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Cidade, município e comarca – Como distinguir?

Cidade, município e comarca – Como distinguir? O professor esclarece.

16/5/2018

O leitor Daniel Luis Nascimento Moura envia a seguinte dúvida ao Gramatigalhas:

"Município, cidade e comarca. Semelhanças? Diferenças? Como empregá-las nas orações de forma coerente?"

1) Um leitor indaga, em suma, qual a diferença entre cidade, município e comarca.

2) Para bem entender as diferenças e formular as distinções, o melhor é, por primeiro, ver o real significado de cada um desses vocábulos, mesmo sem pretensão de precisão terminológica.

3) Cidade pode ser conceituada como uma aglomeração humana localizada em uma área geográfica circunscrita, com casas próximas entre si, destinadas à moradia e/ou a atividades culturais, mercantis, industriais, financeiras e a outras não relacionadas com a exploração direta do solo. Para ser considerada como tal, é preciso ter um número mínimo de habitantes e uma infraestrutura que atenda minimamente às necessidades de sua população. Do latim civitas, civitatis, quer dizer, em síntese, a reunião dos cidadãos. Se pequena demais, chama-se povoado; se um pouco maior, vila; se de tamanho mais significativo, então é cidade. Sua acepção (como zona e ambiente urbanos) opõe-se à de campo (zona rural). A maior cidade do Brasil é São Paulo, considerado, para essa classificação, o critério da população.

4) Já o município é um espaço territorial político dentro de um estado ou unidade federativa. Cada estado da federação se divide territorialmente em municípios, e a exceção fica com o Distrito Federal e com o arquipélago de Fernando de Noronha, este, um distrito estadual de Pernambuco. Em termos de organização política, pela Constituição de 1988, o Município alcançou o patamar de terceiro ente da federação, precedido pela União e pelos Estados. Detém ele personalidade jurídica, e é ele quem cobra os impostos e responde por eventuais danos ao munícipe, aciona o contribuinte inadimplente e estabelece as leis e posturas municipais por via de seus agentes políticos. De acordo com dados do IBGE para 2014, o município menos populoso do País era Serra da Saudade, em Minas Gerais, com 822 habitantes. O mais populoso era São Paulo, no Estado de São Paulo, com aproximadamente doze milhões de habitantes. Em termos de extensão territorial, o maior município brasileiro era Altamira, no Estado do Pará, com 159.695 km2, sete vezes maior do que o Estado de Sergipe, com apenas 21.910 km2.

5) Por fim, a comarca é a extensão territorial em que um juiz de direito de primeira instância exerce sua jurisdição. Corresponde ela, assim, à jurisdição de um tribunal judicial de primeira instância, quer com competência genérica, quer com competência especializada (cível, criminal, etc.). Seu conceito remete a um critério estritamente judiciário.

6) Postos esses conceitos como premissas, mesmo sem pretender exaurir o assunto, podem-se fazer algumas ponderações adicionais, com vistas a fixar melhor as diferenças entre essas três entidades: a) no conceito de cidade, avulta a natureza urbanística, enquanto no de município, há o relevo para o aspecto político e administrativo e, por fim, na comarca, reside o ponto de vista judiciário; b) a cidade tem zona urbana, enquanto o município apresenta zona urbana e zona rural, e a comarca não se preocupa com esse critério de consideração; c) um município detém personalidade jurídica, mas não a cidade nem a comarca; d) a cidade é a sede do município e pode ser a sede de uma comarca; e) uma comarca pode abranger mais de uma cidade e mais de um município; f) um município pode abranger mais de uma cidade, mas não mais de uma comarca; g) uma cidade não abrange mais de um município nem mais de uma comarca; h) uma cidade pode não ser limítrofe de outra, mas todos os municípios brasileiros fazem fronteira uns com os outros; i) todas as comarcas fazem fronteira umas com as outras, muito embora seus limites não coincidam com os dos municípios.

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Colunista

José Maria da Costa é graduado em Direito, Letras e Pedagogia. Primeiro colocado no concurso de ingresso da Magistratura paulista. Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Ex-Professor de Língua Latina, de Português do Curso Anglo-Latino de São Paulo, de Linguagem Forense na Escola Paulista de Magistratura, de Direito Civil na Universidade de Ribeirão Preto e na ESA da OAB/SP. Membro da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas. Sócio-fundador do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados.