German Report

Herança digital: Corte alemã e TJ/SP caminham em direções opostas

Herança digital: Corte alemã e TJ/SP caminham em direções opostas.

11/5/2021

O famoso leading case sobre herança digital, envolvendo o caso da garota de Berlim, foi parar novamente no Bundesgerichtshof (BGH), em Karlsruhe. Dessa vez, em fase de execução. E tudo, porque o Facebook, após ser condenado a liberar o acesso dos pais à conta da garota falecida no metrô de Berlim, resolveu entregar um pendrive com um único arquivo em PDF contendo mais de 14 mil páginas de informações.

Recordando o caso: a mãe de uma adolescente entrou com ação contra o Facebook pleiteando o acesso à conta da garota após trágico acidente no metrô. Os pais queriam ter acesso a todo o conteúdo armazenado no perfil para encontrar pistas sobre o fatal incidente, pois havia suspeita de suicídio e, para completar, o condutor do metrô processou os genitores pedindo indenização pelo trauma sofrido.

O juízo de primeiro grau – Landgericht (LG) Berlim – condenou o conglomerado digital a liberar o acesso dos pais à conta, em sentença prolatada em 17/12/2015. Essa decisão foi reformada em segundo grau pelo Kammergericht Berlim, mas restaurada pelo BGH em 12/7/2018, julgado comentado nessa coluna (clique aqui). 

Em 30/8/2018, o Facebook entregou à mãe da falecida um pendrive com um único arquivo em PDF, com mais de 14 mil páginas de conversas, fotos, nomes de emissores e receptores, datas, horários e outros dados referentes à conta da menina.

A genitora, porém, não ficou satisfeita, pois o casal queria acessar a conta e poder se "movimentar" lá dentro como fazia a própria usuária, olhando todos os detalhes em busca de explicação para a morte da filha. E para piorar, parte das informações constantes no arquivo estavam em inglês e não em alemão, idioma original da conta.

A autora peticionou ao LG Berlim denunciando o descumprimento da sentença pelo réu, o que levou o juiz a ordenar ao Facebook, em 13/2/2019, a liberação imediata do perfil sob pena de multa de 10 mil euros, decisão também foi comentada no German Report (aqui).  

Porém, a ordem foi imediatamente suspensa em segundo grau. Segundo o KG Berlim, o Facebook cumpriu a ordem judicial ao entregar o pendrive com todo o conteúdo da conta em arquivo no formato PDF, de forma que não se justificava a imposição das astreintes, nos termos do § 888 Zivilprozessordnung (ZPO), o código processual civil alemão.

Para o Tribunal de apelação, da decisão do BGH de 12/7/2018 resulta que a obrigação do réu se esgota em dar conhecimento à autora acerca do conteúdo das comunicações armazenadas na conta.

Embora a Corte superior tenha se referido ao "acesso à conta", o objeto da lide – disse o KG Berlim – girava em torno do acesso ao conteúdo da conta, vale dizer, às informações lá arquivadas, sem que o Facebook fosse obrigado a dar conhecimento desses dados por algum meio específico.

Segundo o Tribunal, a empresa tinha liberdade para escolher a forma como transmitir o conteúdo aos pais e, desse modo, a ordem judicial fora cumprida com a entrega do pendrive.

O imbróglio subiu novamente ao BGH que, discordando dos argumentos do KG Berlim, deu provimento ao recurso de Revision interposto pela mãe da garota. Trata-se do processo BGH III ZB 30/20, julgado em 27/8/2020 pelo 3º. Senado (Turma) de Direito Civil da Corte.

A decisão do Bundesgerichtshof

A Corte assinalou, de início, que era necessário no caso fazer uma interpretação do título executivo (Vollstreckungstitel) para o que se haveria de partir do teor da decisão a ser executada, e, caso necessário, verificar os fundamentos da decisão e, ainda, as alegações das partes no processo.

E já do teor da decisão de primeiro grau resultava claramente que o Facebook fora condenado a permitir o pleno acesso dos herdeiros à conta da usuária falecida e, consequentemente, ao conteúdo lá armazenado.

Segundo o BGH, o acesso pleno ao perfil compreende a possibilidade dos pais tomarem conhecimento da conta e do seu conteúdo da mesma forma que a usuária falecida, isto é, através da plataforma de comunicação e não por meio de arquivo em PDF.

Em outras palavras: os pais deveriam entrar na conta por meio da plataforma do Facebook, inserindo os dados de acesso da usuária e lá se "movimentar" para buscar as informações que achassem necessárias.

Eles não poderiam, porém, usar ativamente a conta da filha, pois essa faculdade não fora requerida na ação e, logo, não houve pronunciamento judicial sobre a questão em sede de processo de conhecimento. Dessa forma, o Facebook não precisava permitir o uso ativo da conta, mas tão só seu acesso pelos pais, herdeiros únicos da falecida.

O mesmo comando depreende-se ainda da decisão proferida em grau de Revision, em 2018, disse o Tribunal. Lá consta expressamente que o Facebook deveria não só permitir o acesso ao conteúdo das comunicações, mas, além disso, dar à genitora acesso total à conta. E isso significa, literalmente, frisou o Bundesgerichtshof, que a mãe deve poder acessar – por meio da plataforma digital – a conta que se encontra sob o domínio do Facebook.

O Tribunal de Karlsruhe reafirmou que a relação contratual (contrato de uso da plataforma digital) existente entre a usuária falecida e o Facebook transmite-se, no momento da morte, aos herdeiros com todos os seus direitos e obrigações por força do princípio da sucessão universal (Grundsatz der Gesamtrechtsnachfolge) do § 1922 do BGB, salvo disposição em contrário do falecido. Logo, o direito que cabia à falecida de acessar a conta e o servidor do Facebook também é automaticamente transferido aos genitores.

Porém, na medida em que o Facebook se negou a liberar o acesso à conta, os sucessores universais foram colocados em situação desvantajosa em relação à autora da herança, o que é inadmissível, já que nenhuma diferença há entre os direitos da falecida e os direitos dos herdeiros – à exceção, nesse caso específico, do direito de uso ativo da conta, que, repita-se, não foi objeto de pronunciamento judicial.

A Corte acentuou, ainda, que a empresa tem plenas condições técnicas de cumprir a decisão: basta desbloquear a conta, permitindo que os sucessores se conectem com os dados que já possuem, de forma que nada justificava a entrega de arquivo com mais de 14 mil páginas aos herdeiros.

Moral da história: 14 mil páginas são insuficientes para garantir a transmissibilidade da herança digital. É necessário dar aos herdeiros acesso total à conta por meio da plataforma. 

A herança digital no Brasil

O tema da transmissão da herança digital é bastante controverso no Brasil. Parte da doutrina – seguindo a linha defendida pelo Facebook – sustenta que a conta dos usuários das redes sociais não podem ser transmitidas aos herdeiros, sob pena de invasão de privacidade do falecido e de seus interlocutores, violação do sigilo da correspondência e dos dados pessoais1.

O discurso impressiona, sobretudo na era digital, em que há um clamor crescente por privacidade e proteção de dados, muito embora, paradoxalmente, as pessoas, como nunca dantes, exponham diuturnamente sua vida, imagens e informações mais íntimas nas redes sociais.

O curioso, entretanto, é que quem defende a bandeira da privacidade e proteção de dados nesse caso é uma das empresas que mais coleta ilegalmente dados pessoais de bilhões de pessoas em todo o mundo, que rastreia cada clique de seus usuários – e não usuários2 – a fim de traçar detalhados perfis que são posteriormente comercializados com os mais diversos tipos de anunciantes.

E esse dado fático precisa ser trazido à luz para que se estabeleça um debate público sincero e sem hipocrisia acerca da herança digital.

Assim, não deixa de ser, no mínimo, irônico que justamente uma das empresas que mais devassam a privacidade de seus usuários use a bandeira da intimidade e da proteção de dados para impedir que os herdeiros – em regra: familiares mais próximo – tenham acesso à conta (=dados pessoais) do falecido.

Afinal, no frigir dos ovos, o debate em torno da herança digital é uma disputa para saber quem vai ficar com a infinidade de dados armazenados ao longo de anos na conta do usuário.

Desde que o mundo é mundo, os bens do morto são transmitidos aos grupo familiar mais próximo.

O renomado historiador francês Fustel de Coulanges, em sua fantástica obra A cidade antiga, mostra que a noção de sucessão nasceu nos primórdios da humanidade com a transmissão do dever de culto aos mortos, simbolizado no fogo doméstico, um altar com chama permanentemente acessa colocado no centro da morada, perante o qual o grupo cultuava seus antepassados3.

No filme Gladiador, de Ridley Scott, estrelado por Russel Crowe, Joaquin Phoenix e Connie Nielsen, há cena ilustrativa. Foi, portanto, a partir do culto ao fogo doméstico que se desenvolveram as ideias de religião, família, propriedade e sucessão nas épocas mais remotas da raça indo-europeia, da qual somos descendentes.

Dessa forma, a ideia da sucessão universal está enraizada na cultura – inclusive, jurídica – de todos os povos. Até a chegada do Facebook. A partir de então, a empresa vem tentando afastar a eficácia o princípio da sucessão universal através de seus termos e condições, impostos unilateralmente aos usuários.

Em diversos países da Europa, o Estado – juiz ou legislador – tem procurado mostrar ao conglomerado digital que as coisas não são tão simples assim.

A decisão do BGH é um recado claro: na Alemanha vige o princípio da sucessão universal, que determina a transmissão automática da herança (analógica ou digital) aos herdeiros, salvo declaração expressa do falecido em sentido contrário, exarada em documento hábil.

Por isso, a cláusula que obriga o usuário a indicar um contato herdeiro para decidir o destino da conta, sob pena de todo o acervo – incluindo os dados existenciais! – ficar na posse e propriedade do Facebook, é nula de pleno direito, porque não permite uma manifestação de vontade livre do usuário. 

Quem quer manter sua intimidade longe dos supostos olhos bisbilhoteiros dos familiares herdeiros, basta deixar seu desejo escrito em testamento ou folha de papel guardada em local seguro. Quem não pode, porém, decidir o destino da conta é o Facebook.

Na Espanha, a Ley Orgánica de Protección de Datos y de Garantías de los Derechos Digitales4, em vigor desde 25/5/2018, prevê expressamente no art. 96 que as pessoas ligadas ao falecido por razões familiares ou de fato e os herdeiros podem sucedê-lo nas redes sociais, correio eletrônico ou serviços de mensagens instantâneas como o WhatsApp, salvo disposição expressa em contrário do falecido ou da lei (art. 96, inc. 1, alínea a).

E mais: segundo o inc. 1, alínea a) e inc. 2 do dispositivo, cabe aos familiares ou herdeiros o poder de alterar e/ou apagar dados armazenados na conta do falecido. Assim, tal como na Alemanha, na Espanha a regra também é a transmissibilidade dos bens digitais, salvo disposição em sentido contrário.

No Brasil, alega-se faltar lei expressa a respeito, apesar da clara dicção do art. 1.784 CC2002. O que inexiste, de fato, é jurisprudência formada sobre a matéria. Há apenas algumas decisões isoladas, mas preocupantes, porque têm aceito, sem mínima reflexão crítica, o discurso da proteção da privacidade e de dados pessoais encampado pelo Facebook.

A polêmica decisão do TJ/SP sobre herança digital 

Bom exemplo disso é a recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação 1119688-66.2019.8.26.0100, julgada em 9/3/2021 pela 31ª. Câmara de Direito Privado, na qual a Corte chancelou a apropriação pelo Facebook da conta de usuária, em detrimento dos herdeiros.

O imbróglio começou quando a mãe, após o falecimento da filha, passou a utilizar o perfil dela na rede social para recordar fatos de sua vida e interagir com amigos e familiares. A filha havia lhe informado, ainda em vida, os dados de acesso à conta. Repentinamente, porém, o Facebook excluiu a conta (a rigor, tirou do ar, porque o perfil continua em poder da empresa) sem qualquer justificativa.

A mãe moveu, então, ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais pleiteando a restauração da conta ou a obtenção dos dados lá armazenados, a qual foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus.

Para o TJ/SP, o Facebook agiu no exercício regular de direito ao excluir o perfil da filha da autora, porque a jovem, ao criar a conta no Facebook, aderiu aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade, que proíbe ao usuário compartilhar sua senha, dar acesso ou transferir a conta a terceiros, sem permissão da empresa.

Dessa forma, a falecida teria violado os termos de uso ao passar os dados de acesso para a genitora e isso justificaria a exclusão (rectius: retirada do ar) do perfil. Além disso, a filha não havia indicado a mãe como contato herdeiro para cuidar da conta, dando a entender, na visão do Tribunal, que não queria a transmissibilidade do perfil.

Segundo o acórdão, como a falecida não optou em vida pela exclusão da conta, nem indicou contato herdeiro, vale a "manifestação de vontade" (detalhe: qual?) exarada pela titular da conta ao aderir aos termos de serviço do Facebook.

E, sem enfrentar nenhum dos argumentos contrários à tese da intransmissibilidade da herança digital, a Corte simplesmente tomou por certa e unânime a frágil distinção entre conteúdo patrimonial (dotado de valor econômico) e conteúdo existencial (não definido no acórdão), concluindo, em seguida, que a conta do Facebook – detalhe: objeto de contrato atípico de adesão de uso de plataforma digital – teria caráter existencial e seria intransmissível.  

Os problemas de fundamentação da decisão do TJ/SP

A decisão apresenta vários problemas de fundamentação. A começar pela falta de definição sobre o que vem a ser conteúdo existencial, razão principal para a Corte ter afastado o direito fundamental dos herdeiros à herança, consagrado no art. 5º, inc. XXX da Constituição Federal.

E aqui já começam as dificuldades, porque, considerando que uma simples foto (bem “existencial”) pode ter enorme valor econômico, abalizada doutrina europeia afirma que é praticamente impossível separar na prática os bens de conteúdo patrimonial dos bens de caráter existencial5.  

As dificuldades não acabam por aí. Quem vai fazer a autópsia da conta da falecida para separar – dentre uma infinidade de informações armazenadas durante anos – o conteúdo patrimonial e o conteúdo existencial? O juiz, já abarrotado de trabalho? O perito, com base em quais critérios objetivos, fixados por quem? O próprio Facebook, interessado em se apropriar dos dados armazenados?

E aqui, a pergunta que não quer calar é: por que terceiros estranhos teriam legitimidade maior que o núcleo familiar ou os herdeiros para acessar a conta da falecida, devassando toda a sua intimidade? Na verdade, essas e muitas outras perguntas precisam ser racionalmente respondidas para conferir constitucionalidade à decisão do Tribunal paulista.

Além disso, ao negar a transmissão da conta ao argumento de que "não se pode ignorar que alguns direitos são personalíssimos, e, portanto, intransmissíveis, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo objeto de sucessão, não integrando o acervo sucessório por ele deixado", a Corte parece ter confundido a personalidade do usuário com certos bens relacionados aos direitos da personalidade, como fotos, cartas e diários, como colocam apropriadamente Aline Terra, Felipe Medon e Milena Oliva6.

De fato, a personalidade do sujeito não se confunde com bens do mundo corpóreo ou digital que possam refletir alguns aspectos de seus direitos da personalidade. Os documentos pessoais do falecido (RG, CPF, certidão de nascimento, casamento ou óbito) contém os dados mais sensíveis do titular e ninguém duvida de que esses bens pertençam aos familiares mais próximos e, em sua ausência, aos demais parentes.

Da mesma forma, o cadáver do falecido. O corpo é parte inseparável da personalidade do individuo e, por isso, não é tratado juridicamente como coisa e nem transmitido como herança. Mas se o falecido não determina em vida o destino a ser dado ao corpo, nem nomeia ninguém para decidir, a decisão cabe aos familiares mais próximos, que têm em relação ao corpo morto um direito de guarda póstumo (Totensorgerecht). O mesmo vale para partes corporais artificiais destacáveis do cadáver e partes biológicas, como sêmen e óvulos, células sexuais que contém material genético7.

Ora, se bens muito mais sensíveis do falecido são transmitidos aos familiares herdeiros, não há razão plausível para se vedar a transmissão de cartas, fotos e documentos digitais simplesmente por estarem armazenados em um servidor – pago! – de empresa privada.  

