Elas no Processo

A compreensão do significado da razoável duração do processo, com enfoque constitucional

O acesso à justiça comporta significado que compreende uma gama de princípios processuais, entre eles o devido processo legal, o contraditório e a efetividade, que, conjugados, proporcionam ao jurisdicionado o processo justo, corolário do tema.

21/10/2022

O acesso à justiça comporta significado que compreende uma gama de princípios processuais, entre eles o devido processo legal, o contraditório e a efetividade, que, conjugados, proporcionam ao jurisdicionado o processo justo, corolário do tema.

A razoável duração do processo, alçada a nível constitucional pela Emenda Constitucional 451, não surgiu como novidade no sistema pátrio, não só porque revela-se como resultado do princípio da inafastabilidade da jurisdição na concepção que se coloca, como também porque já encontrava previsão na Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, subscrita em 4.11.19502, sob a égide do qual sobreveio o Pacto de San Juan da Costa Rica3,  incorporado ao direito pátrio pelo decreto 678, de 6.11.19924.

Para a figuração do exato significado e alcance do tema, a doutrina tem debatido os diversos enfoques capazes de dar suporte à efetividade do direito fundamental à celeridade processual.

Não se pode negar autoaplicabilidade ao dispositivo5, mas será de extrema fragilidade a exegese que se resulta for considerada, em razão do assento constitucional, verdadeira panaceia, não só porque, se assim fosse, já o seria exigível por conta dos preceitos constitucionais pré-existentes, como porque não se solucionam problemas estruturais do Judiciário sob tão pálida iniciativa.

A doutrina desde logo revelou preocupação com a elasticidade do conceito, mencionando Uadi Lamêgo Bulos6 que "o problema está em saber o que significa ‘razoável duração do processo’, bem como quais os meios para assegurar a rapidez de seu trâmite. Oxalá o legislador logre o êxito em esclarecer tal ponto".

Tenha-se presente que incumbe às partes provocar a atuação jurisdicional, evitando delongas e demoras injustificadas, e disso exsurge o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, dispondo as partes de meios hábeis a coibir as condutas meramente procrastinatórias, que revelam temeridade sujeita à reparação e punições legais.

Portanto, não só ao juiz cabe zelar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, I) como também aos jurisdicionados incumbe a fiscalização e requerimento de imediatas providências, como se verifica, por exemplo, no diploma processual (CPC, art. 143), de acordo com o qual

O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

Com isso, a duração razoável do processo tem seu verdadeiro sentido na disponibilização dos meios capazes de assegurar a celeridade, no expresso termo da norma constitucional e não com a sua medida em tempo. Socorrem a parte institutos presentes no ordenamento processual civil. Sendo, por exemplo, caso de urgente fruição, cabível será o pleito de antecipação de tutela (CPC, art. 300), hábil a impedir o perecimento do direito. O Superior Tribunal de Justiça bem delineou o tema ao trazer como suposição que "a tutela de urgência pressupõe a impossibilidade de cumprimento de liturgias que posterguem a prestação jurisdicional, sendo essa a ratio aferível na gênese do novel instituto".7

De fato, o instituto da antecipação de tutela inaugurou um novo capítulo na história do direito pátrio, fazendo vigorar de modo efetivo a prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento e da volatividade do direito subjetivo, capaz de, por si, dar real significado à solução do tempo no processo, em aquilo que seja cabível ou suficiente a aplicação desse recurso, sem prejuízo da utilização das medidas cautelares, tendentes à segurança do direito posto em juízo.

Em seguida, com a institucionalização das astreintes e a ampliação dos poderes de atuação oficiosa do juiz, bem como a possibilidade da utilização de técnicas processuais adequadas para a consecução do fim perseguido, foi o demandante municiado de meios eficazes a fazer valer o cumprimento das determinações judiciais, que abreviam a atuação no direito e tornam suportável a espera do trâmite processual8.

A par disso, dispõem as partes do sistema recursal que comporta também nessa sede, a antecipação de tutela ou a suspensividade, inclusive de efeito ativo, conforme o caso, ferramentas essas também disponíveis e acessíveis a quem demonstre, desde logo, a verossimilhança do direito.

A atuação irresponsável da parte que venha a provocar empecilho no processo em qualquer de suas fases também pode ser contida pela cominação de penalidades resultantes do reconhecimento da temeridade processual, cada vez mais específicas, ora previstas para a atuação genérica, ora previstas em sede recursal ou de execução e a sua imposição traduz exatamente o atendimento, por meio do devido processo legal, do fim colimado, de abreviação do tempo de duração do processo.

Dinamarco9 bem demonstra a intenção do legislador, ao veicular por meio da EC-45 não só o direito à razoável duração do processo, como outras medidas capazes de reduzir os trâmites processuais. Afirma o Autor que

(...) os reformadores estiveram conscientes de que a maior debilidade do Poder Judiciário brasileiro em sua realidade atual reside em sua inaptidão a oferecer uma justiça em tempo razoável, sendo sumamente injusta e antidemocrática a outorga de decisões tardias, depois de angustiosas esperas e quando, em muitos casos, sua utilidade já se encontra reduzida ou mesmo neutralizada por inteiro. De nada tem valido a Convenção Americana de Direitos Humanos, em vigor neste país desde 1978, incorporada que foi à ordem jurídica brasileira em 1992 (dec. n. 678, de 6.11.92); e foi talvez por isso que agora a Constituição quis, ela própria, reiterar essa promessa mal cumprida, fazendo-o em primeiro lugar ao estabelecer que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º., inc. LXXVIII, red. EC n. 45, de 8.12.04). E, passando da palavra à ação, a emenda n. 45 trouxe também três disposições de caráter eminentemente pragmático e destinadas a acelerar, que são: (a) a que suprime férias coletivas em todas as Justiças e em todos seus graus jurisdicionais e (b) a que consagra em nível constitucional o automatismo judiciário e (c) a que determina a distribuição imediata em todos os juízos e tribunais.

Acrescente-se ao rol a criação das súmulas vinculantes e dos recursos repetitivos, tentativa do legislador de uniformizar a conduta jurisdicional como modo de agilizar a atividade do Judiciário, exterminando initio litis as pretensões a respeito das quais já se tenha pronunciado desfavoravelmente as Cortes Superiores.

Prazo razoável e celeridade não são sinônimos, posto que a razoabilidade pode assumir diferentes feições de acordo com a necessidade instrutória de cada processo e suas circunstâncias particulares; e o processo dispõe de técnicas avançadas e hábeis, em sua moderna versão instrumental. Claro está que o processo de conhecimento, porque visa à definição do direito, requer atos e ritos distintos daqueles exigidos para a execução, onde se cuida da realização coativa do direito declarado, assim como em relação ao processo cautelar, que busca a segurança do interesse em lide. Há adequação teleológica também quando o procedimento é adaptado aos valores preponderantes em cada caso.               

Portanto, respeitados os princípios que norteiam o direito processual, mais especificamente o devido processo legal, atendido estará o preceito, posto que o conceito fluido que resulta do termo "razoável" melhor se coaduna com a sua adaptação ao cumprimento exato dos ritos processuais, sem dilações desnecessárias ou imprestáveis10, revelando-se mais que o acesso à justiça, o acesso ao processo justo, resultado do qual às partes serão assegurados todos os meios de atuação previstos no ordenamento jurídico, hábeis à consecução do direito e ao amplo exercício da defesa, mantido o equilíbrio processual11. 

Verifica-se com essa abordagem que o direito processual dispõe de instrumentos capazes de abreviar o tempo no processo, rejeitando idas e vindas desde que preservada a plena atuação do contraditório e do devido processo legal, o que, muito antes da "novidade", já tinha vinha sendo operacionalizado e constantemente buscado nas sucessivas reformas a que esteve sujeito o processo civil até a consagração da nova ordem, em 2015.

Portanto, o melhor enfoque resulta da análise sistemática, capaz de dar razoabilidade à sua aplicação e, ao mesmo tempo, proporcionar a exegese abrangente do instituto, compreendido não como um direito isolado, mas resultado de toda a atuação constitucional no terreno do processo.

Carlos Alberto Alvaro de Oliveira12 a respeito bem destacou que – revelando ao fim e ao cabo a preocupação com a leitura constitucional do processo, que tem pautado as recentes reformas:

(...) o processo, na sua condição de autêntica ferramenta de natureza pública indispensável para a realização da justiça e da pacificação social, não pode ser compreendido como mera técnica, mas, sim, como instrumento para a realização de valores e especialmente valores constitucionais, impõe-se considerá-lo como direito constitucional aplicado. Nos dias atuais, cresce em significado a importância dessa concepção, se atentarmos para a íntima conexidade entre a jurisdição e o instrumento processual na aplicação e proteção dos direitos e garantias assegurados na Constituição. Aqui não se trata mais, bem entendido, de apenas conformar o processo às normas constitucionais, mas de empregá-las no próprio exercício da função jurisdicional, com reflexo direto no seu conteúdo, naquilo que é decidido pelo órgão judicial e na maneira como o processo é por ele conduzido.

Nessa linha, são critérios capazes de dar molde à razoável duração do processo (i) a complexidade e natureza da causa e dos interesses envolvidos, que serão a medida da instrução e do devido processo legal; (ii) a atuação das partes, que deverá ser exigente e responsável na condução do processo, com a utilização de todos os meios disponíveis a dar efetividade ao direito imediato e (iii) da jurisdição, onde dispõe Estado-juiz de meios cada vez mais ampliados de dar efetividade às decisões judiciais e de punir as condutas procrastinatórias13.

Em célebre monografia, Capelletti e Gart14 na qual tratam do acesso à justiça, mencionam que a falta de atendimento da justiça em um prazo "razoável" traduz uma justiça inacessível. A lição não pode ser entendida de modo isolado e vem ocupando o estudo do processo civil, revelando-se as recentes reformas como desdobramento da denominada “terceira onda” que rende ensejo a um novo "enfoque", mais bem abrangido na leitura proporcional dos ditames constitucionais.

Não por outro motivo, o texto magno expressamente alia "a razoável duração do processo" aos "meios que garantam a celeridade de sua tramitação", de modo que o alcance da garantia será resultado da conjugação da tempestividade e do consagrado due process of law e não de um determinado tempo que seja aquilatado em um juízo aleatório e subjetivo, sem parâmetro legal.

A virtude da ascensão constitucional do tema, que não tem ares de novidade, reside mais na inspiração que trouxe às reformas do processo, todas visando a efetividade e a aceleração de ritos, como por exemplo a adoção do sincretismo processual; a simplificação da atuação da fase executiva, com a adoção da não-suspensividade como regra e assim por diante, considerado que o preceito já se encontrava implicitamente abrangido pela garantia de acesso ao Judiciário.

Portanto, ao invocar o direito fundamental à "razoável duração do processo", deverá o jurisdicionado utilizar-se dos meios disponíveis e aptos a dar efetividade à aceleração de ritos e à obediência das formas indispensáveis, sendo essa a ferramenta apta à aplicação da nova regra constitucional, sob o molde do due process of law.

Em conclusão, pode-se dar colorido cético ao retrato aqui figurado, posto que não traduz nenhuma solução mágica como a sugerida por quem empreste ao texto constitucional exegese revolucionária, mas não se trata de concluir pela inoperância do direito erigido a garantia constitucional, mas dar-lhe ares de realidade, revelando as vertentes de sua operacionalização, hábeis a colocar em equilíbrio a efetividade e a garantia da observância do devido processo legal.

No mais, cabe à administração do Judiciário a árdua tarefa de localizar as causas internas de enredo das demandas judiciais, eliminar as etapas "mortas" do processo, enfim, modernizar o aparelho, pois não há na seara do Legislativo aptidão para, pelo meio normativo, ainda que com autoridade constitucional, reduzir o tempo no processo ou o volume de demandas que hoje entulham os escaninhos. Muritiba15, muito oportunamente anota que "a sociedade pós-moderna exige resultados rápidos. O próprio direito subjetivo é um fenômeno efêmero, capaz de perder a sua significância se a tutela jurisdicional for postergada".

__________

1 Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

2 Artigo 6.º (Direito a um processo equitativo) 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.

3 Art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto San José de Costa Rica: Toda pessoa tem direito a ser ouvida com as garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, instituído por lei anterior, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

4 O Brasil não foi signatário do Pacto de São José da Costa Rica, mas sim, aderiu à Convenção posteriormente, pelo Decreto 678/92. A adesão de um Tratado ou Convenção é o ato posterior do Estado aderente que se compromete a aplicar no seu ordenamento jurídico interno sem confrontá-lo, ao passo que se o Brasil fosse signatário este assumiria a obrigação de cumprimento total e somente se eximiria do cumprimento total através da denúncia do Tratado à Corte Internacional de Justiça, o que não ocorre na adesão, que é ato posterior e que o Estado pode adequá-lo ao ordenamento jurídico interno, independente de denúncia no âmbito internacional.(Disponível aqui -  acesso em 10.02.2008).

5 O Min. Celso de Mello, em voto proferido, afastou o cabimento do mandado de injunção para "viabilizar e operacionalizar o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII)." Em sua decisão traz elenco de medidas constantes de inúmeros projetos legislativos, todos visando a maior celeridade dos ritos processuais. (STF-MI 715/DF, rel. Min. CELSO DE MELLO, 25.2.2005).

6 BULOS, Uadi Lamêgo – Constituição Federal Anotada, SP:Saraiva 2007, p. 397

7 REsp 834.678/PR, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 23.08.2007 p. 216. Marinoni acompanha esse entendimento, destacando que "o procedimento ordinário, como é intuitivo, não é adequado à tutela de todas as situações de direito substancial e, portanto, a sua universalização é algo impossível. Aliás, ao que hoje se assiste nos sistemas do direito romano-canînico é uma verdadeira demonstração de superação do procedimento ordinário, tendo a tutela urgente se transformado em técnica de sumarização e, em última análise, em remédio contra a ineficiência deste procedimento" (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, 2ª. Ed., SP:RT, 1998, p. 24)

8 Kazuo Watanabe destaca a respeito que "particularmente no artigo 461, para a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer ou para a obtenção do resultado prático correspondente, valeu-se o legislador da técnica de combinação de todos eles para conceber um processo que realmente propiciasse uma tutela efetiva, adequada e tempestiva, como determina o princípio constitucional da proteção judiciária". (WATANABE, Kazuo, Da cognição  no processo civil, 2ª. Ed., SP:Central de Publicações Jurídicas:Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais, 1999, p. 48)

9 DINAMARCO,Cândido Rangel. O Processo Civil na Reforma Constitucional do Poder Judiciário. Disponível aqui, acesso em 10.02.2008

10 O Supremo Tribunal Federal decidiu a respeito que "o julgamento sem dilações indevidas constitui projeção do princípio do devido processo legal" (RTJ 187/933, rel. Min. Celso de Mello)

11 Por óbvio que o monopólio da jurisdição gera ao jurisdicionado o direito de servir-se do processo e, como na lição de Chiovenda, "a necessidade de servir-se do processo para obter razão não deve se reverter em dano para quem não pode ter o seu direito satisfeito senão mediante o processo" (CHIOVENDA, Giuseppe, Instituições de Direito Processual Civil, v. I, tr. Da 2ª ed. Por Paolo Capitanio, Bookseler 1998, p. 199).

12 ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais, Revista de Processo n. 113. SP-jan-fev 2004, p. 10

13 Frequentemente tem sido aplicada a multa a que se refere o parágrafo 2º do artigo 557 do CPC, ao recorrente que pretenda veicular pretensão manifestamente improcedente, com intuito evidentemente procrastinatório, contra decisão emitida pelo juízo singular, decorrência da ampliação dos poderes do relator.

14 Acesso à Justiça, CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryan, trad. Ellen Gracie Northfleet, Sergio Antonio Fabris:PA, 1988

15 MURITIBA, Sérgio. Ação Executiva Lato Sensu e Mandamental,  São Paulo:RT, 2005 p. 106.

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Colunistas

Cristiane Rodrigues Iwakura é doutora e mestre em Direito Processual pela UERJ. Pós-graduada em Direito Público pela UnB e em Regulação de Mercado de Capitais pelo Ibmec. Professora e pesquisadora na área de Direito Processual, Regulação, Legal Design, Inovação em Gestão e Direito Digital.

Fernanda Gomes e Souza Borges é doutora e mestre em Direito Processual pela PUC/MG. Docente de Direito Processual Civil da UFLA. Líder do GEPPROC/UFLA (Grupo de Estudos e Pesquisa em Processo Constitucional). Membro do IBDP. Membro da ABDPro. Membro da ABDPC.

Flávia Pereira Hill é doutora e mestre em Direito Processual da UERJ. Professora associada de Direito Processual Civil da UERJ. Pesquisadora visitante da Universidade de Turim, Itália. Delegatária de cartório extrajudicial.

Flávia Pereira Ribeiro é pós-doutora pela Universidade Nova de Lisboa. Doutora e mestre em Processo Civil pela PUC/SP. Especialista em Direito Imobiliário Empresarial pela Universidade Secovi/SP. Membro do IBDP, do CEAPRO e do IASP. Diretora Jurídica da ELENA S/A. Sócia do escritório Flávia Ribeiro Advocacia.

Renata Cortez é doutoranda em Direito Processual pela UERJ. Mestre em Direito pela UNICAP. Coordenadora da Pós-graduação em Advocacia Extrajudicial (IAJUF/UNIRIOS). Membro do IBDP e da ANNEP. Registradora Civil e Tabeliã em Pernambuco.