Gramatigalhas

Omitir texto assim [...] – É correto?

Omitir texto assim [...] – É correto? O professor esclarece.

25/7/2018

O leitor Fábio Martellini envia a seguinte mensagem ao Gramatigalhas:

"José Maria, minha dúvida é sobre citações. Certa vez li que quando se transcrevem trechos de um texto de outro autor não se utiliza '[...]' para representar partes omitidas do original. Gostaria de saber se procede tal entendimento."

1) Um leitor ouviu dizer que, quando se transcreve texto de outro autor, não se utilizam reticências entre colchetes – [...] – para representar as partes omitidas do original. E indaga se tem procedência esse entendimento.

2) Tomem-se, como exemplos, três dispositivos da legislação em vigor: a) "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro" (CC, art. 2º); b) "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" (CC, art. 5º); c) "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária" (CC, art. 11).

3) Na hipótese de não se querer a transcrição integral de qualquer desses dispositivos, podem-se usar as reticências, com a observação de que elas servem "para indicar, nas citações, que foram suprimidas algumas palavras" (LIMA, 1972, p. 435) do texto original. E tais reticências são representadas por três pontos seguidos, não importando o local do texto em que a supressão aconteça: a) "... a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro" (CC, art. 2º); b) "A menoridade cessa aos dezoito anos completos ..." (CC, art. 5º); c) "... os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis ..." (CC, art. 11).

4) Ocorre, contudo, que as reticências, além de indicarem a supressão de parte do texto citado, podem ter outras funções e indicações, de tal modo que – com exceção das citações de textos de lei, em que tal não acontece – não é impossível que até mesmo pertençam ao texto original que se está transcrevendo, do que pode originar significativa confusão.

5) Exatamente por isso, têm-se utilizado, na prática, as reticências entre parênteses ou entre colchetes, para indicar, com mais clareza, a supressão de parte do texto que consta do original.

6) Tome-se, como exemplo, o seguinte trecho: "No Código Civil de 2002, em regramento advindo da lei anterior, podem-se alinhar alguns exemplos de tais obrigações conjuntas: a) pelo art. 1.317, se condôminos contraem dívida sem discriminação das partes, entende-se pela obrigação proporcional ao quinhão da coisa comum; b) pelo art. 1.380, assistindo ao dono de uma servidão o direito de fazer as obras necessárias a sua conservação e a seu uso, se a servidão pertence a mais de um prédio, as despesas são rateadas entre os respectivos donos; c) pelo art. 1.934, parágrafo único, todos os herdeiros instituídos, se não há especificação de quais hão de executar os legados, por estes respondem proporcionalmente ao que herdam" (COSTA, 2003, p. 238).

7) Nada impede que as omissões das partes que não sejam julgadas essenciais para a citação, as quais também podem ser representadas apenas por reticências, sejam marcadas do seguinte modo, entre parênteses: "No Código Civil de 2002, (...), podem-se alinhar alguns exemplos de tais obrigações conjuntas: a) pelo art. 1.317, (...), entende-se pela obrigação proporcional ao quinhão da coisa comum; b) pelo art. 1.380, (...), se a servidão pertence a mais de um prédio, as despesas são rateadas entre os respectivos donos; c) pelo art. 1.934, parágrafo único, todos os herdeiros instituídos (...) respondem proporcionalmente ao que herdam".

8) E não é só: essas supressões, as quais, como visto, podem ser marcadas por reticências entre parênteses – (...) – também podem ser indicadas por reticências entre colchetes[...]. É que não parece haver razão para, neste caso, fazer diferença entre parênteses e colchetes. E assim se procede com a autorização de abalizados gramáticos. É certo, por um lado, que Napoleão Mendes de Almeida ensina que os colchetes designam "os sinais que indicam um parêntese que tem outro dentro de si" (1981, p. 59). Já Celso Cunha, em exemplo que transcreve de Sousa da Silveira, acaba por mostrar exatamente o inverso, a saber, parênteses dentro de colchetes (1970, p. 286). E Gladstone Chaves de Melo – que chama aos colchetes de "parênteses quadrados" – ao especificar as funções de um e de outro, faz com que uns, em última análise, guardem equivalência de funções com os outros (1978, p. 250). Tais ponderações obrigam a concluir pela equivalência entre ambos.

9) Em síntese: nas citações de textos de lei ou de autores, as omissões de parte do original podem ser representadas a) ou por reticências, isto é, ..., b) ou por reticências entre parênteses, a saber, (...), c) ou, ainda, por reticências entre colchetes, vale dizer, [...]. Essas variadas possibilidades, em última análise, advêm do fato de que, se os indicadores de uso das reticências, dos parênteses e dos colchetes, por um lado, não permitem abertamente tais usos, o certo é que, por outro lado, também não proíbem os empregos apontados.

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Colunista

José Maria da Costa é graduado em Direito, Letras e Pedagogia. Primeiro colocado no concurso de ingresso da Magistratura paulista. Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Ex-Professor de Língua Latina, de Português do Curso Anglo-Latino de São Paulo, de Linguagem Forense na Escola Paulista de Magistratura, de Direito Civil na Universidade de Ribeirão Preto e na ESA da OAB/SP. Membro da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas. Sócio-fundador do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados.