Gramatigalhas

Residente e domiciliado – Expressão necessária na inicial?

Residente e domiciliado – Expressão necessária na inicial? O Professor esclarece a questão.

14/6/2017

O leitor Heber Oliveira envia a seguinte mensagem para a seção Gramatigalhas:

"No momento da classificação das partes numa petição, é necessário o uso de 'residente e domiciliado', respeitadas suas distintas definições para os termos jurídicos?"

1) Um leitor indaga se, no momento da qualificação das partes, em uma petição inicial, é necessário o uso da expressão "residente e domiciliado", mesmo que respeitadas suas distintas definições para os fins jurídicos. Acredita-se que ele quer saber se há necessidade ou mesmo correção em escrever os dois vocábulos, ou se o correto e necessário seria explicitar apenas um deles.

2) Ora, por um lado, o art. 70 do Código Civil registra que "o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo".

3) Por outro lado, o art. 71 do mesmo Código complementa que, "se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas".

4) Sem pretensão de aprofundar os conceitos ou de exaurir a matéria, o certo é que se podem fazer as seguintes afirmações: a) os conceitos de residência e de domicílio não se confundem; b) uma pessoa pode ter várias residências e apenas um domicílio; c) pode-se, num certo sentido, afirmar que residência tem uma conotação mais física, enquanto em domicílio reside mais uma acepção de cunho jurídico.

5) Apenas com esses conceitos, podem-se extrair as seguintes ilações quanto à expressão "residente e domiciliado", trazida pelo leitor: a) os termos de tal expressão não se confundem, já que residente tem um significado próprio, específico e apartado de domiciliado; b) até por seu conteúdo semântico diverso, não é incorreto empregar, numa petição inicial, contestação ou peça de processo, ou mesmo contrato ou declaração, a expressão residente e domiciliado; c) por ela, o que se quer dizer, enfim, é que a pessoa sob qualificação tem apenas uma residência e um domicílio, que coincidem no endereço que há de vir especificado logo a seguir, na peça processual em que constam tais dados.

6) Por fim, quanto à necessidade ou não de fazer constar essa dupla possibilidade de localização de alguém envolvido num processo, fazem-se as seguintes ponderações: a) em termos gramaticais, três e distintas são as realidades afirmadas, quando se diz residente, ou domiciliado, ou residente e domiciliado; b) ainda em termos gramaticais, são corretas as três formas de expressão, muito embora cada qual delas afirme uma realidade distinta; c) em termos jurídicos, entretanto, o art. 282, II, do Código de Processo Civil de 1973 (em regra repetida pelo CPC-2015, art 319, II) determina que "a petição inicial indicará: ... II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu..."; d) isso quer significar que o roteiro da lei de processo para a redação de uma petição inicial determina a obrigatoriedade de especificação tanto da residência quanto do domicílio em uma inicial; e) todavia, dentre os motivos para indeferimento de uma petição inicial, constantes do art. 295 do CPC, não se autoriza tal desfecho para a desobediência ao registro anteriormente determinado; f) o autor deste verbete também jamais teve conhecimento de uma ocorrência dessa natureza; g) talvez se deva computar essa irregularidade no rol daquelas desobediências às determinações da lei para as quais não se prevê sanção alguma e das quais não resulta consequência danosa alguma a seu autor.

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Colunista

José Maria da Costa é graduado em Direito, Letras e Pedagogia. Primeiro colocado no concurso de ingresso da Magistratura paulista. Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Ex-Professor de Língua Latina, de Português do Curso Anglo-Latino de São Paulo, de Linguagem Forense na Escola Paulista de Magistratura, de Direito Civil na Universidade de Ribeirão Preto e na ESA da OAB/SP. Membro da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas. Sócio-fundador do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados.