Jefferson Aparecido Dias
A frase "one man, one vote" (um homem, um voto), teria sido usada pela primeira vez pelo sindicalista inglês George Howell, em 1880, para defender a adoção de um estado democrático.
Nesse sentido, é interessante relembrar a democracia teria surgido em Atenas, por volta do ano 500 a.C., num sistema no qual, supostamente, os cidadãos participavam diretamente das decisões que interessavam à cidade-estado.
Uma análise mais detida daquela época, contudo, demonstra que essa visão da democracia ateniense é bastante romantizada, pois, na verdade, somente participavam das deliberações as pessoas que pertenciam à elite local, uma vez que várias pessoas sequer possuíam o status de "cidadão" e, portanto, praticamente não tinham direitos. Estima-se que apenas 10% da população tinham direito de participar das deliberações democráticas.
Atualmente, porém, prevalece a máxima de que todos podem (ou devem) votar, tendo sido adotada na maioria dos países desenvolvidos e em desenvolvimento um modelo de democracia representativa, como é o caso do Brasil.
A democracia brasileira, contudo, esconde algumas distorções, dentre as quais a falsa proporcionalidade representativa da população dos Estados Federados na Câmara dos Deputados.
A Constituição Federal de 1988 prevê que "O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados" (art. 45, §1º).
Assim, nenhum Estado poderá ter menos de oito ou mais de setenta deputados e a distribuição de deputados por Estados deve sofrer ajustes periódicos para garantir a representatividade das suas populações.
Essa distribuição periódica, contudo, não é atualizada desde 1994, pois a última fez que ela ocorreu foi por meio da Lei Complementar 78, de de 30 de dezembro de 1993.
Atualmente, esse é o número de Deputados por Estado: Acre (8), Alagoas (9), Amazonas (8), Amapá (8), Bahia (39), Ceará (22), Distrito Federal (8), Espírito Santo (10), Goiás (17),
Maranhão (18), Minas Gerais (53), Mato Grosso do Sul (8), Mato Grosso (8), Pará (17), Paraíba (12), Pernambuco (25), Piauí (10), Paraná (30), Rio de Janeiro (46), Rio Grande do Norte (8), Rondônia (8), Roraima (8), Rio Grande do Sul (31), Santa Catarina (16), Sergipe (8), São Paulo (70) e Tocantins (8), totalizando 513 Deputados.
Essa distribuição, levando-se em consideração a projeção populacional do IBGE para 2018, permite a elaboração do seguinte gráfico no qual pode ser visualizada o total de habitantes representado por um Deputado Federal1:
Assim, pelos dados acima apresentados, é possível verificar que, enquanto um Deputado Federal representa 72 mil habitantes de Roraima, um Deputado Federal pelo Estado de São Paulo representa 650.500 habitantes, quase dez vezes mais.
O Tribunal Superior Eleitoral, diante da inércia do Congresso Nacional em atualizar a distribuição de Deputados por Estados, tentou corrigir parcialmente tais distorções e editou a Resolução nº 23.389/2003, a qual foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, porque invadiria competência exclusive do Poder Legislativo2.
Se essa Resolução fosse considerada constitucional, cinco Estados teriam aumentado o número de Deputados Federais (Amazonas, Ceará, Minas Gerais, Santa Catarina e Pará) e outros oito perderiam Deputados (Alagoas, Espírito Santo, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraíba e Piauí).
A não atualização dessa distribuição, causa "uma das principais patologias dos sistemas representativos das democracias contemporâneas [que] é a não-proporcionalidade entre a população (ou eleitorado) de uma determinada circunscrição eleitoral e seu número de representantes na Câmara dos Deputados"3.
Essa distorção acaba por atribuir "pesos" diferentes para os votos dos habitantes dos Estados, pois em alguns Estados o voto do eleitor acaba "valendo mais", violando, de certa forma, a igualdade que deve prevalecer num regime democrático.
Nesse sentido, vários autores são enfáticos em sustentar que "a alocação de cadeiras da Câmara entre as unidades da Federação, por critérios não-proporcionais, produz resultados deletérios para o sistema representativo brasileiro"4.
Além disso, essa distribuição desproporcional de Deputados pelos Estados não raras vezes pode influenciar de forma decisiva nas deliberações envolvendo certas demandas que, a despeito de interessarem para alguns Estados, pode ser indesejada para outros.
Assim, é premente que seja readequada a distribuição de Deputados pelos Estados, o que se pretende fazer pelo Projeto de Lei do Senado 3155, de 2016, o qual "Dispõe sobre o número total de Deputados Federais, fixa a representação por Estado e pelo Distrito Federal para a Quinquagésima Sexta Legislatura (2019-2023), nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências".
A aprovação de tal Projeto de Lei seria a primeira medida visando corrigir essa distorção que, como se viu, concorre para o comprometimento do Pacto Federativo, o qual, além disso, conforme temos demonstrado nas artigos publicados semanalmente nesta coluna, carece de uma reformulação em vários de seus aspectos, visando readequá-lo à realidade.
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2 BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral. Supremo julga inconstitucional resolução do TSE sobre bancadas na Câmara dos Deputados. Data: 20/6/2014. Acesso em: 3/12/2018.
3 NICOLAU, Jairo Marconi. As Distorções na Representação dos Estados na Câmara dos Deputados Brasileira. Dados vol. 40, nº 3, Rio de Janeiro, 1997. Acesso em: 4/12/18.
4 NICOLAU, Jairo Marconi. As Distorções na Representação dos Estados na Câmara dos Deputados Brasileira. Dados vol. 40, nº 3, Rio de Janeiro, 1997. Acesso em: 4/12/18.
5 BRASIL. Câmara dos Deputados. Atividade Legislativa. Projeto de Lei do Senado n° 315, de 2016 (complementar). Acesso em: 4/12/2018.