Federalismo à brasileira

Polícias, Forças Armadas e segurança nacional

Polícias, Forças Armadas e segurança nacional.

20/2/2019

Emerson Ademir Borges de Oliveira

Ao povo da República dos Estados Unidos da Bruzundanga

A defesa de um país no plano internacional e a manutenção de estabilidade razoável interna são requisitos necessários para o atingimento de diversas outras finalidades, incluindo o próprio desenvolvimento econômico.

Para tanto, há duas instituições que cumprem, precipuamente, tais missões: as Forças Armadas para a primeira; as polícias para a segunda. Não que se restrinjam a tais finalidades, mas, como se observa, a função principal das Forças Armadas é a defesa da soberania, ao passo que às polícias caberá a paz intestina.

As Forças Armadas, como idealizado no plano internacional, divide suas atribuições entre terra (Exército), água (Marinha) e ar (Aeronáutica), com ações conjuntas e integradas para o atingimento de suas finalidades. Consoante ressalta o artigo 142 da Constituição, as Forças Armadas "são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".

Ao contrário das diretivas comuns em tempos de governos autoritários, o papel das Forças Armadas volta-se mais para o exterior do que para o interior. Em tempos de paz, defende o Brasil de ameaças externas, não o governo dos próprios brasileiros.

Em conformidade com o artigo 144 da Constituição, a segurança pública, enquanto dever do Estado, é exercida pelos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Nos termos do mesmo artigo, a finalidade de tais órgãos é a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio". Como adiantado, sua finalidade volta-se à proteção interna.

Há, no entanto, em suas funções, um misto de atribuições ostensivas e judiciárias. As primeiras buscam preservar a ordem pública e garantir a segurança interna. As segundas tratam da investigação das práticas ilícitas de interesse público, no intuito de se alcançar autoria, conduta e punibilidade aos responsáveis.

A Polícia Federal, nesse aspecto, e nos termos do §1º do referido artigo, traz um misto de competências que a situa entre o combate direto à criminalidade e o desenvolvimento investigativo de alta qualificação, dadas as suas condições materiais consideráveis.

De outro lado, as polícias civis, militares e corpos de bombeiros militares vinculam-se aos Estados-membros sendo as primeiras com finalidade investigativa, as segundas ostensivas e os terceiros para a defesa civil. A Constituição, ainda, prevê que os municípios criem guardas municipais para a "proteção de seus bens, serviços e instalações" (art. 144, §8º, CF), embora, conforme entendimento jurisprudencial, esta atribuição tenha sido extrapolada.

Tendo em vista que a imensa maioria das demandas ostensivas e investigativas acabam ficando a cargo das polícias militares e civis, individualmente consideradas em cada Estado, é evidente que as questões federalistas acabam gerando certa ineficiência e transtorno, mormente em se considerando a dimensão territorial brasileira e a falta de comunicação entre os órgãos de segurança pública. Basta pensar nos registros gerais realizados de forma distinta por cada Secretaria de Segurança Pública.

Alia-se a isso o fato de que, algumas vezes, as atribuições entre a Polícia Federal e a dos Estados se confunde e aquilo que deveria se transformar em auxílio se converte em imprecisão.

Somos da opinião de que, embora a prática ostensiva e a defesa civil mereçam atenção estadual e municipal, a investigação carece de uma unidade Federal.

Explicamos.

A prática da polícia ostensiva, além de ser emergencial, mais se fará eficiente quanto maior for a proximidade e confiança estabelecidas junto à sociedade. A preservação imediata da ordem pública depende, neste aspecto, da ação policial, independentemente de ser realizada de forma uniforme em todo território nacional, pois a polícia local possui maior compreensão de suas necessidades e estratégias de ação. Não haveria comparação, assim, entre o tipo de conduta de uma polícia ostensiva em comunidades cariocas e em pequenas cidades do interior. Para essas pequenas cidades, aliás, defendemos a existência de uma polícia municipal, mais afinada com as imprescindibilidades locais. De resto, as polícias ostensivas e defesa civil devem se manter estaduais.

Logo, como se vê, a eficiência da polícia ostensiva depende justamente do seu modo de ação diante das situações contínuas e emergenciais, atuando de modo a preservar ou reestabelecer tão prontamente a ordem pública.

Já a investigação carece de uniformidade de ação e conjunção informativa, sem questões pormenores como delimitações fronteiriças entre Estados. Em tempos tecnológicos, a união investigativa e a alimentação dos mesmos sistemas permitem o rastreamento e elucidação criminal, sem necessidade de quaisquer convênios ou ações conjuntas. Basta que se trate, em todo país, da mesma polícia, a qual alcunhamos, por liberalidade, de Polícia Judiciária Unificada, responsável não apenas pelas atribuições da Polícia Federal atual, mas também as da Polícia Civil, estando, ainda, espalhada por todo território nacional. As polícias Civis, assim, seriam englobadas por este novo modelo, sob responsabilidade da União.

Sob as mesmas práticas, desenvolvimentos, armamentos, alimentação de dados e sistemas de armazenagem, a Polícia Judiciária Unificada possuiria maior êxito na investigação criminal e também de ilícitos civis.

Por derradeiro, às Forças Armadas cumpre a defesa dos objetivos comuns à federação, em especial, em um país como o nosso, a defesa das fronteiras e a proteção do país no plano externo e, emergencialmente, o auxílio temporário às funções ostensivas em momentos de crise. Neste tocante, em vista do objetivo de proteção do país como um todo, sobreleva-se a unidade e a direção de uma autoridade nacional1.

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1 HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O federalista. Brasília: UnB, 1984. p.265.
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Daniel Barile da Silveira é pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela CDH/IGC, da Universidade de Coimbra. Doutor e mestre em Direito pelo programa de pós-graduação da Faculdade de Direito da UnB. Professor do programa de doutorado e mestrado em Direito da Universidade de Marília (Unimar). Professor de Direito Constitucional do curso de Direito do UniToledo (Araçatuba/SP). É advogado e consultor jurídico em Direito Público. Foi pesquisador do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Recebeu Menção Honrosa do Supremo Tribunal Federal do pelo seu trabalho nos "200 anos do Judiciário Independente" (STF). Autor de várias obras jurídicas.

Emerson Ademir Borges de Oliveira é mestre e doutor em Direito Constitucional pela USP. Pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Professor dos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado em Direito da Universidade de Marília. Vice-coordenador do programa de mestrado e doutorado em Direito da Universidade de Marília. Professor em cursos de pós-graduação no Projuris e USP-Ribeirão Preto. Autor de várias obras e artigos jurídicos. Advogado e parecerista.

Jefferson Aparecido Dias possui doutorado em Direitos Humanos e Desenvolvimento pela Universidade Pablo de Olavide, de Sevilha, Espanha (2009). Atualmente é procurador da República do Ministério Público Federal em Marília. É professor permanente do programa de mestrado e doutorado em Direito da Universidade de Marília.

Rafael de Lazari é pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP. Professor da graduação, mestrado e doutorado em Direito da Universidade de Marília - UNIMAR. Professor convidado de pós-graduação (LFG, Projuris Estudos Jurídicos, IED, dentre outros), da Escola Superior de Advocacia, e de cursos preparatórios para concursos e exame da Ordem dos Advogados do Brasil (LFG, IED, IOB Concursos, PCI Concursos, dentre outros). Autor, organizador e participante de inúmeras obras jurídicas, no Brasil e no exterior. Advogado e consultor jurídico.