O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) foi promulgado em abril de 2014 e entrou em vigor 60 dias após sua publicação no Diário Oficial. Já são, portanto, mais de seis anos de vigência, com intensos debates doutrinários e jurisprudenciais1, muitos elogios – vários dos quais internacionais, destacando o pioneirismo brasileiro ao regulamentar a matéria – e, também, diversas críticas.
Embora o Marco Civil não tenha sofrido qualquer alteração em sua redação original ao longo deste tempo, é certo que diversos projetos de lei buscam modificá-lo, ganhando especial relevo as tentativas de se alterar a regra de seu artigo 19, dispositivo que afasta a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros, a menos que o provedor, no âmbito e nos limites técnicos de seu serviço, descumpra ordem judicial com determinação de tornar indisponível o conteúdo2.
Já tivemos a oportunidade, nesta coluna, de defender que a lei merecia ser atualizada especificamente no que diz respeito à proteção dos direitos autorais, regulamentação que acabou sendo deixada de lado no Marco Civil da Internet, nos termos dos artigos 19, § 2º, e 31 da própria lei. Esta semana, contudo, foi disponibilizada a debates públicos a primeira versão da Carta de Direitos Digitais espanhola, com interessantes questões que nos levaram à seguinte indagação: será que já é o momento de uma revisão/atualização da lei brasileira?
O processo de elaboração do texto espanhol tem um quê de semelhança com a nossa “Constituição da Internet”, apelido atribuído ao Marco Civil, pois contou com a participação de um grupo de especialistas com forte atuação em direito digital. Agora, a versão elaborada pelos estudiosos foi colocada em consulta pública até 4 de dezembro, devendo, após a aprovação de sua redação final, se converter na primeira norma daquele País3 aprovada com tal nível de participação4.
Vejamos alguns dos principais pontos da Carta espanhola:
Pseudoanonimato – Interessantíssima previsão que certamente geraria muita discussão em nosso País, por conta da proibição do anonimato contida no art. 5º, IV, da Constituição Federal. A Carta de Direitos Digitais permite o chamado pseudoanonimato, assegurando o direito de utilização de pseudônimos àqueles que não desejam fornecer seus nomes completos, tudo de acordo com as possibilidades técnicas de cada serviço e assegurada a possibilidade de identificação dos autores nos casos previstos em lei.
Conforme um dos autores desta coluna já teve a oportunidade de defender, em determinadas ocasiões acaba ocorrendo verdadeira confusão entre os conceitos de anonimato, sigilo e pseudônimo, sendo possível que um texto opinativo ou crítico mantenha o sigilo de seus responsáveis sem que isso implique em anonimato5. Mas, não se desconhece que o assunto é polêmico.
Patrimônio e herança digitais – Inexiste dúvida de que, embora para a maioria das pessoas a internet seja primordialmente um meio de entretenimento, leitura, informação e acesso a serviços, muitos encontram na rede sua principal fonte de remuneração, por vezes em profissões que sequer eram imagináveis há alguns anos, como os youtubers, blogueiros, influenciadores digitais e, mais recentemente, com grande crescimento na quarentena, até mesmo com o lucrativo mercado de nudes pessoais, do qual o maior exemplo talvez seja o site OnlyFans6.
Pois bem, a Carta espanhola reconhece o direito à herança de todos os bens e direitos que o falecido possua no ambiente digital, sendo certo que as especificidades do meio digital devem seguir as regras gerais do Código Civil daquele País. Longe de ser uma regra redundante com a lei civil, a previsão é de grande relevância numa época em que cada vez mais bens e direitos podem ser adquiridos e exercidos no meio virtual.
Liberdade de expressão e de informação – Este tema, que está previsto em diversos dispositivos do Marco Civil da Internet (como fundamento, garantia e um dos objetivos do uso da internet no Brasil – arts. 2º, 3º, I e 4º, II), recebe contornos específicos na Carta de Direitos Digitais.
Destacam-se tanto a proteção da verdade, pluralismo informativo e diversidade de opiniões e informações (à semelhança de nossa lei), quanto garantias bem específicas, como o direito de conhecer quando uma informação foi elaborada sem intervenção humana, ou seja, unicamente mediante processos automatizados, bem como quando a informação foi classificada ou priorizada pelo provedor de acordo com o perfil do usuário. Notícias e informações patrocinadas (anúncios) também devem obrigatoriamente informar sua natureza publicitária.
Estes últimos pontos – ao menos em tese – permitem que se entenda porque o conteúdo que acessamos em sites e redes sociais difere do que outras pessoas acessam, aumentando a transparência em favor dos usuários.
Inteligência Artificial e neurotecnologia – A Carta prevê a proibição de que as pessoas sejam discriminadas por decisões tomadas por algoritmos e busca que se assegurem transparência, auditabilidade e rastreabilidade destes, prevendo ainda o direito de solicitar supervisão humana. O uso da neurotecnologia, por seu turno, deve ter como objetivo preservar a identidade individual, garantir a autodeterminação e a liberdade na tomada de decisões, além de assegurar a segurança dos dados.
Nestes temas, há certo paralelismo com nossa Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O cuidado com os dados pessoais, aliás, está presente ao longo de todo o texto espanhol.
As leis, como se sabe, não têm condições de acompanhar todas as mudanças sociais e tecnológicas, ainda mais em anos de avanço tão rápido como atualmente. Mas, como se vê comparando-se os dois diplomas, a lei brasileira, mesmo com seu pioneirismo, continua atual, passível de pontuais aperfeiçoamentos, mas sem necessitar de uma reforma completa.
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1 Indicamos, por todos, os comentários feitos no Observatório do Marco Civil da Internet, projeto coordenado pelo advogado e professor Omar Kaminski - Clique aqui.
2 A única exceção legal encontra-se no artigo 21, que traz a responsabilidade subsidiária decorrente de divulgação não autorizada de imagens ou vídeos com cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado. Em tais casos, dispensa-se a necessidade de ordem judicial, bastando a notificação por parte do participante.
3 Trata-se, na verdade, de uma carta de intenções, na medida em que não possui natureza normativa, constituindo-se num guia dos direitos que devem ser levados em consideração na elaboração de leis sobre internet.
4 Confome reportagem “Inteligencia artificial y ‘seudonimato’: el Gobierno presenta la primera versión de la Carta de Derechos Digitales”. El País, 17/11/2020, original em espanhol - Clique aqui.
5 MARTINS, Ricardo Maffeis. “A garantia do sigilo diante da inexistência de ilícito”. In COSTA, Maria Cristina Castilho (coord.). Privacidade, sigilo, compartilhamento. São Paulo: ECA/USP, 2017 - Clique aqui.
6 Trata-se de serviço onde pessoas cobram uma assinatura de seus “fãs” para que estes acessem um conteúdo que os demais não têm acesso nas redes sociais tradicionais. Em geral, fotos e vídeos com cenas de nudez. Confira a reportagem “OnlyFans: site que permite vender nudes cresce no Brasil e amplia mercado de influencers do sexo”. G1, 10/06/2020 - Clique aqui.