Introdução
A presente coluna trata da seguinte questão: há necessidade de participação do Ministério Público nos processos dos quais a empresa em recuperação judicial seja parte? E, caso não participe, há nulidade?
1) Da previsão legal
A participação do MP, no processo civil, como "fiscal da ordem jurídica", está prevista no art. 178 do CPC1.
Na Lei de Recuperação Judicial e Falência (lei11.101/2005), há menção ao MP em 19 oportunidades, sendo que há relevante atuação do Parquet no trâmite da recuperação judicial2.
Mas, não há previsão – nem na LRJ, nem no CPC – acerca da participação do MP em processos dos quais a empresa recuperanda seja parte.
Mas, interpretando tais diplomas legais, deve haver a intimação do MP nos demais processos que envolvem a recuperanda (ou seja, não apenas na RJ propriamente dita)?
2) Da tramitação de processos contra a empresa em recuperação: necessário intimar o MP?
Vale lembrar que o deferimento da RJ acarreta a suspensão dos processos, pelo prazo de 180 dias3. É o chamado stay period.
Mas, superado esse prazo, as demandas voltam a tramitar.
Nesse contexto, além de ser intimado na RJ, deve o MP também ser intimado nesses demais processos?
A resposta há de ser negativa.
Como visto no tópico anterior, não há previsão expressa nesse sentido. E falar em "interesse público" para determinar que o MP participe de TODOS os processos envolvendo a empresa recuperanda é algo que não há como se admitir, ainda que se interprete de forma consideravelmente extensiva o dispositivo.
Além disso, a evolução legislativa é outro fator importante para essa conclusão: na revogada Lei de Falência, a previsão era que haveria a participação do MP em TODAS as ações envolvendo a massa falida4 – dispositivo esse que, portanto, não foi repetido na lei nova.
3) Nulidade caso não ouvido o MP?
Caso se entenda necessário ouvir o MP – o que, como visto acima, não nos parece ser o caso – a não intimação do Parquet deve significar a nulidade do processo?
A resposta passa pela análise do art. 279 do CPC – que inova em relação ao sistema processual anterior.
Assim prevê esse artigo (grifos nossos):
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
(...)
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo5.
E essa previsão passa, ainda, pela análise de outro dispositivo, o art. 282, § 1º (grifos nossos): O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Em síntese: (i) só se decreta nulidade após oitiva do MP; (ii) o MP deverá demonstrar a existência de prejuízo, se requerer a nulidade e (iii) o juiz somente decretará a nulidade se existir o prejuízo.
Pensando na perspectiva de um processo (seja de conhecimento ou de execução) envolvendo uma empresa em recuperação, é bastante difícil vislumbrar uma situação em que haja prejuízo se o MP não se manifestar.
Ora, a defesa da empresa já será feita pelo seu próprio corpo jurídico, que inclusive estará em atuação na recuperação judicial – tratando-se de uma atuação bastante especializada.
E mesmo nos casos em que a empresa se quedar inerte (ausência de manifestação ou revelia), não se vislumbra o prejuízo, pois não se está diante de um incapaz, mas sim de uma empresa que, eventualmente, pode até mesmo ter optado por essa estratégia de não se manifestar.
4) Precedente do STJ: RESP 1.765.288
Os temas ora em análise foram objeto de decisão por parte da 3ª Turma do STJ, em acórdão que reformou anterior decisão do TJSP que havia (i) reconhecido como fundamental a intimação do MP e (ii) diante da ausência de intimação, nulidade.
O julgado foi assim ementado (grifos nossos):
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 1/7/2014. Recurso especial interposto em 9/4/2018 e atribuído ao Gabinete em 3/10/2018.
2. O propósito recursal é definir se a ausência de intervenção do Ministério Público autoriza o reconhecimento da nulidade dos atos praticados em execução de título extrajudicial onde figura como parte empresa em recuperação judicial.
(...)
4. De acordo com o art. 279 do CPC/15, a nulidade decorrente de ausência de intimação do Ministério Público deve ser decretada apenas quando sua intervenção como fiscal da ordem jurídica seja imprescindível.
5. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas não exige a atuação obrigatória do Ministério Público em todas as ações em que empresas em recuperação judicial figurem como parte.
6. Hipótese concreta em que se verifica a ausência de interesse público apto a justificar a intervenção ministerial, na medida em que a ação em que a recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de interesses de índole predominantemente privada, versando sobre direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social.
7. A anulação da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público, na espécie, somente seria justificável se ficasse caracterizado efetivo prejuízo às partes, circunstância que sequer foi aventada nas manifestações que se seguiram à decisão tornada sem efeito pela Corte de origem.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 1.765.288/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020)
Em linha com o exposto nos tópicos anteriores, parece-nos absolutamente correta a posição do STJ. Mas, vale destacar, ainda não se trata de precedente vinculante; resta verificar como se manifestará a 4ª Turma (outra turma que julga direito privado) e se a 2ª Seção (órgão que reúne as duas turmas de privado) fixará tese nesse sentido.
Conclusão
Assim, do exposto, em nosso entender:
a) Não há necessidade de intimar o MP em processos envolvendo a empresa em recuperação judicial;
b) Mesmo que se entenda necessária a oitiva do MP, somente haverá nulidade se houver prejuízo – sendo difícil vislumbrar prejuízo na falta de manifestação do MP;
c) O STJ começa a fixar a jurisprudência nesse sentido.
Em linha com o preceituado pelo CPC, necessitamos de uma atuação do MP nos casos em que estritamente necessário, e a nulidade será somente nos casos em que devidamente demonstrado o prejuízo caso o MP não se manifeste6.
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1 Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
2 Por exemplo, desde o deferimento o MP deve ser intimado (lei 11.101/2005, art. 52, V).
3 LRJ, Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
4 DL 7.661/1945, Art. 210. O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito, em qualquer tempo, de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à concordata.
5 Acerca desse artigo: “Regra geral, não basta alegar o prejuízo, o Ministério Público tem que demonstrar sua ocorrência efetiva, pois aquele será aquilatado pelo magistrado a quem compete expungir eventuais vícios processuais (artigo 139, inciso IX, do CPC/2015). Cabe, portanto, ao Ministério Público o ônus argumentativo de demonstrar o prejuízo para fins de decretação da nulidade. Mesmo porque, o presente artigo merece uma leitura conjugada com os artigos 277 e 282 do Código (finalidade e prejuízo)” (DUARTE DE OLIVEIRA, Zulmar. Comentário ao CPC/2015: Parte Geral. 3. ed. São Paulo: Método, 2019, p. 839.
6 Vale lembrar aqui passagem de FREDERICO MARQUES, em que critica o MP que atue apenas de "forma decorativa": "[...] se temos um Ministério Público adestrado e bem constituído, não se compreende que ele figure no processo como quinta roda do carro, ali permanecendo em posição secundária ou simplesmente decorativa". (MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. rev. e atual. Campinas: Millennium, 2000. v. II. p. 344). Nesse sentido, espera-se um MP protagonista na RJ, em prol de soluções adequadas para a RJ – e não manifestando em qualquer caso contra a recuperanda ou tampouco requerendo nulidades por ausência de intimação.