Impressões Digitais

A necessidade de regulação específica do mercado digital

A necessidade de regulação específica do mercado digital.

12/2/2021

A internet inegavelmente trouxe impactos positivos para a economia, com destaque para as áreas de competição, investimentos e inovação. Potencializou um fenômeno já conhecido dos economistas, o chamado efeito de rede, no qual a concentração de pessoas em torno de um determinado produto ou serviço propicia a sua valorização. O exemplo clássico é o telefone: conforme aumenta o número de usuários, mais valioso o aparelho (e a linha) se torna para cada pessoa.

Esse efeito foi, em boa medida, o responsável pelo crescimento das grandes empresas de tecnologia, as chamadas big techs – Google, Amazon, Apple, Facebook e Microsoft – sobretudo por atuarem ao mesmo tempo nas “duas pontas” do negócio, como grandes plataformas intermediárias (facilitadoras do uso da internet) e provedoras de produtos e serviços.

Nas últimas duas décadas, o aumento significativo da capacidade de processamento e armazenagem de dados gerou grandes oportunidades de negócios para essas empresas. Além de intermediarem o contato entre usuários e fornecedores, elas tratam enorme quantidade de informações sobre comportamento, preferências, interesses, saúde etc., que são usadas para diversas finalidades: aprimorar seus próprios serviços, desenvolver novos modelos de negócio, antecipar tendências, lançar novos produtos, realizar análises de risco e muito mais.

Como, no caso específico das big techs, suas plataformas de negócios alcançam diversos mercados digitais, como aplicativos, streamings de vídeo e mídias sociais, elas acabam tendo condições de coletar e processar uma enorme gama de dados, dos mais variados grupos de pessoas.

Isso tem suscitado dúvidas acerca de potenciais danos decorrentes da estrutura concentrada da economia digital, aliada (i) a práticas questionáveis de combate à concorrência, como a aquisição massiva de startups no intuito único de preservar sua posição de mercado (concentrando o know-how em torno de ideias inovadoras) e a celebração de contratos de exclusividade visando o controle do consumo do usuário final; e (ii) ao surgimento da denominada kill zone (zona de morte), isto é, nichos da indústria que passam a enfrentar dificuldades na atração de venture capital (investimentos focados em empresas novas e de pequeno faturamento, porém com elevado potencial de crescimento).

Essa nova realidade exige a revisão dos parâmetros de caracterização do conceito de poder de mercado – a capacidade de um agente econômico de manter seus preços acima do nível competitivo – especificamente para os mercados digitais, caracterizados, como visto, pelos efeitos de rede e por vantagens competitivas geradas a partir do acúmulo de dados.

Nesse contexto, muito se tem discutido sobre a necessidade de criação de mecanismos regulatórios específicos para o mercado digital, dotados de maior celeridade e maleabilidade, aptas a reduzir as barreiras de ingresso de novos participantes nesse mercado.

Em artigo1 dedicado ao tema, Tiago Sousa Prado aponta a interoperabilidade entre plataformas, a portabilidade de dados do usuário e o compartilhamento de dados (data sharing) como possíveis medidas regulatórias capazes de garantir estabilidade para o mercado digital.

Ademais, como bem destacado por Gesner de Oliveira2, talvez seja o caso de estabelecer outros patamares de faturamento a justificar o exame de concentração no âmbito das empresas digitais. Para ilustrar o ponto, o professor faz uma ponderação curiosa, questionando se a revolução do streaming seria a mesma se, em 2000, a Blockbuster tivesse adquirido por US$50 milhões a Netflix, hoje avaliada em cerca de US$180 bilhões.

Outra alternativa, seguindo a experiência do governo britânico, seria a criação de um código de conduta específico para empresas do mercado digital, fomentando, por exemplo, maior transparência nos serviços oferecidos e na forma como dados pessoais são tratados. No caso do Reino Unido, esse código ficará a cargo de órgão criado exclusivamente para fiscalização de plataformas digitais globais, vinculado ao Consumer Markets Authority, equivalente ao nosso Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Enfim, sem a pretensão de esgotar o tema, estas são apenas algumas ideias que têm surgido quando se pensa na salvaguarda do mercado digital frente a um potencial abuso de empresas dominantes.

Autoridades dos Estados Unidos e da União Europeia já há algum tempo estão atentas à necessidade de reavaliar o nível de controle de mercado por empresas de tecnologia. Passa da hora de as nossas autoridades também dedicarem atenção especial ao assunto, criando meios para assegurar a manutenção de um mercado digital saudável, com equilíbrio entre os ganhos de escala proporcionados pelas gigantes da tecnologia e a criatividade e inovação trazidas pelas startups.

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1 Assessing the market power of digital platforms, Michigan State University, dez/2020.

2 Economia digital, direito da concorrência e crise da Covid-19, Conjur, dez/2020.

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Colunistas

Daniel Bittencourt Guariento é sócio da área contenciosa do Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados, especialista em Direito Digital e tecnologia. Membro da Comissão Especial de Tecnologia e Informação da OAB, do Conselho de Tecnologia e Informação do IASP e do Comitê de Direito Digital do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA). Ex-assessor de ministros do STJ, na sessão de Direito Privado.

Ricardo Maffeis Martins é advogado especialista no Contencioso Digital e de Proteção de Dados. Professor de Direito Processual Civil da Escola Paulista de Direito e do Curso Damásio. Foi assessor de ministros e coordenador da Segunda Seção do STJ. Certificado em Privacidade e Proteção de Dados pelo Data Privacy Brasil. Membro da Comissão de Direito, Inovação e Tecnologia do IASP.