No curso de uma ação é necessário que o órgão jurisdicional se comunique com as partes e, ainda, com testemunhas, peritos, instituições e outros órgãos jurisdicionais. Nas próximas semanas abordaremos as várias formas sob as quais podem se revestir as comunicações dos atos processuais previstas na legislação espanhola.
Conforme explica Guillermo Ormazábal Sánchez1, as comunicações relacionadas à cooperação entre órgãos jurisdicionais nacionais e internacionais são usualmente chamadas de exhortos, que podem ter por objeto as "Peticiones de auxilio judicial" e os pedidos de "Cooperación jurisdiccional".
1) Peticiones de auxilio judicial ou simplesmente Auxilio Judicial (interno)
O exhorto é o instrumento por meio do qual um órgão jurisdicional espanhol solicita a outro a prática de determinado ato em outra localidade do território espanhol. Equivale à carta precatória prevista no Código de Processo Civil brasileiro.
No âmbito processual penal, o art. 184 da Ley de Enjuiciamiento Criminal espanhola prevê três formas pelas quais um Juiz ou Tribunal pode solicitar a outro a execução de determinada diligência judicial:
"Artículo 184 - Cuando una diligencia judicial hubiere de ser ejecutada por un Juez o Tribunal distinto del que la haya ordenado, éste encomendará su cumplimiento por medio de suplicatorio, exhorto o mandamiento. Empleará la forma de suplicatorio cuando se dirija a un Juez o Tribunal superior en grado; la de exhorto, cuando se dirija a uno de igual grado, y la de mandamiento o carta-orden cuando se dirija a un subordinado suyo."
2) Cooperación jurisdiccional ou Auxilio Judicial Internacional
Neste caso é também o exhorto a via empregada para requerer a colaboração de órgão jurisdicional estrangeiro para que seja praticados atos ou diligências em outro país, correspondendo, neste contexto, à nossa carta rogatória.
Assim, juez exhortante pode ser traduzido, conforme a circunstância, como juiz rogante ou juiz deprecante. O mesmo ocorre com juez exhortado, que poderá corresponder a juiz rogado ou juiz deprecado.
Outro instrumento equivalente à carta rogatória prevista em nosso ordenamento é comisión rogatoria.
"Por comisión rogatoria se entiende el instrumento por el cual la autoridad judicial de un Estado (Estado requirente) solicita de la autoridad competente de otro Estado (Estado requerido) la ejecución, dentro del territorio de su jurisdicción, de un acto de de instrucción o de otros actos judiciales, especialmente la práctica de una diligencia probatoria."2
"Las Comisiones Rogatorias son el auxilio judicial internacional, es decir, es la comunicación entre Tribunales de Justicia de diferentes países, con el fin de que se practiquen las diligencias o actos de comunicación interesados en los procedimientos judiciales. (…) nuestra intención es resolver las dudas que se les presentan a los Jueces y Magistrados, Secretarios y Funcionarios Judiciales a la hora de confeccionar una Comisión Rogatoria (…)."3
No caso da Espanha, alguns autores4 entendem que a comunicação para solicitar a cooperação de órgão jurisdicional internacional se faz por meio de exhorto, se formulado em processo penal5, e através de comisión rogatoria, quando se trata de processo civil. Por outro lado, o próprio Tribunal Superior de Justicia de Andalucía, Ceuta y Melilla disponibiliza informações sobre a tramitação de Comisiones Rogatorias Penales6.
A despeito das variações terminológicas que ocorrem nos países da América Latina, convém lembrar que é usual a utilização de exhorto ou carta rogatoria para designar este tipo de comunicação, termos adotados pela Organização dos Estados Americanos (OEA) na Convención Interamericana sobre Exhortos o Cartas Rogatorias.
____________
1 SÁNCHEZ, Guillhermo Ormazábal. Introducción al Derecho Procesal. 3ed. Marcial Pons Madri, 2007. p. 187.
2 BENÍTEZ DE LUGO, Mariano Aguilar. Comisiones Rogatorias y Obtención de Pruebas en el Extranjero. p.1. Disponível em: (Clique aqui)
3 Tribunal Superior de Justicia de Andalucia, Ceuta y Melilla. Disponível em: (Clique aquí)
4 BENÍTEZ DE LUGO, Mariano Aguilar. Idem. p.13.
5 A Ley de Enjuiciamiento Criminal prevê, em seu art. 193, que "Los exhortos a Tribunales extranjeros se dirigirán por la vía diplomática, en la forma establecida en los tratados, y a falta de éstos, en la que determinen las disposiciones generales del Gobierno. En cualquier otro caso se estará al principio de reciprocidad."
6 Tribunal Superior de Justicia de Andalucia, Ceuta y Melilla. Idem.