Insolvência em foco

Prazo de 180 dias de suspensão das demandas na recuperação judicial (stay period): dias úteis ou corridos?

Prazo de 180 dias de suspensão das demandas na recuperação judicial (stay period): dias úteis ou corridos?

6/2/2018

Luiz Dellore

Umas das principais inovações trazidas pelo NCPC ao sistema processual foi a forma da contagem dos prazos.

A novidade está no art. 219 do NCPC que, diferentemente do previsto no sistema anterior (no qual, uma vez iniciados, os prazos fluíam durante os finais de semana e feriados), traz a contagem de prazos somente em dias úteis. A redação do caput do artigo é a seguinte: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".

Para (tentar) evitar maiores debates, o Código especificou quais seriam os prazos em dias úteis. Isso está no parágrafo único do art. 219: "O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais".

Assim, a previsão legislativa é, na teoria, simples:

- prazos processuais em dias úteis;

- prazos materiais em dias corridos (em atenção ao art. 132 do CC).

Contudo, na prática a questão não é tão simples. Muito ao contrário, há vários pontos de dúvidas decorrentes dessa singela – e insuficiente – previsão legislativa contida no NCPC. Há debate tanto a respeito do que seja um prazo processual e um prazo material, como também em relação a qual legislação a previsão do NCPC se aplica.

Assim, dentre outras dúvidas, doutrina e jurisprudência debatem1, com maior ou menor divergência, se o prazo é em dias úteis ou corridos (a) na Justiça do Trabalho, (b) na Justiça Eleitoral, (c) no processo penal, (d) nos juizados especiais, (e) no prazo para pagamento, na execução e no cumprimento de sentença, (f) no prazo para o cumprimento de uma obrigação de fazer, além de, por certo (e) nos prazos previstos nos procedimentos de recuperação judicial e falência.

Isso mostra como, infelizmente, a reforma processual não foi adequadamente realizada. Em lugar de prever um procedimento simples e claro, trouxe dúvidas e divergências processuais que podem prejudicar os litigantes e, muitas vezes, impedem que o mérito seja debatido – seja por força de intempestividade, seja porque os tribunais, ao invés de decidirem o litígio (que é o anseio da sociedade), ficam debatendo como se conta determinado prazo...

De qualquer forma, considerando os objetivos desta coluna Insolvência Civil no Migalhas, é certo que vamos nos ater apenas ao debate ligado à recuperação judicial. E, mais especificamente, neste momento em relação ao prazo de stay period.

Considerando a crise da empresa e a tentativa de seu soerguimento, uma vez deferido o processamento2 da recuperação judicial haverá, pelo prazo de 180 dias, a suspensão de todas as ações – de conhecimento ou execução – que tramitem contra a empresa recuperanda. Este é o chamado stay period, previsto no art. 6º, § 4º da lei 11.101/20053.

A finalidade do stay period é permitir que haja um fôlego, logo após o deferimento da RJ, para que a recuperanda consiga reorganizar suas atividades e credores, sem o risco de uma penhora ou outra espécie de constrição que prejudique a construção de um plano para permitir o prosseguimento da atividade empresarial. Dúvida não há quanto à lógica dessa previsão legal.

E, como já visto, o prazo indicado pela legislação é em dias. A partir daí, surge a dúvida: trata-se de um prazo de direito material ou de direito processual? E, consequentemente, é contado em dias úteis ou corridos?

A lei 11.101/2005 é omissa. O NCPC, também. Resultado: doutrina e jurisprudência divergem...

Do ponto de vista da prática forense, pouco tempo após a vigência do Código de 2015, as varas especializadas em recuperação judicial de São Paulo4 definiram que o prazo é contado em dias úteis, aplicando-se o art. 219 do NCPC. E o fizeram sob outro enfoque, e não apenas analisando a questão sob a perspectiva de ser prazo processual ou material. Nesse sentido:

(...) Diante disso, a interpretação de que o prazo de automatic stay deva ser contado em dias corridos, quando os demais prazos processuais na recuperação judicial se contarão em dias úteis, poderá levar à inviabilidade de realização da AGC e da análise do plano pelos credores e pelo juízo dentro dos 180 dias. Em consequência, duas situações igualmente indesejáveis poderão ocorrer: o prazo de 180 dias será prorrogado pelo juízo como regra – quando a lei diz que esse prazo é improrrogável e a jurisprudência do STJ diz que a prorrogação é possível, mas deve ser excepcional; ou o juízo autorizará o curso das ações e execuções individuais contra a devedora, em prejuízo dos resultados úteis do processo de recuperação judicial. Nesse sentido, tendo em vista a teoria da superação do dualismo pendular, a circunstância de que o prazo do automatic stay é composto pela soma de prazos processuais e a necessidade de preservação da unidade lógica da recuperação judicial, conclui-se que também esse prazo de 180 dias deve ser contado em dias úteis5.

No âmbito recursal, o TJ/SP tem duas Câmaras especializadas em Direito Empresarial, que, portanto, recebem todos os recursos6 decorrentes das recuperações judiciais. E o que ocorreu no âmbito do Tribunal? Após alguma divergência inicial, as Câmaras pacificaram seu entendimento – mas cada qual em um sentido7!

A 1ª Câmara Especializada em Direito Empresarial entende se tratar de um prazo processual e, assim, que o stay period deve ser contado em dias úteis, conforme o seguinte trecho de julgado, que bem sintetiza a questão:

(...) Admitida essa possibilidade, deve-se ponderar também o entendimento prevalente na 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial no sentido de que a contagem do stay period se dá em dias úteis (Agravos de instrumento nº 2061842-54.2017.8.26.0000, 2072098-56.2017.8.26.0000, 2147893-05.2016.8.26.0000), a fim de se evitar o prolongamento da suspensão além do tempo necessário em prejuízo dos credores. (AI nº 2159576-05.2017.8.26.0000, Relator Des. Carlos Dias Motta, j. 15/01/2018 – grifos nossos).

De seu turno, a 2ª Câmara Especializada em Direito Empresarial entende se tratar de um prazo material e que, portanto, o stay period deve ser contado em dias corridos, conforme se vê do seguinte julgado, reproduzido na parte útil:

(...) Esta 2ª Câmara acabou fixando o entendimento de que se trata de prazo material e, por isso, a ser contado em dias corridos. Tal o quanto se assentou no julgamento do AI nº 2200368-35.2016.8.26.0000, rel. Des. Fábio Tabosa, j. 27/3/2017". (AI nº 2140075-65.2017.8.26.0000, Relator Des. Claudio Godoy, j. 20/12/2017 – grifos nossos).

E isso se repete em inúmeros outros julgados dessas Câmaras8.

Cabe acrescentar que essa divergência também se verifica em outros tribunais. Vejamos o exemplo do Rio de Janeiro9: na capital há diversas varas especializadas em direito empresarial (portanto não apenas em recuperação judicial e falência) e, no TJRJ, não há especialização, sendo o tema julgado nas Câmaras Cíveis. Desse modo, as decisões são ainda mais pulverizadas.

Para exemplificar, a 22ª Câmara de Direito Privado do TJRJ entende que a contagem é em dias úteis. É o que se vê da ementa a seguir transcrita na parte útil para os fins deste texto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...) PRAZO DE SUSPENSÃO POR 180 DIAS (STAY PERIOD). NATUREZA PROCESSUAL DO PRAZO. CONTAGEM. APLICAÇÃO DO ART. 219 DO CPC/2015. (...) O stay period destina-se a permitir que o plano de recuperação judicial seja submetido à votação pela assembleia geral de credores, tendo o condão de repercutir dentro e fora do processo. O prazo tem natureza processual de espera. A regra contida no artigo 6º, caput e § 4º da Lei 11.101/2005, objetiva impedir que se posterguem os prazos para apresentação e aprovação do plano de recuperação judicial, visando remediar novos prejuízos aos credores da sociedade recuperanda. (...). Conhecimento e desprovimento do recurso. (0004393-70.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 01/08/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).

Já a 20ª Câmara de Direito Privado do TJRJ diverge, e decide pela contagem do prazo em dias corridos, conforme se vê do seguinte trecho:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...) PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) PARA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DA AGRAVADA QUE É DECADENCIAL, UMA VEZ QUE O INTUITO DA NORMA É JUSTAMENTE GARANTIR A CÉLERE DEFINIÇÃO QUANTO A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSIM, A INOVAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 219 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO MODIFICA A CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 6º DA LEI 11.101/2005, MANTENDO-SE EM DIAS CORRIDOS. (...) PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS DETERMINAR QUE A CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 6º DA LEI 11.101/2005, DEVE OCORRER EM DIAS CORRIDOS. (0043744-84.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 05/04/2017 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

E a preocupação acerca da forma contagem do prazo não é exclusiva para o stay period, mas também aplicável para outros prazos da recuperação, como o prazo de divergência e impugnação10 – mas o aprofundamento desse debate foge dos limites desta coluna.

A divergência jurisprudencial hoje existente é bastante nociva, por trazer incerteza e insegurança aos jurisdicionados, advogados e magistrados.

Assim, o que fazer diante desse cenário?

A solução que parece ser a mais adequada – inovação do próprio NCPC e que aos poucos começa a ser utilizada no país – é a instauração de um IAC (incidente de assunção de competência, previsto no art. 947 do NCPC11), de modo que cada Tribunal (ou, ainda melhor, o STJ) decida essa questão e enfim afaste a divergência.

Vale consignar que, uma vez decidido o IAC, a decisão será vinculante (NCPC, arts. 927, III e 947, § 3º), de modo que terá de ser seguida por todos os magistrados vinculados ao Tribunal que julgar o incidente (e, sendo o STJ o julgador, a decisão será vinculante em todo o país).

Mas, até que haja a instauração e decisão em IAC, existem algumas medidas que podem mitigar a insegurança:

- se o juiz da recuperação não especificar como é a contagem do prazo de stay period (e há muitos magistrados, especialmente em varas não especializadas em RJ, que não definem isso inicialmente), embargar de declaração, apontando a omissão quanto à foram de contagem de prazo e pleiteando que isso seja esclarecido, inclusive com base no princípio da cooperação (NCPC, art. 6º);

- se o juiz definir, desde logo agravar para que se defina qual a Câmara preventa e, conforme o entendimento da turma (se já mapeado), já se ter uma ideia de qual será o entendimento.

Esses são problemas decorrentes de uma nova legislação que infelizmente não vislumbra todas as consequências de uma profunda modificação como é a contagem de prazos. Se o Legislativo não fez seu papel adequadamente, agora compete ao Judiciário – com auxílio da doutrina – esclarecer a polêmica.

__________

1 Para aprofundar o estudo do prazo do NCPC, com respostas às dúvidas ora mencionadas, sugere-se ao leitor o Comentários ao Código de Processo de 2015, Editora Método, 2ª ed, 2018, p. 766 e ss., de coautoria deste colunista, em que os comentários ao art. 219 foram elaborados por Andre Roque. De seu turno, disponível na internet, mas escrito antes da reforma trabalhista que alterou a CLT.

2 A respeito do trâmite da recuperação judicial, remete-se o leitor a texto anterior desta coluna.

3 Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

4 Vale destacar que São Paulo é a cidade do país em que há mais recuperações judiciais em trâmite, existindo 3 varas exclusivas para recuperações judiciais e falências, sendo que a terceira foi instalada em dezembro de 2017.

5 Diversas decisões nesse sentido são proferidas nas recuperações judiciais que tramitam perante a 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca da Capital de SP, de lavra do magistrado Daniel Carnio Costa. Como exemplo, o processo nº 1009944-44.2016.8.26.0100, decisão proferida em 12/04/16.

6 A respeito do cabimento do agravo de instrumento em RJ, vide a coluna anterior.

7 A divergência jurisprudencial no âmbito do TJSP já havia sido bem pontuada por ANDRÉ PAGANI DE SOUZA, em coluna aqui no Migalhas a respeito do NCPC, publicada em maio de 2017.

8 Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2251511-63.2016.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tanabi - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/04/2017; Agravo de Instrumento 2210315-16.2016.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 16/03/2017; Agravo de Instrumento 2202567-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2017; Agravo de Instrumento 2147893-05.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/03/2017; Agravo de Instrumento 2108896-16.2017.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/10/2017; Agravo de Instrumento 2071851-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2017; Agravo de Instrumento 2109116-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 22/09/2017; Agravo de Instrumento 2157617-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/11/2017; Agravo de Instrumento 2237542-78.2016.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Agravo de Instrumento 2189299-69.2017.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/12/2017. E aqui os agradecimentos à acadêmica ADRIANA DE SOUZA LOPES, que realizou pesquisa competente para mapear o entendimento de cada um dos julgadores de cada uma das Câmaras especializadas do TJSP.

9 No Rio de Janeiro tramitam muitas e relevantes recuperações judiciais, sendo que as maiores RJs do país (em valores devidos e quantidade de credores) encontram-se exatamente em São Paulo e Rio de Janeiro – por isso a escolha desses Tribunais, dados os limites de espaço desta coluna. Mas o mesmo cenário de divergência se verifica também em diversos outros Tribunais brasileiros.

10 Nesse sentido, vale destacar o que foi afirmando, em obter dictum, no agravo nº 2200376-75.2017.8.26.000, acima mencionado e proferido pela 2ª Câmara do TJSP, apontando que alguns prazos são materiais (dias corridos) e outros processuais (dias úteis): "Assim, serão contados em dias corridos, v. g., o prazo de apresentação da lista de credores por conta do cumprimento do art. 7º, § 2º, da lei 11.101/05, assim como o de impugnação previsto nos artigos 7º, § 1º, e 8º do mesmo diploma legal, contando-se em dias úteis o de resposta à impugnação, assim como o de agravo de instrumento das decisões que resolverem as impugnações, as divergências e as habilitações retardatárias".

11 Ainda que existam diversos casos de RJ com essa discussão, não me parece ser o caso de demandas repetitivas a justificar o uso do IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas – NCPC, art. 976). De qualquer modo, é de se reconhecer que existe algum espaço de fungibilidade entre IAC e IRDR. O fato é que IRDR ou IAC, por darem origem a precedente vinculante, resolveriam a questão.

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Alberto Camiña Moreira é mestre e doutor pela PUC/SP. Advogado.

Alexandre Demetrius Pereira é mestre e doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo. Pós-graduado (especialização) em Higiene Ocupacional pela Escola Politécnica da USP e em Gestão de Negócios pela Fundação Getúlio Vargas. Graduado em Ciências Contábeis pela FEA-USP. Foi professor de Direito Empresarial na Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, professor de pós-graduação no curso de Engenharia de Segurança do Trabalho do Programa de Educação Continuada (PECE) da Escola Politécnica da USP e professor de pós-graduação de matemática financeira, contabilidade e análise de demonstrações no Insper - Instituto de Ensino e Pesquisa.

Daniel Carnio Costa é juiz titular da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP. Graduado em Direito pela USP, mestre pela FADISP e doutor pela PUC/SP. Mestre em Direito Comparado pela Samford University/EUA. Pós-doutorando pela Universidade de Paris 1 - Panthéon/Sorbonne. Professor de Direito Empresarial da PUC/SP. Professor convidado da California Western School of Law. Membro do Grupo de Trabalho do Ministério da Fazenda para reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Membro titular de cadeira da Academia Paulista de Magistrados e da Academia Paulista de Direito. Membro da INSOL International e do International Insolvency Institute. Autor de livros e artigos publicados no Brasil e no exterior.

Fabiana Solano é formada pela PUC/SP e tem LLM pela faculdade de Direito de Stanford - EUA. É sócia do Felsberg Advogados desde 2011. Foi foreign associate na área de insolvência do White & Case em Miami, onde atuou em processos de insolvência norte-americanos (Chapter 15) envolvendo empresas brasileiras. Atua na representação de devedores, credores e investidores em reestruturações privadas de dívidas e em processos de recuperação judicial, extrajudicial e falências. Em mais de 20 anos de atuação, participou dos casos mais relevantes de insolvência do país desde a entrada em vigor da lei 11.101/05, alguns deles vencedores ou finalistas do prêmio Deal of the Year da publicação Latin Lawyer.

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Paulo Penalva Santos advogado no Rio de Janeiro e São Paulo. Procurador aposentado do Estado do Rio de Janeiro.