Gramatigalhas

Embargo/embargos

Singular ou plural? Veja como concordar o termo embargo.

29/9/2004

Na coluna da semana passada, ao tratar da concordância verbal, o Dr. José Maria da Costa extraía duas conclusões: a) - Deve-se dizer "seguem embargos", e não "segue embargos", porque embargos (sujeito da oração) é uma palavra que exige o verbo no plural; b) - Não cabe objetar com o argumento de que o sentido seria "Segue petição de embargos...", uma vez que, se for posto esse novo exemplo, ainda que se tenha o mesmo sentido, a realidade gramatical e sintática há de ser outra: "petição" (palavra do singular) há de ser o núcleo do sujeito e exigirá a concordância do verbo no singular.

Exatamente a respeito da mencionada coluna e da referida posição, o leitor Jorge Lauro Celidonio, do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, envia a seguinte observação: 

"Acho que já foi minha opinião, mas estou em dúvida e por isso repito: embargos de declaração, ou embargos declaratórios, não passam de uma (singular) espécie de recurso (Código de Processo Civil, art. 496, IV). Assim, apesar da 'aparência pluralista', não passa de recurso 'singular' e, portanto, entendo que o correto é 'segue (o recurso de) embargos declaratórios'".

1) Em termos de técnica jurídica, o embargo traz em si a ideia de impedimento, obstáculo, estorvo, embaraço, medida de oposição a algum ato, como aquele que se faz extrajudicialmente, para que o construtor não continue na execução de determinada obra (CPC, art. 935). Confira-se, nesse sentido, o conceito que lhe é dado por De Plácido e Silva: “meio ou medida de oposição a ato ou ação de outrem, para que os impeça ou seja suspensa a sua execução”.1

2) Já em embargos se vê com nitidez a idéia de um recurso judicial para oposição em diversas circunstâncias, como se dá em várias previsões da legislação processual civil em vigor.2

3) No aspecto gramatical, embargo é palavra do singular e, quando desempenha a função sintática de sujeito, pede o verbo em concordância no singular, não havendo problema algum nesse campo. Ex.: “O embargo extrajudicial foi feito na exata consonância com o disposto no art. 935 do Código de Processo Civil”.

4) Em seqüência, parta-se do princípio de que, em Português, há certos substantivos que se empregam só no plural (e a eles se juntam aqueles que têm sentido diferente no singular e no plural, como embargo/embargos3): anais, arredores, esponsais, núpcias, pêsames, víveres. Se essas palavras plurais exercem a função de sujeito, o verbo há de concordar com elas no plural. Exs.:

a) Os pêsames devem ser dados com parcimônia e sobriedade”;

b) “Os víveres não chegaram a tempo para a comemoração”.

5) E embargos, na significação de recurso processual, é exatamente uma palavra plural, que, quando funciona como sujeito, exige o verbo no plural, como é de fácil comprovação no Código de Processo Civil. Exs.:

a) Cabem embargos infringentes...” (CPC, art. 530);

b) “Os embargos serão restritos...” (CPC, art. 530);

c) Cabem embargos de declaração...” (CPC, art. 535);

d) “Os embargos serão opostos...” (CPC, art. 536);

e) “Os embargos de declaração interrompem o prazo...” (CPC, art. 538);

f) “O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso...” (CPC, art. 736);

g) “Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo” (CPC, art. 737);

h) “Na execução fundada em título judicial, os embargos poderão versar ...” (CPC, art. 741);

i) “Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado...” (CPC, art. 747);

j) “Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor...” (CPC, art. 1.046, § 1º);

l) Admitem-se ainda embargos de terceiro...” (CPC, art. 1.047);

m) “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo ...” (CPC, art. 1.048);

n) “Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão” (CPC, art. 1.049);

o) “Quando os embargos versarem sobre todos os bens...” (CPC, art. 1.052);

p) “Os embargos poderão ser contestados no prazo de dez (10) dias...” (CPC, art. 1.053);

q) “No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos...” (CPC, art. 1.102c);

r) “Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário” (CPC, art. 1.102, § 2º).

6) Outros diplomas legais seguem normalmente essa regra de que embargos é palavra plural e, quando sujeito, leva o verbo a concordar no plural. Exs.:

a) “Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias...” (art. 34, § 2º, da Lei 6.830, de 22.9.80, que dispôs sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública);

b) Cabem embargos infringentes...” (RISTJ, art. 260);

c) “Os embargos serão fundamentados e entregues no protocolo do Tribunal...” (RISTJ, art. 261);

d) “Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração...” (RISTJ, art. 263, “caput”);

e) “Se os embargos forem manifestamente incabíveis...” (RISTJ, art. 263, § 2º); e) “Os embargos de declaração suspendem o prazo...” (RISTJ, art. 265);

f) “Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência...” (RISTJ, art. 266);

g) “Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo” (RISTJ, art. 266, § 2º);

h) Cabem embargos de divergência à decisão de Turma...” (RISTF, art. 330);

i) Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma” (RISTF, art. 333);

j) Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão...” (RISTF, art. 337);

l) “Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de cinco dias” (RISTF, art. 337, § 1º);

m) “Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir...” (RISTF, art.338);

n) “Os embargos declaratórios suspendem o prazo para interposição de outro recurso...” (RISTF, art. 339).

7) Por fim, nunca é demais repetir que descabido é querer dizer “segue embargos”, a pretexto de que estaria subentendida a idéia de uma petição de embargos. Também inviável raciocinar com a idéia de que em embargos, não importando sua espécie, está ínsita a idéia de recurso, de modo que se estaria, em última análise, dizendo: “segue (recurso de) embargos declaratórios”. Em verdade, se se apresentarem essas novas orações, ainda que o sentido possa ser o mesmo, a realidade gramatical e sintática há de ser outra: petição ou recurso (palavras do singular) passam a ser os núcleos dos sujeitos e exigirão a concordância do verbo no singular.

8) Confira-se, assim, a correção dos seguintes exemplos:

a) Seguem embargos;

b) Segue a petição de embargos”;

c) Segue o recurso de embargos de declaração”.

9) Parece oportuno, por último, anotar que o próprio consulente, bem no íntimo, tem a idéia correta da adequada concordância a ser feita no caso, pois, na consulta que fez, expressou-se com integral correção e propriedade: embargos de declaração ou embargos declaratórios não passam de uma (singular) espécie de recurso...” Se entendesse pela efetiva concordância no singular, certamente haveria de dizer (no que estaria errado) do seguinte modo: embargos de declaração ou embargos declaratórios não passa de uma (singular) espécie de recurso...”
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1 Cf. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, vol. II. 1. ed. Rio de Janeiro. Forense, 1989, p. 143.

2 Cf. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, vol. 2. 1. ed. São Paulo, Saraiva, 1998, p. 291.

3 Cf. CUNHA, Celso. Gramática Moderna. 2. ed. Belo Horizonte, Bernardo Álvares, 1970, p. 89.

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Colunista

José Maria da Costa é graduado em Direito, Letras e Pedagogia. Primeiro colocado no concurso de ingresso da Magistratura paulista. Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Ex-Professor de Língua Latina, de Português do Curso Anglo-Latino de São Paulo, de Linguagem Forense na Escola Paulista de Magistratura, de Direito Civil na Universidade de Ribeirão Preto e na ESA da OAB/SP. Membro da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas. Sócio-fundador do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados.