Insolvência em foco

O que dizem os Tribunais a respeito da contagem de prazos na recuperação judicial e falência, após a lei 14.112/20: dias úteis ou corridos?

Luiz Dellore e Daniel Krumpanzl

A questão da contagem de prazos na RJ e falência, a partir da interpretação da norma contida no art. 189, § 1º, I da Lei 11.101/05, encontra-se ainda longe de estar pacificada.

23/11/2021

1) Contextualização

A lei 14.112/20, que alterou a lei 11.101/05, tratou da contagem de prazos no âmbito das recuperações judiciais e falências.

Contudo, conforme já exposto neste espaço, a redação do art. 189 da Lei 11.101/2005, com a reforma, não foi das mais felizes, criando uma verdadeira armadilha para quem atua na área.

Assim se afirmou em coluna anterior1:

a) O art. 189, § 1º, I da lei 11.101/05, com a alteração da lei 14.112/20, tem redação insuficiente para esclarecer com segurança como se dá a contagem dos prazos no âmbito das recuperações judiciais e falências.

b) A melhor interpretação é que os prazos materiais (previstos na lei 11.101/05) sejam contados em dias corridos, ao passo que os prazos processuais (como recursos, ainda que previstos especificamente na L. 11.101/05) sejam contados em dias úteis - em linha com o já decidido pelo STJ antes da recente alteração legislativa.

c) Contudo, não será surpreendente se, com lei14.112/20, o STJ pacificar que todos os prazos em tais procedimentos são contados em dias corridos. 

Passados alguns meses da vigência da nova lei, vejamos como está a jurisprudência acerca do tema. Infelizmente, como já previsto, há divergências e risco de intempestividade ao advogado.

Em síntese, há duas principais posições, como antes se cogitou:

i) Há julgados que concluem pela contagem dos prazos processuais em dias úteis, conforme prevê o CPC;

ii)  Há decisões pela contagem em dias corridos, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.112/20 à Lei 11.101, bem como a “celeridade e a efetividade”.

2) Entendimento do TJ/SP

O TJ/SP tem duas câmaras de direito empresarial que, portanto, julgam os temas afetos a RJ e falência.

Esse Tribunal – felizmente – tem se posicionado pela contagem de prazos em dias úteis.

Vejamos alguns julgados que demonstram a assertiva. De início, da 1ª Câmara(grifos nossos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZOS CONTADOS EM DIAS ÚTEIS. LEI 14.112/2020. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2299349-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 10/06/2021) 

E do inteiro teor, extraímos o seguinte (grifos nossos):

Isso porque, a Lei 14.112/2020 encerrou qualquer discussão sobre a contagem dos prazos, estabelecendo que aqueles previstos na lei de falências sejam contados em dias corridos, enquanto os prazos recursais, em dias úteis, nos termos do CPC/20152. 

Também a 2ª Câmara se manifesta no sentido de contagem dos prazos processuais em dias úteis. Vejamos, exemplificadamente, o seguinte julgado (grifos nossos):

Contraminuta – Preliminar de inadmissibilidade por intempestividade – Rejeição – Contagem do prazo para interposição realizada em dias úteis (Lei nº 11.101/2005, art. 189, "caput" e par. ún.; CPC, art. 1.003, § 5º, c.c. 219) – Tempestividade configurada – Recurso conhecido. Agravo de instrumento – (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2093946-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 20/10/2021)3. 

Pode-se dizer que essa é a posição dominante do TJSP: contagem dos prazos processuais em dias úteis4. 

3)      Entendimento do TJ/RJ 

Não há, no âmbito do TJ/RJ, câmaras especializadas em direito empresarial. Sendo assim, nesse Tribunal, são diversas as câmaras que julgam temas de RJ e falência. Isso torna a questão, por certo, mais pulverizada.

De qualquer forma, o TJ/RJ tem decisões pela contagem de prazos em dias corridos. Vejamos um julgado (grifos nosso):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. MICROSSISTEMA PRÓPRIO DA LEI Nº 11.101/2005, EM QUE A CELERIDADE E A EFETIVIDADE SE IMPÕEM, COM PRAZOS PRÓPRIOS E ESPECÍFICOS, QUE, VIA DE REGRA, DEVEM SER BREVES, PEREMPTÓRIOS, INADIÁVEIS E, DESSA FORMA, CONTADOS DE CONTÍNUA. CÔMPUTO DOS PRAZOS EM DIAS CORRIDOS, SENDO A APLICAÇÃO DO CPC/2015 APENAS SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC (0087120-81.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 22/03/2021 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 

E existem outros julgados nesse mesmo sentido (contagem de prazos em dias corridos5).

Contudo, essa não é a única posição do tribunal fluminense. Há, também, julgados que entendem que o prazo processual deve ser contado em dias úteis. Vejamos um exemplo (grifos nossos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação judicial. Decisão interlocutória que, a requerimento da recuperanda, determinou que o prazo do stay period, de que trata o artigo 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005, seja contado em dias úteis, nos termos do CPC, artigo 219, e seu parágrafo único. Inaplicabilidade à hipótese da contagem em dias úteis prevista no artigo 219 do CPC, que se refere exclusivamente a contagem dos prazos processuais. Prazo do stay period que não possui eficácia meramente processual, já que, nos termos do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, é possível verificar que ele regula institutos de natureza evidentemente material. E. Superior Tribunal de Justiça que, em reiteradas decisões, reconheceu a natureza material do prazo do stay period, determinando que a sua contagem ocorra em dias corridos e ininterruptos. RECURSO PROVIDO. (0003384-34.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 15/06/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 

Ou seja, a questão está em aberto no âmbito do TJ/RJ. 

4)      Outros tribunais intermediários. 

Houve análise específica de SP e RJ pois são os tribunais do país que mais recebem recuperações judiciais e falências.

Mas a divergência segue Brasil afora.

O TJ/MS, por exemplo, já decidiu pela contagem em dias úteis dos prazos processuais. Vejamos (grifos nossos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRAZO ESPECIAL PREVISTO NA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE FALÊNCIA, CONFORME ALTERAÇÃO REALIZADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.112/2020 – CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS - NÃO APLICAÇÃO AOS PRAZOS RECURSAIS – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A Lei Federal nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, alterou a legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e falência, entrando em vigor no dia 23 de janeiro de 2021, sendo que, entre as inúmeras alterações realizadas na legislação está a afeta à contagem dos prazos relativos ao processo falimentar e recuperacional, os quais devem ser em dias corridos. A norma prevê que todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos e a melhor interpretação a ser dada ao dispositivo é a de que está-se referindo aos prazos decorrentes da referida lei são os prazos materiais, não se aplicando ao prazo para os recursos interpostos contra as decisões proferidas nos processos judiciais, os quais estão previstos exclusivamente no Código de Processo Civil e são computados apenas em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC. Parece mais razoável essa interpretação como forma de estabelecer uma solução à controvérsia acerca da contagem de prazos, de modo a se considerar que todos os prazos processuais previstos na Lei de Recuperações e Falências, ou que dela decorram, devam ser contados em dias úteis (...) (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405199-76.2021.8.12.0000, N/A, 3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Dorival Renato Pavan, j: 24/06/2021, p:  28/06/2021). 

Nesse mesmo sentido, há outros tribunais, como:

- TJDF; Acórdão 1315748, 07047191720208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no PJe: 17/2/2021;

- TJGO, Agravo de Instrumento 5580313-76.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021;

- TJPR - 18ª C.Cível - 0028932-45.2021.8.16.0000 - Chopinzinho -  Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -  J. 25.10.2021) 

De seu turno, no TJ/MT encontra-se julgados nos dois sentidos.

Pela contagem em dias corridos (grifos nossos):

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – BEM ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE – MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA EMPRESA – FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS – CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA (...). (N.U 1002204-85.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 10/06/2021). 

E no sentido inverso, pela contagem em dias úteis (grifos nossos):

RECURO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DAS CONTRARRAZÕES - CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL EM DIAS ÚTEIS – PRAZO EM DIAS CORRIDOS APENAS PARA ATOS DE NATUREZA MATERIAL DO PROCESSO RECUPERACIONAL – PRELIMINAR REJEITADA (...) I – Os prazos de natureza processual, como para contrarrazões, continuam a ser contados em dias úteis, na forma do Código de Processo Civil. (...) (N.U 1009160-20.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/08/2021, publicado no DJE 26/08/2021) 

5)      STJ 

Considerando a legislação não ser clara e a divergência entre tribunais intermediários, é certo que a última palavra acerca do tema será do STJ (CF, art. 105, III, “a” e “c”).

Ainda não existe decisão vinculante – e, sem dúvidas, o ideal é que o tema seja sumulado ou objeto de REsp repetitivo.

Mas já existem algumas decisões dessa Corte.

O primeiro acórdão que tratou do tema foi da 4ª Turma, relatado pelo Ministro Buzzi. E, felizmente, entendeu-se pela contagem de prazo recursal em dias úteis.

O acórdão, proferido em setembro de 21, foi assim ementado (grifos nossos):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. (...)  1.1 Na medida em que regulamentado em diploma normativo diverso do microssistema que compõe o processo recuperacional e falimentar, os prazos processuais para interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de falência devem observar os ditames da Legislação Processual Civil, sendo computados, por conseguinte, em dias úteis, nos termos do art. 219, do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1937868/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) 

Vale destacar alguns trechos do voto condutor (grifos nossos):

 (...) embora o art. 17, da Lei 11.101/05 disponha que "da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo", essa regra deve ser interpretada em conformidade com o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. (...) Assim, apesar do entendimento firmado pela instância de origem, não se está, no presente caso, diante de uma regra excepcional, inserida no microssistema da recuperação judicial, que disciplina prazos próprios e específicos. A regulamentação do recurso de agravo de instrumento está disciplinada em um diploma normativo diverso da Lei 11.101/05. O Código de Processo Civil de 2015. Logo, questionamentos quanto as suas hipóteses de cabimento e prazo deverão ser dirimidos à luz da Legislação Processual Civil. 

Essa decisão, como dito, é da 4ª Turma. E, como se sabe, a outra Turma que aprecia questões de direito privado é a 3ª Turma. Não identificamos, até o momento, nenhum acórdão desse órgão sobre o tema.

Contudo, identificamos uma decisão monocrática, que trata do tema incidentalmente – e cuja tendência é ir no sentido contrário, ou seja, pela contagem em dias corridos.

Vejamos trecho dessa decisão – frise-se, não colegiada (grifos nossos):

(...) Sustenta omissão no acórdão recorrido quanto à intempestividade da própria manifestação da agravada (...). Isso porque, a contagem dos prazos na LRF não é em dias úteis, mas sim em dias corridos, como reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou tal questão, em que pese tenha sido devidamente suscitada nos embargos de declaração opostos pela parte agravante. (...) Ressalta-se, ademais, que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "A Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) prevê um microssistema próprio em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, dessa forma, contados de forma contínua" (AgInt no AREsp 1548027/MT, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO agravo para CONHECER do recurso especial e DARLHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o referido argumento deduzido nos embargos de declaração opostos pela parte agravante (...). (AREsp n 1914724-MT, Min. Relatora Nancy Andrighi, Data do Julgamento 01/09/2021). 

Ou seja, não se pode afirmar que há posição pacífica no STJ acerca da contagem de prazos na RJ e falência. 

6)      Conclusão: o que fazer? 

Da breve compilação de julgados acima reproduzida, percebe-se que a questão da contagem de prazos na RJ e falência, a partir da interpretação da norma contida no art. 189, § 1º, I da Lei 11.101/05, encontra-se ainda longe de estar pacificada.

Ademais, mesmo que haja uma maioria de tribunais concluindo pela contagem em dias úteis (como é o caso do TJSP), a questão não está pacífica em outros (como no TJRJ).

Resta, então ao STJ definir o tema.

Nessa Corte, o primeiro acórdão, da 4ª Turma, filiou-se à corrente da contagem dos prazos processuais em dias úteis (AgInt no REsp 1937868/RJ). Porém, ainda não se trata de precedente vinculante.

De seu turno, na 3ª Turma, identificou-se apenas uma decisão monocrática que, em obiter dictum, deixa transparecer a adesão à tese de prazo em dias corridos (AREsp 1914724-MT).

O ideal é o que o STJ decida a questão com brevidade – e, ainda melhor, via uma súmula ou REsp repetitivo.

Mas, até que isso ocorra, o melhor é a cautela ao advogado. E isso significa contar o prazo em dias corridos; salvo nos casos em que houver, nos autos, decisão expressa definindo a contagem dos prazos em dias úteis – pois aí se tem, no mínimo, a aplicação dos princípios da cooperação e confiança, bem como do ato jurídico processual perfeito, para argumentar no caso de uma posterior fixação de entendimento no sentido dos prazos em dias corridos.

E, por certo, é de se lamentar essa indefinição quanto a algo tão básico e relevante como contagem de prazo. 

*Daniel Krumpanzl é graduando em Direito na Faculdade Ibmec. Estagiário no escritório Mange Advogados, na área de recuperação judicial e falência.

____________

1 Texto escrito por Andre Roque e Luiz Dellore, disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/341808/a-armadilha-dos-prazos-processuais-na-recuperacao-judicial-e-falencia.

2 Também da 1ª Câmara, de outro relator, no mesmo sentido: Agravo de Instrumento 2063796-96.2021.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 06/05/2021).

3 Essa tem sido a posição 2ª Câmara, também em julgado relatado pelo processualista SHIMURA: Agravo de Instrumento 2098585-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 17/03/2021.

4 Em relação a outros relatores, além dos já antes indicados: Agravo de Instrumento 2272721-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 29/04/2021; Agravo de Instrumento 2174608-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 01/04/202; Agravo de Instrumento 2032508-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 08/06/2021.

5 Vejamos alguns, de outras Câmaras: 0053120-89.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 29/01/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL e 0022781-79.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 26/05/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Colunistas

Alberto Camiña Moreira é mestre e doutor pela PUC/SP. Advogado.

Alexandre Demetrius Pereira é mestre e doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo. Pós-graduado (especialização) em Higiene Ocupacional pela Escola Politécnica da USP e em Gestão de Negócios pela Fundação Getúlio Vargas. Graduado em Ciências Contábeis pela FEA-USP. Foi professor de Direito Empresarial na Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, professor de pós-graduação no curso de Engenharia de Segurança do Trabalho do Programa de Educação Continuada (PECE) da Escola Politécnica da USP e professor de pós-graduação de matemática financeira, contabilidade e análise de demonstrações no Insper - Instituto de Ensino e Pesquisa.

Daniel Carnio Costa é juiz titular da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP. Graduado em Direito pela USP, mestre pela FADISP e doutor pela PUC/SP. Mestre em Direito Comparado pela Samford University/EUA. Pós-doutorando pela Universidade de Paris 1 - Panthéon/Sorbonne. Professor de Direito Empresarial da PUC/SP. Professor convidado da California Western School of Law. Membro do Grupo de Trabalho do Ministério da Fazenda para reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Membro titular de cadeira da Academia Paulista de Magistrados e da Academia Paulista de Direito. Membro da INSOL International e do International Insolvency Institute. Autor de livros e artigos publicados no Brasil e no exterior.

Fabiana Solano é formada pela PUC/SP e tem LLM pela faculdade de Direito de Stanford - EUA. É sócia do Felsberg Advogados desde 2011. Foi foreign associate na área de insolvência do White & Case em Miami, onde atuou em processos de insolvência norte-americanos (Chapter 15) envolvendo empresas brasileiras. Atua na representação de devedores, credores e investidores em reestruturações privadas de dívidas e em processos de recuperação judicial, extrajudicial e falências. Em mais de 20 anos de atuação, participou dos casos mais relevantes de insolvência do país desde a entrada em vigor da lei 11.101/05, alguns deles vencedores ou finalistas do prêmio Deal of the Year da publicação Latin Lawyer.

João de Oliveira Rodrigues Filho é juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da capital de São Paulo. Especialista em Direito Empresarial pela EPM. Professor do curso de pós-graduação em Falências e Recuperação Judicial da FADISP. Palestrante e conferencista.

Marcelo Sacramone é doutor e mestre em Direito Comercial pela USP. Professor de Direito Empresarial da PUC/SP. Juiz de Direito em exercício na 2ª vara de Falência e Recuperação Judicial de SP.

Márcio Souza Guimarães é professor doutor Visitante da Université Paris-Panthéon-Assas. Doutorado pela Université Toulouse 1 Capitole. Max Schmidheiny professor da Universidade de Saint Gallen. Foi membro do MP/RJ por 19 anos. Sócio de Márcio Guimarães/TWK Advogados, Árbitro e parecerista.

Otávio Joaquim Rodrigues Filho é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Membro do IBR. Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo

Paulo Penalva Santos advogado no Rio de Janeiro e São Paulo. Procurador aposentado do Estado do Rio de Janeiro.