Federalismo à brasileira

As votações nas Casas do Legislativo

As votações nas Casas do Legislativo.

12/6/2019

Jefferson Aparecido Dias

A máxima do "one man, one vote" (um homem, um voto), que teria sido usada pela primeira vez pelo sindicalista inglês George Howell, em 1880, para defender a adoção de um Estado democrático no qual todos pudessem ter o direito ao voto, também é aplicável nas deliberações das Casas Legislativas.

Assim, seja no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), seja nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras dos Vereadores, a cada parlamentar é atribuído o direito ao voto de forma igualitária.

As diferenças que se apresentam, no processo legislativo, diz respeito à sequência e quantidade de votações necessárias para a aprovação de determinada matéria, bem como se o voto proferido será secreto ou público.

Vamos analisar o processo legislativo no âmbito do Congresso Nacional, no qual o trâmite e as votações dependerão da modalidade do tipo de proposta, ou seja, se está diante de uma lei ordinária, lei complementar, medida provisória ou emenda à Constituição.

No caso de um projeto de lei ordinária, que em regra começa a sua tramitação pela Câmara dos Deputados, após passar por até 3 (três) comissões permanentes (ou uma comissão especial) que realizará a análise do mérito do seu conteúdo, o projeto é encaminhado para a Comissão de Finanças e Tributação (CFT), se tem impacto financeiro, e para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), as quais realizarão a análise de admissibilidade do projeto. Se aprovadas por todas as Comissões, o projeto de lei ordinária sequer é enviado para o Plenário, sendo remetido direto para o Senado Federal ou, se for o caso, para a sanção presidencial. Se o projeto não for aprovado por todas as Comissões, vai ao Plenário.

Importante destacar que, se a análise do projeto iniciou-se na Câmara dos Deputados, ele também precisará tramitar e ser aprovada no Senado Federal antes de ir para a sanção presidencial ou retornar para nova análise da Câmara dos Deputados, caso seja alterado pelo Senado Federal. Se o processo legislativo se iniciou no Senado, posteriormente será submetido à apreciação da Câmara.

Já no caso das propostas de emenda à Constituição, o processo legislativo se inicia na CCJC da Câmara, que faz a análise de admissibilidade e, se aprovada, é remetida para uma Comissão Especial, que analisará o mérito da proposta.

Antes de ser remetida para o Senado Federal, a proposta de emenda à Constituição precisa ser aprovada em dois turnos de votação no Plenário da Câmara e obter a aprovação de 3/5 dos Deputados Federais, ou seja, 308 votos favoráveis.

Se aprovada no Senado Federal, a proposta de emenda à Constituição é promulgada pelo presidente do Congresso Nacional.

Um quadro esquemático bastante didático do processo legislativo pode ser observado no site da Câmara dos Deputados1.

Apesar de parecer bastante longo, a existência de regras de tramitação específicas para cada modalidade de ato normativo tem como objetivo garantir que o seu conteúdo, antes de ser aprovado, não viole os preceitos de atos normativos superiores e, tampouco, preceitos constitucionais. Trata-se, portanto, de controle prévio de legalidade e de constitucionalidade, impossível de ser dispensado, apesar de passível de ser agilizado, diante de interesses prementes da sociedade.

Um exemplo disso é a atual proposta de emenda à Constituição que tem como objetivo promover a Reforma da Previdência que, para alguns, deveria ter seu trâmite agilizado a fim de garantir maior tranquilidade ao mercado e permitir que o país inicie a superação da crise econômica que o assola há alguns anos.

Claro que essa possibilidade de agilização ou não do trâmite de um projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição não possui adesão unânime, existindo certa divergência quanto à sua adoção ou não.

Esta, porém, não é maior polêmica que envolve o processo legislativo, a qual está reservada à possibilidade ou não de votações secretas no âmbito do Congresso Nacional.

No caso da Câmara dos Deputados, o seu Regimento Interno (Resolução nº 17, de 19892) prevê que o escrutínio será secreto nos seguintes casos (art. 188): "I - deliberação, durante o estado de sítio, sobre a suspensão de imunidades de Deputado, nas condições previstas no § 8º do art. 53 da Constituição Federal; II - por decisão do Plenário, a requerimento de um décimo dos membros da Casa ou de Líderes que representem este número, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia; III - para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos 2 (dois) cidadãos que irão integrar o Conselho da República e nas demais eleições; IV - no caso de pronunciamento sobre a perda de mandato de Deputado ou suspensão das imunidades constitucionais dos membros da Casa durante o estado de sítio".

O mesmo ocorre com o Regimento Interno do Senado Federal (Resolução 93, de 19703), que também prevê algumas situações nas quais a votação deverá ser secreta, dentre elas, a eleição dos membros da Mesa Diretora (art. 60).

Esse preceito, inclusive, gerou intenso debate no início da atual legislatura, em polêmica envolvendo a eleição do Presidente do Senado Federal cuja solução teve que ser intermediada pelo Supremo Tribunal Federal4.

Tais preceitos que preveem a adoção da votação secreta, a despeito de serem exceções, já que a regra é a votação aberta (pública), deveriam ser totalmente suprimidos, com a previsão de votação aberta para a deliberação de todas as matérias, em respeito ao princípio da publicidade, que impõe que os cidadãos tenham pleno conhecimento de como votam os parlamentares por eles eleitos.

Afinal, como leciona J. J. Gomes Canotilho, "a justificação do princípio da publicidade é simples: o princípio do Estado de direito democrático exige o conhecimento, por parte dos cidadãos dos actos normativos, e proíbe os actos normativos secretos contra os quais não se podem defender. O conhecimento dos actos, por parte dos cidadãos, faz-se, precisamente, através da publicidade"5.

E, no mais, como sentencia Augustín Gordillo, citando Brandeis: "La luz del sol ... es el mejor de los desinfectantes; la luz eléctrica el mejor policía"6.

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1 Entenda o processo legislativo. Acesso em: 11/6/2019.

2 Brasil. Câmara dos Deputados. Resolução 17, de 1989. Acesso em: 11/6/2019.

3 Brasil. Senado Federal. Resolução 93, de 1970. Acesso em: 11/6/2019.

4 Toffoli anula decisão sobre votação aberta e determina voto secreto na eleição do Senado. G1. Data: 2/2/2019.

5 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 2000, p. 870.

6 GORDILLO, Augustín A. La administración paralela: el paralelismo jurídico-administrativo. Madrid: Civitas, 1997, p. 54.

 

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Colunistas

Daniel Barile da Silveira é pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela CDH/IGC, da Universidade de Coimbra. Doutor e mestre em Direito pelo programa de pós-graduação da Faculdade de Direito da UnB. Professor do programa de doutorado e mestrado em Direito da Universidade de Marília (Unimar). Professor de Direito Constitucional do curso de Direito do UniToledo (Araçatuba/SP). É advogado e consultor jurídico em Direito Público. Foi pesquisador do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Recebeu Menção Honrosa do Supremo Tribunal Federal do pelo seu trabalho nos "200 anos do Judiciário Independente" (STF). Autor de várias obras jurídicas.

Emerson Ademir Borges de Oliveira é mestre e doutor em Direito Constitucional pela USP. Pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Professor dos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado em Direito da Universidade de Marília. Vice-coordenador do programa de mestrado e doutorado em Direito da Universidade de Marília. Professor em cursos de pós-graduação no Projuris e USP-Ribeirão Preto. Autor de várias obras e artigos jurídicos. Advogado e parecerista.

Jefferson Aparecido Dias possui doutorado em Direitos Humanos e Desenvolvimento pela Universidade Pablo de Olavide, de Sevilha, Espanha (2009). Atualmente é procurador da República do Ministério Público Federal em Marília. É professor permanente do programa de mestrado e doutorado em Direito da Universidade de Marília.

Rafael de Lazari é pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP. Professor da graduação, mestrado e doutorado em Direito da Universidade de Marília - UNIMAR. Professor convidado de pós-graduação (LFG, Projuris Estudos Jurídicos, IED, dentre outros), da Escola Superior de Advocacia, e de cursos preparatórios para concursos e exame da Ordem dos Advogados do Brasil (LFG, IED, IOB Concursos, PCI Concursos, dentre outros). Autor, organizador e participante de inúmeras obras jurídicas, no Brasil e no exterior. Advogado e consultor jurídico.