Gramatigalhas

Aditamento contratual ou Aditivo contratual?

Aditamento contratual ou Aditivo contratual? O Professor esclarece a questão.

24/8/2016

O leitor Edson Beiser de Melo envia a seguinte dúvida ao Gramatigalhas:

"Prezado professor, legalmente seria mais correto dizermos 'aditamento' ou 'aditivo' contratual? Agradeço desde já a atenção."

1) Um leitor indaga se o correto é dizer e escrever aditamento contratual ou aditivo contratual.

2) O aditamento, nos casos mais comuns, quer dizer a ação de aditar. Exs.: a) "Ao Poder Executivo é facultado exigir que se proceda a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto..." (CC/2002, art. 1.129); b) "Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito" (CPC-2015, art. 303, § 2º); c) "O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais" (CPC/2015, art. 303, § 3º).

3) Às vezes, aditamento também quer significar o resultado, o próprio acrescentamento ou respectivo termo dele resultante. Exs.: a) "Ele carreou aos autos cópia do aditamento celebrado"; b) "Este é o Aditamento n. 01/2015 às Instruções n. 02/2008...".

4) O aditivo, por sua vez, coincide, em seu conteúdo semântico, com esse segundo sentido de aditamento, significando, então, o resultado do acrescentamento ou respectivo termo dele resultante. Exs.: a) "Ele carreou aos autos cópia do aditivo"; b) "Este é o Aditivo n. 01/2015 às Instruções n. 02/2008...".

5) O vocábulo aditivo não tem, contudo, o significado primeiro de aditamento, a saber, o sentido da própria ação de aditar. Desse modo, seriam incorretos os seguintes exemplos: a) "Ao Poder Executivo é facultado exigir que se proceda a alterações ou aditivo no contrato ou no estatuto..."; b) "Não realizado o aditivo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito"; c) "O aditivo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais".

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Colunista

José Maria da Costa é graduado em Direito, Letras e Pedagogia. Primeiro colocado no concurso de ingresso da Magistratura paulista. Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Ex-Professor de Língua Latina, de Português do Curso Anglo-Latino de São Paulo, de Linguagem Forense na Escola Paulista de Magistratura, de Direito Civil na Universidade de Ribeirão Preto e na ESA da OAB/SP. Membro da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas. Sócio-fundador do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados.