Elas no Processo

A relevância da questão federal no recurso especial: Quando menos é mais

Ao tratar do tema, a pergunta preliminar que devemos fazer é: consideramos salutar haver um filtro de relevância para os recursos especiais?

13/1/2023

"O homem a quem é negada a oportunidade de tomar decisões
relevantes começa a enxergar como relevantes as decisões que pode tomar
".

(Northcote Parkinson. Escritor inglês. Parkinson’s Law. 1958)

A Emenda Constitucional n° 125/2022 inseriu os §§ 2º e 3º no artigo 105 da Constituição Federal de 1988, com vistas a exigir a relevância da questão de direito federal infraconstitucional no recurso especial.

Ao tratarmos do tema, a pergunta preliminar que devemos, honestamente, nos fazer é: consideramos salutar haver um filtro de relevância para os recursos especiais?

Em 1995, o Superior Tribunal de Justiça recebeu aproximadamente 80.000 processos e julgou um montante em torno de 60.000. Em 2021, por seu turno, o referido tribunal recebeu 408.770 processos e julgou 427.9061. Os dados revelam que a demanda da corte quintuplicou nesse ínterim, mantendo-se o mesmo contingente de 33 Ministros. Embora a produtividade do Superior Tribunal de Justiça tenha aumentado2, caso seja mantido o modelo atual, não vislumbramos condições para que essa difícil equação seja resolvida.

Cumpre rememorar que o Superior Tribunal de Justiça concentra a competência, no Brasil, em matéria de cooperação jurídica internacional, cabendo-lhe, desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, homologar todas as sentenças estrangeiras para que produzam efeitos no Brasil e conceder exequatur a todas as cartas rogatórias, sejam de 1ª ou de 2ª categoria. O volume de pedidos de cooperação jurídica internacional envolvendo o Brasil correspondia a 2.892 casos no ano de 2004, tendo aumentado para 6.396 em 2021, segundo dados do Ministério da Justiça3, significando que o volume mais que dobrou no período. Tais dados revelam o crescente afluxo de demandas para aquele tribunal superior em razão do incremento do volume de litígios com elemento de estraneidade na contemporaneidade. A título comparativo, na Itália, que conta com 59 milhões de habitantes, os tribunais locais possuem competência para cooperação jurídica internacional, enquanto, no Brasil, que conta com 215 milhões de habitantes, a competência está concentrada no Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, os próprios dados indicam a inviabilidade de o Superior Tribunal de Justiça assimilar o contingente gigantesco (e crescente) de demandas que lhe são dirigidas.

Por ora, o Superior Tribunal de Justiça cria projetos de gestão estratégica, como o “Plano Estratégico Superior Tribunal de Justiça 2021-2026”4, voltado a incrementar a celeridade processual, e adota o sistema Athos para auxiliar no exame de admissibilidade recursal5, mas se trata, em verdade, de paliativos, que não possuem o condão de realmente solucionar a questão em sua origem.

De tempos em tempos cogita-se aumentar o número de Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Cremos, pessoalmente, que essa não seria a melhor solução, pois envolveria a alocação de recursos públicos vultosos, em um país em desenvolvimento, com grandes demandas de investimentos em diferentes setores, sendo certo que, a se manter o cenário atual, o volume de processos seguiria uma trajetória de incremento, o que, em tese, exigiria um aumento contínuo e proporcional do número de Ministros indefinidamente.

Uma brevíssima notícia de direito comparado se mostra, a nosso ver, elucidativa.

Dentre os Princípios de Direito Processual Civil Transnacional do American Law Institute e do Unidroit6, o artigo 27 prevê, como “estado da arte” da ciência processual, o cabimento de apenas um recurso para instância superior à prolatora da sentença, que permita tanto a análise de questões de direito quanto o reexame de provas.

De modo semelhante, as European Rules of Civil Procedure7 dispõem, no artigo 157, a necessidade de haver um “first appeal”, com ampla devolutividade e que propicie a revisão de questões de fato e de direito por instância superior. No artigo 158, prevê-se como meramente eventual um “second appeal”, recurso com cabimento mais restrito do que o “first appeal” (“the scope of second appeal proceedings is narrower than that of a first appeal”) e voltado apenas a rever questões de direito (material e processual).

Traçadas tais balizas, entendemos que a exigência, no ordenamento jurídico brasileiro, da relevância com vistas a permitir o julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça não nos parece violar a noção de acesso à justiça na contemporaneidade, considerando-se a previsão contida no artigo 1012 do CPC/2015, que dispõe sobre o cabimento do recurso de apelação, inclusive ostentando efeito suspensivo ope legis como regra.

A exigência da relevância para acessar o Superior Tribunal de Justiça tem como suas finalidades:

a) racionalizar a prestação jurisdicional, permitindo que a corte se debruce sobre um volume menor de recursos e, assim, aprimore a prestação jurisdicional;

b) fortalecer o sistema de precedentes; e

c) prestigiar a duração razoável do processo, com a redução do volume de recursos a serem julgados pelo tribunal e, dessa forma, permitir que sejam julgados mais rapidamente.

Eduardo Arruda Alvim e Igor Martins da Cunha entendem que a adoção da relevância “terá grandes e positivas repercussões na atuação do órgão”, garantindo que “possa efetivamente fixar, com atributos de alta qualificação, o último entendimento a respeito da lei federal, proferindo decisões efetivamente paradigmáticas que orientam a jurisprudência em âmbito federal”8.

Em sentido semelhante, reconhecendo que a relevância traria impactos positivos sobre o perfil do Superior Tribunal de Justiça, estudo da Fundação Getúlio Vargas9 afirma que o tribunal tende a deixar de ser “corte de varejo”, passando a apreciar teses, leading cases, com função nomofilática, ou seja, voltada a revestir o direito federal infraconstitucional de coerência e previsibilidade.

Daniel Mitidiero ratifica que, com a relevância, o Superior Tribunal de Justiça deixa de ser corte de controle e passa a ser corte de interpretação, visando precipuamente à unidade do direito10.

Considerando-se que ainda não foi editada, até o momento, lei regulamentadora da relevância, tendo sido apenas apresentado Anteprojeto pelo Superior Tribunal de Justiça11, discute-se qual modelo deveria ser adotado em nosso país. Um primeiro modelo possível seria aquele da repercussão geral do recurso extraordinário da competência do Supremo Tribunal Federal, que foi originalmente concebido como um filtro recursal individual, a ser analisado caso a caso, mas, atualmente, segundo o mencionado relatório da FGV, integra o microssistema dos recursos repetitivos. O Supremo Tribunal Federal aplica a técnica da suspensão dos processos que versam sobre a questão que envolva repercussão geral e, uma vez julgado o tema, este é aplicado aos casos suspensos. Daí por que se diz que a repercussão geral consiste, em verdade, em um filtro pluri-individual, pois, após a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, de forma concentrada, não há mais análise caso a caso.

Outro modelo possível seria avizinhar-se da transcendência, exigida para a admissibilidade do recurso de revista da competência do Tribunal Superior do Trabalho, que é analisada pontualmente, caso a caso, sendo, por isso, considerado um filtro genuinamente individual12.

Em nossa avaliação, consideramos que haja maior probabilidade de que a regulamentação da relevância se aproxime do modelo da repercussão geral13. O Anteprojeto de Lei apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça14 sinaliza nesse sentido em diversas passagens, como, por exemplo, ao prever, na redação proposta para o §7º do artigo 1035-A do CPC/2015, que o relator no Superior Tribunal de Justiça poderá determinar “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”, bem como ao contemplar que o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local deverá negar seguimento ao recurso especial que discuta questão infraconstitucional federal cuja relevância já tenha sido rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (proposta de redação a ser dada ao artigo 1030, inciso I, alínea c, do CPC/2015) e encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da relevância da questão federal (proposta de redação para o artigo 1030, inciso II, do CPC/2015).

Se assim for, consideramos desejável que a regulamentação do tema preveja expressamente a possibilidade de a parte arguir a distinção e requerer o prosseguimento do feito, o que, infelizmente, não está contemplado no Anteprojeto apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Uma vez negada a existência da relevância, o Anteprojeto de Lei15 propõe, na nova redação a ser dada ao parágrafo único do artigo 1039 do CPC/2015, que todos os recursos especiais sobrestados sejam automaticamente considerados inadmitidos, aproximando, mais uma vez, a relevância do modelo da repercussão geral.

De igual modo, o artigo 5º do Anteprojeto16 dispõe que, reconhecida ou recusada a relevância, todos os efeitos do julgamento incidirão nos processos em andamento no tribunal superior e nas instâncias de origem, providência que tende a prestigiar a isonomia, a uniformidade interpretativa e racionalizar o estoque de demandas em curso no Superior Tribunal de Justiça.

Um ponto positivo do Anteprojeto, que merece ser aplaudido, consiste na expressa previsão, no §5º do artigo 1035-A, da possibilidade de o relator, na análise da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, admitir a manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado. Entendemos que a manifestação de terceiros, como é o caso da intervenção de amici curiae, favorece o contraditório ampliado, sendo um importante fator de legitimação e de aprimoramento qualitativo da decisão do Superior Tribunal de Justiça, mormente considerando-se o modelo de filtro pluri-individual adotado pelo Anteprojeto.

De igual modo, entendemos oportuno que o Superior Tribunal de Justiça divulgue amplamente, em seu site, os seus julgamentos relativos à relevância, a fim de que toda a comunidade, conhecendo-os, evite incorrer na incabível interposição de recurso especial17, o que já vínhamos defendendo desde a edição da Emenda Constitucional e, em boa hora, está contemplado na proposta de nova redação para o §3º do artigo 979 do CPC/2015, prevista no Anteprojeto de Lei18.

O Anteprojeto de Lei apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça propõe a inclusão do inciso III-A no artigo 927 do CPC/2015, com a finalidade de prever expressamente o acórdão proferido em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional como uma das hipóteses de padrão decisório a serem observadas por juízes e tribunais19.

Cabe cogitar se caberá reclamação em caso de inobservância do julgamento do Superior Tribunal de Justiça quanto à questão relevante, o que nos soa improvável, seja em razão do silêncio do Anteprojeto nesse particular, seja diante do entendimento restritivo que vem sendo adotado por esse tribunal20.

Outro ponto que merece reflexão consiste na previsão, pelo constituinte derivado, nos incisos do artigo 105, §3º, da Constituição, de hipóteses de relevância presumida. Concordamos com Rodrigo Salomão, ao elogiar a relevância presumida para o recurso especial, ao argumento de que “a relevância da questão de direito não pode ser um filtro de seleção político e absolutamente discricionário”, sendo interessante “a inserção de alguns critérios minimamente objetivos para melhor caracterização da relevância”21.

Nesses casos, entendemos que, verificando-se que o recurso se enquadra em qualquer dos incisos, o requisito da relevância será tido como satisfeito, tratando-se de presunção absoluta22-23.

Admitimos que, em tese, lei infraconstitucional possa trazer outras hipóteses além daquelas elencadas no §3º, sendo este um rol meramente exemplificativo, o que é, inclusive, ressalvado no seu inciso VI. No entanto, consideramos que o legislador infraconstitucional não poderá restringir as hipóteses de relevância presumida previstas na Constituição, visto que atentaria contra a amplitude do acesso à justiça definida legítima e textualmente na Carta Magna, e padeceria, portanto, de inconstitucionalidade.

Os incisos do §3º trazem, por conseguinte, as hipóteses mínimas de relevância presumida, podendo haver ampliação a partir da legislação infraconstitucional que venha a regular o tema.

De se consignar que o Anteprojeto de Lei apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça não contempla outras hipóteses de relevância presumida, restringindo-se a se reportar àquelas previstas no artigo 105, §3º, da Constituição.

Para além das hipóteses de relevância presumida previstas na Constituição Federal – e, eventualmente, na legislação infraconstitucional -, haverá, ainda, a possibilidade de relevância demonstrada, ou seja, poderá o recorrente, em seu recurso, demonstrar, no caso concreto24, que a matéria nele debatida ostenta relevância econômica, social, política ou jurídica que transcende os interesses subjetivos das partes diretamente envolvidas no processo, à semelhança do que dispõe o artigo 1035, §1º, CPC/15 para a repercussão geral junto ao Supremo Tribunal Federal e o artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a transcendência junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Nesse caso, pairará sobre o recorrente um ônus argumentativo a mais.

Embora a Emenda Constitucional n° 125/2022 não exija expressamente, José Rogério Cruz e Tucci entende, ad cautelam, que a relevância deveria ser arguida formalmente como preliminar do recurso25, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, por vezes, exige esse requisito formal para fins de arguição da repercussão geral em recurso extraordinário26. A propósito, cumpre consignar que o Anteprojeto de Lei apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça27 prevê, no texto proposto para o §2º do artigo 1035-A, a ser inserido no CPC/2015, que o recorrente deva demonstrar a existência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional em tópico específico e fundamentado.

Tendo em vista que alguns tribunais já vinham exigindo a arguição de relevância nos recursos especiais imediatamente após a edição da Emenda Constitucional28, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça adotou a salutar iniciativa de editar, em 19/10/2022, o Enunciado Administrativo 8, que dispõe que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos da relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data da entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, §2º, da CF”.

O artigo 4º do Anteprojeto de Lei apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça29, por sua vez, ratifica o teor do Enunciado Administrativo, sepultando quaisquer dúvidas sobre o descabimento de tal exigência imediatamente.

A seguir, analisaremos brevemente – diante dos estreitos limites do presente artigo - as hipóteses de relevância presumida elencadas nos incisos do §3º, artigo 105 da Constituição Federal.

Quanto ao inciso I, que contempla as ações penais, cumpre consignar que a Constituição não distingue ações penais públicas condicionadas, incondicionadas ou privadas, nem tampouco considera o potencial ofensivo, razão pela qual todas estão abarcadas neste inciso, inclusive os juizados especiais criminais, não podendo a lei infraconstitucional restringir. Com efeito, inciso I parece-nos assaz abrangente, pois, a rigor, admite a presunção de relevância de recurso especial que eventualmente nem sequer discuta propriamente questão penal, como, por exemplo, aquele que verse sobre honorários advocatícios em ação penal privada, apenas por ter sido interposto nos autos de uma ação penal. De se consignar que, segundo dados apurados por Ravi Peixoto, a maior parte dos processos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça no período compreendido entre 2017 e 2021 versavam sobre matéria penal30, a indicar que, de fato, a presunção contida no inciso I pode representar forte impacto no volume de recursos que afluirão para julgamento pela corte superior.

O inciso II, por sua vez, contempla as ações de improbidade administrativa. Há quem critique a ausência de previsão das ações coletivas lato sensu no inciso em comento. Entendemos, contudo, o recorrente tenderá a lograr demonstrar o preenchimento da relevância in concreto, por haver impacto social e, por vezes, político nas ações coletivas lato sensu. Sendo assim, embora não seja o caso de relevância presumida, há grandes chances de o recurso especial ser admitido em razão da relevância demonstrada concretamente.

O inciso III prevê as ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos. Ao contrário da repercussão geral e da transcendência, que, quanto ao critério econômico, apenas preveem que incumbe ao recorrente demonstrar que o recurso trata de questão relevante do ponto de vista econômico, sem predefinir um valor mínimo estanque e deixando, portanto, ao tribunal superior analisar o conteúdo econômico no contexto do caso concreto, aqui, o constituinte derivado fixou um valor predefinido para fins de presunção de relevância, o que não nos parece acertado. Isso porque a hipótese acaba por chancelar desvios, como o caso em que o valor da causa, embora superior a 500 salários mínimos, seja até mesmo irrisório sob a perspectiva das partes litigantes e a ação tampouco ostente relevância jurídica, social ou política, sendo que, nesse caso, mesmo assim, será considerada preenchida a relevância31.

O atrelamento ao valor da causa também deixa descoberto o caso em que o proveito econômico pretendido no recurso especial for muito inferior ao valor da causa em si.

As causas que tenham valor igual ou inferior a 500 salários mínimos poderão sim ter a sua relevância reconhecida, apenas não estarão abarcadas pela presunção, cabendo ao recorrente demonstrar a relevância no caso concreto (relevância demonstrada). Pode-se criticar o fato de que o inciso III considera individualmente o processo no qual o recurso especial foi interposto, alheando-se de observar se a matéria ocorre em múltiplos processos que, se somados, alcançariam valor da causa superior a 500 salários mínimos, como é o caso de relações de consumo. No entanto, entendemos que tais hipóteses acabam por caracterizar impacto social que, uma vez demonstrado in casu, justifica a admissão do recurso (relevância demonstrada), embora, com efeito, não estejam abarcadas pela presunção de relevância.

Há que se ter cuidado com eventuais condutas ardilosas da parte autora, que pretenda atribuir valor da causa superior a 500 salários mínimos especificamente com o propósito de garantir, desde já, estar abarcada pela presunção de relevância em um futuro recurso especial – o que pode lhe interessar, especialmente se tiver a intenção de ensejar a formação de um padrão decisório que possa ser ventilado em outros casos futuros de que também seja parte. Nessas circunstâncias, verificando o magistrado haver descompasso entre conteúdo econômico e valor da causa, cumpre-lhe corrigir de ofício o valor da causa, conforme artigo 292, §3º, do CPC/2015, e, até mesmo, condenar o autor por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, inciso V, do CPC/2015.

De se destacar que o inciso em comento não contempla a hipótese em que o valor da causa é reduzido, mas a condenação e o proveito econômico pretendido com o recurso especial são superiores a 500 salários mínimos32, razão pela qual, nesse caso, o recurso estaria fora do espectro de abrangência da presunção absoluta, exigindo demonstração pelo recorrente no caso concreto (relevância demonstrada, não presumida).

O inciso IV prevê, de forma abrangente, as ações que possam gerar inelegibilidade, seja qual espécie de ação for.

O inciso V, por seu turno, contempla as hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Critica-se a expressão “jurisprudência dominante”, por ser demasiadamente vaga, de difícil conceituação33, que, portanto, traria insegurança jurídica. Entendemos que seria recomendável que a regulamentação do tema densificasse melhor o conteúdo dessa expressão, por exemplo, reportando-se às hipóteses dos incisos I a V do artigo 927, CPC/15 ou definisse que se trata de um entendimento firmado em um número mínimo de julgados reiterados. José Henrique Mouta pondera que seria desejável que o legislador infraconstitucional preveja, ainda, a presunção de relevância quando o recorrente demonstrar haver conflito entre tribunais locais relacionado à interpretação da lei federal, o que nos parece, de fato, oportuno34. No entanto, tais questões não foram contempladas no Anteprojeto de Lei apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O estudo da FGV, antes mencionado, apurou que o número de Recursos Especiais que se enquadram nas hipóteses de relevância presumida dos incisos I a IV corresponde a 15,33% do total de recursos especiais interpostos. Por conseguinte, ao menos esse percentual já teria a relevância considerada preenchida, o que começa a jogar luz sobre o potencial impacto do §3º para o volume de recursos especiais a ser absorvido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Cremos que questões relativas a políticas públicas, direitos de pessoas com deficiência, indígenas e meio ambiente, embora não estejam arroladas nos incisos do §3º do artigo 105 da Constituição Federal nem tampouco no Anteprojeto de Lei apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça como hipóteses de relevância presumida, tendem a ser consideradas, quando arguidas, como preenchedoras do requisito, na análise do caso concreto pelo Superior Tribunal de Justiça (relevância demonstrada).

A respeito da competência, de acordo com a Emenda Constitucional, compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça examinar a relevância, não podendo, pois, as Vice-presidências dos tribunais locais se imiscuir no tema.

No entanto, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seria o órgão competente?

Partindo-se da redação do artigo 105, trazida pela Emenda Constitucional n° 125/2022, que dispõe que a relevância só pode ser afastada pela manifestação de 2/3 dos membros “do órgão competente para o julgamento”35, entendemos que o órgão interno do Superior Tribunal de Justiça que seja competente para julgar o respectivo recurso especial que será igualmente competente para examinar a relevância. Eduardo Arruda Alvim e Igor Martins concordam que “ao contrário do Supremo Tribunal Federal, em que a repercussão geral é analisada pelo Pleno (Plenário Virtual)”, o exame da relevância vai depender de qual é o órgão competente para o julgamento do recurso em si36-37. Ousamos afirmar que qualquer previsão infraconstitucional dissonante, que cinda a competência para a verificação da relevância da competência para o julgamento do recurso especial, no nosso entender, afrontaria previsão constitucional expressa.

De se consignar que a relevância somente poderá ser afastada pelo quórum qualificado de 2/3. Ou seja, a regra é que o recurso especial ostentará relevância, salvo se esta for afastada por 2/3 do órgão competente para o julgamento do respectivo recurso. Não poderá, contudo, haver afastamento da relevância, se o caso estiver enquadrado em uma das hipóteses de presunção elencadas no §3º do artigo 105 da Constituição Federal, por se tratar de presunção absoluta.

A versão atual do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê, no artigo 13, inciso VI, que a turma é competente para julgar os recursos especiais e o artigo 11, inciso XVI, prevê que o recurso repetitivo é da competência da Corte Especial. O artigo 14 do referido Regimento Interno, por seu turno, autoriza que a turma remeta o julgamento do recurso à Seção se houver relevância da questão e para prevenir divergência entre as turmas da mesma Seção.

Parte da doutrina considera desejável que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passe a prever a competência da Seção ou da Corte Especial para o exame da relevância, a fim de evitar divergência entre as turmas ou, até mesmo, que se considere que a negativa de relevância por parte de uma turma vincula todo o Superior Tribunal de Justiça38. Por outro lado, há quem externe preocupação de que seja atribuída a competência para a apreciação da relevância à Seção ou à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por entender que esvaziaria as turmas e exigiria maiores esforços daqueles órgãos39. Trata-se, portanto, de questão delicada, para a qual não há solução perfeita.

Acompanhemos as modificações no Regimento Interno que decerto virão. Seja como for, mantemos a ressalva antes feita, a respeito da inconstitucionalidade de eventual cisão da competência para o exame da relevância daquela para o julgamento do recurso.

O Anteprojeto de Lei apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça40 propõe, na nova redação a ser dada ao artigo 1042 do CPC/2015, a irrecorribilidade da decisão do STJ que não conhecer do recurso especial em razão da ausência de relevância da questão de direito federal nele debatida, medida que decerto contribuiria para corroborar a racionalização do volume de recursos no referido tribunal, com a contenção do número de agravos.

De se indagar se poderá o relator apreciar a relevância monocraticamente e, no caso de vir a negá-la, se caberia ao colegiado, por 2/3, apenas confirmar a negativa de relevância. Nesse caso, cremos que caberia, antes de mais nada, perguntar: será que não haveria um “retrabalho”? Em qual medida seria realmente produtiva essa previsão?

Além disso, ainda que o relator considere preenchida a relevância – o que tornaria, em tese, despicienda a submissão da questão ao colegiado -, tal sistemática jamais nos permitiria saber se o colegiado, caso tivesse se debruçado sobre o tema, teria considerado a relevância ausente por 2/3 de seus membros, restando vencido o relator. Por tais razões, em apertada síntese, tendemos a sustentar que não seria adequado atribuir ao relator a competência para, monocraticamente, examinar a relevância41.

O Anteprojeto de Lei apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, não atribui ao relator a competência para a análise da relevância, cingindo-se a, na proposta de redação do artigo 932, inciso IV, alínea b e inciso V, alínea b, do CPC/2015, lhe autorizar a admitir ou inadmitir o recurso especial cuja relevância da questão de direito federal infraconstitucional já tenha sido previamente reconhecida pela corte superior, o que nos parece adequado, visto que se harmoniza com as atividades desempenhadas pelo relator e não afronta o texto constitucional.

O aludido Anteprojeto de Lei propõe, na nova redação a ser dada ao parágrafo único do artigo 998 do CPC/2015, que, à semelhança do recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a desistência do recuso especial com relevância reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça não impeça a análise da questão. Isso indica que o STJ efetivamente pretende aproximar a relevância do modelo da repercussão geral e salientar que o julgamento do mérito do recurso especial que ostenta relevância transcende o interesse individual da parte recorrente, até mesmo porque, conforme aventado no §7º do artigo 1035-A do Anteprojeto de Lei, o reconhecimento da relevância da questão de direito federal poderá ter ensejado, por determinação do relator, a suspensão de uma multiplicidade de processos país afora que versem sobre a mesma questão.

Por todo o exposto, entendemos que o saldo, até o momento, parece-nos positivo. A relevância, estando expressa e claramente prevista na Constituição e regulamentada no âmbito infraconstitucional, logra racionalizar a prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça, com deferência à isonomia e à segurança jurídica, com um modelo bifronte, composto por relevância presumida (presunção absoluta) e relevância demonstrada.

A relevância se adequa, como visto ao início deste trabalho, aos parâmetros internacionais de acesso à justiça, que preconizam o cabimento de apenas um recurso com ampla devolutividade, permitindo reexame de questões de fato e de direito por tribunal hierarquicamente superior ao prolator da decisão recorrida, o que é garantido em nosso ordenamento jurídico-processual no artigo 1012 do CPC/2015, com a previsão do recurso de apelação.

A médio prazo, entendemos que a relevância pode ter o condão de valorizar o julgamento dos tribunais locais42-43 e ensejar maior cobrança, por parte da própria sociedade, em relação à qualidade da função jurisdicional prestada no âmbito local, embora, não sem razão, se tema o risco à unidade de interpretação da legislação infraconstitucional em nosso país.

A título ilustrativo, Rodrigo Salomão esclarece que, no Brasil, há “baixo índice de reforma das decisões dos tribunais de segundo grau”, gravitando em torno de 14% apenas44, o que acaba por mitigar o receito de muitos a respeito da alegada redução do acesso ao Superior Tribunal de Justiça em decorrência da exigência de relevância.

Por fim, não poderíamos encerrar a abordagem do tema sem consignar o alerta sobre a importância da criação de mecanismos, na legislação regulamentadora, que permitam a revisão ou superação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à relevância, com vistas a evitar o seu engessamento - que seria antidemocrático e, por isso, altamente indesejável.

Aproveitemos a oportunidade surgida com a edição da Emenda Constitucional n° 125/2022 para que possamos debater a melhor forma de regulamentar a relevância no recurso especial e, assim, avançar mais um passo rumo a uma prestação jurisdicional, pelo Superior Tribunal de Justiça, que seja, tanto quanto possível, a um só tempo, eficiente, com legitimidade democrática e de elevada qualidade.

Que a exigência formal da relevância, ao reduzir o volume de recursos especiais julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, conduza à crescente relevância, sob o prisma qualitativo, das decisões proferidas por esse tribunal superior. Talvez, aqui, como em tantas outras searas, menos é mais.

__________

1 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “STJ ultrapassa 2 milhões de recursos especiais em meio a esforço para resgatar sua missão constitucional”. Disponível aqui. Consulta realizada em 01/11/2022.

2 Rodrigo Salomão salienta que “Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça fez história ao julgar mais de meio milhão de processos. De acordo com notícia publicada no final daquele ano, ao todo, foram julgados 511.761 processos em 2018, média de 15.508 para cada um dos 33 ministros, ou 1.402 julgamentos por dia, ou ainda 58 por hora. Isto é, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou praticamente um processo por minuto no ano de 2018. Por óbvio, a enorme quantidade de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça contraria a sua real função no ordenamento jurídico brasileiro, pois é inconcebível que uma corte de uniformização profira em torno de 400 mil decisões monocráticas e 100 mil colegiadas em um único ano”. SALOMÃO, Rodrigo Cunha Mello. A relevância da questão de direito no recurso especial. Curitiba: Juruá. 2021. P. 153.

3 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. Indicadores DRCI/SENAJUS/MJSP – 2021. Brasília: 2021. Disponível aqui. Consulta realizada em 11/01/2023.

4 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Plano Estratégico 2021-2016. Brasília: 2022. Disponível aqui. Consulta realizada em 01/11/2022.

5 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Iniciativas estratégicas. Disponível aqui. Consulta realizada em 01/11/2021.

6 AMERICAN LAW INSTITUTE. UNIDROIT. Principles of transnational civil procedure. Disponível aqui. Consulta realizada em 01/11/2022.

7 EUROPEAN LAW INSTITUTE. UNIDROIT. European rules of civil procedure. Disponível aqui. Consulta realizada em 02/11/2022.

8 ALVIM, Eduardo Arruda. CUNHA, Igor Martins da. “A relevância da questão federal no recurso especial”. Migalhas. Consulta realizada em 21/07/2022.

9 FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Relatório preliminar sobre a Relevância da questão de direito federal: histórico, direito comparado, instrumentos semelhantes e impacto legislativo. Coordenador Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília: 2022.

10 MITIDIERO, Daniel. Relevância no recurso especial. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2022. Pp. 46-47.

11 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Anteprojeto de lei, que insere dispositivo à Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a altera, a fim de regulamentar o § 2º do art. 105 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível aqui. Consulta realizada em 09/01/2023.

12 CÔRTES, Osmar Paixão. “A relevância da questão de direito federal no recurso especial será um filtro individual?”. Migalhas. Disponível aqui. Consulta realizada em 03/11/2022.

13 ARAÚJO, José Henrique Mouta. “Relevância da questão federal no recurso especial: observações acerca da emenda constitucional 125”. Migalhas. Consulta realizada em 20/07/2022.

14 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Anteprojeto de lei. Op. Cit.

15 Idem, ibidem.

16 Idem, ibidem.

17 Idem, ibidem.

18 Idem, ibidem.

19 Preocupação semelhante é externada por Rodrigo Salomão. SALOMÃO, Rodrigo Cunha Mello. Op. Cit. P. 162.

20 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “STJ reafirma que reclamação não é via adequada para questionar não aplicação de repetitivo”. Disponível no site. Consulta realizada em 20/07/2022.

21 SALOMÃO, Rodrigo Cunha Mello. Op. Cit. P. 160.

22 PEIXOTO, Ravi. “A relevância da questão de direito federal no recurso especial e o dia depois de amanhã (ou o que fazer na lei regulamentadora”. MARQUES, Ministro Mauro Campbell. FUGA, Bruno Augusto Sampaio. TESOLIN, Fabiano da Rosa. LEMOS, Vinicius da Silva (Coords). Relevância da questão federal no recurso especial. Londrina: Thoth. 2023. p. 439.

23 ALVIM, Teresa Alvim. UZEDA, Carolina. MEYER, Ernani. “O funil mais estreito para o recurso especial”. Migalhas. Disponível no site: www.migalhas.com.br Consulta realizada em 20/07/2022.

24 ALVIM, Teresa Alvim. UZEDA, Carolina. MEYER, Ernani. Op. cit.

25 TUCCI, José Rogério Cruz e. “Relevância da questão federal como requisito de admissibilidade do Resp”. Consultor Jurídico.

27 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Anteprojeto de lei, que pretende regulamentar o §2º do artigo 105, da Constituição Federal. Op. cit.

28 Entendendo que, no momento, seria desnecessária a abertura de preliminar, ALVIM, Teresa Alvim. UZEDA, Carolina. MEYER, Ernani. Op. Cit.

29 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Anteprojeto de lei. Op. cit.

30 PEIXOTO, Ravi. “A relevância da questão de direito federal no recurso especial e o dia depois de amanhã (ou o que fazer na lei regulamentadora”. Op. cit p. 438.

31 Tecendo crítica semelhante, KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. FLUMIGNAN. Silvano José Gomes. “Primeiras reflexões sobre a futura regulamentação da relevância da questão de direito federal”. MARQUES, Ministro Mauro Campbell. FUGA, Bruno Augusto Sampaio. TESOLIN, Fabiano da Rosa. LEMOS, Vinicius da Silva (Coords). Relevância da questão federal no recurso especial. Londrina: Thoth. 2023. P. 241.

