Entendendo direito

O CPC/2015 e a regra geral de retirada do efeito suspensivo dos recursos. Alguma especificidade sobre o tema no tocante aos embargos de declaração?

A regra geral de retirada do efeito suspensivo dos recursos.

9/9/2016

Rosalina Freitas Martins de Sousa1

1. Introdução: delimitando a pergunta formulada em sala de aula

Conforme sustentado em outro texto já publicado nesta coluna, nada melhor do que valorizar as perguntas formuladas pelo aluno. Na verdade, o que o professor deveria fazer, antes de tudo, seria ensinar a perguntar, sobretudo porque o início do conhecimento se dá pela pergunta2.

A subscritora do presente texto e a professora Renata Cortez ministravam aula no curso "Dialogando sobre o novo CPC", promovido pelo Instituto George Browne – IGB, em Recife, quando a advogada, Dra. Jéssica Mendonça de Lima Melo, então matriculada no dito curso de atualização, formulou os seguintes questionamentos, que ora originam o presente texto.

Proferida determinada decisão judicial e pendente embargos de declaração, seria possível deflagrar a execução provisória? A decisão impugnada pelos embargos de declaração deveria ser cumprida imediatamente ou teria suspensa sua eficácia? Os embargos de declaração, enfim, são dotados do efeito suspensivo automático? Como é o tratamento dado pelo CPC/2015 ao tema?

2. O efeito suspensivo do recurso e os critérios ope legis e ope judicis

A interposição de um recurso é um ato processual com a capacidade de causar certos efeitos jurídicos3. O efeito suspensivo – como assim é denominado e estudado – é um dos efeitos que pode ser gerado com o manejo de um dado recurso.

O efeito suspensivo "é aquele que provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar"4. Em outras palavras: a decisão impugnada por um recurso dotado de efeito suspensivo não é capaz de produzir efeitos imediatos, sejam eles executivos, declaratórios ou constitutivos.

Na verdade, não é correto dizer que só com a interposição do recurso é que é gerado o efeito suspensivo. A simples possibilidade de ataque por um recurso dotado do efeito suspensivo já torna a decisão ineficaz. A interposição do recurso apenas prolonga a ineficácia que a decisão já possuía. O efeito suspensivo, portanto, não decorre da interposição do recurso, mas da mera possibilidade de se recorrer do ato5.

Aliás, a expressão "efeito suspensivo" é, de certo modo, equívoca, porque se presta a fazer supor que só com a interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestar-se normalmente. Na realidade, o contrário é que se verifica: mesmo antes de interposto o recurso, a decisão pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ainda ineficaz, e a interposição apenas prolonga semelhante ineficácia, que cessaria se não interpusesse o recurso6.

No CPC/1973, embora a regra fosse o efeito suspensivo dos recursos, nem todas as espécies recursais eram capazes de provocar esse efeito. Era o que ocorria, por exemplo, com o recurso extraordinário, com o recurso especial e com o agravo de instrumento, todos desprovidos do efeito suspensivo, nos termos do art. 497 do CPC/19737.

O CPC/1973 também estipulava que o recurso de apelação, via de regra, era dotado do efeito suspensivo, nos termos do caput do seu art. 520. Os incisos do referido dispositivo legal traziam as hipóteses em que o apelo não seria dotado do efeito suspensivo, ocasião em que a sentença proferida poderia ser executada, já que era capaz de produzir efeitos no mundo fenomênico.

Justamente pelo fato de os embargos de declaração não estarem contemplados no rol do art. 497 do CPC/1973, e, mais, por não haver, no bojo do diploma processual, qualquer outro dispositivo específico com esse conteúdo, que predominava o entendimento no sentido de serem os embargos de declaração dotados do efeito suspensivo. À mingua de disposição legal que lhe retirasse esse efeito, seguiriam eles, portanto, a regra geral do CPC/1973.

É preciso registrar, porém, que o fato de um recurso ser desprovido do efeito suspensivo não impede que o órgão judicial a ele atribua esse efeito.

O efeito suspensivo, portanto, pode operar-se ope legis ou ope judicis. O efeito suspensivo ope legis decorre automaticamente do texto normativo. Não há necessidade de o órgão judicial analisar algum pressuposto para sua concessão. É o que ocorre com a apelação, por exemplo. O próprio texto normativo (art. 1.012, §1º do CPC/2015, que corresponde ao art. 520 do CPC/1973) estabelece os casos em que a sentença proferida, eventualmente atacada por recurso de apelação, não será capaz de surtir efeitos.

[...] a própria lei se encarrega de estipular, rigidamente, quais recursos têm ou não o efeito suspensivo, e nesta contingência, só cabe ao órgão do judiciário competente (para a realização do exame de admissibilidade do recurso) aplicar a disposição concernente ao recurso interposto, realizando a operação "imediata e automática"8.

Já o efeito suspensivo ope judicis é aquele que não decorre automaticamente do texto normativo, dependendo de análise e concessão judicial.

De acordo com esse critério, o requerente deve preencher alguns pressupostos para que a eficácia da decisão judicial seja paralisada. A interposição do recurso (rectius: a mera possibilidade de recorrer) não acarreta a suspensão dos efeitos da decisão, cabendo ao juiz, preenchidos os correlatos requisitos, avaliar se deve – ou não – suspender os seus efeitos.

Um bom exemplo é o agravo de instrumento. Proferida uma decisão interlocutória atacável por agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015), já é capaz de surtir efeitos, já que o agravo – que venha a ser eventualmente interposto – não tem o condão de gerar, automaticamente, a suspensão dos efeitos da decisão. Nesse caso, é o relator que, à luz do caso concreto, poderá conceder o efeito suspensivo, desde que haja pedido da parte recorrente e estejam preenchidos os pressupostos autorizadores da medida (CPC/2015, art. 1.019, I).

O CPC/2015 implementou significativa alteração em relação ao CPC/1973, ao estabelecer, como regra, a ausência de efeito suspensivo ope legis dos recursos, nos termos do seu art. 995:

CPC/2015. art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Frise-se: diferentemente do que ocorria com o CPC/1973, cuja regra geral era o efeito suspensivo dos recursos (art. 497), o novo diploma inova, estabelecendo que a interposição do recurso não tem o condão de impedir que a decisão impugnada surta efeitos imediatos, nos termos do art. 995 do CPC/2015.

Porém, poderá o órgão judicial suspender a eficácia da decisão recorrida desde que o recorrente demonstre a probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC/2015. O diploma processual em vigor, portanto, "prestigia a decisão recorrida e permite que os atos executórios possam ser deflagrados desde já, imprimindo maior celeridade ao procedimento"9.

O parâmetro, portanto, se modifica. A regra, que prevalecia no CPC1973, no sentido de que os recursos geravam o chamado efeito suspensivo, passou, com o CPC/2015, a ser exceção.

3. Três correntes doutrinárias formadas sob a égide do CPC/1973 acerca da existência do efeito suspensivo nos embargos de declaração

Sob a égide do CPC/1973, a doutrina sempre controverteu sobre o efeito suspensivo automático dos embargos de declaração, ou seja, se sua interposição seria capaz de gerar – ou não – efeitos imediatos, permitindo a execução da decisão embargada. Três correntes surgiram acerca do assunto.

Doutrina majoritária defendia que os embargos de declaração seriam dotados do efeito suspensivo, ou seja, a sua interposição impedia que a decisão produzisse efeitos imediatos10.

Essa corrente se apoiava em dois argumentos principais. O primeiro, na literalidade do texto normativo: não tendo os embargos de declaração sido excepcionados no art. 497 do CPC/1973, haveria de se seguir a regra geral, de que são dotados do efeito suspensivo. O segundo argumento se baseava na própria função dos embargos de declaração de sanar omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material: qualquer pronunciamento que apresentasse esses vícios, por trazer prejuízo às partes no momento da execução da decisão, não poderia ser capaz de produzir efeitos imediatos.

Embora aceito amplamente, esse entendimento foi contrastado por outras vozes de nomeada, que sustentavam que o efeito não nascia através dos embargos de declaração, mas dependia, em verdade, do recurso principal, que seria cabível contra a decisão que se pretendia impugnar11.

De acordo com essa corrente, portanto, o efeito suspensivo não seria dos embargos de declaração, mas, sim, do recurso principal, aquele que seria interposto depois do julgamento dos embargos.

Assim, por exemplo, se contra a sentença seria cabível apelação com efeito suspensivo, os embargos de declaração eventualmente interpostos em face da sentença, atrairiam o efeito suspensivo próprio do apelo.

Do mesmo modo, se os embargos fossem opostos contra decisão interlocutória – que desafiava imediatamente o agravo de instrumento, não dotado, por lei, do efeito suspensivo –, os embargos de declaração também não teriam o condão de impedir a produção de efeitos da decisão. Era o chamado "efeito suspensivo alheio", nos precisos dizeres de Eduardo Talamini, que arremata sustentando que:

A rigor, aquilo que por vezes parece constituir efeito suspensivo dos embargos declaratórios é em verdade decorrência da eficácia suspensiva de outro recurso cabível contra a decisão embargada. Assim, a ausência de eficácia de sentença enquadrável na regra geral do art. 520 do Código não deriva jamais da circunstância de contra ela poderem ser ou haverem sido interpostos embargos de declaração. Deve-se tão somente ao cabimento futuro de apelação, essa sim revestida de duplo efeito. A única repercussão que os embargos têm sobre a eficácia da decisão, nessa hipótese, é indireta: sua interposição, ao interromper o prazo para apelar, amplia eventualmente o tempo que durará o efeito suspensivo da apelação12.

A terceira corrente sustentava que os embargos de declaração não eram dotados do efeito suspensivo nem de imediato, nem em decorrência do recurso principal, mas adviria de pedido formulado pela parte interessada, a ser apreciado pelo órgão judicial.

Segundo nosso entendimento, o efeito suspensivo dos embargos de declaração deve decorrer de pedido formulado pela parte, fundado na impossibilidade real de que a decisão seja cumprida ou na possibilidade de integral alteração da decisão em virtude do acolhimento dos embargos13.

A preocupação da referida doutrina era com as situações em que a oposição dos embargos de declaração seria capaz de suspender, pelo só fato de sua interposição, uma decisão por meio da qual se concedeu uma tutela antecipada, por exemplo, quando nem mesmo o agravo que poderia ser interposto em situações tais teria aptidão para suspender a sua execução.

Essas três correntes se formaram sob a égide do CPC/1973, diploma que, como visto, apregoava como regra geral o efeito suspensivo dos recursos (art. 497) e, mais, não contemplava nenhuma regra específica a respeito do efeito suspensivo dos embargos de declaração. Foi justamente em razão desse silêncio legislativo que surgiu a polêmica no sentido de os embargos serem – ou não – dotados do efeito suspensivo.

4. Os efeitos dos embargos de declaração no CPC/2015 e o enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

O CPC/2015, no caput do seu art. 1.026, além de tratar do efeito interruptivo dos embargos de declaração, como previa o art. 538 do CPC/1973, passou também a dispor a respeito do efeito suspensivo, nos seguintes termos: "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso".

O CPC/2015, portanto, tratou de corrigir o vácuo legislativo deixado pelo CPC/1973 com relação ao efeito suspensivo dos embargos, deixando expresso que os embargos de declaração seguem a regra geral prevista no art. 995 do CPC/2015, segundo a qual os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Ressalvada a apelação, que, em regra, é dotada do efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.012), os demais recursos, inclusive os embargos de declaração, não desfrutam dessa eficácia automática.

Sucede que os embargos de declaração são cabíveis contra todo e qualquer pronunciamento judicial, podendo ser opostos em face de sentença, decisão intelocutória, decisão solitária do relator14 e até despacho.

Conforme mencionado, o efeito suspensivo automático advém da mera recorribilidade do ato, não decorrendo da interposição do recurso nem de sua aceitação ou de seu recebimento pelo órgão judicial. A apelação, em regra, é dotada do efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.012), mas há casos em que não tem (CPC/2015, art. 1.012, §1º). Nessas hipóteses em que a apelação não tem efeito suspensivo automático, parece ser natural admitir que eventuais embargos de declaração opostos da sentença, também não o tenham. Nesses casos, está aberto o caminho para a deflagração da execução provisória (CPC/2015, art. 520).

Por outro lado, se a apelação for dotada do efeito suspensivo, parece não fazer sentido admitir que a sentença surta efeitos. A simples oposição dos aclaratórios não teria o condão de afastar o efeito suspensivo estabelecido por lei. Nesse sentido, aliás, é o enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, segundo o qual "A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo".

5. CPC/2015 e a adoção do critério ope judicis para a concessão do efeito suspensivo aos embargos de declaração

Ficou a cargo do parágrafo primeiro do dispositivo legal supracitado, trazer hipótese em que se faz possível atribuir o efeito suspensivo aos embargos de declaração. É a concessão ope judicis do efeito suspensivo:

CPC/2015, art. 1.026. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

O CPC/2015, portanto, acolheu a ideia de que a suspensão da eficácia da decisão embargada deve decorrer de pedido da parte e de concessão pelo órgão jurisdicional, e não por força de lei, sempre e em todo o caso.

Essa nova regra, certamente, repercutirá na forma de elaboração das petições de embargos de declaração. Cônscias de que os embargos de declaração não terão o condão de suspender a eficácia da decisão embargada – e a qualquer tempo pode ser deflagrada a execução provisória – as partes devem demonstrar a presença dos pressupostos para a concessão ope judicis do efeito suspensivo, a saber: 1) a probabilidade de provimento do recurso ou, 2) fundamentação relevante e risco de dano grave ou de difícil reparação, formulando, ao final, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios apresentados.

O CPC/2015, portanto, encerra definitivamente as divergências existentes, e, mais, positiva um entendimento que já vinha, corretamente, sendo defendido por boa parte da doutrina. Merece, pois, ser elogiado.

__________

1 Doutoranda em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP. Especialista em Direito Privado pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE. Assessora Técnica Judiciária de Desembargador de Tribunal de Justiça de Pernambuco. Professora de Direito Processual Civil em cursos de graduação e pós graduação. Membro efetivo da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo – ANNEP e da Associação Brasileira de Direito Processual - ABDPRO.

2 FREIRE, Paulo; FAUNDEZ, Antonio. Por uma pedagogia da pergunta. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1985, p. 46.

3 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. vol. 05, p. 257.

4 CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13 ed. Bahia: JusPodivm, 2016, p. 141.

5 NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 375.

6 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. vol. 05, p. 258.

7 CPC/1973, art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

8 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 262.

9 HILL, Flávia Pereira. Breves comentários às principais inovações quanto aos meios de impugnação das decisões judiciais no Novo CPC. In: MACÊDO, Lucas Buril; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (orgs.). Processo nos Tribunais e Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. vol. 6, Bahia: JusPodivm, 2015, p. 363.

10 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 562; FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. Embargos de Declaração: Efeitos Infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 75-76; FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro: Atos Processuais a Recursos e Processos nos Tribunais. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 343; NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 429.

11 JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 361; DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meio de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 181.

12 TALAMINI, Eduardo. Embargos de declaração: efeitos. Disponível em: Acesso em: 15 out. 2014, p. 654.

13 MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 216.

14 Sobre a polêmica que existia acerca do cabimento de embargos de declaração em face de decisão solitária do relator e a conversão dos aclaratórios em agravo interno, já de acordo com o CPC/2015, conferir: SOUSA, Rosalina Freitas Martins de Sousa. O CPC/2015 e o tratamento dispensado aos embargos de declaração opostos em face de decisão exarada pelo relator e a hipótese de sua conversão em agravo interno. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo, n. 150, set. 2015.

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Colunista

Luiz Rodrigues Wambier é doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina – UEL. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG. Professor nos cursos de Especialização em Direito Processual Civil da Cogeae – PUC-SP. Professor no Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar (Curitiba-PR). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, do Instituto Ibero-americano de Direito Processual- IIDP, do Instituto Panamericano de Derecho Procesal- IPDP. Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB. Membro fundador do Instituto Paranaense de Direito Processual. Membro do Conselho Consultivo da Câmara de Arbitragem da Federação das Indústrias do Paraná – CAMFIEP e da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira - CARB. Membro do Conselho Consultivo da RT (Editora Revista dos Tribunais/Thomson Reuters). Autor entre outras, das obras Liquidação da Sentença Civil, em 5ª edição e dos Curso Avançado de Processo Civil, volumes I e II , em 16ª edição e volume III , em 15ª edição, pela Editora Revista dos Tribunais/Thomson Reuters. Advogado nos Estados do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso e no Distrito Federal, com atuação no STJ e STF.