O leitor Fernando Antônio Araújo Oliveira envia a seguinte mensagem ao Gramatigalhas:
"Combinado entre as partes, um cidadão emite hoje, em razão de uma compra em um determinado estabelecimento comercial, um cheque no valor de R$ 500,00 para ser apresentado somente daqui a trinta dias. Nesse caso o cheque foi 'pré-datado' ou 'pós-datado'? Obrigado."
1) Um leitor indaga se um cheque dado hoje, com data futura e para ser cobrado depois, é pré-datado ou pós-datado.
2) Maria Helena Diniz assim faz a distinção: I) Pré-datar é lançar data com antecipação; II) Pós-datar é colocar uma data futura para que só nela o documento seja apresentado.1
3) De Plácido e Silva, depois de dizer que pós-datar significa, em princípio, datar depois, acrescenta que, "na significação jurídica... quer exprimir o ato de pôr data posterior àquela em que o documento ou o escrito se produziu, ou seja, datar o documento ou escrito com data futura".2
4) Tentemos resumir os conceitos: pré-datar é pôr em documento uma data futura, enquanto pós-datar é pôr no documento uma data posterior àquela de sua feitura. Em ambas as hipóteses, o documento é feito numa data, mas nele consta uma data posterior, para que somente nesta última venha a ser exigido. Em resumo: pré-datar e pós-datar têm rigorosamente o mesmo sentido.
5) Parece que se pode distinguir os vocábulos pela óptica do tempo em relação à ação que se considera: I) em pré-datar, avulta a ideia do momento em que se apõe a data (que é o de antes de sua efetiva apresentação); II) em pós-datar, põe-se em relevo o momento em que a ação efetivamente vai ocorrer (em que se há de dar a apresentação do cheque, por exemplo). Mas essa distinção é mera tentativa de explicação, de modo que em nada lhes altera o significado.
6) Voltando ao caso da consulta: de um cheque dado com data futura e para ser cobrado depois, tanto se pode dizer que é pré-datado como pós-datado, expressões essas que são rigorosamente sinônimas para os efeitos considerados.
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1 Cf. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, vol. III. São Paulo, Saraiva, 1998, p. 682.
2 Cf. SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico, vol. III. Rio de Janeiro. Forense, 1989, p. 396.