Insolvência em foco

Assembleia geral de credores (AGC) online? Sim; mas, mesmo depois da pandemia do covid-19?

Assembleia geral de credores (AGC) online? Sim; mas, mesmo depois da pandemia do covid-19?

28/4/2020

Texto de autoria de Luiz Dellore

Introdução

A assembleia geral de credores (AGC) é ato de grande importância para a recuperação judicial.

Nesse momento, os credores (divididos em 4 classes), se reúnem para deliberar sobre matérias de interesse comum e, em especial, para a aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pela empresa devedora.

O assunto já foi enfrentado por mim, em coautoria, nesta coluna. Em um 1º texto, apresentou-se uma visão geral acerca do que ocorre em uma AGC1, ao passo que em um 2º texto, o tema foi aprofundado, especialmente quanto ao direito de voto e o que acontece quando há cenários distintos para votação (principalmente em virtude de liminares proferidas às vésperas da AGC)2.

Neste momento, o texto trata da possibilidade de uma AGC ser realizada de maneira virtual.

1) Da previsão legal

Não há previsão, na lei 11.101/2.005 (a Lei de Recuperação Judicial e Falência – LRF), de uma assembleia realizada por meio online.

Assim, de uma maneira geral, as assembleias são realizadas presencialmente, em locais que vão variar de acordo com o porte da assembleia: desde uma pequena sala de reunião em um escritório (quando há poucos credores) até mesmo um ginásio esportivo ou galpão de exposição (quando há muitos credores).

Em raras situações, havia notícias de AGCs realizadas de maneira virtual3.

Em projeto de lei para alterar a LRF, passa a existir previsão legal expressa de AGC por meio eletrônico.

2) A pandemia covid-19

Eis que 2020 chegou e, em março, a pandemia estava entre nós. Como é notório, passamos a conviver com quarentena, distanciamento social, prazos suspensos4 e Judiciário fechado.

Nesse contexto, o que fazer com os processos de RJ (cujos prazos não são processuais, segundo decidido pelo STJ5) e, especialmente, as AGCs?

O CNJ editou, no final de março, recomendação acerca de diversos aspectos relativos às recuperações judiciais e falências6.

Dentre as recomendações, constou expressamente que as AGCs presenciais deveriam ser suspensas, mas que autorizada a realização de reuniões virtuais quando isso for necessário para a manutenção das atividades empresariais da devedora e início dos pagamentos aos credores.

Ou seja, o CNJ – no âmbito de sua atividade de administração do Judiciário – editou ato normativo no sentido de expressamente autorizar AGCs virtuais em virtude da pandemia do coronavirus.

3) Análise de caso: A AGC da Odebrecht

Possivelmente um dos primeiros casos após a pandemia e a resolução do CNJ, houve a designação de AGC virtual no processo relativo à recuperação judicial da construtora Odebrecht7.

Nessa RJ, logo após o início da pandemia, houve decisão no sentido de que a AGC seria realizada por meio virtual. Vale destacar o seguinte, da decisão do juiz JOÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO:

"(...)defiro o pedido de continuidade de realização da AGC do Grupo Odebrecht a ser realizado em ambiente virtual, com a metodologia e os protocolos estabelecidos pelo administrador judicial, nos termos de sua petição de fls. 29.048/29.053, devendo o auxiliar do Juízo engendrar todos os esforços para manutenção da transparência do ato e da higidez da manifestação de vontade dos credores."

Diante dessa decisão, houve interposição de agravo de instrumento por alguns credores8 e, ao decidir o efeito suspensivo, o TJSP, por meio do relator Des ALEXANDRE LAZZARINI, afirmou o seguinte:

"No tocante ao ambiente virtual, não se verifica qualquer irregularidade em sua realização, desde que o sistema funcione durante toda a reunião (o que só poderá conhecer após a realização do conclave), permitindo que todos possam exercer seu direito de voz e voto, com amplo acesso aos documentos apresentados durante a AGC. (...) defiro parcialmente a liminar pleiteada, a fim de proibir qualquer deliberação na AGC do dia 31/03/2020, incluída a deliberação sobre a consolidação substancial, podendo, porém, iniciarem-se os debates, com manifestação dos credores, possibilitando, assim, esclarecimentos sobre o novo plano apresentado, além da designação de sua continuidade. Nova assembleia, com a finalidade de deliberação, não deverá ocorrer em prazo inferior ao de 20 dias corridos (e não sujeitos a suspensão dos prazos processuais decorrentes da COVID 19), contados a partir da AGC de 31/3/2020".

Ou seja, decidiu-se que (i) não havia problema na realização de AGC online, mas (ii) deveriam ser observados os prazos mínimos previstos em lei para a convocação (art. 36 da LRF).

Diante dessa decisão, optou-se por realizar a AGC apenas após o prazo indicado pelo relator. Com isso, foi realizada apenas uma AGC virtual, já para deliberação.

Assim, a administradora judicial providenciou o sistema necessário para isso. Os credores com direito de voto tiveram um acesso específico, com possibilidade de participação em chat para fins de votação.

De seu turno, ainda houve a possibilidade, para aqueles que assim solicitaram, de participar como ouvintes (logo, sem a possibilidade de interação ou voto, por certo), mediante um link para a transmissão via youtube.

A AGC contou com participação de credores, debates, esclarecimentos e votações. Os resultados das votações, por exemplo, foram expostos da seguinte forma:

A AGC durou mais de 6 horas – longo, mas nada muito distinto daquilo que ocorre em uma AGC usual, e possivelmente mais rápido que se fosse um encontro não virtual.

Assim, pode-se dizer que reproduziu, em grande parte, aquilo que se vê uma assembleia presencial.

E, ao menos nessa AGC específica, não houve nenhum problema mais grave de tecnologia – como por exemplo ocorreu em sessão virtual de julgamento do STF9.

Portanto, sob uma perspectiva formal e analisando exclusivamente a realização da assembleia por meio eletrônico, o saldo é positivo.

4) E após o fim da pandemia? AGCs virtuais seguirão sendo possíveis?

Como já mencionado, não há previsão legal, na LRF, para a realização de AGCs virtuais10. Sendo assim, passada a quarentena, seria possível falar-se em realização de assembleias online? Ou somente se houver alteração legislativa isso será possível?

Por óbvio que há mais de uma resposta a essa questão. Mas, em meu entender, a resposta é afirmativa, por diversas razões.

A uma, pois não há vedação expressa na LRF a respeito de uma AGC online, nem obrigação expressa de que a AGC seja presencial.

A duas, porque no momento da edição da lei, a tecnologia que temos hoje não existia; ou seja, com a brutal evolução dos aplicativos de comunicação, em pouco tempo a transmissão de vídeo e áudio mudaram completamente11, o que permite maior confiabilidade e estabilidade às comunicações eletrônicas e possibilidade de realização de encontros por meio virtual.

A três, pelos princípios processuais da cooperação, economia processual, celeridade e duração razoável do processo, uma AGC virtual é preferível a uma AGC presencial. Isso porque traz ganhos de tempo para todos (evitando deslocamento entre cidades, estados e países – ou, no caso de grandes cidades como SP ou RJ, mesmo na própria cidade), economia para a recuperanda (evitando custos elevados de locação de espaço para realização da AGC) – e, consequentemente, ganhos para todos os credores e numa atitude colaborativa entre todos.

Assim, dentre outros, considerando esses três motivos, entendemos que, mesmo sem alteração legislativa, é possível a realização de uma AGC online12.

E, por certo, todos os requisitos para a AGC previstos em lei devem ser observados, como por exemplo prazo mínimo para a sua convocação – o que, como já exposto, foi o que motivou a concessão de liminar em agravo de instrumento no caso concreto analisado no tópico anterior.

Ademais, compete ao administrador judicial (i) garantir um ambiental adequado virtual para o número de credores da RJ, (ii) possibilitar que os credores com mais dificuldades tecnológicas (possivelmente os credores da classe I – trabalhistas) tenham acesso à AGC e (iii) que no caso de problemas técnicos, a AGC seja suspensa e/ou adiada, de modo que não haja prejuízo à vontade dos credores. Tudo, é claro, sob a supervisão e eventual correção de rumos do magistrado, se e quando provocado pelas partes interessadas.

E, por óbvio, nada obsta que haja lei regulamentando a AGC virtual. Mas não se trata de algo obrigatório.

Situação semelhante a essa se verificou no passado, em relação à penhora online. Quando surgiu o sistema o sistema Bacen-Jud, não havia previsão legal acerca disso. O debate se instalou na doutrina e jurisprudência, com entendimentos para ambos os lados, no sentido da possibilidade sem lei ou obrigatoriedade de lei para que permitida a penhora online. Após muita discussão, a jurisprudência firmou-se pela possibilidade da penhora online mesmo sem lei – mas posteriormente isso foi incorporado ao CPC. Esse pode ser um paradigma para a AGC virtual; afinal, a tecnologia que traz ganhos ao trâmite processual não deve ser limitada.

Conclusão

A AGC é dos mais importantes momentos do procedimento da recuperação judicial, senão o mais relevante.

Ainda que não haja previsão legal de AGC virtual, com a pandemia do Covid-19, estão ocorrendo assembleias virtuais, com o apoio e estímulo do CNJ.

Após o fim da pandemia, parece-nos que as AGCs virtuais podem e devem prosseguir, ainda que não haja alteração legislativa. Isso porque a AGC virtual não é vedada pela lei, a tecnologia hoje existente permite isso e princípios processuais estimulam isso. Além disso, a AGC ser virtual ou presencial é mais uma questão de forma do que de fundo – tal qual, no passado, o debate em relação à penhora ser física ou online.

Vejamos como se portará a jurisprudência em relação a isso quando, finalmente, a pandemia e o distanciamento social forem passado.

*Luiz Dellore é doutor e mestre em Direito Processual pela USP. Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. Visiting Scholar na Syracuse University e Cornell University (EUA). Professor de Direito Processual do Mackenzie, Escola Paulista do Direito e Saraiva Aprova. Advogado da Caixa Econômica Federal. Ex-assessor de ministro do STJ. Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual) e do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo).

__________

1 Em coautoria com Andressa Borba Pires.

2 Com a mesma coautora.

3 Como por exemplo no caso da Zamin Mineradora, em processo que tramitou em SP (1088747-75.2015.8.26.0100) e a mineradora exercia atividades no Amapá, conforme decidido pelo juiz PAULO FURTADO. Nesse caso, a AGC foi realizada de forma presencial em SP, mas com transmissão e possibilidade de intervenção e voto em Macapá (fls. 15118: "Visando a ampla divulgação da solenidade haverá transmissão ao vivo em Macapá, via videoconferência, a ser realizada no Auditório da Ordem dos Advogados do Brasil do Amapá (OAB/AP), situado na Rua Binga Uchôa, 26, Central, Macapá/AP, CEP. 68900-090, tanto na primeira convocação (dia 15/08/2019) como na segunda convocação (dia 22/08/2019)".

4 Acerca do tema, conferir.

5 Sobre o assunto.

6 O texto por ser conferido aqui.

7 A decisão foi proferida pelo magistrado JOÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, que inclusive tratou do assunto AGC virtual em coluna anterior.

8 AI 2057008-03.2020.8.26.0000 e AI 2055988-74.2020.8.26.0000, por exemplo.

9 A respeito.

10 No projeto de reforma da lei, existe essa possibilidade, com a inclusão de um parágrafo no art. 39: "§ 4º Qualquer deliberação prevista nesta Lei, para ocorrer por meio de assembleia geral de credores, poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por: I - termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A; II - votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores; ou III - outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz e que venha a ser proposto pelo credor interessado". O projeto pode ser acessado aqui.

11 Nesse exato sentido, o professor e magistrado JOÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, na já mencionada coluna anterior: "A lei 11.101/2005 não previu a possibilidade de realização de AGC em ambiente virtual de maneira expressa. Contudo, devemos compreender que no momento de sua edição não havia disseminação tão maciça e segura dos meios de comunicação eletrônicos, decorrente da evolução cada vez mais acentuada da tecnologia, fruto do dinamismo do mercado e das atividades empresariais".

12 No final de texto anterior sobre AGC (muito antes do Covid-19) já iniciamos a defesa dessa posição: "Assim, as formalidades da AGC podem e devem ser repensadas para, por exemplo, se colher eletronicamente os votos dos credores, de forma a conferir maior praticidade e economicidade ao ato, evitando-se deslocamentos e custos desnecessários para sua realização".

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