32 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Op. Cit.

33 Idem, ibidem.

34 Idem, ibidem.

35 De se consignar que o artigo 1035-A, §6º, do Anteprojeto de Lei apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça ratifica que a competência para a inadmissão do recurso especial em razão da ausência de relevância será “do órgão competente para o julgamento”. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Anteprojeto de lei, que pretende regulamentar o §2º do artigo 105, da Constituição Federal. Op. Cit.

36 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Op. Cit.

37 Idem, ibidem.

38 PEIXOTO, Ravi. “A relevância da questão de direito federal no recurso especial e o dia depois de amanhã (ou o que fazer na lei regulamentadora”. Op. cit. p. 439.

39 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Palestra proferida no evento “O instituto da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial”, promovido pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro no dia 04/11/2022. Disponível no endereço eletrônico: https://www.youtube.com/watch?v=3dyk6jvftfe&list=plkgnxxdlayqbv1brlyqsz_y28gf2yrx21&index=2 Consulta realizada em 10/11/2022

40 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Anteprojeto de lei, que pretende regulamentar o §2º do artigo 105, da Constituição Federal. Op. Cit.

41 Em sentido semelhante, PEIXOTO, Marco Aurélio. BECKER, Rodrigo. O relator pode reconhecer individualmente a ausência de repercussão geral? Jota. 

42 “O posicionamento e função desempenhada pelos tribunais estaduais e regionais federais passam a ter maior destaque e repercussão, considerando que darão a última palavra sobre matérias federais ‘sem relevância’, portanto, terão a responsabilidade de determinar a adequada interpretação da lei federal. (...) Tal realidade pode redundar na fragmentação do direito federal, colocando-se em risco a unidade do direito nacional”. WELSCH, Gisele. “A relevância no recurso especial: controvérsias e perspectivas para a regulamentação e aplicação do filtro recursal previsto na EC 125/22”. MARQUES, Ministro Mauro Campbell. FUGA, Bruno Augusto Sampaio. TESOLIN, Fabiano da Rosa. LEMOS, Vinicius da Silva (Coords). Relevância da questão federal no recurso especial. Londrina: Thoth. 2023. p. 278.

43 Em sentido semelhante, opina Garcia Medina: “Ao fim e ao cabo, tudo dependerá da interação que se der entre o STJ e os tribunais locais. Quanto maior a restrição ao cabimento do recurso especial, mais os tribunais locais se sentirão à vontade para dar à lei federal um sentido próprio, em seu âmbito de atuação, ainda que distante do dado por outros tribunais locais. O direito federal poderá restar, com o passar do tempo, bastante fragmentado, e limites haverão de ser levados em consideração, para não se colocar em risco a unidade do direito nacional. De todo modo, a limitação do âmbito de atuação do STJ implicará o inevitável redimensionamento do papel desempenhado pelos tribunais locais”. MEDINA, José Miguel Garcia. “Alteração do desenho institucional dos tribunais após relevância para Resp”. Consultor Jurídico

44 SALOMÃO, Rodrigo Cunha Mello. Op. Cit. P. 165.

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Cristiane Rodrigues Iwakura é doutora e mestre em Direito Processual pela UERJ. Pós-graduada em Direito Público pela UnB e em Regulação de Mercado de Capitais pelo Ibmec. Professora e pesquisadora na área de Direito Processual, Regulação, Legal Design, Inovação em Gestão e Direito Digital.

Fernanda Gomes e Souza Borges é doutora e mestre em Direito Processual pela PUC/MG. Docente de Direito Processual Civil da UFLA. Líder do GEPPROC/UFLA (Grupo de Estudos e Pesquisa em Processo Constitucional). Membro do IBDP. Membro da ABDPro. Membro da ABDPC.

Flávia Pereira Hill é doutora e mestre em Direito Processual da UERJ. Professora associada de Direito Processual Civil da UERJ. Pesquisadora visitante da Universidade de Turim, Itália. Delegatária de cartório extrajudicial.

Flávia Pereira Ribeiro é pós-doutora pela Universidade Nova de Lisboa. Doutora e mestre em Processo Civil pela PUC/SP. Especialista em Direito Imobiliário Empresarial pela Universidade Secovi/SP. Membro do IBDP, do CEAPRO e do IASP. Diretora Jurídica da ELENA S/A. Sócia do escritório Flávia Ribeiro Advocacia.

Renata Cortez é doutoranda em Direito Processual pela UERJ. Mestre em Direito pela UNICAP. Coordenadora da Pós-graduação em Advocacia Extrajudicial (IAJUF/UNIRIOS). Membro do IBDP e da ANNEP. Registradora Civil e Tabeliã em Pernambuco.