A leitora Viviane Viegas, do escritório Eustáquio Nereu Lauschner Advogados Associados, envia à secção Gramatigalhas a seguinte mensagem:
"Em muitas decisões, percebo que os Juízes utilizam a expressão: 'condeno a parte no pagamento das custas judiciais...'. O correto é 'condeno no pagamento' ou 'condeno ao pagamento'?"
1) É verbo muito usado nos meios jurídicos, como se dá no caso da parte dispositiva das sentenças criminais que estipula a pena e das cíveis que fixa os ônus da sucumbência processual.
2) Há problemas de sintaxe a serem resolvidos a seu respeito.
3) No que tange à regência verbal, conforme lição de Francisco Fernandes em indispensável obra, o objeto indireto desse verbo pode ser construído com as preposições a ou em,1 lição essa repetida, com significativos exemplos, por Cândido Jucá Filho.2 Exs.: a) "condenarem... os hereges ao último suplício" (Alexandre Herculano); b) "Condenado em quinze anos de degredo para Cabo Verde".
4) Nesse exato sentido também é a lição de Vitório Bergo, o qual, de modo expresso, dá como corretas ambas as expressões seguintes: condenar às custas e condenar nas custas.3
5) No que concerne aos textos de lei, é de se dizer, por primeiro, que o Código de Processo Civil emprega, indiferentemente, ora a, ora em, como se pode verificar nos exemplos seguintes: a) "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou..." (art. 20, caput); b) "O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido" (art. 20, § 1º); c) "... o tribunal... condenará o juiz nas custas..." (art. 314); d) "A apelação será recebida... só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que... condenar à prestação de alimentos" (art. 520, II); e) "... o juiz... condenará o devedor a constituir um capital..." (art. 602, caput); f) "... o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo" (art. 636, parágrafo único); g) "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 460).
6) Em outros diplomas legais também se encontra esse verbo com as mesmas construções: condenar alguém em algo, condenar (alguém) a algo, além de condenar alguém por algo. Exs.: a) "A sentença ou acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido" (CPP, art. 804); b) "A sentença que condenar o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível é título bastante para o registro de hipoteca..." (CC português, art. 710º, 1); c) "O Estado indenizará o condenado por erro judiciário..." (CF/1988, art. 5º, LXXXV); d) "Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos: ... IV – os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena" (CLT, art. 530, IV).
7) Atente-se, por fim, ao fato de que condenar e condenação diferem no que concerne às preposições que podem introduzir seus complementos.
__________________
1Cf. FERNANDES, Francisco. Dicionário de Verbos e Regimes. 4. ed., 16. Impressão. Porto Alegre: Globo, 1971. P. 158.
2Cf. JUCÁ FILHO, Cândido. Dicionário Escolar das Dificuldades da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: FENAME – Fundação Nacional de Material Escolar, 1963. P. 156.
3Cf. BERGO, Vitório. Erros e Dúvidas de Linguagem. Rio de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos, 1944. Vol. II, p. 61.