Emerson Ademir Borges de Oliveira
Ao povo da República dos Estados Unidos da Bruzundanga
A existência de alta demanda judicial conduz à especialização. Em países litigiosos como o Brasil, é normal que, ao lado da Justiça comum, existam as chamadas "especializadas", destinadas a atender segmento específico do Direito. Assim, tudo aquilo que não fosse alcançado pelos setores específicos do Judiciário, recairia à Justiça Comum.
Na organização Judiciária brasileira, é cediço que são especializadas as Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar, cada qual detendo seu respectivo Tribunal Superior e todas elas sob a égide da União. São, assim, Justiças Federais especializadas. No topo de cada uma, respectivamente, o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal Militar.
A estrutura é muito próxima da alemã, onde existem cincos Tribunais Superiores: o Tribunal Federal da Justiça (Bundesgerichtshof), o Tribunal Federal Administrativo (Bundesverwaltungsgericht), o Tribunal Federal das Finanças (Bundesfinanzhof), o Tribunal Federal do Trabalho (Bundesarbeitsgericht) e o Tribunal Federal Social (Bundessozialgericht), com propósito de jurisdição, respectivamente, ordinária, administrativa, financeira, do trabalho e da previdência. Há, assim, na Alemanha, quatro justiças especializadas.
Os Estados Unidos adotam, como a Alemanha, Tribunais Federais especializados para determinados temas (Legislative Courts). Assim, temos, o Tribunal de Ações Federais (Court of Federal Claims), para ações de indenização contra o país; o Tribunal de Comércio Internacional (Court of International Trade), para julgamento de ações cíveis contra o país, seus órgãos ou funcionários quando a questão envolver lei de comércio internacional; o Tribunal de Recursos para as Forças Armadas (Court of Appeals for the Armed Forces), para análise de recursos de decisões impostas pelas Cortes Marciais; o Tribunal de Recursos para os ex-Combatentes (Court of Veterans Appeals), para revisão de decisões do Departamento de Veteranos de Guerra; o Tribunal Fiscal dos Estados Unidos (U.S. Tax Court), para análise de matéria tributária federal; as Varas de Falências e Concordatas (Bankruptcy Courts). As Cortes especializadas atuam em 1ª Instância, sendo que de suas decisões cabe recurso para as Circunscrições Federais (Tribunais de 2ª Instância na esfera federal). Corwin ressalta, no entanto, que os poderes de tais Tribunais, por vezes, englobam elementos não-judiciais, sendo que não podem ser eles classificados como parte do Poder Judiciário dos Estados Unidos, sendo que a garantia aos seus juízes existe por conta de lei1.
Em Portugal, a estrutura é mais enxuta. Tem-se o Tribunal Constitucional, enquanto um órgão supra, responsável pela guarda da Constituição, e três outras divisões judiciais, a saber: a) Supremo Tribunal de Justiça; b) Supremo Tribunal Administrativo; c) Tribunal de Contas (art. 209º). Além disso, é possível a existência de Tribunais Marítimos, Tribunais Arbitrais e Julgados de Paz2.
A existência de Justiças especializadas é, evidentemente, um processo natural decorrente da necessidade de juízes mais bem preparados para lidar com temáticas de grande demanda. Frequentemente surgem propostas que busquem extinguir determinados ramos, como tanto se fala acerca da Justiça Trabalhista no Brasil.
Particularmente, penso que o problema da Justiça do Trabalho nunca foi seu propósito e sua especialização, extremamente necessária. Mas sim o desvio quanto à sua finalidade. Isso porque o direito material já tem uma vertente protecionista ao trabalhador, que não precisa ser acentuada por desastradas posições processuais tomadas por alguns juízes e tribunais. Vale frisar que os princípios protetivos do trabalhador são de cunho material, e não autorizadores de conduta processual na avaliação da prova. Valentin Carrion vai mais longe, afirmando que a proteção do trabalhador já está na própria confecção da norma, não admitindo inovações casuísticas3.
É perceptível, aliás, que grande parcela da reforma trabalhista operou justamente no sentido de combater essas práticas, mantendo o direito material como protetivo do trabalhador, mas sem permitir sua extensão às condutas processuais. Daí porque não haver razão para extinção da especializada trabalhista.
Quanto à Justiça Eleitoral, penso que já é mais do que hora de extirpar-lhe os empréstimos e estruturar-lhe enquanto uma Justiça específica e autônoma, com quadro próprio de juízes. É que, como dissemos, se a razão de uma justiça especializada é justamente garantir que seus exercentes sejam pessoas dotadas de um conhecimento técnico-específico, então é natural que este grupo permaneça a ela vinculado em carreira, e não para um mandato de apenas dois anos.
A Justiça Militar, por sua vez, lida com um problema de índole federalista, razão pela qual dedica-se apenas à União, sendo que cada Estado estrutura, se for o caso, a sua própria Justiça Militar do Estado. O modelo não é muito prático. Melhor seria que existisse uma única Justiça Militar, com Tribunais Estaduais, atendendo aos militares das Forças Armadas e das polícias militares. O Superior Tribunal Militar seria, assim, uma instância superior para todos os militares.
Proposta realmente nova, no entanto, seria a criação da Justiça Administrativa, como já ocorre em muitos países. Para elas seriam carreadas todas as discussões que hoje tramitam dentro da Administração Pública, incluindo tributárias, e a decisão, nesta nova jurisdição, faria coisa julgada, extinguindo assim o trabalho duplicado que comumente ocorre com decisões administrativas – que não produzem coisa julgada – e sua revisão em sede de Poder Judiciário. Prima-se, aqui, pela máxima da eficiência. Assim, todas as vezes em que houver algum conflito entre administrado e Administração, por manifestação simples de qualquer uma das partes, o conflito seria deslocado para a Justiça Administrativa local.
Diante disso, e unindo as propostas do artigo anterior, nosso quadro Judiciário passaria a se estruturar conforme abaixo.
Note-se que, primeiramente, o Poder Judiciário Municipal atuaria como instância necessária para qualquer demanda judicial, salvo aquelas que viessem diretamente da Administração Pública. Como já afirmamos, teria ele o poder de mediar, conciliar ou acordar, mesmo na seara criminal, em que exercer-se-ia o plea bargaining. O objetivo, evidentemente, é que a minoria das demandas avance para as demais esferas jurisdicionais.
Em segundo lugar, as demandas administrativas que não se iniciassem no Poder Judiciário Municipal diretamente, e provenham da Administração Pública, como eventuais recursos tributários ou de multa, insiram-se diretamente nas Varas Administrativas, em que passam a tramitar.
Por fim, a Justiça Militar passa a ser uma, englobando militares estaduais e federais, com Auditorias Militares locais e Tribunais Regionais, inclusive para os membros das Forças Armadas, e um Tribunal Superior único.
Trata-se de um sistema arrojado e dinâmico. A máxima, contudo, é fazer com que o Poder Judiciário Municipal atue como peneira de acesso ao restante do Judiciário, estimulando-se a resolução de conflitos por meio do acordo. Evidente que o Ministério Público passa a receber incrementos legais para uma atuação mais dinâmica quanto ao plea bargaining, mantendo-se as garantias inerentes à proteção dos direitos indisponíveis.
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2 BORGES DE OLIVEIRA, Emerson Ademir. Curso de jurisdição constitucional. p.100.
3 "O princípio in dubio pro misero não existe; o que há é proteção ao hipossuficiente pela própria norma legal, que para isso é posta. Menos ainda em direito processual. Busca-se o ônus da prova; quem o tinha, e não provou, será vencido na sentença". Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. p. 630.