A construção civil responde por parte significativa dos investimentos da economia brasileira, o que efetivamente também ocorre em outros países, pelo que se pode compreender facilmente que a indústria da construção abre as portas para gerar significativos investimentos na economia.
E a construção civil reflete em grande medida a realidade do mercado imobiliário de habitação, que em nosso país é movido pelo elevado déficit de moradias, tornando perceptível a necessidade de segurança jurídica ao consumidor, mola propulsora de todo esse mecanismo, sobretudo diante do cenário de seguidas crises econômicas que afetaram o país e as empresas do setor imobiliário.
Exemplo contundente dessa situação ocorreu há pouco mais de duas décadas, em 1999, quando veio a falir a Encol, prejudicando cerca de 42 mil adquirentes que ainda não haviam recebido as unidades habitacionais compromissadas à venda pela construtora.
Em que pese a proteção ao adquirente de imóveis dedicada pela Lei das Incorporações Imobiliárias à época, lei 4.591/64, foi necessária a edição da medida provisória 2.221/2001, depois revogada pela Lei 10.931/2004, que disciplina até os dias de hoje a formação do patrimônio de afetação, com a introdução dos artigos 31-A a 31-F na Lei de Incorporações, vinculando tal patrimônio exclusivamente à construção de determinado empreendimento imobiliário, tornando-o imune à eventual falência ou insolvência civil da empresa.
O legislador começou a entender a importância da proteção do consumidor nessa área.
Tecnicamente, é verdade que o patrimônio em geral é uno e indivisível, como conceituava o CC de 1916 (art.57); mas, a economia moderna trouxe inúmeras exceções a essa regra, tanto que não fora reeditado o mencionado dispositivo no CC de 2002 e há hoje diversas possibilidades de segregação ou especialização de parte de um patrimônio, conforme previsões de leis específicas, como a lei 9.514/1997, que disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário; a Lei 8.668/1993, que regula os Fundos de Investimento Imobiliário etc1.
Trata-se de opção da incorporadora imobiliária a adoção do patrimônio de afetação, que na realidade traz mais segurança aos adquirentes e valoriza o empreendimento2; havendo também a possibilidade de as incorporadoras criarem ou não sociedades de propósito específico (SPEs) e segregar ou não parte de seus patrimônios para a consecução de determinado empreendimento.
Assim, uma incorporadora pode ou não constituir o patrimônio de afetação, o que não é obrigatório, mas há incentivos fiscais para a sua criação e a realidade tem mostrado grande adesão a essa espécie de segregação3, que absorve todos os bens e recursos necessários para a construção de um empreendimento imobiliário, assim como responde pelas obrigações diretamente ligadas à construção.
Independentemente da segregação, consoante dispõe o artigo 833, inciso XII, do CPC, são impenhoráveis os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias vinculados à execução da obra, o que possibilita a finalização da construção do empreendimento imobiliário mesmo diante das dificuldades financeiras da incorporadora, o que também representa proteção ao consumidor das unidades construídas.
Desta maneira, além do patrimônio geral da incorporadora ou de suas SPEs, pode haver patrimônio reservado a determinado empreendimento4.
E, havendo patrimônio segregado, dispõe a lei que os adquirentes, no caso de atraso injustificado na construção ou de falência da incorporadora, podem assumir a obra, contratar outra construtora ou liquidar o patrimônio de afetação, vendendo seus ativos e pagando o respectivo passivo, de forma que seus bens não são arrecadados com a eventual falência da incorporadora.
O patrimônio de afetação, previsto na Lei de Incorporação Imobiliária, protege assim os consumidores adquirentes das unidades contra a insolvência da incorporadora, garantindo-lhes de certa forma a conclusão e a entrega dos imóveis5.
Também, a lei 11.101/05 se refere ao patrimônio de afetação em seu art. 119, inciso IX, determinando proteção a esses patrimônios ao assegurar a destinação específica a determinado empreendimento, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados daqueles do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade.
Mas, se a incorporadora vem a falir e não há patrimônio de afetação para a construção de seus empreendimentos, os seus bens serão arrecadados à massa e os adquirentes das unidades imobiliárias somente terão a opção de promover a habilitação de seus créditos de privilégio real na falência, em posição inferior aos créditos extraconcursais, trabalhistas e fiscais, o que os coloca na incomoda posição de não ser suficiente o ativo realizado para o pagamento de seus créditos6.
Soluções diversas já foram adotadas, como a aplicação extensiva dos artigos 31-A a 31-F da lei 4.591/1964 a incorporações não afetadas, até mesmo antes da edição da lei que possibilitou a criação dos patrimônios de afetação, como no caso da Encol, em que foi deferida a exclusão dos apartamentos que ainda pertenciam à construtora para a venda e destinação do produto à conclusão de outros empreendimentos e não a sua arrecadação ao ativo da massa.
Mas, essa ideia é discutível, pois, como pondera Chalhub, "...ainda que se reconheça que a prioridade dos fins sociais a que a lei se destina, a decisão, despeito de ter beneficiado o contratante mais fraco, que são os adquirentes, expropriou bens do ativo da massa falida cuja venda deve beneficiar, também, outros credores igualmente hipossuficientes, como são os trabalhadores, além do fisco e da previdência"7.
Dessa maneira, sendo as unidades em estoque de propriedade do incorporador, com a decretação da falência, devem ser arrecadadas para venda e distribuição dos valores para pagamento dos credores da massa, conforme a ordem legal de preferência.
Essa disciplina, que se encontra razoavelmente clara em relação à falência, não fora prevista para a recuperação judicial ou extrajudicial.
Considerando que a crise pela qual atravessa o país também atinge o setor imobiliário e a construção civil e que muitas incorporadoras se utilizam da criação de sociedades de propósito específico (SPEs) para a realizar seus empreendimentos, bem como criam patrimônios de afetação, atrelados à realização de determinadas obras, surgem dúvidas relativas à proteção da posição dos adquirentes nessas situações.
Nesse sentido, indaga-se: seria possível admitir o litisconsórcio ativo quando essas incorporadoras incluem as SPEs na recuperação judicial? Deve-se incluir os direitos e obrigações do chamado "patrimônio de afetação" na recuperação judicial? É possível aplicar a consolidação substancial, unificando as responsabilidades patrimoniais do grupo, de forma a enfrentar a crise englobando tais patrimônios que estavam segregados para finalidades específicas?
Aqui se está entre a cruz e a espada, já que, de um lado, sempre presente a necessidade de preservação das empresas viáveis, objetivo plenamente reconhecido na lei 11.101/05 (art.47), e, de outro, a proteção ao consumidor no ramo imobiliário e tudo o que representa em termos de economia popular, direito à habitação e também a geração de inúmeros empregos.
Tenha-se em conta, primeiramente, que o patrimônio de afetação não se confunde com o patrimônio geral da sociedade incorporadora ou mesmo com o patrimônio de cada SPE, que também tem um patrimônio geral.
Com isso em mente, é necessário separar os direitos e obrigações que se referem a determinado patrimônio de afetação e ao patrimônio geral da incorporadora ou mesmo da SPE. Assim, obrigações, vejamos, decorrentes de indenizações por atraso das obras ou defeito nas construções são da incorporadora ou da SPE, se constituída; despesas relativas ao financiamento da obra ou aos operários das construções devem ser atribuídas ao patrimônio de afetação.
Feita essa separação, é possível compreender que não há óbice à recuperação das SPEs em litisconsórcio com a incorporadora, mesmo que estas tenham patrimônios de afetação, se as dívidas do patrimônio afetado não se submeterem à recuperação judicial.
Como dissemos, a lei protege os adquirentes em caso de falência do incorporador e o patrimônio de afetação não é arrecadado, podendo os adquirentes continuar a obra, que será administrada por uma comissão de representantes, ou liquidar o patrimônio de afetação (art.31-F da Lei de Incorporação).
Se assim é no processo de falência, também não se pode incluir as dívidas desse patrimônio na recuperação, porque, no insucesso do processo de reorganização, esse patrimônio também não poderá servir para pagar as dívidas do patrimônio geral. Dessa maneira, somente entram na recuperação as dívidas do patrimônio geral da incorporadora e/ou da SPE. As dívidas do patrimônio de afetação constituem o seu passivo.
Assim, apesar de alguma resistência da jurisprudência de início, como no caso do Grupo Viver8, esse é o sentido para o qual tende a jurisprudência9, podendo ser citados outros casos nos quais se admitiu à recuperação também as SPEs10. Apesar da controvérsia sobre o assunto, pode-se dizer até mesmo que não há óbice à recuperação em litisconsórcio com as SPEs com patrimônio de afetação, desde que respeitada a segregação do patrimônio de afetação, fazendo-se a devida separação entre as obrigações concursais e extraconcursais.
Contudo e por outro lado, nessa mesma linha, é possível concluir que não é cabível a consolidação substancial aos patrimônios de afetação11, em especial, diante da proteção conferida pelo legislador pela disposição contida no artigo 31-A da Lei n.4.591/64, com a redação que lhe deu a lei 10.391 de 2004, que prevê a não comunicação “do patrimônio de afetação com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos, só respondendo por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva”, de forma a serem preservadas as situações dos adquirentes12.
O patrimônio de afetação é incomunicável com o patrimônio geral da incorporadora e nesse sentido ele não pode e não deve se misturar com o patrimônio geral da incorporadora ou da SPE13.
A extensão da responsabilidade patrimonial serviria como sanção e, no caso das sociedades que adotam o patrimônio de afetação, não foram os adquirentes que abusaram da personalidade, porque não exerceram a administração do empreendimento, e, por isso não podem sofrer a sanção e serem afetados com o comprometimento do patrimônio segregado, que foi instituído justamente para lhes garantir a entrega das unidades.
Pelo que pode se observar, grande é a importância dos patrimônios de afetação que minimizam em boa medida o risco dos consumidores do mercado imobiliário habitacional diante das hipóteses de falência das incorporadoras, e, na falta de disposições específicas da lei e diante dos cenários de seguidas crises na economia, que levaram muitas empresas do ramo à recuperação judicial, as soluções têm sido construídas na prática, desafiando o bom senso daqueles que atuam nessa área.
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1 Cf. Godoy, Luciano de Souza; SERAFIM, Tatiana Flores Gaspar; MARTINIANO, Marcela Machado. O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL TESTA A EFICÁCIA DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, in Revista de Direito Recuperacional e Empresa | vol. 6/2017 | Out - Dez / 2017.
2 Como ressalta a doutrina: "Não há dúvida, pelo que já pudemos observar, que o patrimônio de afetação tem como principal objetivo trazer segurança aos adquirentes das unidades imobiliárias, às instituições financiadoras e ao sistema habitacional como um todo. Na mesma linha, pode-se dizer que o instituto implica em um diferencial em termos de segurança, que pode ser refletido no preço de venda da unidade autônoma" (cf. JUNQUEIRA NETO, Ruy de Mello. "Patrimônio de afetação na recuperação judicial e na falência". Publicado em 06/2019. Último acesso em 03.03.20
3 Consoante a doutrina: "Especificamente para as incorporadoras, além dos regimes tributários convencionais acima identificados, o art. 1º da lei 10.931/2004 também permite que, com a instituição do Patrimônio de Afetação, seja feita a opção pelo Regime Especial Tributário, em caráter opcional e irretratável, enquanto perdurarem direitos de créditos ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis, com tributação reduzida. De fato, percebe-se a adesão em massa ao instituto do Patrimônio de Afetação pelas incorporadoras do país" (cf. MOTA, Jessica Cristina Coitinho. Da importância jurídica do regime da afetação patrimonial nas incorporações imobiliárias, in Revista de Direito Imobiliário | vol. 82/2017 | p. 155 - 181 | Jan - Jun / 2017).
4 Conforme a doutrina: “Em qualquer das duas situações coexistem o patrimônio geral da sociedade, que abrange a totalidade dos direitos e obrigações integrantes do seu patrimônio geral, e o patrimônio dele destacado, que se restringe aos direitos e obrigações correspondentes à execução da obra, entrega das unidades vendidas e liquidação do passivo da construção (cf. CHALHUB, Melhim Namem. A afetação patrimonial e a recuperação judicial de empresa incorporadora. Revista de Direito Imobiliário | vol. 87/2019 | p. 245 - 270 | Jul - Dez / 2019
5 Cf. GODOY, Luciano de Souza. O processo de recuperação judicial testa a eficácia do patrimônio de afetação. Revista de Direito Recuperacional e Empresa. Vol. 6/2017, Out – Dez. 2017.
6 Nesse sentido, também: JUNQUEIRA NETO, Ruy de Mello. “Patrimônio de afetação na recuperação judicial e na falência”. Publicado em 06/2019. Último acesso em 03.03.2023).
7 Cf. CHALHUB, Melhim Namem. "Incorporação imobiliária: aspectos do sistema de proteção do adquirente de imóveis", in Revista de Direito Imobiliário | vol. 75/2013 | p. 167 | Jul - Dez / 2013.
8 TJSP, Agravo de Instrumento 2218060-47.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Fábio Tabosa, j. 12.06.2017.
9 Nesse sentido, o Acórdão do STJ no caso do Grupo Viver: “EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL REPUTADO VIOLADO, NO TOCANTE À QUESTÃO PRELIMINAR. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA. STAY PERIOD. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. POSICIONAMENTO UNÍSSONO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENCONTRA RESSONÂNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1758563 - SP (2018/0197742-2). 3ª Turma. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. J. 18.11.2022. DJe. 22.11.2022.) Consta do Acórdão: “As sociedades de propósito específico que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação judicial, desde que não utilizem a consolidação substancial como forma de soerguimento e a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da lei 4.591/1964”
10 Nesse sentido: Agravo de instrumento. Direito empresarial. Recuperação judicial. Agravo de instrumento manejado em face de decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo João Fortes, incluída a Sociedade de Propósito Específico (SPE’s) JFE 12. Inexistência de incompatibilidade entre o regime de recuperação judicial e as SPE’s sem patrimônio de afetação. O patrimônio de afetação possui autonomia e autossuficiência em relação ao patrimônio do incorporador, não respondendo pelas dívidas estranhas à consecução da incorporação, fenômeno que não ocorre com as SPE’s sem patrimônio de afetação. Conquanto haja alegação de esgotamento do objeto da SPE, o processamento da recuperação judicial dessa Empresa se justifica pela existência de patrimônio expropriável que poderá ser essencial ao soerguimento do grupo. Recurso desprovido. (TJRJ - AgIn 0048366-70.2020.8.19.0000 - 7.ª Câmara Cível - j. 26/5/2021 - julgado por Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho - DJe 31/5/2021)
11 Nesse sentido: EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária. 3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, sendo, portanto, incompatível com o regime da recuperação judicial. 4. Para cada um dos microssistemas examinados, o legislador previu consequências distintas para a hipótese de não superação da crise econômico-financeira, a inviabilizar o entrelaçamento de institutos que, desde a sua gênese, visam proteger interesses jurídicos distintos. 5. O papel das SPEs com patrimônio de afetação na recuperação judicial do grupo econômico à qual pertencem está, de fato, restrito ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado, que voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora (holding), e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas para o pagamento de outros credores. 6. Pensar de modo diverso conduziria ao indesejável enfraquecimento dos efeitos esperados e efetivamente concretizados desde a edição da lei 10.931/2004, inserida no ordenamento jurídico com vistas a conferir maior segurança, estabilidade e desenvolvimento ao ramo da incorporação imobiliária, com inegáveis benefícios para todos os envolvidos. 7. Recurso especial não provido. Agravo interno prejudicado. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1958062 - RJ (2021/0280895-6). 3ª Turma. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. J. 22.11.2022).
12 Nesse sentido: AI. 2043269-65.2017.8.26.0000, Comarca de Taubaté, TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Claudio Godoy, v.u., j. 27.11.2017.
13 Nesse sentido: SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Os direitos do compromissário comprador diante da falência ou recuperação judicial do incorporador de imóveis. Revista de Direito Bancário e de Mercado de Capitais, v. 76, abr.-jun. 2017.