O leitor José Antonio Malheiro enviou-nos a seguinte mensagem:
"Remição de pena ou remissão de pena (Migalhas 1.515 - 11/10/06 - "Remição", Renato Marcão - clique aqui). O texto apareceu de repente. Consultado o Aurélio, confirmei o 'ss'?"
1) Por etimologia, o vocábulo remição significa resgate ou reaquisição onerosa de alguma coisa. Ex.: "A remição do homem custou sangue divino".
2) Em Direito, sempre com essa ideia das origens, fala-se, por exemplo, em remição da execução (resgate desta, mediante pagamento de todo o seu valor), remição da hipoteca (pagamento da dívida hipotecária por pessoa que não estava pessoal e originariamente obrigada a tanto), remição dos bens executados (libertação, por pessoas legalmente autorizadas, dos bens trazidos à execução, mediante depósito do preço de sua avaliação).
3) Já a palavra remissão, do latim remissio, traz em si o sentido de perdão, renúncia, desistência, absolvição. Ex.: "A remissão do pecado do homem custou sangue divino".
4) Juridicamente, exprime renúncia voluntária, perdão ou liberação graciosa de uma dívida, de um direito, e, assim, constitui, por conseguinte, modo de extinção de obrigação ou direito.
5) Embora os textos de lei observem normalmente a exata significação de ambos os vocábulos, o Código Civil de 1916 se equivocou em pelo menos oito situações e acabou por empregar remissão, quando o contexto não trazia a ideia de perdão, mas sim de resgate, motivo pelo qual, em tais casos, o correto seria remição.
6) Vejam-se, para exemplos, os seguintes dispositivos:
a) "O herdeiro ou sucessor que fizer a remissão fica sub-rogado nos direitos do credor pelas cotas que houver satisfeito" (CC/1916, art. 766, parágrafo único);
b) "Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição, ou aquele que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas" (CC/1916, art. 816, § 1º).
7) Com a edição do Código Civil de 2002, o erro foi corrigido, no primeiro caso, como se pode verificar no art. 1.429, parágrafo único; continua, todavia, o equívoco no segundo dispositivo, como se pode verificar pela redação do art. 1.481, § 2º.
8) De modo específico para a indagação trazida, pode-se dizer que, por um lado, que existe remição da pena, como a que foi instituída pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), a qual, como explica o art. 126, "caput", da referida lei, é uma forma de resgate de parcela da pena privativa de liberdade por meio do trabalho do preso que, assim, diminui o tempo de sua condenação. Tal redução se faz à razão de um dia de pena por três de trabalho. Vê-se, no caso, nítida ideia de resgate, de pagamento.
9) Por outro lado, também se pode falar em remissão da pena, que é seu perdão no todo ou em parte, recebendo, conforme o caso, a designação própria e específica de graça ou indulto.
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*Publicado originalmente em 13/12/2006