Direito trabalhista nos negócios

Eficácia da reforma trabalhista sobre todos os contratos - Um incompreensível debate perante o TST

Debate no TST sobre aplicação temporal da Reforma Trabalhista de 2017 gera preocupações sobre impactos sociais e econômicos.

15/4/2024

"A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em qualquer lugar" 

Martin Luther King

"O juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis"

Platão

"No Brasil, até o passado é imprevisível"

Pedro Malan

Está em debate no TST incidente de recursos repetitivos1 sobre a eficácia temporal da Reforma Trabalhista/17, provocado por decisão da SBDI I que, contrariando a posição majoritária nas Turmas, restringe sua aplicação exclusivamente aos contratos posteriores.

Esta última corrente, se vitoriosa, com absoluta certeza gerará verdadeira catástrofe no panorama social, político e econômico brasileiro.

A inacreditável defesa da petrificação e fossilização dos contratos anteriores, como se fossem imunes à aplicação da lei 13.467/17, agride princípios básicos de direito intertemporal sempre observados na evolução histórica da legislação brasileira, assim como do direito comparado.

O ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS2, em entrevista à imprensa, afirmou não existir direito adquirido a um regime jurídico e que, admitida a tese da aplicação restrita, haverá despedida em massa de antigos empregados e substituição por novos contratos3.

Além de contrariar a doutrina clássica e a posição amplamente majoritária nos tribunais, a inaplicabilidade aos contratos anteriores entra em testilhas com a posição oficial do Poder Executivo.

O ministro do Trabalho aprovou em 2018 o Parecer 00248/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU acerca do direito intertemporal aplicável às inovações da lei 13.467/174.

O parecer declara que esse diploma é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os regidos pela CLT, independentemente da data de admissão.

Merecem destaque estas passagens:

Com o início da vigência da modernização trabalhista, três situações distintas em relação a sua aplicabilidade podem ser suscitadas: aplicação em relação aos contratos que se iniciam com a lei já vigente, portanto novos contratos de trabalho celebrados a partir do dia 11/11/17; aplicação em relação aos contratos encerrados antes de sua vigência, portanto, antes de 11/11/17; e aplicação aos contratos celebrados antes de sua vigência e que continuaram ativos após 11/11/17.

...., não restam dúvidas de que os atos jurídicos, decorrentes de obrigações de trato sucessivo fundadas em normas cogentes, como os estabelecidos pelas leis trabalhistas de forma geral, devem ser realizados segundo as condições da nova lei, não havendo o que se falar, nesse caso, em retroatividade legal, mas, simplesmente, de aplicação de lei.

__________

1 IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004

2 Disponível aqui.

3 A mesma ponderação é feita em artigo do estudioso VINICIUS SOARES ROCHA:

“Entender que haveria direito adquirido poderia servir de estímulo para que os contratos de trabalho em curso fossem finalizados para que novas admissões fossem feitas na regência da nova norma, o que contrariaria toda lógica do razoável, em violação ao princípio constitucional do pleno emprego”. (ROCHA, Vinicius Soares. Aqui jazem as horas in itinere. In: SOUZA, Lucas Monteiro de; RODRIGUES, Rafael Molinari (coord.). Direito do agronegócio. Teoria e prática. S. Paulo: LTr, 2019. p. 294.).

4 Disponível aqui.

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Colunistas

Antonio Galvão Peres é doutor e mestre em Direito do Trabalho (USP) - Professor de Direito do Trabalho do Curso de Pós-graduação de Direito do Agronegócio do IBDA - Professor do Curso de Direito do Agronegócio do INSPER -. Membro do Conselho Superior de Relações de Trabalho da FIESP (2017-2021) - Professor Adjunto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP (2006-2014) - Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, do qual foi presidente da Comissão de Direito do Trabalho (2010-2012) - Coordenador do Núcleo de Assuntos Legislativos da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

Luiz Carlos Amorim Robortella é doutor em Direito do Trabalho (USP) – Professor do Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie (1974-1995) - Professor Titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da FAAP (2000-2008) - Presidente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (2022-2024)- Titular da cadeira n. 29 da Academia Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social - Membro do Conselho Superior de Relações de Trabalho da FIESP - Membro do Grupo de Altos Estudos do Trabalho – GAET; Representante do Brasil no Comitê Executivo da Sociedade Internacional de Direito do Trabalho e da Seguridade Social em Sidney, Austrália – 2008, Sevilha, Espanha – 2011, Santiago, Chile – 2012, Praga, República Checa – 2017, Turim, Itália – 2018, Córdoba, Argentina – 2019 e Lisboa, Portugal – 2021.