Nesses casos, é de se presumir que o usuário da informação contábil conhecesse a situação da entidade auditada e não modificasse sua decisão, ainda que o auditor independente o informasse a respeito.

Finalmente, estabelecidos os pressupostos anteriores, no tocante ao dano, como já ressalvamos alhures2, não há limitações quanto ao montante indenizável, dado que, no Brasil, não há qualquer dúvida quanto ao cabimento de valores imateriais, morais e mesmo lucros cessantes (futuros) nas verbas indenizatórias devidas pelo auditor. Entendemos, porém, que o dano há de decorrer de um evento falimentar efetivo, com cessação (descontinuidade) das atividades empresariais (falência, liquidação ou congênere), uma vez que a responsabilidade do auditor não abrange dever de informar quanto a futuras situações de crise empresarial que imponham restrições ao crédito de partes interessadas, mas não acarretem descontinuidade operacional.

__________

1 RITTENBERG, Larry E. et al. Auditing – A business risk approach. Ohio: South-Western Cengage Learning, 2010.

2 PEREIRA, Alexandre Demetrius. Auditoria das demonstrações contábeis: Uma abordagem contábil e jurídica. São Paulo: Saraiva, 2018.

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Alberto Camiña Moreira é mestre e doutor pela PUC/SP. Advogado.

Alexandre Demetrius Pereira é mestre e doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo. Pós-graduado (especialização) em Higiene Ocupacional pela Escola Politécnica da USP e em Gestão de Negócios pela Fundação Getúlio Vargas. Graduado em Ciências Contábeis pela FEA-USP. Foi professor de Direito Empresarial na Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, professor de pós-graduação no curso de Engenharia de Segurança do Trabalho do Programa de Educação Continuada (PECE) da Escola Politécnica da USP e professor de pós-graduação de matemática financeira, contabilidade e análise de demonstrações no Insper - Instituto de Ensino e Pesquisa.

Daniel Carnio Costa é juiz titular da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP. Graduado em Direito pela USP, mestre pela FADISP e doutor pela PUC/SP. Mestre em Direito Comparado pela Samford University/EUA. Pós-doutorando pela Universidade de Paris 1 - Panthéon/Sorbonne. Professor de Direito Empresarial da PUC/SP. Professor convidado da California Western School of Law. Membro do Grupo de Trabalho do Ministério da Fazenda para reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Membro titular de cadeira da Academia Paulista de Magistrados e da Academia Paulista de Direito. Membro da INSOL International e do International Insolvency Institute. Autor de livros e artigos publicados no Brasil e no exterior.

Fabiana Solano é formada pela PUC/SP e tem LLM pela faculdade de Direito de Stanford - EUA. É sócia do Felsberg Advogados desde 2011. Foi foreign associate na área de insolvência do White & Case em Miami, onde atuou em processos de insolvência norte-americanos (Chapter 15) envolvendo empresas brasileiras. Atua na representação de devedores, credores e investidores em reestruturações privadas de dívidas e em processos de recuperação judicial, extrajudicial e falências. Em mais de 20 anos de atuação, participou dos casos mais relevantes de insolvência do país desde a entrada em vigor da lei 11.101/05, alguns deles vencedores ou finalistas do prêmio Deal of the Year da publicação Latin Lawyer.

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