Texto de autoria de Luiz Dellore e Andressa Borba Pires
Introdução
O procedimento da recuperação judicial (RJ) é bastante distinto do procedimento comum, como já destacado em coluna anterior1.
Mas, dentro do procedimento recuperacional, algo consideravelmente específico e que não encontra similar no processo civil brasileiro é a assembleia geral de credores (AGC).
Considerando que o cerne do processo de RJ é a negociação do plano entre os credores e a empresa recuperanda, a AGC é considerada um ato de grande relevância para o processo, sendo a ocasião em que os credores deliberam sobre o plano de recuperação judicial apresentado. Ou seja, a AGC é um momento bastante relevante para a RJ.
Mas a realidade mostra que a AGC em si não é o momento para as negociações: na prática, as efetivas negociações são prévias à AGC e restritas, ao menos quanto as classes II e III, aos maiores credores (que definem o resultado das deliberações nas respectivas classes). Assim – e a afirmação é feita sem qualquer juízo de valor, mas apenas narrando o que acontece na prática –, em regra as negociações para a aprovação do plano são limitadas a alguns poucos credores, tendo como escopo que sejam acomodados os interesses das maiorias necessárias à sua aprovação, ficando os demais credores como mero espectadores.
O fato é que a AGC não acontece no fórum, não é presidida pelo juiz, pode se alongar por horas (ou por semanas ou meses) e tem toda uma dinâmica própria, desconhecida por muitos profissionais.
E neste texto o que se busca é, exatamente, apresentar uma visão geral acerca dos aspectos mais relevantes de uma AGC, à luz da Lei de Recuperação e Falência (LRF, L. 11.101/2.005) e da prática do foro.
Convocação da AGC
A lei determina que a data designada para a realização da assembleia não excederá o prazo de 150 dias2 contados do deferimento do processamento da recuperação judicial (artigo 56 §1º, LRF).
Mas a AGC sempre será realizada? Não necessariamente.
Se a empresa em recuperação for microempresa ou empresa de pequeno porte que apresente plano especial disciplinado na Seção V da Lei (artigo 72, LRF), a recuperação judicial é concedida pelo juiz se atendidas as exigências legais. Todavia, se houver objeções de credores titulares de mais da metade de qualquer das classes do artigo 83, LRF, é decretada sua falência.
Fora disso, a AGC será convocada em algumas situações.
A Assembleia pode ser convocada pelo (i) juiz nas hipóteses previstas no artigo 35 da LRF. Em suma, para deliberação sobre qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores, ou seja, sempre que julgar oportuna.
No mais, a AGC pode também ser convocada pelo juiz (ii) a pedido de credores que representem pelo menos ¼ do valor dos créditos em determinada classe (artigo 36, §2º, LRF). Os credores podem, ainda, requerer sua convocação para deliberar sobre a constituição ou substituição de membros do Comitê de Credores (artigo 52, §2º, LRF). Além disso, a AGC também pode ser convocada pelo juiz (iii) a pedido do próprio Comitê de Credores3 (artigo 36 §3º, LRF).
Mas a situação mais usual de convocação da AGC se dá para deliberar sobre o plano se ao menos um credor apresentar objeção ao PRJ (artigo 56, LRF), que pode ser de mérito (a ser discutido em AGC, podendo ensejar a apresentação de aditivo, pela recuperanda) ou versar sobre aspecto legal do plano (o que não é tratado na AGC, devendo ser apreciado pelo juiz).
Se não houver objeção ao PRJ por nenhum credor, não haverá AGC e o plano será homologado pelo juízo, que exercerá apenas o controle de legalidade, ou seja, não apreciará o aspecto negocial ou as condições de pagamento nele contidas4. Em razão dessa mecânica, sob a perspectiva do credor, é sempre recomendável apresentar objeção, exatamente para possibilitar que o plano seja objeto de deliberação em assembleia.
A realização da AGC envolve o custeio de algumas despesas que, a depender do porte da RJ, podem ser consideravelmente elevadas. Além dos custos com a publicação de edital, há o valor da locação e organização do espaço onde ocorrerá a AGC. Se o número de credores for pequeno, uma simples sala de reuniões em um escritório de advocacia ou hotel já pode ser suficiente; porém, há casos de AGCs realizadas em clubes, centros de convenções e até em ginásios esportivos.
As despesas de convocação e realização da AGC são suportadas pela recuperanda, se convocada pelo juízo. São, todavia, suportadas pelos credores, se convocada a seu pedido ou a pedido do Comitê de Credores (artigo 36 §3º, LRF).
Os credores devem ser convocados da realização da Assembleia por meio de publicação de edital, com antecedência mínima de 15 dias. A publicação é feita no órgão oficial (DJE) e em jornais de grande circulação nos locais da sede e filiais da recuperanda, sendo afixada cópia do edital nessas localidades (artigo 36, LRF).
No edital de convocação devem constar informações que possibilitem ao credor conhecer o local, data e hora da assembleia, ordem do dia e local para obtenção de cópia do plano (artigo 36, LRF). Esta última exigência se mostra de pouca aplicabilidade atualmente, nos locais em que há processo eletrônico e o PRJ pode ser facilmente acessado pela internet.
No edital serão indicadas duas datas para a AGC -primeira e segunda convocações –, com um intervalo mínimo de 5 dias entre ambas (artigo 36, I, LRF).
Procedimentos prévios à AGC: Credenciamento, presença e instalação
O credor poderá votar pessoalmente ou ser representado na AGC por mandatário ou representante legal.
Ou seja, o credor pode, pessoalmente, manifestar-se nos debates e deliberar na AGC, tendo direito a voz, no momento dos debates. Não há necessidade de se fazer representar por advogado (não há necessidade de capacidade postulatória, por não ser um ato efetivamente judicial), o que corrobora o espírito da Lei, de privilegiar a negociação em detrimento do formalismo. Assim, poderão se pronunciar e debater na Assembleia os diferentes atores envolvidos: o trabalhador da recuperanda, o fornecedor, o negociador do banco credor, o consumidor, o advogado etc.
Nesse sentido, o ambiente de uma AGC é extremamente democrático, muitas vezes existindo, na mesma assembleia, a manifestação de um trabalhador humilde e do credor financeiro internacional.
Caso o credor seja representado por mandatário ou representante legal, há um procedimento burocrático prévio a se observar: deve ser entregue o documento que comprove seus poderes, ao administrador judicial, até 24h antes da data da Assembleia (artigo 37 §4º, LRF). Essa regra se aplica também aos credores pessoas jurídicas, que devem, portanto, realizar o credenciamento com antecedência, para garantir o direito de voto. Assim, não é possível apenas no dia da AGC apresentar a procuração – o que por vezes advogados não acostumados às AGCs costumam pleitear, em regra sem êxito.
O credor trabalhista ou titular de crédito decorrente de acidente do trabalho também pode ser representado pelo sindicato da categoria profissional, desde que conste na relação de associados apresentada ao administrador judicial até 10 dias antes da AGC.
No dia da Assembleia, o credor ou seu mandatário/representante legal devem comparecer na hora designada para a instalação ou em horário prévio indicado no edital, para assinatura da lista de presença. Esse cadastramento em horário prévio é comum em recuperações judiciais maiores, que possuem um número grande de credores concursais e ouvintes, de forma a evitar filas, tumulto e atraso na instalação da Assembleia.
A lista de presença deve ser assinada até o momento da instalação da AGC, sob pena de o credor não poder votar na AGC. O rigor no controle de horário e a pontualidade da instalação da AGC dependem do administrador judicial. Assim, importante estar no local da assembleia antes do horário estabelecido no edital para sua instalação, de forma a evitar contratempos e o impedimento de votar.
Há casos extremos de credores que chegaram poucos minutos após o momento de instalação e que são impedidos de votar. Isso, por óbvio, é uma absoluta falta de bom senso e apenas atravanca a AGC e a RJ – pois essa situação é de ser levada ao Judiciário que, possivelmente, afastará a rigidez exagerada e determinará a normal participação do credor5.
Caso algum credor não tenha se habilitado no prazo de 24h ou tenha chegado à AGC após sua instalação, poderá pleitear perante o administrador judicial a participação como ouvinte, situação em que não terá direito a voto, nem participará das deliberações.
Caso a AGC seja suspensa, o credor ouvinte poderá pleitear a participação na assembleia que será realizada em continuidade. No cotidiano, o que usualmente se verifica é que os administradores judiciais deleguem essa decisão ao Judiciário, ou seja, orientam ao credor a apresentar tal pedido em juízo, nos autos da recuperação judicial, sendo objeto de apreciação judicial. Em regra, diante da suspensão da AGC e comparecimento do credor, o Judiciário autoriza a posterior participação com voto, de modo a se verificar, da forma mais ampla possível, o interesse do conjunto dos credores – o que, afinal, é o objetivo da AGC. Mas é certo que o melhor seria isso ficar restrito ao âmbito da AGC e não ter de ser decidido pelo juiz.
Convocada a AGC, apresentadas as procurações e assinada a lista de presença, passa-se à verificação de quórum. Em primeira convocação, é instalada se presente o quórum estabelecido na lei, ou seja, a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe.
Na prática, poucas são as assembleias instaladas em primeira convocação. Em regra, as classes 1 e 4 (trabalhistas e microempresas) não atingem a maioria de créditos presentes nessa primeira convocação. Mas, ainda assim, por vezes há o quórum na primeira assembleia, de modo que o credor cauteloso – se não tiver certeza quanto à ausência de quórum – não deve confiar que a AGC não será instalada na primeira assembleia.
Mas, não havendo o quórum na primeira assembleia, parte-se para a segunda convocação, em que a AGC será instalada independentemente do número de credores presentes.
Presidência da AGC
Em regra, o administrador judicial presidirá os trabalhos da assembleia e indicará como secretário um dos credores (artigo 37, LRF). Todavia, o presidente será o maior credor, caso exista incompatibilidade do AJ ou nas deliberações sobre seu afastamento.
Assim, reitere-se, o juiz não estará presente nem presidirá a AGC.
Cada AJ tem seu próprio "estilo" na condução dos trabalhos, o que reflete na diversidade de como são realizadas as AGCs nos processos de recuperação judicial.
Alguns administradores, por exemplo, são mais rigorosos em relação a representação e horários de instalação da AGC (como visto no tópico acima); outros mais flexíveis. Alguns são mais rigorosos quanto à retomada dos trabalhos após uma suspensão momentânea; outros permitem a extensão "tácita" dessa suspensão (vide item abaixo). Alguns AJ presidem de forma mais ativa, realizando, inclusive, a inversão da ordem do dia; outros permitem à recuperanda, que em tese deveria apenas prestar esclarecimentos e aditivos ao PRJ, uma atuação mais incisiva.
Ao AJ compete presidir e manter a ordem da AGC, além de disponibilizar lista de presença, compor a mesa (composta por presidente e secretário - qualquer dos credores ou membro da equipe do AJ, caso ninguém se ofereça), colher as declarações de voto e ressalvas, encerrar os trabalhos, lavrar a ata, promover a leitura aos presentes, colher a assinatura de dois representantes de cada classe, promover a juntada da ata e da lista de presentes aos autos, comunicando o resultado, dentre outras atribuições relacionadas à Assembleia.
Votações na AGC: Aprovação do PRJ, suspenção da AGC e outros
A AGC tem diversas atribuições, previstas no artigo 35 da lei 11.101/2005, podendo deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores. Mas a principal delas, sem dúvidas, é a votação do plano de recuperação judicial apresentado pela empresa em recuperação (sua aprovação, rejeição ou modificação).
A ordem do dia constará do edital de convocação da AGC, devendo ser de conhecimento prévio do credor, para que possa estar preparado para as deliberações que serão realizadas na assembleia.
Pela atual legislação6, os credores não podem impor uma modificação à devedora, ou seja, qualquer alteração do plano, ainda que sugerida pela maioria dos credores, deve ser aceita pela recuperanda.
Na prática das RJs é bastante comum – e desgastante – a suspensão da AGC, de forma a possibilitar a continuidade das tratativas com credores. Isso quando ainda não há consenso para a aprovação do PRJ, mas também não há o objetivo, dentre os credores, em já negar o plano e levar a empresa à falência.
Com a suspensão da AGC as recuperandas evitam que o plano seja deliberado precocemente e, dessa forma, seja rejeitado, provocando a convolação da RJ em falência.
Essa suspensão pode ser para o mesmo dia (algumas horas depois) ou para outra data (alguns dias ou mesmo semanas ou meses); tudo a depender do acordo entre a recuperanda e credores, com auxílio do AJ. A suspensão tem de ser votada e aprovada pela maioria dos créditos presentes à AGC (artigo 42, LRF).
É corriqueira, ainda, a sucessão de suspensões.
Em alguns casos, essas suspensões chegam a somar mais de uma dúzia, como na recuperação judicial da Sete Brasil ou até mesmo quase três dezenas, como na RJ da OAS (entre AGCs para deliberação e para implementação do PRJ).
Quando as suspensões são sucessivas, cada uma por algumas horas, a AGC pode se prolongar pela noite e madrugada.
