O leitor Rodrigo Pirajá Wienskoski envia a seguinte mensagem ao Gramatigalhas:
"No exercício da minha função, deparei-me com o art. 5º da Lei 8.032, de 1990, que reza:
'Art. 5º O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior.'
A dúvida é se o 'contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional' refere-se à 'importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes' ou à 'fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional'? A distinção é relevantíssima, pois a norma só admite o benefício se houver financiamento internacional, e o financiamento da importação é bem menor do que o financiamento da fabricação para fornecimento no mercado interno. Qualquer ajuda, o Ministério agradece. Obrigado antecipadamente."
1) Um leitor traz para apreciação e adequada compreensão o art. 5º da Lei 8.032, de 1990: "O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior".
2) E centraliza o teor de sua dúvida: o trecho "contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional" refere-se à "importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes" ou à "fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional"?
3) E observa, por fim, que "a distinção é relevantíssima, pois a norma só admite o benefício se houver financiamento internacional, e o financiamento da importação é bem menor do que o financiamento da fabricação para fornecimento no mercado interno".
4) Ora, verificada a circunstância de que o legislador aqui, mais uma vez, seguindo a tradição de redigir mal, escolheu um modo longo e confuso para elaborar um dispositivo de lei, anota-se que um importante segredo para a compreensão de textos extensos é ater-se o leitor, num primeiro momento, aos núcleos das funções sintáticas, com a consequente eliminação, numa análise inicial, de tudo o que não é estritamente essencial.
5) Com essa postura, a primeira oração fica com a seguinte redação: "O regime aduaneiro especial ... poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes..."
6) Seguindo esse critério, simplifica-se a segunda oração: "... destinados [entendendo-se 'que se destinem', ou mesmo 'desde que se destinem'] à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos..."
7) E se identifica a terceira oração, a indicar a finalidade do que anteriormente se afirmou: "... a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional..."
8) Nesse quadro, fixa-se a análise na terceira oração, a qual, pelo encadeamento de sentido e de sintaxe, como um todo, deve ser entendida em referência a seu antecedente mais próximo, "máquinas e equipamentos" (que vierem a ser fabricados no País): "... a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional..."
9) Sobre essa terceira oração, podem-se especificar as seguintes observações:
a) essa oração inteira se refere a seu antecedente "máquinas e equipamentos" (que vierem a ser fabricados no País);
b) erige-se ela como uma oração subordinada adverbial final, indicando, desse modo, uma finalidade para o que se afirmou na oração imediatamente anterior;
c) seus diversos segmentos sintáticos, assim, devem ser entendidos, de modo prioritário, como referentes aos elementos mais próximos e internamente à oração de que fazem parte, e não a outras orações do período;
d) isso quer significar que a prioridade de compreensão da referência deve dar-se para o antecedente "máquinas e equipamentos" (que vierem a ser fabricados no País);
e) com essas considerações como premissas, pode-se afirmar, num primeiro momento, que, nessa oração, fala-se de uma finalidade para as máquinas e equipamentos fabricados no País;
f) em continuação, quer-se dizer que tais máquinas e equipamentos fabricados no País devem ser fornecidos no mercado interno;
g) ao depois, está-se tratando das máquinas e equipamentos fabricados no País, que venham a ser fornecidos no mercado interno, mas que tal fornecimento decorra de licitação internacional;
h) e, ainda, nessa lista de requisitos e circunstâncias, acrescenta-se que essas máquinas e equipamentos que vierem a ser fabricados no País, devem ser fornecidos no mercado interno, mas em decorrência de licitação internacional;
i) além disso, essa fabricação e esse fornecimento de máquinas e equipamentos devem provir de financiamento concedido por instituição financeira internacional;
j) por fim, para aplicação do quanto previsto na lei, deve haver a previsão de pagamento em moeda conversível.
10) Com essas considerações e atentando, então, ao caso da indagação do leitor, o mais adequado parece ser concluir que o trecho "contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional" refere-se à "fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional", e não ao distante circunlóquio "importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes".
11) Importa acrescentar que essas ilações se harmonizam na íntegra com a determinação constante no art. 111 do Código Tributário Nacional, o qual determina que se deve conferir interpretação literal às normas de isenção.
12) Acresce concluir que é frequente, nos meios jurídicos, o menosprezo pela interpretação literal, a pretexto de ser ela mesquinha ou meramente gramatical. Em realidade, o que se tem a dizer é que os demais métodos de interpretação é que não têm como prescindir da letra da lei e de sua análise. Não há como interpretar uma lei sem a compreensão em minúcias de seu texto. E, partindo desse princípio, tange às raias do absurdo a postura de algumas correntes jurídicas de exegese, as quais afirmam que, em si, o texto normativo não tem sentido algum, e, assim, para elas, interpretar seria conferir ou atribuir um sentido à letra. Ora, considerada em profundidade a assertiva de não haver sentido algum na letra da lei em si, perfeitamente possível seria concluir pela inexistência de diferença entre um texto normativo e uma receita de bolo ou bula de remédio.