Gramatigalhas

Inventariante – Cargo ou Encargo?

Inventariante – Cargo ou Encargo? O professor esclarece a questão.

18/4/2018

O leitor Francisco Aluizo Xavier envia a seguinte dúvida ao Gramatigalhas:

"Prezado professor, em se tratando de ação de inventário, como devo dizer: o inventariante assumiu o cargo ou o encargo, ou ambas as formas estão corretas?"

 

1) Um leitor indaga se alguém assume o cargo ou o encargo de inventariante.

2) Ora, um dos sinônimos que o dicionarista Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira registra para cargo é exatamente encargo (2010, p. 432). E outro não é o proceder de Antônio Houaiss em obra similar (2001, p. 626).

3) E, uma vez firmada a sinonímia entre ambos os vocábulos no que concerne a seu uso diário, observa-se, em seguida, que esse emprego indistinto também se estende a todo o Código Civil de 1916, obra de apuro técnico indiscutível, sobretudo em razão dos embates travados no campo linguístico entre Rui Barbosa e seu antigo professor, Ernesto Carneiro Ribeiro.

4) Embora se possa ver em cargo o realce do aspecto mais objetivo da posição, enquanto no encargo parece residir uma consideração mais subjetiva da função, o certo é que essa intercambiabilidade se dá a tal ponto que, enquanto o art. 1.764 fala de encargo da testamentaria, o dispositivo imediatamente posterior já refere o cargo da testamentaria.

5) Confiram-se, assim, alguns exemplos de uso de encargo no Código Civil de 1916: a) "Art. 26. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas. § 1º Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo"; b) "Art. 27. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente"; c) "Art. 1.315. O mandatário tem sobre o objeto do mandato direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu"; d) "Art. 1.764. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável".

6) E também se atente a alguns exemplos do uso de cargo em mesma legislação codificada: a) "Art. 467. Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, à mãe, aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo"; b) "Art. 1.579. Ao cônjuge sobrevivente, no casamento por comunhão de bens, cabe continuar, até a partilha, na posse da herança, com cargo de cabeça do casal"; c) "Art. 1.758. Levar-se-ão em conta ao testamenteiro as despesas feitas com o desempenho de seu cargo e a execução do testamento"; d) "Art. 1.765. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenham aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros".

7) No Código Civil de 2002, essa promiscuidade continua: sempre com a mesma acepção, ora se emprega cargo (arts. 25, § 1º, 711, 1.062, caput, 1.063, caput, e 1.986), ora se usa encargo (arts. 65, caput, 681 e 1.985).

8) O Código de Processo Civil de 1973 não é diferente: tanto utiliza o vocábulo cargo (arts. 764, 990, VI, e 991, VII), como emprega encargo (arts. 146, caput, 150, 422, 1.127, caput, 1.141, 1.192 e 1.198).

9) E o Código de Processo Civil de 2015, embora tenha dado preferência ao emprego de encargo (arts. 157, 161, caput, 466, caput, 468, II, 735, § 4º, 760 e 763), acabou empregando, ao menos uma vez, o vocábulo cargo nesse sentido (art. 618, VII).

10) Em síntese, respondendo, de modo prático e direto, à indagação específica do leitor, pode-se usar indistintamente cargo de inventariante ou encargo de inventariante.

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Colunista

José Maria da Costa é graduado em Direito, Letras e Pedagogia. Primeiro colocado no concurso de ingresso da Magistratura paulista. Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Ex-Professor de Língua Latina, de Português do Curso Anglo-Latino de São Paulo, de Linguagem Forense na Escola Paulista de Magistratura, de Direito Civil na Universidade de Ribeirão Preto e na ESA da OAB/SP. Membro da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas. Sócio-fundador do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados.