A antecipação de tutela, como todos sabem, pode ser concedida em decisão interlocutória ou terminativa, mas há discussão sobre os remédios cabíveis pela parte prejudicada.
Quando for decisão interlocutória, que é irrecorrível no processo do trabalho, a solução óbvia e tranquila é o mandado de segurança.
Se for sentença terminativa, a parte deve interpor o recurso apropriado (vg. ordinário ou de revista) e pedir efeito suspensivo perante o tribunal competente. No passado o efeito suspensivo era obtido mediante ação cautelar incidental, mas atualmente basta simples requerimento nos termos do artigo 1029, § 5º, do CPC.
O tema é objeto da Súmula 414 do TST, com redação ajustada em 2017:
"MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória."
Assim, por exemplo, se por decisão interlocutória o juiz determina a imediata reintegração de empregado, qualquer que seja o fundamento, a reclamada, além da contestação, pode impetrar mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho. Se tal ocorrer em sentença, após o recurso ordinário a empresa deve pedir efeito suspensivo ao tribunal que vai julgar o recurso.
Há várias opções para esse requerimento, as quais dependem das peculiaridades do caso concreto, ou seja, aguardar ou não o despacho de admissibilidade, formular ou não nos próprios autos. Devem ser consideradas as muitas variáveis, tais como natureza da obrigação, prazo para cumprimento, valor das astreintes e outras.
Todavia, a Súmula n. 414 do TST não contempla solução específica para uma especial situação processual: sentença terminativa que concede tutela antecipada e contra a qual há embargos declaratórios.
Surge um dilema: se pendem embargos declaratórios, a parte não pode interpor o recurso principal e, por óbvio, não pode requerer efeito suspensivo de recurso ainda não apresentado.
Como solucionar esse problema? Afinal, há fundada dúvida sobre os efeitos dos embargos de declaração diante da antecipação de tutela, ou seja, se suspendem ou não a exigibilidade da obrigação.
Para alguns, a interrupção do prazo para cumprimento da obrigação é consequência natural dos embargos, na medida em que visam a aclarar a decisão embargada e interrompem o prazo para o recurso principal.
Para outros, os embargos não obstam o imediato cumprimento da tutela, sujeitando a parte às sanções cabíveis (PESSOA, Maurício. Tem os embargos declaratórios efeito suspensivo?. In: BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti (org. et alli). O direito material e processual do trabalho dos novos tempos: estudos em homenagem ao professor Estêvão Mallet. S. Paulo: LTr, 2009).
Em face dessas dúvidas, o mandado de segurança vem sendo manejado para adiar os efeitos das sentenças ou acórdãos que antecipam tutela, havendo, em tese, três soluções possíveis:
a) O Relator, por atribuir efeito interruptivo aos declaratórios, extingue o mandado liminarmente por falta de interesse de agir e inadequação.
b) Concede liminar por reconhecer lacuna na Súmula n. 414 quanto aos efeitos imediatos da tutela antecipada em face de embargos declaratórios.
c) Embora reconhecendo a lacuna da Súmula n. 414 quanto aos efeitos imediatos da decisão embargada, nega a liminar por falta de algum pressuposto.
Para ilustrar a primeira corrente, destaca-se a seguinte decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
"Afirma a impetrante que a Súmula n. 414 não contempla solução para a hipótese de sentença antecipatória de tutela que é objeto de embargos de declaração, como ocorre no caso em exame. Ora, não era mesmo necessário que o entendimento jurisprudencial_digredisse a respeito, pois como é sabido e consabido, a oposição de embargos de declaração INTERROMPE a fruição do prazo recursal, lição comezinha de direito processual, deitando por terra a estranha alegação em sentido vários:
(....)
Assim, o prazo de 120 dias para o cumprimento das obrigações dispostas no decisum está absolutamente estancado pela oposição de embargos declaratórios pela própria impetrante. Após a prolação da sentença declarativa, aí sim inicia-se a contagem do prazo recursal para interposição de recurso. Vale dizer: além de inadequação, não se vislumbra sequer interesse na presente_impetração. Não seria totalmente desarrazoado supor que a impetrante ataca várias frentes para obter o mesmo_provimento_(brecar o andamento do processo). Sim, porque não há muito sentido em tentar se obter a suspensão de algo que não está em fluxo". (TRT 2ª R., SDI, Proc. 10411005320115020000, D. 24.03.2011).
Agora uma decisão em sentido oposto do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região:
"Cabimento do Mandado de Segurança A impetração do presente mandamus neste caso concreto é especialíssima e afigura-se cabível. Isto porque, conforme a própria impetrante esclarece, os embargos de declaração por ela aviados em 10/02/2012 e pendentes de julgamento até a presente data não têm o condão de suspender os efeitos da antecipação de tutela concedida pela sentença, ou seja, o prazo de sessenta dias para o cumprimento da obrigação de não fazer fixado em sede de tutela antecipada escoará já no dia 05/04/2012. A oposição dos embargos de declaração também obsta a interposição do recurso ordinário, por interromper o prazo recursal, consoante disposição expressa do art. 538 do CPC. De outra sorte, é questionável pretender que a providência aqui almejada pela impetrante seja perseguida mediante ação cautelar incidental. É que, a rigor, o seu cabimento na esfera jurídica trabalhista dependeria da existência de recurso ordinário já antecipadamente formalizado, consoante entendimento contido na Súmula 414, inciso I, do C. TST (....). No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. No presente caso, portanto, resta a esta Magistrada a análise do presente mandamus de acordo com o que determina o art. 8º da CLT, bem ainda o subsidiário art. 126 acima, ou seja, mediante a aplicação da analogia e princípios gerais de direito, notadamente destes últimos. Neste sentido, o presente Mandado de Segurança é cabível diante da ausência de qualquer outro instrumento jurídico que venha amparar o pedido da impetrante, fato este que não se pode admitir diante da principiologia constitucional que define o direito processual brasileiro. (....)." (TRT 15ª T., 2ª SDI, Proc. 0000453-36.2012.5.15.0000, j. 22 de março de 2012, Desembargadora Relatora ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA, D. 27/03/2012).
Esse conflito jurisprudencial não mais existe. Em recentíssima decisão unânime da SBDI II do Tribunal Superior do Trabalho, foi declarada cabível, havendo embargos declaratórios contra a sentença (naquele caso, acórdão) que antecipa a tutela, a ação cautelar direta ao tribunal ad quem, independentemente do recurso específico.
Destaca-se da ementa e do voto do Ministro ALEXANDRE AGRA BELMONTE, atual Presidente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho:
"(...) 4. Diante desse cenário, a pretensão de ver conferido efeito suspensivo à decisão que determina a reintegração deve ser solucionada, em regra, mediante requerimento ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por meio das medidas acautelatórias previstas no Código de Processo Civil.
5. Assim, ainda que opostos embargos de declaração, poderia a parte interessada atrelar o pedido de tutela de urgência antes mesmo da interposição do recurso de revista.
6. Dessa forma, estabelecido no sistema processual recurso apropriado para infirmar a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança."
"(...) a pretensão de ver conferido efeito suspensivo à decisão que determina a reintegração deve ser solucionada, em regra, mediante requerimento ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por meio das medidas acautelatórias previstas no Código de Processo Civil.
Uma vez opostos embargos de declaração antes da interposição do recurso de revista, era possível, sim, nos moldes do art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência, uma vez que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC). (...)." (TST, SBDI II, Proc. ROT-10923-81.2020.5.03.0000, D. 20.08.2021).
Como se trata de decisão unânime da seção especializada do TST, esse entendimento tende a prevalecer, embora, é claro, para maior segurança jurídica seja recomendável sua incorporação ao texto da Súmula n. 414.
As empresas, portanto, dispõem com mais segurança de um instrumento processual para suspender os efeitos de tutela antecipada concedida na sentença condenatória.