Gramatigalhas

Lei ou Lei federal?

Lei ou Lei federal? O professor José Maria da Costa esclarece.

9/11/2022
O leitor Thomas Pereira envia à coluna Gramatigalhas a seguinte mensagem:

"Lei federal 5.869/73, Lei estadual 6.789/2014, Lei municipal 789, Decreto Federal 589/98, Decreto estadual 898/89, Instrução Normativa 78/2009, Medida Provisória 587/2002? Gostaria de saber sobre a obrigatoriedade do adjetivo na descrição da lei e qual seria essa norma? Muitas autoridades lavram autuações mencionando apenas o número da lei e o ano, sem mencionar a esfera e o órgão. A ausência do adjetivo pode ser considerada um erro?"

1) Um leitor traz vários exemplos: Lei federal 5.869/73, Lei estadual 6.789/2014, Lei municipal 789, Decreto federal 589/98, Decreto estadual 898/89, Instrução Normativa 78/2009, Medida Provisória 587/2002. E indaga sobre a obrigatoriedade desses adjetivos na identificação da lei e qual seria essa norma. Esclarece, em seguida, que muitas autoridades referem apenas o número da lei e o ano, sem mencionar a esfera e o órgão. E questiona se a ausência do adjetivo pode ser considerada um erro.

2) Diga-se, de início, que o art. 59, caput, da Constituição Federal de 1988, ao tratar do processo legislativo, especificou as modalidades de diplomas legais, ao discriminar que este "compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII – resoluções".

3) E seu parágrafo único assim complementou, em termos práticos e de viabilização da determinação referida: "Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis".

4) Ora, para cumprir essa finalidade determinada pelo parágrafo único, foi editada a Lei complementar 95/1998, que dispõe sobre "a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona".

5) E, conforme seu art. 4º, a epígrafe "será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação". Assim, se a lei é complementar, ordinária ou delegada, nada impede que haja tal especificação. Como, todavia, as leis ordinárias são a regra, normalmente não há tal especificação para elas. Todavia, quando se fala em lei complementar, não é costume omitir a junção do mencionado adjetivo.

6) A indicação do órgão ou da esfera de poder em que é editada uma lei fica por conta do art. 6º da Lei Complementar 95/1998: "O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal". Por isso é que, na própria Lei Complementar 95/1988, se esclarece no preâmbulo: "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber  que  o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar".

7) Como não é difícil verificar, a esfera de poder em que é editada uma lei não faz parte de sua denominação ou especificação. Desse modo, como regra, não há necessidade de dizer lei federal, lei estadual ou lei municipal. Casos há, todavia, em que tal especificação se faz necessária para a compreensão do contexto em que se trava o debate, ou mesmo para enfatizar a esfera da discussão e a importância da distinção. Apenas para exemplificar: "A Lei municipal 320/2002 obviamente não pode sobrepor-se ao que determina a Lei federal 238/2001". E, em tal caso, impropriedade alguma há em expressar-se desse modo.

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Colunista

José Maria da Costa é graduado em Direito, Letras e Pedagogia. Primeiro colocado no concurso de ingresso da Magistratura paulista. Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Ex-Professor de Língua Latina, de Português do Curso Anglo-Latino de São Paulo, de Linguagem Forense na Escola Paulista de Magistratura, de Direito Civil na Universidade de Ribeirão Preto e na ESA da OAB/SP. Membro da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas. Sócio-fundador do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados.