Texto de autoria de Andre Vasconcelos Roque
Olá, amigo leitor!
Um dos principais ramos na economia brasileira é o agronegócio, o qual abrange todos os processos e atividades sociais relacionados com a agricultura e a pecuária – incluindo não apenas as atividades no campo, mas também, por exemplo, a fabricação de máquinas e equipamentos agrícolas.
Sua importância é inegável para o nosso país, representando cerca de um terço do PIB brasileiro1.
Como não poderia deixar de ser, tal atividade econômica também pode, eventualmente, estar envolvida em processos de recuperação judicial.
Ao lado das pessoas jurídicas, poderia o produtor rural – mesmo sendo uma pessoa física – ingressar com pedido de recuperação judicial?
A resposta é positiva: nos termos do art. 971 do Código Civil, o “empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode (...) requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”.
Verifica-se, portanto, que para que o produtor rural seja considerado empresário, deve promover o seu registro, observado o prazo mínimo de dois anos de exercício regular da atividade (art. 48, lei 11.101/2005). E a qualidade de empresário é indispensável para que possa ser deferido o pedido de recuperação judicial (art. 1º da lei 11.101/2005).
Dessa constatação, abrem-se algumas questões polêmicas.
Primeiro: deve a certidão comprobatória do registro ser apresentada já com a petição inicial da recuperação judicial ou se admite o registro posterior ao ajuizamento?
A indagação foi respondida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.193.115, em que se decidiu, por maioria (vencida a Min. Nancy Andrighi), que o "deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos termos do CPC 284 [de 1973], de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento"2.
Em síntese, portanto, a inscrição do produtor rural no registro civil deve ser anterior ao pedido de sua recuperação judicial.
Prevaleceu a tese de que, muito embora a atividade empresária possa se caracterizar independentemente de registro, o art. 48 da lei 11.101/2005 exige que essa atividade seja regularmente exercida para que se possa ingressar com o pedido de recuperação judicial.
Segundo: o registro promovido pelo produtor rural possui caráter meramente declaratório ou constitutivo?
A razão de ser dessa indagação é que, por vezes, o produtor rural promove o seu registro pouco antes da apresentação em juízo do pedido de recuperação judicial.
Se o registro tiver caráter declaratório, não haverá problema nessa conduta, bastando que o produtor comprove que vinha exercendo sua atividade há pelo menos dois anos – ainda que na maior parte desse lapso temporal não estivesse inscrito como empresário. Por outro lado, se o registro ostentar caráter constitutivo, o produtor somente poderá lançar mão do pedido de recuperação judicial após dois anos contados do registro. Trata-se, portanto, de questão com inegável interesse prático.
O assunto é bastante controvertido e o STJ ainda não se pronunciou definitivamente sobre o tema.
Em sede doutrinária, curiosamente, há enunciados aprovados em eventos organizados pelo Conselho da Justiça Federal conflitantes. Confira-se:
Natureza declaratória do registro |
Natureza constitutiva do registro |
Enunciado 96 A recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. |
Enunciado 202 O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção. |
Enunciado 97
O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.
Igualmente, na jurisprudência também se encontram posicionamentos conflitantes. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, tem predominado a tese de que o registro possui caráter declaratório, conforme levantamento realizado de 8.6.2005, data do início da vigência da lei 11.101/2005, até 30.3.20193:
No STJ, o panorama é ainda incerto. O tema chegou a ser objeto de proposta de afetação de recursos repetitivos em 2017 (Proposta de Afetação no REsp 1.684.994/MT), rejeitada sob o fundamento de que não havia precedentes do STJ sobre a matéria, devendo-se aguardar o amadurecimento do debate sobre o tema naquele tribunal.
Até o momento, existem alguns pronunciamentos em sede de Tutela Provisória em Recurso Especial, notadamente do Min. Marco Buzzi, asseverando que o registro em questão teria caráter constitutivo4. Trata-se, contudo, de decisões monocráticas, que não necessariamente refletem o entendimento do STJ a respeito da questão.
A matéria está sob discussão no âmbito do Recurso Especial 1.800.032, cujo julgamento pela Quarta Turma se iniciou em 4.6.2019.
O ministro Marco Buzzi, reafirmando o caráter constitutivo do registro já manifestado em decisões monocráticas anteriores, negou provimento ao recurso especial dos produtores rurais, dele divergindo o ministro Raul Araújo, que dava provimento ao recurso. Atualmente, o julgamento está suspenso, com pedido de vista ao Min. Luis Felipe Salomão.
Trata-se de julgamento paradigmático, em que ingressaram como amici curiae a Federação Brasileira de Associações de Bancos – FEBRABAN e a Sociedade Nacional de Agricultura. Houve, ainda, pedidos de ingresso do Instituto de Direito de Recuperação de Empresas – IDRE (indeferido por ausência de representatividade nacional), bem como da ABIOVE - Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais e da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (ambos indeferidos porque formulados quando já iniciado o julgamento pelo colegiado).
Espera-se que, em breve, o Superior Tribunal de Justiça possa definir sua posição quanto ao tema. Independentemente da tese a ser acolhida, o mais importante é que se saiba com antecedência as regras do jogo, e a consolidação da jurisprudência sobre a recuperação judicial do produtor rural consiste em importante passo nessa direção.
Abraços, e até a próxima!
__________
1 PACHECO, Alessandro Mendes et al. A importância do agronegócio para o Brasil – revisão de literatura, Revista Científica Eletrônica de Medicina Veterinária, Ano X, n. 19, jul. 2012. (Acessado em 9/9/2019).
2 REsp 1193115/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 07/10/2013.
3 Fonte: TRENTINI, Flavia et al. A recuperação judicial do empresário rural na jurisprudência do TJ/SP. Conjur (Acessado em 9/9/2019).
4 Entre outros, STJ, AgInt no TP 1918, julg. 21.5.2019 e TP 1923, julg. 8/4/2019.