Direitos Humanos em pauta

Violência vicária – A violência desumana e velada contra mulher

Chegamos na coluna Direitos Humanos em Pauta com espaço de voz para trazer à tona uma ponderação introdutória, mas necessária, acerca de uma das faces mais desumanas da violência contra a mulher, a perspectiva da violência vicária.

28/3/2023

O silêncio é um grito de socorro escondido
Pela alma, pelo corpo
Pelo que nunca foi dito

Ana Cañas

Chegamos na coluna Direitos Humanos em Pauta com espaço de voz para trazer à tona uma ponderação introdutória, mas necessária, acerca de uma das faces mais desumanas da violência contra a mulher, a perspectiva da violência vicária.

A violência vicária é aquela tida por substituição, ou seja, quando o ato violento é praticado contra uma pessoa, com a intenção real de atingir a vítima mulher. Dentre as formas da violência contra mulher, a violência vicária reflete o caráter desumano, pois para atingir a vítima, é comumente praticada contra crianças, filhos e filhas, mas possível também que alcance familiares, ou integrantes da rede de apoio da mulher, geralmente, outras mulheres: mães, irmãs, amigas.

O ano de 2023, no seu primeiro bimestre, apresenta sinais de que o combate à violência contra mulher retorna à pauta da estruturação de Políticas Públicas no Brasil, fato que nos leva como sociedade ao enfrentamento de velhos e novos desafios. Precisaremos avaliar os danos dos retrocessos vivenciados como resultado das estratégias dos últimos governos, ao mesmo passo que se torna imprescindível estabelecer espaços concretos para o real exercício do direito à igualdade de gênero e isso implica, sobretudo, no questionamento das nossas estruturas, sejam elas institucionais, públicas ou privadas, como também sociais, econômicas e jurídicas.

A igualdade de gênero se apresenta, em especial, no momento da (re)construção democrática do país, como instrumento social potente e capaz de encarar os desconfortos das mudanças que são urgentes e essenciais para o combate à violência e ao discurso de ódio, ao mesmo tempo que desenvolve o exercício da cultura da paz. Assim, conhecer a expressão real da violência vicária se torna imperativo no processo de descortinar aspectos velados da violência contra mulher e promover reflexões que nos façam avançar na promoção e consolidação do direito a igualdade de gênero.  

A violência vicária se enquadra dentro das perspectivas de violência de gênero, pois a sua prática tem o objetivo de atingir a mulher. A substituição do direcionamento do ato violento, seja ele físico ou psicológico, à outra pessoa tem a intenção precípua de causar danos mais profundos e permanentes às mulheres. Assim, a violência vicária é sempre exercida por homens contra mulheres, usando como meio terceiros que mantém vínculos afetivos com a vítima principal, sejam esses vínculos de filiação, parentesco e/ou amizade.

Importa destacar, ainda, que a violência vicária se desenvolve no âmbito da vida privada, mas carrega em si um caráter público, quando nela se retrata a expressão social da tolerância à prática de abusos e atos violentos contra as mulheres, que aqui se estendem às outras pessoas, que, por sua vez, passam também a experimentar e sofrer diversos aspectos da mesma violência.

A defesa do direito das mulheres, então, se interessa pela discussão da separação entre as esferas da vida pública e privada, como afirma Carole Pateman1. O questionamento dessa estrutura social rompe o silêncio daquela tolerância, quando põe em xeque uma sociedade construída sob a divisão rígida entre o público e o privado, na qual uma esfera quase não interfere na vida diária da outra e, portanto, por ela não é responsável.

A quem interessa a permanência desse sistema social?

Assim, cria-se uma falsa sensação de que a sociedade e o Estado, quase nada podem fazer quando se trata de violência praticada no âmbito doméstico e/ou familiar, em especial, nos episódios da violência contra mulher, nos quais estão incluídos os casos de violência vicária.

Esta espécie de violência, portanto, torna-se uma representação cruel, pois ao atingir indivíduos com as quais a vítima se relaciona, o resultado do ato violento é, na maioria das vezes, o completo silenciamento pelo medo sofrido pela mulher de pôr em risco a vida de um ente querido, normalmente, seus filhos e filhas, pais, parentes e amigos. O extremo da violência vicária pode chegar à morte dessas pessoas. O Brasil tem casos notórios de homicídios de crianças praticados pelo pai, quando, na verdade, o que estava em disputa era o poder e o controle sobre a vida da ex-mulher ou ex-companheira.

O retrato da violência vicária se torna mais perceptível quando se analisa os casos judicializados que envolvem a disputa pela guarda dos filhos e das filhas. Muitas vezes, ao longo dos processos, as crianças e os adolescentes apresentam sinais de manipulação pelo pai, que utiliza como principal meio a violação da imagem e da honra da mãe, questionando diversos aspectos do exercício da maternidade.

Assim, não são raros os momentos em que homens se utilizam de manobras jurídicas e processuais numa tentativa de obter a custódia dos filhos e das filhas com o principal objetivo de violentar a mulher.

Também não menos raros, são os casos em que o Poder Judiciário, concede direitos aos pais, promovendo e legitimando a perpetuação da prática da violência vicária, pois acaba por condenar duplamente a mulher, a vítima da violência e muitas vezes também considerada ré em processos de denunciações caluniosas. A condenação ainda esbarra no afastamento, ainda que temporário, que a mulher sofre do convívio com seus filhos e suas filhas, bem como, nas transformações da sua rotina diária, que resultam no desgaste da sua saúde física e mental.

Nesse sentido, a violência vicária se expressa, em razão dos meios utilizados para a sua prática, como uma violência velada, pois os agressores encontram possibilidades legitimadas de continuar com o exercício da demonstração de poder de gênero, qual seja o controle sobre a vida das mulheres2, mesmo após o término das suas relações, alcançando os filhos e as filhas, com o aval do Estado. 

Esse cenário também é descrito nas palavras da Alessandra Andrade e Sibele Lemos3:

Essa é a principal violência que desestrutura completamente as mulheres dentro dos trâmites processuais, acompanhada da violência institucional que atua conjuntamente, desqualificando a palavra das vítimas, ignorando provas e o pior, transformar processos com "insuficiência de provas" em processos de falsas denúncias ou, ao arquivá-los, processar as vítimas por denunciação caluniosa. Ou seja, o Estado culpabiliza as vítimas nos crimes em que Ele próprio foi omisso e incompetente na produção e condução das provas.

Em 2019, reflexões dos efeitos da prática da violência vicária no ordenamento jurídico brasileiro vem à tona quando a Associação das Advogadas pela Igualdade de Gênero e Ração (AAIG) retoma a discussão e ingressa no Supremo Tribunal Federal com a ADI 6273/20194, com a finalidade de discutir a inconstitucionalidade da Lei de Alienação Parental (LAP), Lei n°. 12.318/2010, que figura como um claro exemplo de como o Estado pode negar a existência da violência vicária no Brasil.

O processo de aprovação dessa legislação careceu do amadurecimento necessário acerca da violência contra a mulher, bem como, das possibilidades de violências serem cometidas contra mulheres e crianças durante os processos judiciais de disputas familiares.

Além disso, a LAP demonstra ser uma resposta negativa aos direitos das mulheres conquistados anos antes pela publicação da Lei Maria da Penha (lei 11.340/2006), justamente por permitir, na utilização de manobras jurídicas, que a voz de mulheres e das próprias crianças caiam em descrédito perante as autoridades judiciárias, impondo, portanto, o silenciamento. 

Por essas razões, a ADI 6273/2019 chamou a atenção para esse problema, que ainda vigora e impele a sociedade brasileira ao seu enfrentamento. Combater a violência vicária nos leva a questionar estruturas sociais e institucionais, bem como, o próprio ordenamento jurídico do país.

Desse modo, a AAIG na petição que inaugurou a ADI 6273/2019, ao analisar o emblemático caso de legislação semelhante à LAP que foi considerada inconstitucional pelo México, afirma que:         

Ademais, foi defendido o fundamento de que a consequência da aplicação da referida legislação perpetuava a violência de gênero. Isso porque as mulheres passaram se sentir desencorajadas e desestimuladas a denunciar violências sofridas por suas filhas e filhos e por elas mesmas, uma vez que esse pedido de socorro às autoridades públicas era, na maioria das vezes, interpretado como falsa acusação e, por consequência, a elas se aplicavam as regras da alienação parental.          

Assim, o tratamento da violência vicária pelo Estado e o seu desconhecimento pela sociedade demonstra o que parece ser uma vitória do homem/agressor, na vida privada, mas não passa sem consequências para a mulher/vítima e para a sociedade, na vida pública.

É com esse mesmo entendimento que Isabel Angél e Magdalena Ojeda afirmam que a negação da violência contra a mulher pelo Poder Público questiona os valores democráticos e provocam efeitos nefastos para a convivência social.  Concluem as autoras afirmando que "A negação da violência contra as mulheres deve ser considerada apologia à violência"5 (livre tradução).

Então, negar a violência vicária é, em si, violação de direitos humanos das mulheres previstos na Convenção de Belém do Pará, a qual afirma no seu art. 3° que: "Toda mulher tem direito a ser livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada." 

Por isso, o combate da violência vicária aporta no lugar onde a defesa dos parâmetros reais de igualdade de gênero, reforça a afirmação da necessidade de um engajamento de responsabilidade social e coletiva na gestão dos sistemas sociais, econômico e jurídico e na defesa dos Direitos Humanos, capazes de interceder e solucionar os conflitos. Ademais, é também tentar compreender se as mudanças da realidade são de fato desejadas pela sociedade, ou, se prestam apenas para servir às mesmas estruturas de poder que ainda refletem o domínio do masculino sobre o feminino.

Por isso, essas reflexões são urgentes e necessárias, no contexto em que o silenciamento de mulheres alcança cada vez mais casos evidentes no Brasil. Assim, a condução das políticas públicas de defesa do combate à violência vicária, como também a todas as outras formas de violência contra a mulher, nos levam ao caminho da construção da sociedade que queremos ter, em igualdade de gênero, com possibilidade de pertencimento, de convivência familiar e de desenvolvimento humano saudável. 

__________

1 PATEMAN, Carole. El desorden de las mujeres – Democracia, feminismo y teoria política. Buenos Aires: Prometeo Libros, 2018.  

2 STECANELA, Nilda; FERREIRA, Pedro Moura. Mulheres e Direitos Humanos: desfazendo imagens, (re)construindo identidades. Caxias do Sul, RS: Ed. São Miguel, 2009, pgs. 27 e ss. ______________. Mulheres e narrativas identitárias: mapas de trânsito da violência conjugal. Caxias do Sul, RS: Educs, 2007.

3 ANDRADE, Alessandra; LEMOS, Sibele. Quando o Estado legitima a violência contra as mulheres. (último acesso 03/03/2023) 

4 Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6273/2019 – STF  (Não conhecida no mérito em razão de ausência de legitimidade ativa). 

5 ÁNGEL, Isabel Tajahuerce; OJEDA, Magdalena Suárez Ojeda. Así es la violencia vicaria, la expresión más cruel de la violencia de género(último acesso 03/03/2023)

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Colunista

Silvia Souza é advogada, conselheira Federal da OAB/SP e presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos do CFOAB. Pós-graduada em Direitos Humanos, Diversidades e violência pela Universidade Federal do ABC. Mestranda em Direito pela UnB.