Jefferson Aparecido Dias
A Constituição Federal de 1988 dotou o Ministério Público1 brasileiro de conformação arrojada e independente, conferindo-lhe o caráter de instituição permanente, o status de função essencial à Justiça e a incumbência de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 129 da CF), munindo-lhe, para tanto, de aparato considerável de instrumentos vocacionados à tutela do cidadão e de interesses públicos primários.
Com esses contornos, o Ministério Público brasileiro despontou como instituição sui generis no cenário mundial, desempenhando desde funções clássicas do Ministério Público, tal como a persecução criminal, a funções geralmente atribuídas a outras instituições, como as de controle da Administração Pública e tutela dos direitos do cidadão, desempenhadas em outros países, em regra, por autoridades derivadas do Poder Legislativo (Ombudsman, na Suécia; Comissário Parlamentar para a Administração, na Inglaterra; Mediateur, na França; Provedor de Justiça, em Portugal; Defensor de Pueblo, na Espanha, etc.)2.
De acordo com o art. 128 da Constituição Federal, o Ministério Público abrange o Ministério Público da União e o Ministério Público dos Estados, os quais acabaram por se organizar nas formas que serão demonstradas a seguir.
1) Do Ministério Público da União
O Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e é organizado pela Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993.
Quanto a ele, importante destacar que a Constituição Federal, em seu art. 128, § 1°, enuncia que o chefe do Ministério Público da União é o Procurador-Geral da República, o qual é nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução3.
Na sequência serão apresentadas as características de cada um dos ramos do MPU.
1.1) Do Ministério Público Federal (MPF)
O Ministério Público Federal, conforme estabelecido no art. 37 da Lei Complementar nº 75/1993, exerce suas funções nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais e ainda nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para amparo dos direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional.
Dispõe ainda a referida lei que a chefia do Ministério Público Federal caberá ao Procurador-Geral da República, e este designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, para exercer as funções do ofício pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, procedida de nova decisão do Conselho.
Para exercer suas funções institucionais previstas na Constituição Federal, bem como na supracitada Lei Complementar, o Ministério Público Federal poderá atuar judicialmente, seja como fiscal da ordem jurídica ou como parte, na área cível, defendendo interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, por meio de Ação Civil Pública, Ação Civil Coletiva e Ação de Improbidade Administrativa, e na área criminal, promovendo a Ação Penal Pública, de acordo com a Competência da Justiça Federal (art. 109 da CF), e ainda realizando o controle externo da atividade policial, garantindo o aprimoramento da persecução penal.
A atuação ainda poderá se dar extrajudicialmente, por meio de medidas administrativas, como recomendações, inquérito civil público, audiências públicas e termo de ajustamento de conduta (TAC).
Ainda no âmbito do Ministério Público Federal, existem os Núcleos de Apoio Operacional (NAOP) e as Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional dos membros da instituição, sendo organizadas por função ou por matéria e suas competências encontram-se elencadas no art. 62 da Lei Complementar 75/1993.
1.1.1) Das Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR)
Cada CCR é composta por 03 (três) membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e 02 (dois) pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal, com seus suplentes, para mandato de 02 (dois) anos.
Atualmente, são 07 (sete) Câmaras as existentes, cada uma delas com sua respectiva área temática, sendo assim organizadas4:
1ª Câmara - Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral
Educação, saúde, moradia, mobilidade urbana, previdência e assistência social, conflitos fundiários e fiscalização dos atos administrativos em geral.
2ª Câmara - Criminal
Matéria criminal, exceto corrupção, controle externo da atividade policial e sistema prisional.
3ª Câmara - Consumidor e Ordem Econômica
Defesa do consumidor, da concorrência e da regulação da atividade econômica concedida ou delegada, políticas públicas, assistenciais ou promotoras, para o desenvolvimento urbano, industrial, agrícola e fundiário.
4ª Câmara - Meio Ambiente e Patrimônio Cultural
Flora, fauna, áreas de preservação, gestão ambiental, reservas legais, zona costeira, mineração, transgênicos, recursos hídricos e preservação do patrimônio cultural, entre outros.
5ª Câmara - Combate à corrupção
Atos de improbidade administrativa, crimes praticados por funcionário público ou particular contra a Administração em geral, inclusive contra a administração pública estrangeira, crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores.
6ª Câmara - Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais
Grupos que têm em comum um modo de vida tradicional distinto da sociedade nacional majoritária, como, indígenas, quilombolas, comunidades extrativistas, comunidades ribeirinhas e ciganos.
7ª Câmara - Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional
Regularidade, adequação e eficiência da atividade policial, aprimoramento da persecução penal, preservação dos direitos e garantias constitucionais dos sancionados nas execuções penais.
Um dos principais papéis das Câmaras de Coordenação é realizar a coordenação de atuação dos membros do Ministério Público Federal, impedindo que ela seja contraditória e, mais que isso, que a unidade seja prestigiada, sem se descuidar, é evidente da indivisibilidade e da independência funcional. Além disso, cabe às Câmaras indicar quais são os casos prioritários nos quais deverá necessariamente ocorrer a intervenção ou atuação de seus membros. Na verdade, existe uma tendência nesse sentido, a qual foi perfeitamente apreendida por Alexandre Gavronski5:
... há uma tendência institucional a estimular que as instâncias próprias dos Ministérios Públicos elenquem hipóteses e demandas nas quais se reconhece, a priori, o cabimento de intervenção em razão da presença de interesse social ou individual indisponível, sem prejuízo da análise casuística do membro ao qual o processo é distribuído;
Essa possibilidade de indicação das demandas prioritárias e, ainda, de intervenção obrigatória do Ministério Público ganha importância ímpar se prevalecer o entendimento de que a intervenção prevista no CPC é facultativa e não obrigatória.
1.1.2) Da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
À Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão incumbe precipuamente o múnus de ombudsman em âmbito nacional, incumbindo-lhe a função de "zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia", conforme art. 129, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
No exercício desse múnus, cabe à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão a coordenação e revisão da atuação dos Procuradores Regionais dos Direitos do Cidadão, os quais desempenham a função de ombudsman em âmbito estadual, e dos Procuradores dos Direitos do Cidadão, atuantes no âmbito das localidades em que lotados6.
Criou-se em 2012, por meio da Portaria PGR 653, os Núcleos de Apoio Operacional (NAOP) à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC). Uma das atribuições do NAOP é acompanhar as políticas públicas na seara dos direitos humanos, bem como manter contato e intercâmbio com entidades públicas e privadas que se dediquem direta ou indiretamente à promoção, proteção, defesa e ao estudo dos direitos, bens, valores ou interesses na área dos direitos humanos e cidadania.
1.2. Do Ministério Público do Trabalho (MPT)
O Ministério Público do Trabalho é o ramo do MPU que atua pela proteção aos direitos fundamentais e sociais do cidadão, principalmente diante de ilegalidades praticadas na seara trabalhista, tendo assim, como uma de suas atribuições, fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores.
Suas competências encontram-se preceituadas no art. 83 da Lei Complementar 75/1993 e suas funções institucionais são as mesmas do âmbito do Ministério Público Federal.
A chefia do MPT foi incumbida ao Procurador-Geral do Trabalho, sendo nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar com mais de dois anos na carreira.
O MPT, em vista à efetividade de suas atribuições, dispõe de uma estrutura composta de diversos órgãos responsáveis pelo desenvolvimento de atividades administrativas e de atividades fins. São eles: Procurador-Geral, Procuradorias Regionais, Conselho Superior, Câmara de Coordenação e Revisão, Corregedoria Geral, Ouvidoria e o Colégio de Procuradores.
Ainda no âmbito do MPT, diante das irregularidades mais graves e recorrentes enfrentadas pelos procuradores, criaram-se 08 (oito) coordenadorias temáticas, as quais promovem discussões sobre suas respectivas áreas, definem estratégias e articulam planos nacionais de ações. São elas: Administração Pública, Criança e Adolescente, Fraudes Trabalhistas, Liberdade Sindical, Meio Ambiente do Trabalho, Trabalho Portuário e Aquaviário, Trabalho Escravo e Promoção da Igualdade.
1.3. Do Ministério Público Militar (MPM)
O Ministério Público Militar atua na apuração dos crimes militares, no controle externo da atividade policial judiciária militar e na instauração do inquérito civil, visando a proteção dos direitos constitucionais no âmbito da administração militar.
Suas competências encontram-se no art. 116 da Lei Complementar nº 75/1993, devendo promover, privativamente, a ação penal pública; promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade com o oficialato; manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas e; exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.
Assim como o MPT, o MPM possui 08 (oito) órgãos para sua maior efetividade, quais sejam: Procurador-Geral de Justiça Militar, Colégio de Procuradores de Justiça Militar; Conselho Superior do Ministério Público Militar, Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, Corregedoria do Ministério Público Militar, Subprocuradores-Gerais de Justiça Militar, Procuradores de Justiça Militar e Promotores de Justiça Militar.
O chefe do Ministério Público Militar é o Procurador-Geral de Justiça Militar, nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar com mais de dois anos na carreira.
1.4. Do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT)
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios é o responsável por fiscalizar as leis e defender os interesses da sociedade do Distrito Federal e dos Territórios, exercendo suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios. Suas atribuições encontram-se preceituadas nos arts. 151 e 152 da Lei Complementar nº 75/1993.
O chefe do MPDFT é o Procurador-Geral de Justiça, sendo nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça.
2) Do Ministério Público dos Estados (MPE)
O Ministério Público brasileiro tem como um de seus ramos o Ministério Público Estadual (MPE), razão pela qual cada um dos 26 Estados da Federação possui um Ministério Público autônomo com lei orgânica própria.
A Constituição, em seu art. 128, § 3°, enuncia que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm por chefe, cada um deles, um Procurador-Geral de Justiça que é escolhido, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução, pelo Chefe do Poder Executivo e a partir de lista tríplice formada por integrantes da carreira do Ministério Público.
3) Do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
A Constituição Federal de 1988 menciona, ainda, em seu art. 73, § 2º, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, ao prever que seus membros comporão lista tríplice, por indicação do Tribunal de Contas da União, para subsidiar a escolha de um terço dos Ministros desse Tribunal pelo Presidente da República.
A partir do art. 128 dessa Carta Política conclui-se que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União não compõe a estrutura do Ministério Público brasileiro, inobstante sejam conferidas aos seus membros os mesmos direitos e vedações aplicadas aos membros do Ministério Público, nos termos do art. 130 da Constituição Federal de 1988.
Na realidade, tal órgão compõe a estrutura do Tribunal de Contas da União e, de modo simétrico, também os Ministérios Públicos junto ao Tribunal de Contas dos Estados compõem a estrutura das respectivas Cortes de Contas7.
4) Do Conselho Nacional do Ministério Público
Por fim, destaca-se a criação do Conselho Nacional do Ministério Público pela Emenda Constitucional nº 45/04, com o fim precípuo de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros.
Esse órgão encontra seus contornos no art. 130-A da Constituição, inserido pela referida Emenda Constitucional, tendo caráter de órgão constitucional autônomo de controle externo do Ministério Público8, bem como a edição de normas que visam nortear a atuação dos seus membros.
Assim, como se demonstrou no presente texto, fica claro que o papel do Ministério Público tem ganho, a cada dia, maior importância, sendo imprescindível, contudo, que se fixe a atuação do Ministério Público na atuação resolutiva na solução dos conflitos de interesse.
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1 Vide: DIAS, Jefferson Aparecido. Ministério Público In. Enciclopédia Jurídica da PUCSP, tomo III (recurso eletrônico) : processo civil / coords. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto - São Paulo : Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017
2 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Controle da Administração Pública pelo Ministério Público (Ministério Público Defensor do povo). São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 79-93.
3 A Associação Nacional do Procuradores da República (ANPR), a cada novo ciclo, realizada uma votação entre os membros do Ministério Público Federal para elaborar uma lista tríplice que é enviada ao Presidente da República para que ele realize a escolha do Procurador Geral da República. A consulta para o próximo mandato foi realizada no dia 18 de junho de 2019. ANPR. Com participação de 82% da categoria, membros do MPF elegem lista tríplice para PGR. Data: 18/06/2019. Acesso em: 18/6/2019.
4 BRASIL. Ministério Público Federal. Atuação temática. Data: s.d. Acesso em: 18/06/2019.
5 GAVRONSKI, Alexandre Amaral. A intervenção do Ministério Público no novo Código de Processo Civil. In RODRIGUES, Geisa de Assis; ANJOS FILHO, Robério Nunes dos (org). Reflexões sobre o novo Código de Processo Civil. Brasília : ESMPU, 2016, p. 22
6 GAVRONSKI, Alexandre Amaral; MENDONÇA, Andrey Borges. Manual do Procurador da República, teoria e prática. 2ª ed., rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 61-62.
7 GAVRONSKI, Alexandre Amaral; MENDONÇA, Andrey Borges. Manual do Procurador da República, teoria e prática. 2ª ed., rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 117-118.
8 GAVRONSKI, Alexandre Amaral; MENDONÇA, Andrey Borges. Manual do Procurador da República, teoria e prática. 2ª ed., rev., atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 118.