O que se percebe é que com esses adiamentos – seja no mesmo dia ou para posteriores datas – a Assembleia vai se esvaziando ao longo do tempo, permanecendo ou comparecendo apenas os principais credores. Afinal, há o custo do credor e de seu advogado de perderem dias de trabalho para comparecer a uma AGC que se prolonga por horas; sem falar nos gastos com deslocamento e hotel, quando se está diante de AGC realizada em comarca distinta do credor.
Uma vez colhidos os votos dos presentes, o AJ verificará se houve aprovação ou rejeição do PRJ.
Vale destacar que uma vez aprovado o PRJ na AGG e homologado o plano pelo juízo, se necessário a recuperanda poderá apresentar novo Plano, submetendo novamente à deliberação dos credores, em nova assembleia. É o que ocorre, por exemplo, em caso de dificuldade no cumprimento do PRJ pela empresa. Como exemplos, pode-se mencionar (i) a recuperação judicial do Grupo Mangels, que teve o plano aprovado em 2014 e aditivo ao plano aprovado em 2016, bem como (ii) o Grupo Renuka do Brasil, com planos apresentados em 2016, 2017 e 2018.
A AGC também tem como atribuição a deliberação sobre o pedido de desistência da recuperação judicial. A aprovação do pedido, pela AGC, é requisito para que haja homologação judicial (art. 52, §4º, LRF).
Há também, ao longo da LRF, outras hipóteses que devem ser objeto de deliberação na AGC. Como exemplos, (a) a indicação do gestor judicial, nas hipóteses excepcionais em que o devedor é afastado da administração da empresa (artigo 64, LRF) e (b) a deliberação sobre qualquer matéria de interesse dos credores no processo de recuperação judicial, como a deliberação sobre a venda de Unidade Produtiva Isolada (UPI), sobre a proposta vencedora no processo competitivo de alienação de UPI ou sobre o empréstimo DIP Finance.
Credores com direito a voto
A regra básica é que o voto do credor será proporcional ao valor do crédito, nas deliberações da AGC (artigos 38 e 42, LRF). Excepcionalmente, há o voto por cabeça nas classes 1 e 4, nas deliberações sobre o plano (artigo 45 §2º LRF).
Apenas votam os credores concursais, não os extraconcursais ou quem ainda não foi reconhecido como credor.
Importante ressaltar que a pendência de julgamento de impugnação de crédito não é motivo para cancelamento da Assembleia, nem para invalidação de seu resultado (artigo 39 §2º, LRF). Isso motiva que haja, muitas vezes, um contencioso em juízo para se definir quem e como votará em AGC. Mas, dadas as diversas possibilidades em relação a esse tema, o assunto será tratado em posterior texto.
Conclusão
Do brevemente exposto aqui, percebe-se como a AGC tem todo um procedimento próprio, dentro da recuperação judicial (que por sua vez já apresenta diversas peculiaridades processuais).
Assim, importante que o profissional esteja ciente do que pode ocorrer em uma assembleia, para não ser surpreendido por aspectos procedimentos próprios das AGCs – existindo o agravante de que cada AJ pode apresentar uma condução diferenciada.
Assim, o melhor é, no caso de eventuais dúvidas procedimentais acerca da AGC, sempre provocar o AJ por escrito acerca de determinado ponto para, com base nessas respostas, se necessário, acionar o Judiciário (antes ou após da AGC, a depender do problema que se tenha) para corrigir eventuais as falhas procedimentais.
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Texto em coautoria:
Andressa Borba Pires é graduada pela USP. Advogada da Caixa Econômica Federal, com atuação na área de recuperação judicial e falência.
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2 A respeito da contagem de prazo – infelizmente, ainda algo polêmico no cotidiano forense, com decisões divergentes proferidas pelos tribunais – conferir texto anterior desta coluna.
3 Ainda que haja a previsão do Comitê de Credores na legislação, sua instalação não é algo que seja muito comum no cotidiano forense.
4 A respeito do controle do PRJ pelo juiz, sugere-se a leitura de texto anterior desta coluna.
5 Nesse sentido, conferir caso em que o TJSP entendeu ser exagerada a impossibilidade de credor votar em assembleia porque o preposto chegou 1 minuto atrasado à AGC.
6 Está em tramitação no Congresso projeto de nova lei de recuperação judicial e falência, sendo que diversos textos desta coluna já analisam o novo diploma – como, exemplificadamente, e, especificamente quanto ao credor poder apresentar PRJ.