Não é à toa que em todo o mundo as cartas, fotos e diários mais íntimos e sigilosos são transmitidos há séculos aos herdeiros, ainda quando guardados em baú lacrado, com o que o falecido dá claramente a entender seu anseio por privacidade.

E a analogia aqui é perfeitamente cabível, porque, por óbvio, o caráter sensível do conteúdo das informações é o mesmo em ambas a situações, independente do meio (papel, digital) no qual elas se materializam.

Nem se diga que a transmissão desse material aos herdeiros viola direito dos terceiros interlocutores, pois esses recebem adequada proteção da ordem jurídica, por meio da tutela ressarcitória, em caso de eventual divulgação de informações lesivas aos direitos da personalidade, à semelhança do que ocorre nos casos das biografias não autorizadas. 

Na verdade, seria grave incoerência valorativa e axiológica impedir o acesso dos familiares herdeiros à conta do Facebook do morto se a eles cabe a defesa dos direitos de personalidade post mortem do falecido, nos termos do art. 12, Parágrafo Único do CC2002.

Essa legitimidade, é bom que se diga, não se dá à toa, mas pela óbvia razão de que é o grupo social mais próximo (família) que mais tem interesse em tutelar a dignidade do parente falecido, como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, com muita lucidez, no julgamento do Recurso Especial 512.697/RJ, em 2006, sob a relatoria do Min. Cesar Asfor Rocha8.

Dessa forma, data maxima venia, é evidente que o aluguel de um "cofre digital" ou um espaço na nuvem (pois é disso que se trata) não é objeto de direito da personalidade, mas sim objeto do contrato de consumo oneroso celebrado entre o usuário e o Facebook.

Afinal, ninguém mais duvida, em sã consciência, que o contrato de uso de espaço digital – como a plataforma de comunicação do Facebook – é remunerado pela utilização dos dados pessoais dos usuários, cujo uso gratuito o titular é obrigado a ceder para poder utilizar a plataforma e, dessa forma, participar da vida social9.

A estória de uso gratuito da plataforma mostrou-se tão falsa quanto a venda de terrenos no céu pela Igreja Católica em tempos de decadência moral.

Afirmar que os termos de uso do Facebook "estão alinhados ao ordenamento jurídico" ou que devem valer simplesmente por ter o usuário com eles "concordado", é ignorar que o princípio da sucessão universal determina a transmissão da herança (detalhe: sem distinguir entre bens analógicos ou digitais) aos herdeiros no momento da morte, bem como de todas as relações jurídicas do falecido, dentre as quais o contrato de uso de plataforma digital celebrado com o Facebook.

Mais: é desconhecer as características do contrato bilateral, oneroso, sinalagmático e atípico10, celebrado entre o Facebook e o usuário (em regra: consumidor) e jogar por terra noções comezinhas de direito contratual, como a de que não há liberdade de decisão plena na adesão a regra imposta unilateralmente pela empresa, em benefício exclusivo desta, como é o caso da regra que obriga a indicação de contato herdeiro, sob pena de apropriação da conta – e do conteúdo existencial! – pelo Facebook.

Através dessa simples regra, o Facebook afasta o princípio da sucessão universal e se coloca na posição jurídica de herdeiro, substituindo aqueles que legitimamente devem ocupá-la, sem sequer permitir que o usuário discipline de forma livre e autônoma a sucessão de sua conta.

Basta a mera abstenção do usuário (não indicar o contato herdeiro) e o Facebook se torna automaticamente proprietário de todos os seus dados – repita-se: inclusive dos dados existenciais que se pretende tutelar contra a “invasão” dos herdeiros.

Tendo em vista que quase ninguém – e isso é um problema global – se preocupa com o que vai acontecer depois de sua morte, é certo que o Facebook se tornará herdeiro da maioria esmagadora de seus usuários.  

O problema é que para ser herdeiro, não basta querer. A posição jurídica de herdeiro (Rechtstellung des Erben) só pode ser ocupada por aqueles expressamente indicados na lei ou por ato de plena autonomia privada do de cujus, através da liberdade de testar.

Isso significa que uma empresa privada, que aluga uma "sala" em sua plataforma digital, não tem legitimidade para se colocar na posição de herdeiro por mera abstenção de seus usuários, isto é, pela falta de um click.

Além disso, a indicação do contato herdeiro não transmite a conta aos sucessores, pois esses não podem acessá-la, mas tão só decidir seu destino. No fundo, trata-se de um "herdeiro amigo" do Facebook, porque a conta, mesmo "deletada", permanece nos arquivos da empresa e só por ela acessível.

Em suma: por meio da regra do contato herdeiro, o Facebook se autoproclama herdeiro e proprietário das contas dos usuários falecidos, esvaziando a regra da sucessão universal e o direito fundamental à herança dos legítimos sucessores, em regra, os familiares.

E dessa forma, por meio de seus termos e condições de uso, o Facebook acaba substituindo o direito posto pelo direito imposto.

Por essa e outras razões é que a Corte infraconstitucional alemã declarou a nulidade da regra impositiva do contato herdeiro e da que transforma automaticamente a conta do falecido em memorial, impedindo seu acesso pelos herdeiros.

Guiado, porém, por uma visão simplista e unilateral do problema, o TJ/SP chancelou a apropriação da conta e – o que é mais grave – de seu conteúdo existencial pelo Facebook, permitindo que terceiro estranho ao círculo familiar se aproprie justamente dos dados existenciais que se pretende tutelar.

Sob o pretexto de tutelar os direitos de personalidade do de cujus e de seus interlocutores contra violações (?) dos herdeiros, a Corte bandeirante acabou priorizando os interesses meramente patrimoniais da gigante digital, que se apropria dos dados existenciais de seus usuários e deles se utiliza de forma, no mínimo, intransparente.

Aliás, é bom que se diga que a discussão em torno da herança digital esconde uma gama de interesses (muitos, obscuros) dos conglomerados digitais. Um estudo da Universidade de Oxford, divulgado em 2019, mostrou que o Facebook continua utilizando os dados dos usuários falecidos e de seus contatos mesmo após a morte11.

Além disso, o estudo chamou atenção para um aspecto importantíssimo, mas quase sempre ignorado: o perigo que é para a história da humanidade deixar que empresas com fins lucrativos fiquem na posse de dados de gerações de usuários e de uma quantidade brutal de informações sobre o comportamento e a cultura humana.

Vedar a transmissão da herança digital é permitir que poucas empresas privadas controlem o acesso (inclusive para fins científicos) a esse riquíssimo arquivo histórico. Por isso, é importante garantir que as gerações futuras possam usar nosso patrimônio digital para compreender sua história, concluiu o estudo.

De posse desses dados, o Facebook terá no futuro não apenas a chave de um grande cemitério virtual. Ele terá a chave do maior arquivo digital sobre a história humana, o que lhe dará incalculável poder econômico, politico e social.

Em última análise, controlar esse arquivo significa controlar a história. E a empresa de Mark Zuckerberg saberá monetizar isso muito bem.

Conclusão

Diante do exposto, melhor teria sido, data venia, se o TJ/SP, embora impedindo a mãe de usar ativamente a conta da filha, tivesse reconhecido seu direito sucessório de simplesmente acessar e administrar a conta ou garantido, no mínimo, a obtenção de todo o material lá armazenado, como pleiteado alternativamente na inicial.

Em assim não o fazendo, a decisão do TJ/SP violou o direito fundamental à herança, consagrado no art. 5º, inc. XXX da Constituição, padecendo de flagrante vício de inconstitucionalidade.

Por fim, uma alegoria ajuda a ilustrar a gravidade do problema: vetar a transmissão da herança digital é como deixar o locador impedir os herdeiros de entrar no imóvel alugado para retirar os pertences do locatário falecido.

__________

1 Dentre outros: MALHEIROS. Pablo; AGUIRRE, João Ricardo Brandão; PEIXOTO, Maurício Muriack. Transmissibilidade do acervo digital de quem falece: efeitos dos direitos da personalidade projetados post mortem. Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional, v. 10, n. 19, jul-dez, 2018, 564-607 e LEAL, Lívia. Internet e morte do usuário: a necessária superação do paradigma da herança digital. Revista Brasileira de Direito Civil, v. 16, abr-jun, 2018, 181-197.

2 Veja o caso do botão de curtida do Facebook, julgado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, comentado na coluna German Report, em 6/8/2019: Tribunal de Justiça Europeu determina responsabilidade solidária de sites que utilizam botões do Facebook. Confira-se ainda: BGH manda Facebook suspender imediatamente a coleta abusiva de dados pessoais. German Report, 30/6/2020.

3 A cidade antiga – estudos sobre o culto, o direito e as instituições da grécia e de roma. 3a. ed. Tradução de Edson Bini. São Paulo – Bauru: Edipro, 2001, p. 30.

4 Luces y sombras del nuevo testamento digital reflejado en la LOPDGDD. Acessível aqui. Data de acesso: 10.12.2019.

5 KUNST, Lena. In: Staudinger BGB – Einleitung zum Erbrecht. Berlim: de Gruyter, 2016, § 1922, Rn. 633, p. 282. Sobre o tema da herança digital, permita-se remeter a: NUNES FRITZ, Karina. Herança digital: quem tem legitimidade para ficar com o conteúdo digital do falecido? In: Direito digital. Guilherme Magalhães Martinse João Victor Rozatti Longhi (coord.), 3a. ed. Indaiatuba: Foco, 2020, p. 193-210.

6 Aspectos controvertidos sobre herança digital. Migalhas de Peso, 9/4/2021, p. 2.

7 HOEREN, Thomas. In: Bürgerliches Gesetzbuch Handkommentar. Reiner Schulze (coord.). 8a. ed., Baden-Baden: Nomos, 2014, § 1922, p. 2169 e LEIPOLD, . Münchener Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch – Erbrecht. Franz Jürgen Säcker e Kurt Rebmann (coord.), v. 6 (Erbrecht), München: Beck, 1989, § 1922, p. 99.

8 No julgado, a Corte reconheceu a legitimidade dos filhos do jogador Garrincha para postular, em nome próprio e direito próprio, indenização por dano moral e material contra o autor de biografia do atleta e contra a editora face a violação do direito à intimidade do pai. Na ementa, o Tribunal, reconhecendo a legitimidade da família para defender os direitos de personalidade póstumos, afirma: "Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem e a honra de quem falece, como se fossem coisas de ninguém, porque elas permanecem perenemente lembradas nas memórias, como bens imortais que se prolongam para muito além da vida, estando até acima desta, como sentenciou Ariosto. Daí porque não se pode subtrair dos filhos o direito de defender a imagem e a honra de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade, são os que mais se desvanecem com a exaltação feita à sua memória, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula. Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além de sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para postularem indenização em juízo, seja por dano moral, seja por dano material." REsp. 521.697/RJ, T4, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16/2/2006, DJ 20/3/2006.

9 DONEDA, Danilo. A proteção dos dados pessoais como um direito fundamental. Espaço Jurídico, v. 12, n. 2, jul-dez 2011, p. 97.

10 Sobre as características dos contratos de uso de espaço digital, permita-se remeter a: NUNES FRITZ, Karina. Herança digital: quem tem legitimidade para ficar com o conteúdo digital do falecido?, p. 201-205.

11 Digitales Erbe auf Facebook. Was passiert mit den Daten verstorbener Facebook-Nutzer? Disponível aqui. Acesso: 10/12/2020.

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Colunista

Karina Nunes Fritz é doutora (summa cum laude) pela Humboldt Universität de Berlim (Alemanha). Prêmio Humboldt de melhor tese de doutorado na área de Direito Civil (2018). LL.M na Friedrich-Alexander Universität Erlangen-Nürnberg (Alemanha). Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Secretária-Geral da Deutsch-lusitanische Juristenvereinigung (Associação Luso-alemã de Juristas), sediada em Berlim. Diretora Científica da Revista do Instituto Brasileiro de Estudos sobre Responsabilidade Civil (IBERC). Foi pesquisadora-visitante no Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Alemão) e bolsista do Max-Planck Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Professora, Advogada e Consultora. Facebook: Karina Nunes Fritz. Instagram: @karinanfritz15