Gramatigalhas

Dano moral ou Danos morais?

Dano moral ou Danos morais? O professor José Maria da Costa esclarece.

30/11/2011

O leitor Fledinei Borges Licheski envia a seguinte mensagem ao Gramatigalhas:

"Olá Dr. José Maria da Costa. A minha dúvida é a seguinte: o correto é falar indenização por danos morais ou indenização por dano moral?"

1) Um leitor indaga, sem maiores considerações, se o correto é falar indenização por dano moral ou indenização por danos morais.

2) Respondendo, desde logo, e diretamente, a indagação do leitor, anota-se que tanto se pode falar em dano material ou patrimonial, como em danos materiais ou patrimoniais, já que tal braço se espraia em diversos segmentos (dano patrimonial direto, dano patrimonial indireto, dano pauliano [resultante de fraude contra credores], dano por ricochete, dano direto, dano remoto...).

3) De mesmo modo, em contrapartida, pode-se falar em dano moral ou danos morais, já que aqui se enfeixam diversas modalidades: dano moral direto, dano moral indireto, dano moral indireto pela perda de bens patrimoniais com valor afetivo...

4) Ou seja: tanto o dano material como o dano moral se compõem de diversas secções, fragmentos ou espécies, e, assim, pode-se perfeitamente falar também em danos materiais e danos morais.

5) Vejam-se alguns casos de opção de nossa legislação pelo circunlóquio dano moral:

a) "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:... VI) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (CF/88, art. 114, VI);

b) "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (CC, art. 186);

c) "O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão a quem que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele" (Código Eleitoral, art. 243, § 1º);

d) "No que couber aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os artigos 81 a 88 da Lei 4.117, de 27/8/1962" (Código Eleitoral, art. 243, § 2º).

6) Vejam-se, por outro lado, alguns casos de preferência pela expressão danos morais:

a) "São direitos básicos do consumidor: ... VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (CDC, art. 6º, VI);

b) "São direitos básicos do consumidor: ... VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados".

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Colunista

José Maria da Costa é graduado em Direito, Letras e Pedagogia. Primeiro colocado no concurso de ingresso da Magistratura paulista. Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Ex-Professor de Língua Latina, de Português do Curso Anglo-Latino de São Paulo, de Linguagem Forense na Escola Paulista de Magistratura, de Direito Civil na Universidade de Ribeirão Preto e na ESA da OAB/SP. Membro da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas. Sócio-fundador do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados.