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Concordância expressa ou concordância por escrito?

Confira o texto "Concordância expressa ou concordância por escrito?"

9/4/2008

O leitor Guilherme Strazzer de Novais envia-nos a seguinte mensagem:

 

"Caro Dr. José Maria, está correto usar o termo 'concordância expressa e por escrito' ou apenas 'concordância expressa' ou ainda 'concordância por escrito'?" 

 

1) Um leitor indaga se está correto usar a expressão concordância expressa e por escrito, ou se deve apenas dizer concordância expressa, ou, ainda, concordância por escrito.

2) Quando se trata com as questões de Direito, o termo concordância tem a acepção de manifestação de vontade séria e definitiva, em virtude da qual a pessoa, consentido com os desejos de outrem, vincula-se a uma obrigação.1

3) Sem concordância, ou seja, sem manifestação de vontade, não se há de falar em efeitos de um ato perante o Direito. Em outras palavras, o brocardo "quem cala consente" não tem valia no ordenamento, pois quem não manifesta sua vontade não consente necessariamente com coisa alguma.

4) Por isso, num primeiro aspecto, não se pode falar em uma concordância presumida, ou um consentimento por omissão, que se haveria de deduzir ou de supor simplesmente porque a pessoa que deveria consentir não vem opor-se a que o ato se pratique, ou não declara que não concorda. Por isso, o Direito Contratual pede efetivo consentimento, ou seja, concordância verdadeira, que exatamente se opõe à pretensa concordância presumida.

5) Para o que interessa no caso, podem-se ver dois grupos de efetiva concordância, ambos aceitos pelo ordenamento jurídico, conforme o critério que se empregue e o fim que se pretenda:

I) concordância tácita e concordância expressa;

II) concordância escrita e concordância não-escrita.

6) A concordância tácita decorre da evidência resultante da prática de atos que comprovem a intenção de consentir ou de anuir à prática do ato, ou de aprová-lo.

7) Já a concordância expressa – que àquela se contrapõe – funda-se em declaração expressa, escrita ou verbal, mas manifesta e inequívoca.

8) Quando a lei não exige, para a validade do ato praticado, que o consentimento seja expresso, o consentimento tácito tem a mesma valia. Por outro lado, quando a lei exige que o consentimento se dê de modo expresso, este não pode dar-se de outro modo.

9) Além disso, pode haver a concordância escrita, vale dizer, em papel ou documento passado e assinado pela pessoa, ou passado por outrem e por ela somente assinado. É o que se dá nos contratos formais.

10) Já a concordância verbal – que se opõe à anterior – é aquela que se dá de viva voz. É válida, quando a lei não exige que seja dada por escrito, como se dá nos contratos consensuais.

11) De tudo o que se observou, nota-se que, opondo-se à concordância tácita, a concordância expressa é modalidade genérica de consentimento, que tanto pode ser verbal, como pode ser escrita.

12) E, assim, para finalizar, nada impede que haja uma concordância expressa e verbal, contraposta a uma concordância expressa e escrita. Ou seja: nada há de incorreto na expressão concordância expressa e por escrito.

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1Cf. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, vol. I. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 520.

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Colunista

José Maria da Costa é graduado em Direito, Letras e Pedagogia. Primeiro colocado no concurso de ingresso da Magistratura paulista. Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Ex-Professor de Língua Latina, de Português do Curso Anglo-Latino de São Paulo, de Linguagem Forense na Escola Paulista de Magistratura, de Direito Civil na Universidade de Ribeirão Preto e na ESA da OAB/SP. Membro da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas. Sócio-fundador do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados.