Gramatigalhas

Concordância escrita – Vale para documento eletrônico?

Concordância escrita – Vale para documento eletrônico? O Professor esclarece.

14/10/2020

O leitor Wellington Hayashida envia à coluna Gramatigalhas a seguinte mensagem:

"Caro dr. José Maria: Quando se fala em concordância escrita, a ideia que se tem é de uma referência restrita a documentos em papel. E, se é assim, com os atuais meios eletrônicos, é possível falar em concordância escrita quando se está diante de um documento eletrônico?"

1) Um leitor indaga se, com o advento do computador e da internet, é possível falar em concordância escrita quando se está diante de um documento eletrônico, onde, em última análise, se está distante da realidade de um documento registrado em papel.

2) Ora, por um lado, um documento escrito em papel significa que ele está retratado nesse meio físico, objetivo e palpável, onde pode ser adequadamente verificado.

3) Por outro lado, entretanto, quando se tem um documento virtual, ele também está retratado num espaço que visualmente se assemelha a um papel, apenas com a peculiaridade de que é virtual, e não físico, tal registro, imagem ou estampa.

4) Veja-se, em complementação, que, antes do papel, os registros visuais eram feitos nas paredes das cavernas, depois, na sequência, em papiros, em pergaminhos, em barrinhas de cerâmica. E, enquanto todas essas alterações se sucediam, não havia espanto com a alteração e a evolução das ocorrências, porque todas as opções eram físicas e palpáveis.

5) E agora, com o advento do computador e da internet, não há razão para espanto ou repulsa: haverá efetiva concordância escrita, mesmo que ela se dê pela via eletrônica e por registro virtual.

6) Afinal, se hoje se fala, e com integral propriedade, na existência de um contrato eletrônico, que é aquele acordo ordenado entre duas ou mais vontades, realizado por meio de programas próprios e específicos, contrato esse que se encontra escrito em um espaço virtual adequadamente previsto pelo respectivo software, também a concordância quanto a seus termos, obviamente, há de dar-se por escrito e na consonância com as diretrizes dos mesmos programas que deram supedâneo ao indigitado contrato.

7) Respondendo, então, diretamente e na prática à indagação do leitor, pode-se afirmar que nada impede que se possa dizer de concordância escrita, mesmo quando se trata de um contrato eletrônico.

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Colunista

José Maria da Costa é graduado em Direito, Letras e Pedagogia. Primeiro colocado no concurso de ingresso da Magistratura paulista. Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Ex-Professor de Língua Latina, de Português do Curso Anglo-Latino de São Paulo, de Linguagem Forense na Escola Paulista de Magistratura, de Direito Civil na Universidade de Ribeirão Preto e na ESA da OAB/SP. Membro da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas. Sócio-fundador do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados.